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Document 31977L0159

    Directiva 77/159/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que modifica a Directiva 76/625/CEE respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados- membros tendo em vista a determinação do potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto

    JO L 48 de 19.2.1977, p. 31–31 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/159/oj

    31977L0159

    Directiva 77/159/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que modifica a Directiva 76/625/CEE respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados- membros tendo em vista a determinação do potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto

    Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1977 p. 0031 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0120
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0147
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0120
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0237
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0237


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1977 que modifica a Directiva 76/625/CEE respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista a determinação do potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto

    (77/159/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que, de acordo com a artigo 8o da Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista a determinação do potencial de produção das plantações de certas espécies frutícolas (2), a Comissão deve apresentar ao Conselho, no prazo de um ano após a comunicação dos resultados, um relatório sobre a experiência adquirida por ocasião do primeiro inquérito efectuado e ainda submeter-lhe subsequentemente relatórios anuais, nos termos dos artigos 5o e 6o;

    Considerando que é igualmente útil transmitir estes relatórios ao Parlamento Europeu para informação;

    Considerando que é consequentemente necessário modificar a Directiva 76/625/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    O texto do primeiro parágrafo do artigo 8o da Directiva 76/625/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de um ano após a comunicação dos resultados pelos Estados-membros, um relatório sobre a experiência adquirida por ocasião do primeiro inquérito efectuado na Comunidade alargada; apresenta-lhes igualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1977, relatórios anuais nos termos dos artigos 5o e 6o.»

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SILKIN

    (1) Parecer dado em 11 de Fevereiro de 1977 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 218 de 11. 8. 1976, p. 10.

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