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Document 31977L0159
Council Directive 77/159/EEC of 14 February 1977 amending Directive 76/625/EEC concerning the statistical surveys to be carried out by the Member States in order to determine the production potential of plantations of certain species of fruit trees
Directiva 77/159/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que modifica a Directiva 76/625/CEE respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados- membros tendo em vista a determinação do potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto
Directiva 77/159/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que modifica a Directiva 76/625/CEE respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados- membros tendo em vista a determinação do potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto
JO L 48 de 19.2.1977, p. 31–31
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2002
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31976L0625 | substituição | artigo 8.1 |
Directiva 77/159/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que modifica a Directiva 76/625/CEE respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados- membros tendo em vista a determinação do potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto
Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1977 p. 0031 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0120
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0120
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0237
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0237
DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1977 que modifica a Directiva 76/625/CEE respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista a determinação do potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (77/159/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, de acordo com a artigo 8o da Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista a determinação do potencial de produção das plantações de certas espécies frutícolas (2), a Comissão deve apresentar ao Conselho, no prazo de um ano após a comunicação dos resultados, um relatório sobre a experiência adquirida por ocasião do primeiro inquérito efectuado e ainda submeter-lhe subsequentemente relatórios anuais, nos termos dos artigos 5o e 6o; Considerando que é igualmente útil transmitir estes relatórios ao Parlamento Europeu para informação; Considerando que é consequentemente necessário modificar a Directiva 76/625/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O texto do primeiro parágrafo do artigo 8o da Directiva 76/625/CEE passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de um ano após a comunicação dos resultados pelos Estados-membros, um relatório sobre a experiência adquirida por ocasião do primeiro inquérito efectuado na Comunidade alargada; apresenta-lhes igualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1977, relatórios anuais nos termos dos artigos 5o e 6o.» Artigo 2o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 1977. Pelo Conselho O Presidente J. SILKIN (1) Parecer dado em 11 de Fevereiro de 1977 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 218 de 11. 8. 1976, p. 10.