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Dokument 31977R1180

Regulamento (CEE) nº 1180/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários de Turquia

JO L 142 de 9.6.1977, S. 10–26 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 30/06/2008; revogado por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1180/oj

31977R1180

Regulamento (CEE) nº 1180/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários de Turquia

Jornal Oficial nº L 142 de 09/06/1977 p. 0010 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0227
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0227
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0174
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0174


REGULAMENTO (CEE) No 1180/77 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 relativo à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários de Turquia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, pela sua Decisão no 1/77, o Conselho da Associação CEE - Turquia, em aplicação do no 3 do artigo 35o do Protocolo Adicional, alterado pelo artigo 10o do Acordo Provisório assinado em 30 de Junho de 1973, fixou o regime que deve ser aplicado na importação, na Comunidade, de certos produtos agrícolas originários da Turquia;

Considerando que a execução desta decisão implica a adaptação da regulamentação comunitária;

Considerando que as disposições respeitantes à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários da Turquia foram modificadas várias vezes na sequência das decisões do Conselho de Associação; que estes textos dispersos por diferentes jornais oficiais são difíceis de utilizar e carecem, portanto, da clareza necessária que deve apresentar toda a regulamentação; que convém, nestas condições, proceder à sua codificação;

Considerando que, por outro lado, a fim de reunir num só regulamento o conjunto das disposições relativas às importações, na Comunidade, de produtos agrícolas originários da Turquia, é oportuno retomar no presente regulamento as disposições estabelecidas pelas actas do Conselho em aplicação das disposições do Protocolo Adicional do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia;

Considerando que o artigo 4o do Anexo 6 do Protocolo Adicional ao Acordo criando uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia prevê uma redução pautal para as importações na Comunidade de limões frescos originários da Turquia; que, durante o período de aplicação dos preços de referência, esta redução está subordinada ao respeito de um preço determinado no mercado interno da Comunidade; que a execução deste regime requer a adopção de modalidades de aplicação;

Considerando que o regime encarado deve inserir-se no quadro da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas; que importa, portanto, ter em conta as disposições do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 795/76 (3), assim como as adoptadas em aplicação desse regulamento;

Considerando que o artigo 12o do Anexo 6 do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia prevê que o direito nivelador aplicável à importação de trigo duro e de alpista produzidos na Turquia e transportados directamente deste país para a Comunidade, é o direito nivelador calculado em conformidade com o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3138/76 (5), diminuindo de 0,5 unidades de conta por tonelada;

Considerando que o artigo 13o do anexo atrás citado prevê que, na condição de que a Turquia aplique uma taxa especial à exportação de centeio para a Comunidade, o direito nivelador aplicável à importação na Comunidade deste produto e calculado em conformidade com o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2727/75 é diminuído de um montante igual à taxa aplicada e, no máximo, de 8 unidades de conta por tonelada;

Considerando que é necessário prever, em conformidade com as disposições do Protocolo Adicional, que a taxa especial acima mencionada seja repercutida sobre o preço do centeio à importação, na Comunidade; que, a fim de assegurar a aplicação correcta do regime em causa, convém adoptar medidas necessárias para que, aquando da importação do centeio, o importador preste prova de que a taxa especial à exportação foi liquidada pelo exportador,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis, na Comunidade, à importação dos produtos enumerados no Anexo I, originários da Turquia, são reduzidos nas proporções indicadas em frente de cada um deles.

2. Até 31 de Dezembro de 1977 e em derrogação do no 1, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão autorizados a aplicar, na importação de laranjas frescas da subposição 08.02 ex A da pauta aduaneira comum, madarinas incluindo as tangerinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos, da subposição 08.02 ex B da pauta aduaneira comum, direitos que não podem ser inferiores aos que constam do Anexo II.

Artigo 2o

O elemento fixo de imposição à importação, na Comunidade, dos produtos enumerados no Anexo III, originários da Turquia, é reduzido nas proporções indicadas em frente de cada um deles.

Artigo 3o

Para os produtos adiante enumerados, originários da Turquia, os direitos aduaneiros à importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles, com a condição de que sejam respeitados os preços de referência fixados ou a fixar em aplicação do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 100/76 (6).

"" ID="1" ASSV="11">03.01> ID="2">Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerados ou congelados:

B. De mar:

I. Inteiro, descabeçado ou em pedaços

e) Esqualos> ID="3">80"> ID="2">f) Cantarilhos (Sebastes marines)> ID="3">80"> ID="2">g) Alabote do Atlântico (Hippoglossus vulgaris, Hippoglossus reinhardtius)> ID="3">80"> ID="2">h) Bacalhau (Gadus morrhua ou Gadus callarias)> ID="3">80"> ID="2">ij) Escamudo escuro (Pollachius virens ou Gadus virens)> ID="3">80"> ID="2">k) Eglefinos> ID="3">80"> ID="2">l) Badejos (Merlangus merlangus)> ID="3">80"> ID="2">m) Lingues> ID="3">80"> ID="2">o) Solho> ID="3">80"> ID="2">p) Douradas de mar das espécies Dentex dentex e Pagellus> ID="3">80"> ID="2">q) Outros> ID="3">80">

Artigo 4o

1. No que diz respeito aos limões frescos da subposição 08.02 ex C da pauta aduaneira comum, a redução pautal prevista no no 3 do artigo 4o do Anexo 6 do Protocolo Adicional é aplicável quando as cotações verificadas nos mercados representativos da Comunidade no estádio importador-grossista ou reduzido a este estádio, permanecem, para o produto em causa, iguais ou superiores ao preço definido no no 4.

As cotações referidas no primeiro parágrafo são tomadas em consideração depois do desembaraço aduaneiro e deduzidas as taxas à importação que não sejam os direitos aduaneiros, sendo estas taxas as previstas para o cálculo do preço de entrada referido no Regulamento (CEE) no 1035/72.

O produto em causa é eventualmente reduzido à categoria de qualidade I em aplicação do no 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

2. Para a dedução das taxas à importação que não sejam os direitos aduaneiros e que são referidos no no 3, terceiro travessão, artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1035/72, desde que os preços comunicados pelos Estados-membros à Comissão incluam a incidência destas taxas, o montante a deduzir é calculado pela Comissão de maneira a evitar os inconvenientes resultantes eventualmente da incidência destas taxas sobre os preços de entrada segundo as origens. Neste caso, é tomada em conta no cálculo uma incidência média correspondente à média aritmética entre a incidência mais baixa e a incidência mais elevada.

3. Na acepção do no 1, são representativos os mercados da Comunidade tomados por base para a verificação das cotações na base das quais é calculado o preço de entrada referido no Regulamento (CEE) no 1035/72.

4. O preço referido no no 1 é igual ao preço de referência em vigor durante o período a que diz respeito, majorado da incidência dos direitos aduaneiros sobre este preço aplicáveis às importações provenientes dos países terceiros, assim como de uma soma constante, fixada em 1,20 unidades de conta per 100 quilogramas.

5. No caso de as cotações referidas no no 1, depois do desembaraço aduaneiro e deduzidas as taxas da importação que não sejam os direitos aduaneiros, permanecerem, nos mercados representativos da Comunidade que têm as cotações mais baixas durante três dias consecutivos de mercado, inferiores ao preço definido no no 4, o direito aduaneiro em vigor em relação aos países terceiros à data da importação é aplicado ao produto em causa.

Este regime permanece em vigor até ao momento em que estas mesmas cotações permanecem, nos mercados representativos da Comunidade que têm as cotações mais baixas, durante três dias consecutivos de mercado, iguais ou superiores ao preço definido no no 4.

6. A Comissão, com base nas cotações verificadas nos mercados representativos da Comunidade e comunicadas pelos Estados-membros, segue regularmente a evolução dos preços e procede às verificações previstas no no 5.

As medidas necessárias são adoptadas segundo o procedimento previsto no Regulamento (CEE) no 1035/72 para a aplicação das taxas compensatórias às frutas e produtos hortícolas.

7. Os artigos 23o e 28o do Regulamento (CEE) no 1035/72 permanecem aplicáveis.

Artigo 5o

1. Os produtos seguintes, originários da Turquia, são admitidos à importação na Comunidade com um direito aduaneiro de 2,5 % ad valorem até ao limite de um contingente pautal comunitário anual de 25 000 toneladas.

"" ID="1">08.05> ID="2">Frutos de casca rija (que não sejam as do no 08.01), frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película:

ex G. outros:

- Avelas">

2. No caso de o no 1 não se aplicar a um ano civil inteiro, o contingente é aberto pro rata temporis.

Artigo 6o

Os direitos niveladores aplicáveis à importação na Comunidade de trigo duro e de alpista, classificáveis respectivamente pelas subposições 10.01 B e 10.07 ex D da pauta aduaneira comum, produzidos na Turquia e directamente transportados deste país para a Comunidade, são os calculados em conformidade com as disposições do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2727/75, diminuídos cada um de 0,5 unidades de conta por tonelada.

Artigo 7o

1. O direito nivelador cobrado na importação pela Comunidade, do centeio da posição 10.02 da pauta aduaneira comum, produzido na Turquia e directamente transportado deste país para a Comunidade, é o que foi calculado em conformidade com o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2727/75, diminuído de um montante igual ao da taxa especial na exportação para a Comunidade, cobrada pela Turquia sobre o dito produto, até ao limite de 8 unidades de conta por tonelada.

2. O regime previsto no no 1 é aplicado a qualquer importação para a qual o importador faça prova de que a taxa especial da exportação foi liquidada pelo exportador, até ao limite de um montante que não ultrapasse nem o do direito nivelador fixado em conformidade com o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2727/75 aplicável aquando da importação do centeio na Comunidade, nem 8 unidades de conta por tonelada.

Artigo 8o

O elemento fixo cobrado aquando da importação, na Comunidade, dos produtos a seguir enumerados, originários da Turquia, é reduzido de 50 %.

"" ID="1">11.07> ID="2">Malte, mesmo torrado:

A. Nâo torrado

II. Outro:

a) Apresentado sob a forma de farinha

B. Torrado">

Artigo 9o

1. Quando a Turquia aplica a taxa especial na exportação de azeite, diferente do que sofreu um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum, totalmente obtido na Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade, o direito nivelador aplicável na importação deste azeite na Comunidade é, conforme o caso, o direito nivelador referido no artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (7) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (8), ou o resultante da aplicação do procedimento de adjudicação previsto pelo Regulamento (CEE) no 2843/76 (9), diminuído de:

a) 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas;

b) Um montante igual ao da taxa especial de exportação cobrada pela Turquia, sobre este azeite até ao limite de 9 unidades de conta por 100 quilogramas, sendo este montante majorado, até 31 de Outubro de 1977, de 9 unidades de conta per 100 quilogramas.

2. O regime previsto no no 1 é aplicado a qualquer importação para a qual o importador faz prova, aquando da importação de azeite, que a taxa especial da exportação referida no citado número foi repercutida no preço na importação.

3. Quando a Turquia não aplica a taxa especial na exportação, o direito nivelador cobrado na importação, na Comunidade, do azeite definido no no 1, é conforme os casos, o direito nivelador referido no artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE, ou o resultante da aplicação do procedimento da adjudicação previsto pelo Regulamento (CEE) no 2843/76, diminuído de 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas.

Artigo 10o

1. Sem prejuízo da cobrança do elemento móvel, o elemento fixo do direito nivelador é reduzido de 80 % aquando da importação, na Comunidade, do azeite que sofreu um processo de refinação, da subposição 15.07 A. I da pauta aduaneira comum, totalmente obtido na Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade.

2. O direito nivelador referido no no 1 é fixado pela Comissão.

Artigo 11o

1. Para os preparados de conserva de sardinhas da subposição 16.04 D da pauta aduaneira comum, originários da Turquia, o direito aduaneiro na importação, na Comunidade, é reduzido de 40 %, com a condição de que sejam respeitados os preços mínimos fixados segundo as disposições dos números seguintes.

2. Até 30 de Junho de 1978, os preços mínimos referidos no no 1 são os que constam no Anexo IV. Os preços previstos para o período que se inicia em 1 de Julho de 1978 serão, no mínimo, os que constam no citado anexo, actualizados pelas trocas de cartas entre as partes contratantes, para ter em conta a evolução dos custos dos produtos em causa.

3. A partir de 1 de Julho de 1979, os preços mínimos referidos no no 1 serão acordados por troca de cartas anuais entre as partes contratantes.

4. A redução do direito aduaneiro referido no no 1 só se aplica a partir da data e pelos períodos determinados pelas trocas de cartas contendo as modalidades técnicas de aplicação do presente artigo.

Artigo 12o

1. Para os produtos a seguir enumerados originários da Turquia, o direito aduaneiro da importação na Comunidade é reduzido na proporção seguinte, sob reserva de que sejam respeitadas as condições acordadas nas trocas de cartas.

"" ID="1">20.02> ID="2">Produtos hortícolas preparados ou conservados sem vinagre ou ácido acético

ex C. Tomates:

- Concentrados de tomate> ID="3">30">

2. A redução pautal incluída no no 1 só se aplica a partir da data e pelos períodos determinados nas trocas de cartas a efectuar todos os anos entre as partes contratantes para a fixação das condições e modalidades respectivas.

Artigo 13o

Para os produtos a seguir enumerados, originários da Turquia, o direito aduaneiro na importação, na Comunidade, é reduzido de 30 % até ao limite de um contingente pautal comunitário anual de 90 toneladas.

"" ID="1">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool:

B. Outros:

II. Sem adição de álcool:

c) Sem adição de açúcar, em embalagens de uso imediato, com um conteúdo líquido:

1. De 4,5 Kg ou mais:

ex aa) Damascos:

- Polpas de damascos">

Artigo 14o

À medida do necessário, as modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas.

Artigo 15o

1. São revogados:

- o Regulamento (CEE) no 1233/71 do Conselho, de 7 de Junho de 1971, relativo às importações de citrinos originários da Turquia (10)

- o Regulamento (CEE) no 1235/71 do Conselho, de 7 de Junho de 1971, relativo às importações dos azeites da Turquia (11),

- o Regulamento (CEE) no 2754/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às importações de certos cereais da Turquia (12),

- o Regulamento (CEE) no 2755/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à importação, na Comunidade, de certos produtos agrícolas originários da Turquia (13),

- o Regulamento (CEE) no 113/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, relativo à importação, na Comunidade, de produtos do sector da pesca, originários da Turquia (14),

2. As referências aos regulamentos revogados por força do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Os vistos e as referências relacionados com os artigos dos citados regulamentos devem ser lidos segundo o quadro de concordância que consta do Anexo V.

Artigo 16o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no C 118 de 16. 5. 1977, p. 68.(2) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(3) JO no L 93 de 8. 4. 1976, p. 6.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(5) JO no L 354 de 24. 12. 1976, p. 1.(6) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 1.(7) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(8) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5.(9) JO no L 327 de 26. 11. 1976, p. 4.(10) JO no L 130 de 16. 6. 1971, p. 51.(11) JO no L 130 de 16. 6. 1971, p. 55.(12) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 95.(13) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 97.(14) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 55.

ANEXO I

"" ID="1">01.01> ID="2">Gado cavalar, asinino e muar, vivos:

A. Gado cavalar:

II. Destinado a abate (1)()> ID="3">80"> ID="1">02.01> ID="2">Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nos nos 01.01 a 01.04, inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

A. Carnes:

ex I. Das espécies cavalares, asinina e muar:

- da espécie cavalar> ID="3">80"> ID="1" ASSV="2">03.01> ID="2">Peixes frescos (vivos ou mortos) refrigerados ou congelados:

A. De água doce:

II. Enguias> ID="3">70"> ID="2">B. De mar:

I. Inteiros, descabeçados ou em pedaços:

c) Atuns> ID="3">100"> ID="1">03.02> ID="2">Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação> ID="3">60"> ID="1" ASSV="5">03.03> ID="2">Crustáceos e moluscos, compreendendo os bivalves (mesmo separados da concha ou da casca), frescos (vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, simplesmente cozidos em água:

A. Crustáceos:

I. Langostas> ID="3">100"> ID="2">II. Lavagantes (Homarus sp.p.)> ID="3">100"> ID="2">III. Caranguejos e lagostins do rio> ID="3">100"> ID="2">IV. Camarões> ID="3">100"> ID="2">B. Moluscos compreendendo os bivalves:

IV. Outros:> ID="3">60"> ID="1">06.01> ID="2">Bolbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor:

B. Em vegetação ou em flor> ID="3">50"> ID="1" ASSV="10">07.01> ID="2">Produtos hortícolas, no estado fresco ou refrigerado:

E. Acelgas e cardos> ID="3">60"> ID="2">F. Legumes de vagem, em grãos ou em vagem:

II. Feijão:

ex a) De 1 de Outubro a 30 de Junho:

- de 1 de Novembro a 30 de Abril> ID="3">60"> ID="2">ex III. Outros:

- Favas (Vicia faba maior L) de 1 de Julho a 30 de Abril> ID="3">60"> ID="2">ex H. Cebolas, chalotas e alhos:

- Cebolas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio> ID="3">60"> ID="2">N. Azeitonas:

I. Não destinadas à produção de azeite (2)()> ID="3">60"> ID="2">O. Alcaparras> ID="3">60"> ID="2">ex T. Outros:

- Beringelas, de 15 de Janeiro a 30 de Abril> ID="3">60"> ID="2">- Abóboras e aboborinhas, de 1 de Dezembro ao fim de Fevereiro> ID="3">60"> ID="2">- Aipos em ramo, de 1 de Janeiro a 30 de Abril> ID="3">50"> ID="2">- salsa> ID="3">60"> ID="1" ASSV="2">07.03> ID="2">Produtos hortícolas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo imediato:

A. Azeitonas:

I. Não destinadas à produção de azeite (2)()> ID="3">60"> ID="2">B. Alcaparras> ID="3">60"> ID="1" ASSV="2">07.04> ID="2">Produtos hortícolas dessecados, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo:

A. Cebolas> ID="3">16 "> ID="2">ex B. Outros:

- Alhos> ID="3">12 "> ID="1" ASSV="3">07.05> ID="2">Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos:

A. Destinados à sementeira:

ex I. Ervilhas, compreendendo o grão-de-bico, e feijão:

- Ervilhas> ID="3">60"> ID="2">II. Lentilhas> ID="3">80"> ID="2">ex III. Outros:

- Favas e favas da lagoa> ID="3">60"> ID="1" ASSV="3">08.02> ID="2">Citrinos, frescos ou secos:

ex A. Laranjas:

- frescas> ID="3">60"> ID="2">ex B. Mandarinas compreendendo as tangerinas e as satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbidros semelhantes

- frescos> ID="3">60"> ID="2">D. Toranjas e pomélos> ID="3">80"> ID="1">08.03> ID="2">Figos frescos ou secos:

A. Frescos> ID="3">60"> ID="1">08.04> ID="2">Uvas frescas ou secas:

A. Frescas

1. De mesa:

ex a) de 1 de Novembro a 14 de Julho:

- de 15 de Novembro a 30 de Abril> ID="3">60"> ID="1" ASSV="3">08.05> ID="2">Frutas de casca rija (que não sejam abrangidos pelo no 08.01), frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película

D. Pistachos> ID="3">60"> ID="2">E. Nozes Pécan> ID="3">60"> ID="2">ex G. Outros:

- sementes de pinhão> ID="3">60"> ID="1">08.06> ID="2">Maças, peras e marmelos frescos

C. Marmelos> ID="3">60"> ID="1">08.07> ID="2">Frutas de caroço, frescas:

D. Ameixas:

ex II. de 1 de Outobro a 30 de Junho:

- de 1 de Maio a 15 de Junho> ID="3">60"> ID="1" ASSV="2">ex 08.09> ID="2">Outras frutas frescas:

- Melão, de 1 de Novembro a 31 de Maio> ID="3">50"> ID="2">- Melancias, de 1 de Abril a 15 de Junho> ID="3">50"> ID="1" ASSV="6">08.12> ID="2">Frutas secas (que não sejam as dos no 08.01 a 08.05, inclusive).

A. Damascos> ID="3">75"> ID="2">B. Pêssegos, compreendendo as nectarinas> ID="3">60"> ID="2">D. Maças e peras> ID="3">60"> ID="2">E. Papaias> ID="3">60"> ID="2">F. Macedónias:

I. Sem ameixas> ID="3">60"> ID="2">G. Outros> ID="3">60"> ID="1" ASSV="2">12.03> ID="2">Sementes, esporos e frutos para sementeira:

A. Sementes de beterraba (3)()> ID="3">30"> ID="2">C. Sementes forrageiras:

ex I. Festuca dos prados (Festuca pratensis); ervilhaca; sementes da espécie poa (Poa palustris, Poa trivialis, Poa pratensis); azevém (Lolium perenne, Lolium multiflorum); timóteo ou rabo de gato (Phelum pratense); fetusca vermelha (Fetusca vermelha); dactilo (Dactylis glomerate); agrostis (Agrostides):

- Ervilhacas (4)()> ID="3">50"> ID="1">16.04> ID="2">Preparados e conservas de peixes, compreendendo o caviar e seus sucedâneos:

ex F. Bonitos, cavalas e anchovas:

- bonitos e cavalas> ID="3">16"> ID="1">16.05> ID="2">Crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves) preparados ou em conservas> ID="3">60"> ID="1">20.01> ID="2">Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar:

ex B. Outros:

- com exclusão dos pepinos> ID="3">60"> ID="1" ASSV="7">20.02> ID="2">Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético:

ex C. Tomates:

- tomates pelados> ID="3">30"> ID="2">D. Espargos> ID="3">20"> ID="2">F. Alcaparras e azeitonas> ID="3">70"> ID="2">G. Ervilhas e feijão-verde> ID="3">20"> ID="2">ex H. Outros, compreendendo as misturas:

- com exclusão das cenouras e das misturas> ID="3">60"> ID="2">- cenouras com exclusão das misturas> ID="3">20"> ID="2">- Misturas ditas «Tuerlu» compreendendo, feijão-verde, beringelas, aboborinhas e outros diversos produtos hortícolas> ID="3">50"> ID="1">20.05> ID="2">Purés e pastas de fruta, compotas, geleias, marmeladas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar:

C. Outros:

ex III. Não especificados:

- purés de figos> ID="3">60"> ID="1" ASSV="10">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas, com ou sem adição de açúcar ou de álcool:

A. Frutas de casca rija (compreendendo os amendoins) torradas> ID="3">60"> ID="2">B. Outros:

II. Sem adição de álcool:

a) com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 1 Kg:

2. Pedaços de toranjas e de pomélos> ID="3">80"> ID="2">7. Pêssegos e damascos:

ex aa) Com um teor em açúcar superior a 13 % em peso:

- Damascos> ID="3">20"> ID="2">ex bb) Outros:

- Damascos> ID="3">20"> ID="2">ex 8. Outras frutas:

- Toranjas e pomélos> ID="3">80"> ID="2">b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido de 1 Kg ou menos:

2. Pedaços de toranjas e de pomélos> ID="3">80"> ID="2">ex 8. Outras frutas:

- Toranjas e Pomélos> ID="3">80"> ID="2">c) Sem adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido:

1. De 4,5 Kg ou mais:

ex aa) Damascos:

- Metades de damascos> ID="3">20"> ID="2">ex dd) Outras frutas:

- Toranjas e Pomélos> ID="3">80"> ID="2">2. De menos de 4,5 Kg:

ex bb) Outras frutas e misturas de frutas:

- Toranjas e Pomélos> ID="3">80"> ID="1" ASSV="4">20.07> ID="2">Sumos de frutas (compreendendo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar:

A. Com uma densidade superior a 1,33 à temperatura de 15 ° C:

III. Outros:

ex a) Com um valor superior a 30 UC por 100 Kg de peso líquido:

- de toranjas e pomélos> ID="3">70"> ID="2">ex b) Com um valor igual ou inferior a 30 UC por 100 Kg de peso líquido:

- de toranjas e pomélos> ID="3">70"> ID="2">B. Com uma densidade igual ou superior a 1,33 à temperatura de 15 ° C:

II. Outros:

a) Com um valor superior a 30 UC por 100 Kg de peso líquido:

2. De toranjas e pomélos> ID="3">70"> ID="2">b) Com um valor igual ou inferior a 30 UC por 100 Kg de peso líquido:

2. De toranjas e pomélos> ID="3">70"">

(1)() A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(2)() A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() Esta concessão inclui unicamente as sementes que correspondam às disposições das directivas respeitantes à comercialização das sementes e plantas.

(4)() Esta concessão inclui unicamente as sementes comerciais na acepção do no 1, alínea d), do artigo 2o da Directiva 66/401/CEE de 14 de Junho de 1966 (JO no 125 de 11. 7. 1966).

ANEXO II

Direitos residuais mínimos podendo ser aplicados nos termos do no 2 do artigo 1o

I. DINAMARCA

"" ID="1" ASSV="7">08.02> ID="2">Citrinos, frescos ou secos:

A. Laranjas:

I. Laranjas doces, frescas:

a) Del 1 a 30 de Abril> ID="3">2,6 %"> ID="2">b) De 1 a 15 de Maio> ID="3">1,2 %"> ID="2">c) De 16 de Maio a 15 de Outubro> ID="3">0,8 %"> ID="2">d) De 16 de Outubro a 31 de Março> ID="3">4 %"> ID="2">II. Outro:

ex a) De 1 de Abril a 15 de Outubro:

- frescas> ID="3">3 %"> ID="2">ex b) De 16 de Outubro a 31 de Março:

- frescas> ID="3">4 %"> ID="2">ex B. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes:

- frescos> ID="3">4 %">

II. IRLANDA

"" ID="1" ASSV="7">08.02> ID="2">Citrinos, frescos ou secos:

A. Laranjas:

I. Laranjas doces frescas:

a) De 1 a 30 de Abril> ID="3">2,6 %"> ID="2">b) De 1 a 15 de Maio> ID="3">1,2 %"> ID="2">c) De 16 de Maio a 15 de Outubro> ID="3">0,8 %"> ID="2">d) De 16 de Outubro a 31 de Março> ID="3">4 %"> ID="2">II. Outros:

a) De 1 de Abril a 15 de Outubro:

1. Frescas> ID="3">3 %"> ID="2">b) De 16 de Outubro a 31 de Março:

1. Frescas> ID="3">3 %"> ID="2">ex B. Mandarinas, compreendendo tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes:

I. Frescos> ID="3">4 %">

III. REINO-UNIDO

"" ID="1" ASSV="10">08.02> ID="2">Citrinos, frescos ou secos:

A. Laranjas:

I. Laranjas doces, frescas:

a) De 1 a 30 de Abril> ID="3">2,6 % com. min. de cobrança de 0,0688 £/100 Kg"> ID="2">b) De 1 a 15 de Maio> ID="3">1,2 % com min. de cobrança de 0,0688 £/100 Kg"> ID="2">c) De 16 de Maio a 15 de Outubro> ID="3">0,8 % com min. de cobrança de 0,0688 £/100 Kg"> ID="2">d) De 16 de Outubro a 31 de Março:

1. De 16 de Outubro a 30 de Novembro> ID="3">4 % com min. de cobrança de 0,0688 £/100 Kg"> ID="2">2. De 1 de Dezembro a 31 de Março> ID="3">4,4 %"> ID="2">II. Outros:

a) De 1 de Abril a 15 de Outubro:

1. Frescas> ID="3">3 % com min. de cobrança de 0,0688 £/100 Kg"> ID="2">b) De 16 de Outubro a 31 de Março:

1. Frescas:

aa) De 16 de Outubro a 30 de Novembro> ID="3">4 % com min. de cobrança de 0,0688 £/100 Kg"> ID="2">bb) De 1 de Dezembro a 31 de Março> ID="3">4,4 %"> ID="2">B. Mandarinas, compreendendo tangerinas, satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbidros semelhantes:

I. Frescas:

a) De 1 de Abril a 30 de Novembro> ID="3">4 % com. min. de cobrança de 0,0688 £/100 Kg"> ID="2">b) De 1 de Dezembro a 31 de Março> ID="3">4,4 %">

ANEXO III

"" ID="1">19.03> ID="2">Massas alimentícias> ID="3">75"> ID="1" ASSV="6">21.07> ID="2">Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições:

A. Cereais em grão ou em espiga, pré-cozinhados ou preparados de outro modo> ID="3">50"> ID="2">E. Preparados designados por «fondues»> ID="3">50"> ID="2">F. Outros:

ex I b) 2 cc)

ex I c) 2 cc) - Graõs de milho em pedaços, cozidos em água sob pressão, com adição de extractos de malte, de açúcar e de sal e secos servindo como produtos intermediários na fabricação de corn flakes e de peparados semelhantes.> ID="3">50"> ID="2">ex I a) 2 bb)

ex I a) 2 cc) - Produtos designados «grumos de trigo, Bulgur» constituídos por grãos parcialmente mondados e grosseiramente triturados, contendo ainda uma fraca quantidade de grãos inteiros e tendo sofrido, por outro lado, um tratamento térmico (pré-cozedura)> ID="3">50"> ID="2">ex I a) 2 aa)

ex I a) 2 bb)

ex I b) 2 aa)

ex I b) 2 bb) - Batatas doces para a alimentação humana, preparados ou conservados de outro modo que não de açúcar ou xarope> ID="3">50"> ID="2">ex I e) 1

ex I e) 2

ex I f) - Preparados alimentares que consistam em mel natural enriquecido de geleia real das abelhas> ID="3">50">

ANEXO IV

(Até 30 de Junho de 1978) "" ID="1">Fundo rectangular" ID="1"> clube> ID="2">20> ID="3">2> ID="4">56> ID="5">95> ID="6">53> ID="7">0,60> ID="8">11,70> ID="9">10,80"> ID="1"> clube> ID="2">25> ID="3">2 > ID="4">80> ID="5">120> ID="6">75> ID="7">0,70> ID="8">13,65> ID="9">12,60"> ID="1"> retiro> ID="2">18> ID="3">2 > ID="4">74> ID="5">130> ID="6">73> ID="7">0,77> ID="8">15,02> ID="9">13,86"> ID="1"> clube> ID="2">30> ID="3">3 > ID="4">90> ID="5">140> ID="6">93> ID="7">0,80> ID="8">15,60> ID="9">14,40"> ID="1"> especial> ID="2">25> ID="3">3 > ID="4">90> ID="5">140> ID="6">90> ID="7">0,85> ID="8">16,58> ID="9">15,30"> ID="1"> liso inferior> ID="2">24> ID="3">3 > ID="4">95> ID="5">145> ID="6">96> ID="7">0,90> ID="8">17,55> ID="9">16,20"> ID="1"> clube> ID="2">30> ID="3">4 > ID="4">125> ID="5">190> ID="6">125"> ID="1"> P 25> ID="5">176> ID="6">125"> ID="1"> usual> ID="2">22> ID="3">3 > ID="4">105> ID="5">180> ID="6">106> ID="7">1,00> ID="8">19,50> ID="9">18,00"> ID="1"> (clube 30)> ID="5">188> ID="6">130"> ID="1"> usual> ID="2">24> ID="3">4 > ID="4">125> ID="5">195> ID="6">125> ID="7">1,10> ID="8">21,45> ID="9">19,80"> ID="1"> usual> ID="2">30> ID="3">5 > ID="4">150> ID="5">240> ID="6">169"> ID="1"> clube> ID="2">40> ID="3">6 > ID="4">175> ID="5">250> ID="6">178> ID="7">1,30> ID="8">25,35> ID="9">23,40"> ID="1"> P 30> ID="5">250> ID="6">187"> ID="1"> americano> ID="2">30> ID="3">7> ID="4">200> ID="5">300> ID="6">207> ID="7">1,60> ID="8">31,20> ID="9">28,80"> ID="1"> usual> ID="2">40> ID="3">9 > ID="4">260> ID="5">326> ID="6">250"> ID="1"> P> ID="5">337> ID="6">250> ID="7">1,80> ID="8">35,10> ID="9">32,40"> ID="1"> clube longo> ID="2">40> ID="3">8 > ID="4">248> ID="5">320> ID="6">241"> ID="1"> inferior> ID="2">30> ID="3">9 > ID="4">260> ID="5">370> ID="6">245> ID="7">2,20> ID="8">42,90> ID="9">39,60"> ID="1"> usual longo> ID="2">40> ID="3">11 > ID="4">325> ID="5">423> ID="6">313> ID="7">2,50> ID="8">48,75> ID="9">45,00"> ID="1"> usual> ID="2">48> ID="3">11> ID="4">310> ID="5">390> ID="6">297> ID="7">2,60> ID="8">50,70> ID="9">46,80"> ID="1"> alto> ID="2">40> ID="3">11 > ID="4">325> ID="5">460> ID="6">330> ID="7">2,70> ID="8">52,65> ID="9">48,60"> ID="1"> P> ID="5">476> ID="6">375"> ID="1"" ID="5">902> ID="6">750"> ID="1"" ID="2">80> ID="3">27 > ID="4">780> ID="5">950> ID="6">771> ID="7">4,65> ID="8">90,68> ID="9">83,70"" ID="1">Fundo oval" ID="1"> oval> ID="2">40> ID="3">15> ID="4">425> ID="5">555> ID="6">452> ID="7">3,40> ID="8">66,30> ID="9">61,20""

(De 1 de Julho de 1978 a 30 de Junho de 1979) "" ID="1">Fundo rectangular" ID="1"> clube> ID="2">20> ID="3">2> ID="4">56> ID="5">95> ID="6">53> ID="7">0,60> ID="8">12,30> ID="9">11,40"> ID="1"> clube> ID="2">25> ID="3">2 > ID="4">80> ID="5">120> ID="6">75> ID="7">0,70> ID="8">14,35> ID="9">13,30"> ID="1"> retiro> ID="2">18> ID="3">2 > ID="4">74> ID="5">130> ID="6">73> ID="7">0,77> ID="8">15,79> ID="9">14,63"> ID="1"> clube> ID="2">30> ID="3">3 > ID="4">90> ID="5">140> ID="6">93> ID="7">0,80> ID="8">16,40> ID="9">15,20"> ID="1"> especial> ID="2">25> ID="3">3 > ID="4">90> ID="5">140> ID="6">90> ID="7">0,85> ID="8">17,43> ID="9">16,15"> ID="1"> liso inferior> ID="2">24> ID="3">3 > ID="4">95> ID="5">145> ID="6">96> ID="7">0,90> ID="8">18,45> ID="9">17,10"> ID="1"> clube> ID="2">30> ID="3">4 > ID="4">125> ID="5">190> ID="6">125"> ID="1"> P 25> ID="5">176> ID="6">125"> ID="1"> usual> ID="2">22> ID="3">3 > ID="4">105> ID="5">180> ID="6">106> ID="7">1,00> ID="8">20,50> ID="9">19,00"> ID="1"> (clube 30)> ID="5">188> ID="6">130"> ID="1"> usual> ID="2">24> ID="3">4 > ID="4">125> ID="5">195> ID="6">125> ID="7">1,10> ID="8">22,55> ID="9">20,90"> ID="1"> usual> ID="2">30> ID="3">5 > ID="4">150> ID="5">240> ID="6">169"> ID="1"> clube> ID="2">40> ID="3">6 > ID="4">175> ID="5">250> ID="6">178> ID="7">1,30> ID="8">26,65> ID="9">24,70"> ID="1"> P 30> ID="5">250> ID="6">187"> ID="1"> americano> ID="2">30> ID="3">7> ID="4">200> ID="5">300> ID="6">207> ID="7">1,60> ID="8">32,80> ID="9">30,40"> ID="1"> usual> ID="2">40> ID="3">9 > ID="4">260> ID="5">326> ID="6">250"> ID="1"> P> ID="5">337> ID="6">250> ID="7">1,80> ID="8">36,90> ID="9">34,20"> ID="1"> clube longo> ID="2">40> ID="3">8 > ID="4">248> ID="5">320> ID="6">241"> ID="1"> inferior> ID="2">30> ID="3">9 > ID="4">260> ID="5">370> ID="6">245> ID="7">2,20> ID="8">45,10> ID="9">41,80"> ID="1"> usual longo> ID="2">40> ID="3">11 > ID="4">325> ID="5">423> ID="6">313> ID="7">2,50> ID="8">51,25> ID="9">47,50"> ID="1"> usual> ID="2">48> ID="3">11> ID="4">310> ID="5">390> ID="6">297> ID="7">2,60> ID="8">53,30> ID="9">49,40"> ID="1"> alto> ID="2">40> ID="3">11 > ID="4">325> ID="5">460> ID="6">330> ID="7">2,70> ID="8">55,35> ID="9">51,30"> ID="1"> P> ID="5">476> ID="6">375"> ID="1"" ID="5">902> ID="6">750"> ID="1"" ID="2">80> ID="3">27 > ID="4">780> ID="5">950> ID="6">771> ID="7">4,65> ID="8">95,33> ID="9">88,35"" ID="1">Fundo oval" ID="1"> oval> ID="2">40> ID="3">15> ID="4">425> ID="5">555> ID="6">452> ID="7">3,40> ID="8">69,70> ID="9">64,60""

ANEXO V

QUADRO DE CONCORDÂNCIA "" ID="1">1o> ID="2">no 1 (1), 4o"> ID="1">no 1, 2o> ID="2">no 1, 4o"> ID="1">no 2, primeiro parágrafo, 2o> ID="2">no 2, 4o"> ID="1">no 2, segundo parágrafo, 2o> ID="2">14o"> ID="1">no 3, 2o> ID="2">no 3, 4o"> ID="1">3o> ID="2">no 4, 4o"> ID="1">4o> ID="2">no 5, 4o"> ID="1">5o> ID="2">no 6, 4o"> ID="1">6o> ID="2">no 7, 4o"">

"" ID="1">1o> ID="2">6o"> ID="1">2o> ID="2">no 1, 7o"> ID="1">3o> ID="2">no 2, 7o"> ID="1">4o> ID="2">14o">

"" ID="1">2o> ID="2">8o"> ID="1">3o> ID="2">2o"> ID="1">4o> ID="2">5o (2)"> ID="1">Anexo II> ID="2">Anexo II"">

>(3)"> ID="1">1o"">

(1) Unicamente no que diz respeito aos limões da subposicão 08.02 ex C da pauta aduaneira comum.(2) Esta concordância só tem valor para uma quantidade de 21 700 toneladas de produto classificáveis pela subposição ex 08.05 G da pauta aduaneira comum.(3) Esta concordância só tem valor para os produtos referidos no artigo correspondente do regulamento revogado.

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