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Document 31980R0355

    Regulamento (CEE) nº 355/80 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 no que diz respeito a certos aspectos técnicos das novas regras de concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado

    JO L 38 de 15.2.1980, p. 19–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/355/oj

    31980R0355

    Regulamento (CEE) nº 355/80 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 no que diz respeito a certos aspectos técnicos das novas regras de concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado

    Jornal Oficial nº L 038 de 15/02/1980 p. 0019 - 0019
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0227
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0112
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0112
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0203
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0203


    REGULAMENTO (CEE) No 355/80 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1980 que altera o Regulamento (CEE) no 1725/79 no que diz respeito a certos aspectos técnicos das novas regras de concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado do sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

    Considerando que, a fim de assegurar as melhores condições à aplicação em 1 de Março de 1980, do Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3015/79 (2), se revelou necessário adaptar alguns detalhes técnicos previstos no referido regulamento; que, no que diz respeito ao controlo do teor em leite em pó desnatado nos alimentos compostos, o Anexo II do referido regulamento só permite uma diferença máxima de 2 %, em valor absoluto, entre duas provas; que convém suavizar temporariamente esta disposição enquanto se espera o surgimento de métodos de análise mais precisos que os disponíveis actualmente;

    Considerando que é necessário corrigir, nesta algura, alguns erros materiais que passaram aquando da publicação, nas diferentes línguas, do Regulamento (CEE) no 1725/79;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1725/79 é alterado do seguinte modo:

    1. No no 3 do artigo 1o, o texto das disposições das alíneas f) e g) passa a ter a seguinte redacção:

    «f) Os agentes anticoagulantes e/ou fluidificantes, de 0,2 % no máximo;

    g) Outros agentes tecnológicos liposolúveis, nomeadamente os agentes anti-oxigénio e emulsificantes».

    2. No Anexo I, a percentagem de 0,5 %, constante da nota (5) de pé-de-página, é substituída pela de 0,8 %.

    3. No Anexo II, a percentagem de 2 %, constante da nota (2) de pé-de-página é substituída pela de 5 %.

    Artigo 2o

    As seguintas correcções são introduzidas no Regulamento (CEE) no 1725/79.

    1. No título do regulamento, os termos «leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos» são substituídos pelos termos «leite em pó desnatado, nomeadamente destinado à alimentação dos vitelos».

    2. Na versão alemã:

    a) No no 6 do artigo 9o, os termos «keine Kaution» são substituídos pelos termos «eine Kaution»,

    e

    b) No no 3 do primeiro parágrafo do artigo 10o, os termos «Die zu der in Artikel 3 ...» são substituídos pelos termos «Die Ergebnisse der in Artikel 3 ...»

    3. Na versão neerlandesa, no no 2, segundo travessão, da alínea b) do artigo 10o os termos «verificatie van de in artikel 8, lid 3 en lid 5, bedoelde boekhouding» são substituídas pelos termos «verificatie op het bijhouden van de in artikel 8, lid 3 en lid 5, bedoelde boekhouding».

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente obrigatório em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 1980.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 6.(3) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.(4) JO no L 337 de 29. 12. 1979, p. 74.

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