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Document 31981R1842

    Regulamento (CEE) nº 1842/81 da Comissão, de 3 de Julho de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1188/81 no que respeita às regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob forma de certas bebidas espirituosas

    JO L 183 de 4.7.1981, p. 10–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/1842/oj

    31981R1842

    Regulamento (CEE) nº 1842/81 da Comissão, de 3 de Julho de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1188/81 no que respeita às regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob forma de certas bebidas espirituosas

    Jornal Oficial nº L 183 de 04/07/1981 p. 0010 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0142
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0117
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0142
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0117


    REGULAMENTO (CEE) No 1842/81 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1981 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1188/81 no que respeita às regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob forma de certas bebidas espirituosas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1784/81 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o e o seu artigo 24o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1188/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação do seu montante, e altera o Regulamento (CEE) no 3035/80 no que respeita a certas mercadorias não sujeitas ao Anexo II do Tratado (3), e nomeadamente o seu artigo 3o,

    Considerando que o no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1188/81 estipula que o dia em que os cereais são colocados sob controlo determina o valor da restituição a aplicar; que a data a ter em consideração deverá, em consequência, ser aquela em que as autoridades alfandegárias aceitem a declaração de pagamento da pessoa em causa, pela qual esta manifesta a sua vontade de destilar e de exportar os produtos que beneficiam de uma restituição; que essa declaração deve conter os dados necessários para o cálculo das restituições;

    Considerando que, para a aplicação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1188/81, e nomeadamente para o estabelecimento do coeficiente, convém definir as noções «quantidades totais exportadas» e «quantidades totais comercializadas»;

    Considerando que para a aplicação do presente regulamento se revela necessário constatar que os produtos saíram da Comunidade e, em certos casos, conhecer também o seu destino; que, por esta razão, é necessário recorrer por um lado à definição de exportação referida na Directiva 81/177/CEE do Conselho (4) e, por outro lado, às provas previstas no Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, relativos a modalidades comuns de aplicação do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/81 (6);

    Considerando que convém prever a comunicação, pelos Estados-membros à Comissão, das informações necessárias;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. A concessão da restituição é exportação para os cereais exportados sob a forma de uma das bebidas espirituosas referidas no Regulamento (CEE) no 1188/81 fica subordinada à apresentação, às autoridades competentes, de uma declaração designada a seguir por «declaração de pagamento», pela qual o operador manifesta a sua vontade de destilar os cereais tendo em vista a elaboração de uma das referidas bebidas espirituosas.

    2. A declaração de pagamento deverá conter todos os dados necessários para a determinação da restituição, nomeadamente:

    a) A designação dos cereais ou do malte, segundo a nomenclatura utilizada para as restituições;

    b) O peso líquido dos produtos.

    Artigo 2o

    1. Aquando da aceitação da declaração de pagamento, os cereais ou o malte são colocados sob controlo alfandegário ou sob o regime administrativo referido no no 5 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1188/81, até que sejam destilados.

    2. A data de aceitação da declaração de pagamento determina o montante da restituição.

    Artigo 3o

    1. O resultado do exame da declaração de pagamento, em ligação ou não com o exame dos cereais ou do malte, é utilizado para o cálculo da restituição.

    2. O no 1 não obsta a um controlo ulterior pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, nem às consequências que poderão daí resultar em aplicação das disposições em vigor.

    Artigo 4o

    1. No que diz respeito aos procedimentos de controlo relativos aos processos de destilação, incluindo o rendimento, os cereais ou o malte ficam sujeitos às mesmas regras que as que se aplicam no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo.

    2. Os subprodutos da transformação ficarão livres do controlo quando se tiver estabelecido que não excedem as quantidades de subprodutos habitualmente obtidos.

    3. Não será concedida nenhuma restituição quando os cereais ou o malte não forem de qualidade sa, íntegra e comercializável.

    Artigo 5o

    1. A restituição só será paga mediante exibição da declaração de pagamento que ateste que os cereais ou o malte foram destilados. Esta atestação é efectuada pelas autoridades competentes.

    2. A restituição será paga pelo Estado-membro no qual tenha sido aceite a declaração de pagamento.

    3. O montante só é pago mediante pedido escrito do operador. Os Estados-membros podem prescrever um formulário especial a utilizar para esse efeito.

    4. Salvo em caso de força maior, os documentos relativos à concessão de restituições devem ser depositados, sob pena de perda de direito, nos doze meses seguintes ao dia em que as autoridades competentes tenham aceite a declaração de pagamento.

    Artigo 6o

    Para a aplicação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1188/81, entende-se por:

    a) Quantidades totais exportadas, as quantidades de bebidas espirituosas que preencham as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, exportadas para um destino em relação ao qual seja aplicável a restituição. As provas a fornecer são as referidas no artigo 12o do presente regulamento;

    b) Quantidades totais comercializadas, as quantidades de bebidas espirituosas que preencham as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, que tenham saído definitivamente das instalações de produção e de armazenagem tendo em vista a sua utilização para consumo humano.

    Artigo 7o

    No caso de a restituição ser suprimida, em aplicação do disposto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1188/81, bem como no caso de ela ser restabelecida, o coeficiente referido no no 1 do artigo 3o do mesmo regulamento será diminuído ou aumentado, conforme o caso, na proporção do que representam as quantidades exportadas no ano precedente para os destinos em que a restituição tenha sido suprimida ou restabelecida, em relação às quantidades totais exportadas no mesmo ano.

    As quantidades exportadas poderão ser determinadas com a ajuda dos dados existentes.

    Artigo 8o

    Para a aplicação da alínea a) do artigo 6o, as bebidas espirituosas serão contabilizadas como exportadas a partir do dia em que as formalidades para a sua exportação tenham sido executadas.

    Todavia, se a prova de exportação for fornecida, nos termos do disposto no no 2 do artigo 14o, fora de prazos que permitam considerá-las juntamente com as exportações realizadas durante o mesmo ano civil, esta exportação será contabilizada com as exportações realizadas no ano civil seguinte.

    Artigo 9o

    O coeficiente referido no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1188/81 será fixado antes de 1 de Agosto de cada ano.

    Será aplicável a partir de 1 de Agosto até 31 de Julho do ano seguinte.

    O coeficiente será estabelecido em função dos dados fornecidos pelos Estados-membros, relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano que precede o da fixação do coeficiente.

    Artigo 10o

    O coeficiente de transformação do malte em cevada referido no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1188/81 é de 1,33.

    Artigo 11o

    1. O pagamento adiantado de um montante igual à restituição, quando os cereais ou o malte forem colocados sob controlo, fica subordinado à constituição de uma caução igual ao montante a pagar, majorado de:

    a) 5 % se o operador se comprometer a destilar os cereais num prazo de trinta dias após a data de aceitação da declaração de pagamento;

    b) 15 % nos outros casos.

    2. A restituição em questão será objecto de uma compensação com o montante pago adiantadamente, quando a prova da destilação dos cereais e do malte tiver sido fornecida, e se, no caso em que se aplique a alínea a) do no 1, a destilação tenha sido realizada no prazo prescrito.

    3. A libertação da caução fica sujeita è exibição da prova de que os cereais ou o malte foram destilados, se for caso disso, no prazo previsto. A pedido da pessoa em causa, os Estados-membros poderão libertar a caução na proporção das quantidades de cereais ou de malte para as quais a prova de destilação prevista tenha sido fornecida.

    Artigo 12o

    1. Para aplicação do artigo 6o, a prova de exportação e, se for aplicável o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1188/81, a prova de importação num país terceiro para o qual a restituição se aplique são as provas previstas pelo Regulamento (CEE) no 2730/79.

    2. Para efeitos do presente regulamento entende-se por exportação:

    - a exportação tal como definida na Directiva 81/177/CEE

    e

    - as entregas nos destinos referidas no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79.

    Artigo 13o

    1. Para aplicação do presente regulamento, a declaração apresentada aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação deverá incluir, nomeadamente:

    a) A designação das bebidas espirituosas segundo a nomenclatura da pauta adunaira comum;

    b) As quantidades expressas em litros de álcool puro de bebidas espirituosas a exportar;

    c) A composição das bebidas espirituosas ou uma referência a essa composição, que permita determinar o tipo de cereais utilizados;

    d) O Estado-membro de produção.

    2. Para a aplicação da disposição referida na alínea c) do no 1, se a bebida espirituosa for obtida a partir de diferentes tipos de cereais e se resultar de uma mistura ulterior, será suficiente, então, essa indicação na declaração.

    Artigo 14o

    1. Para que uma quantidade de bebida espirituosa possa se contabilizada como exportada, as provas referidas no artigo 12o deverão ser depositadas junto das autoridades designadas nos seis meses seguintes ao dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

    2. Quando as provas não puderem ser exibidas nos prazos prescritos, apesar do exportador ter feito diligências para as conseguir nesses prazos, poderão ser-lhe concedidos prazos suplementares. Os prazos suplementares não poderão exceder seis meses.

    Artigo 15o

    1. Para os cereais ou o malte colocados sob controlo de uma autoridade nacional durante o período compreendido entre 1 de Agosto de 1973 e 30 de Junho de 1981, o operador que desejar beneficiar das restituições deverá apresentar ao organismo competente um pedido que inclua os seguintes elementos:

    - quantidade e natureza dos cereais ou do malte transformados

    e

    - data da colocação sob o controlo da respectiva autoridade nacional.

    O organismo competente procederá às verificações necessárias com a ajuda de todos os documentos apropriados.

    2. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, com a brevidade possível, as informações referidas no no, alíneas a), b), c) e d), do artigo 16o, relativas ao ano de 1979.

    3. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, antes de 16 de Julho de 1981, as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) do no 2 relativas aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977 e 1978.

    4. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, antes de 16 de Outubro de 1981, as quantidades de bebidas espirituosas armazenadas em 31 de Dezembro dos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978 e 1979, bem como as quantidades de produtos obtidas nos mesmos anos.

    Artigo 16o

    1. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão o nome e o endereço dos organismos competentes.

    2. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, antes de 16 de Julho de cada ano, as seguintes informações:

    a) Quantidades de cereais e de malte que preencham as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado colocadas sob controlo durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano precedente, repartidas segundo a nomenclatura da pauta aduaneira comum;

    b) Quantidades de cereais e de malte repartidas segundo a nomenclatura da pauta aduaneira comum que tenham sido objecto do regime de aperfeiçoamento activo, durante o mesmo período;

    c) Quantidades de bebidas espirituosas referidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1188/81 repartidas segundo as categorias referidas no artigo 17o, as quantidades exportadas e as comercializadas durante o mesmo período;

    d) Quantidades de bebidas espirituosas obtidas sob regime de aperfeiçoamento activo, repartidas segundo as categorias referidas no artigo 17o, e expedidas para países terceiros durante o mesmo período;

    e) Quantidades de bebidas espirituosas armazenadas em 31 de Dezembro do ano precedente, bem como as quantidades de produtos obtidas durante o mesmo período.

    3. Os Estados-membros em causa comunicarão igualmente à Comissão, antes de 16 de Outubro, 16 de Janeiro e 16 de Abril de cada ano, as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) correspondentes aos trimestres civis disponíveis.

    Artigo 17o

    Para a aplicação do disposto no artigo 16o:

    a) O «grain whisky» é considerado como sendo obtido a partir de 15 % de cevada e de 85 % de milho;

    b) O «whisky» de malte é considerado como sendo obtido exclusivamente a partir de cevada ou de malte;

    c) A percentagem dos diferentes tipos de cereais utilizados no fabrico das bebidas espirituosas referidas no no 2 do artigo 13o será estabelecida tomando em consideração as quantidades globais dos diferentes tipos de cereais utilizados no fabrico das bebidas espirituosas referidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1188/81.

    Artigo 18o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 31 de Julho de 1981.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Gaston THORN

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 1.(3) JO no L 121 de 5. 5. 1981, p. 3.(4) JO no L 83 de 30. 3. 1981, p. 40.(5) JO no L 317 de 12. 2. 1979, p. 1.(6) JO no L 166 de 24. 6. 1981, p. 9.

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