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Document 31975R2780

Regulamento (CEE) n.° 2780/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector da carne de aves

JO L 282 de 1.11.1975, p. 94–95 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2780/oj

31975R2780

Regulamento (CEE) n.° 2780/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector da carne de aves

Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1975 p. 0094 - 0095
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0230
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0230
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0168
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0168


REGULAMENTO (CEE) No 2780/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector da carne de aves

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2777/75 prevê, no no 1 do seu artigo 12o, a possibilidade de se tomarem as medidas apropriadas se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários dos produtos referidos no seu artigo 1o sofrer ou estiver ameaçado de sofrer, devido às importações ou às exportações, perturbaçes graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado; que estas medidas são relativas às trocas com países terceiros e que o fim da sua aplicação é determinado pela desaparecimento da perturbação ou da ameaça de perturbação;

Considerando que compete ao Conselho definir as modalidades de aplicação do no 1 do artigo 12o do referido regulamento, assim como os casos e os limites nos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares;

Considerando que convém, por conseguinte, definir os elementos principais que permitam apreciar se, na Comunidade, o mercado está gravemente perturbado ou ameaçado de o ser;

Considerando que, dependendo o recurso às medidas de protecção da influência exercida pelas trocas com países terceiros no mercado da Comunidade, é necessário apreciar a situação deste mercado tendo em conta, para além dos elementos próprios do mercado, os elementos relacionados com a evolução daquelas trocas;

Considerando que convém definir as medidas que podem ser tomadas em aplicação do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2777/75; que estas medidas devem ser de modo a remediar as perturbações graves do mercado e a eliminar a ameaça de tais perturbações; que devem poder ser proporcionadas às circunstâncias a fim de se evitar que não tenham outros efeitos para além dos desejados;

Considerando que convém limitar o recurso de qualquer Estado-membro ao artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2777/75 aos casos em que o mercado desse Estado, depois de uma apreciação baseada nos elementos acima referidos, for considerado como satisfazendo as condições do dito artigo; que as medidas susceptíveis de serem tomadas neste caso devem ser de modo a evitar que a situação do mercado não se deteriore mais; que, as mesmas medidas devem, todavia, ter um carácter cautelar; que este carácter cautelar das medidas nacionais só justifica a sua aplicação até à entrada em vigor de uma decisão comunitária na matéria;

Considerando que cabe à Comissão deliberar sobre as medidas comunitárias de protecção, a serem tomadas na sequência do pedido de um Estado-membro, nas vinte e quatro horas que se seguem à recepção deste pedido; que, para permitir à Comissão apreciar a situação do mercado com um máximo de eficácia, é necessário prever disposições que assegurem que ela será informada o mais cedo possível da aplicação das medidas cautelares por um Estado-membro; que convém, portanto, prever que estas medidas sejam transmitidas à Comissão logo que forem decididas e que esta notificação seja considerada como um pedido nos termos do no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2777/75,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para se apreciar se, na Comunidade, o mercado de um ou vários dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2777/75 sofre ou está ameaçado de sofrer, devido às importações ou às exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, sendo tidos em conta, em particular:

a) O volume das importações ou das exportações realizadas ou previsíveis;

b) A quantidade de produtos disponíveis no mercado da Comunidade;

c) Os preços registados no mercado da Comunidade, ou a evolução previsível destes preços, e nomeadamente, a sua tendência para uma baixa ou para uma alta excessivas;

d) Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade, se, devido às importações, se verificar a situação referida «in limine».

Artigo 2o

1. As medidas que podem ser tomadas em aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2777/75, quando se verificar a situação prevista no no 1 daquele artigo, são a suspensão das importações ou das exportações ou a cobrança de taxas à exportação.

2. Estas medidas só podem ser tomadas na medida e para o período estritamente necessários. Terão em conta a situação particular dos produtos a serem encaminhados para a Comunidade. Só podem incidir sobre os produtos provenientes de países terceiros ou com destino para estes países. Podem ser limitadas a certas proveniências, origens, destinos, espécies, qualidades ou apresentações. Podem ser limitadas às importações destinadas a certas regiões da Comunidade ou às exportações provenientes de tais regiões.

Artigo 3o

1. Qualquer Estado-membro pode tomar, a título cautelar, uma ou várias medidas quando considerar, depois de uma apreciação baseada nos elementos referidos no artigo 1o, que se verifica no seu território a situação referida no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2777/75.

As medidas cautelares consistem:

a) Em suspender as importações ou as exportações;

b) Em exigir a consignação de taxas à exportação ou o caucionamento do seu montante.

A medida referida na alínea b) só pode dar origem à cobrança de taxas, se assim for decidido em aplicação dos números 2 ou 3 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2777/75.

São aplicáveis as disposições do no 2 do artigo 2o do presente regulamento.

2. As medidas cautelares serão transmitidas à Comissão, por mensagem telex, logo que forem decididas. Esta transmissão vale como pedido nos termos do no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2777/75. Estas medidas só serão aplicáveis até à entrada em vigor da decisão tomada, nesta base, pela Comissão.

Artigo 4o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 2595/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector da carne de aves de capoeira (2).

2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1, devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1975.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.(2) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 10.

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