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Document 31980R3308

Regulamento (CEE, Euratom) nº 3308/80 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à substituição da unidade de conta europeia pelo ECU nos actos comunitários

JO L 345 de 20.12.1980, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/3308/oj

31980R3308

Regulamento (CEE, Euratom) nº 3308/80 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à substituição da unidade de conta europeia pelo ECU nos actos comunitários

Jornal Oficial nº L 345 de 20/12/1980 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0007
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0081
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0081


REGULAMENTO (CEE, EURATOM) No 3308/80 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1980 relativo à substituição da unidade de conta europeia pelo ECU nos actos comunitários

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o regulamento (CEE) no 3180/73 (3) definiu uma nova unidade de conta designada ECU;

Considerando que é conveniente proceder à unificação das unidades de conta utilizadas pelas Comunidades e que importa, consequentemente, substituir pelo ECU a unidade de conta europeia (UCE) em todos os actos comunitários;

Considerando que é conveniente prever uma disposição, aquando da substituição da unidade de conta pelo ECU que salvaguarde os direitos e obrigações contraídos em unidades de conta europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A expressão «unidade de conta europeia» é substituida pelo termo ECU em todos os actos comunitários aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2o

A definição unidade de conta europeia, tal como existia antes da entrada em vigor do presente regulamento, mantém-se aplicável aos direitos e obrigações nascidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e expressos em unidades de conta europeias.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

Colette FLESCH

(1) JO no C 55 de 5. 3. 1980, p. 13.(2) JO no 147 de 16. 6. 1980, p. 134.(3) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.

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