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Document 31975R2769

    Regulamento (CEE) n.° 2769/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector da carne de suíno

    JO L 282 de 1.11.1975, p. 43–45 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2769/oj

    31975R2769

    Regulamento (CEE) n.° 2769/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1975 p. 0043 - 0045
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0193
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0043
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0193
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0123
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0123


    REGULAMENTO (CEE) No 2769/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector da carne de suíno

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum der mercado no sector da carne de suíno (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 18o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2759/75 prevê no no 1 do seu artigo 18o a possibilidade de tomar as medidas adequadas se, dentro da Comunidade, o mercado de um ou de vários dos produtos referidos no seu artigo 1o sofrer, ou estiver ameaçado de sofrer, devido às importações ou às exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado; que estas medidas são relativas às trocas com os países terceiros e que o objectivo da sua aplicação é determinado pelo desaparecimento da perturbação ou da ameaça de perturbação;

    Considerando que é da competência do Conselho definir as modalidades de aplicação do no 1 do artigo 18o do dito regulamento, bem como os casos e os limites dentro dos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares;

    Considerando que consequentemente, é aconselhável definir os elementos principais que permitam apreciar se, na Comunidade, o mercado está gravemente perturbado ou ameaçado de o ser;

    Considerando que, por o recurso a medidas de salvaguarda depender da influência que as trocas com terceiros exercem sobre o mercado da Comunidade, é necessário apreciar a situação deste mercado tendo em conta, além dos elementos próprios desse mesmo mercado, os elementos relacionados com a evolução dessas trocas;

    Considerando que é aconselhável definir as medidas que poderão ser tomadas em aplicação do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2759/75; que estas medidas devem ser de natureza tal que permitam debelar as perturbações graves do mercado e eliminar a ameaça de tais perturbações; que devem estar em proporção com as circunstâncias a fim de evitar que tenham efeitos diferentes dos desejados;

    Considerando que tanto os critérios de apreciação da situação do mercado como as medidas susceptíveis de ser tomadas em função dessa situação devem ser definidas tendo em conta o facto de, até ao presente, o regime das trocas estabelecido pela regulamentação no sector da carne de suíno não comportar regimes de certificados de importação;

    Considerando que é conveniente limitar o recurso por um Estado-membro ao artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2759/75, no caso de se considerar que o mercado desse Estado, em resultado de uma apreciação baseada nos elementos acima descritos, satisfaz as condições do referido artigo; que as medidas susceptíveis de serem tomadas nesse caso devem ser de natureza tal que evitem que a situação do mercado se deteriore mais; que, todavia, as mesmas devem ter um carácter cautelar; que o carácter cautelar das medidas nacionais só justifica a sua aplicação até à entrada em vigor de uma decisão comunitária nesta matéria;

    Considerando que cabe à Comissão deliberar sobre as medidas comunitárias de salvaguarda a tomar em consequência do pedido de um Estado-membro, num prazo de vinte e quatro horas a partir da recepção desse pedido; que, para permitir que a Comissão aprecie a situação do mercado com um máximo de eficácia, se torna necessário prever disposições que assegurem que a Comissão será informada o mais cedo possível sobre a aplicação de medidas cautelares por um Estado-membro; que é aconselhável, por isso, prever que a Comissão será informada dessas medidas logo que elas tiverem sido decididas e que essa informação deve ser considerada como um pedido, na acepção do no 2 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2759/75,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para apreciar se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2759/75 sofre ou está ameaçado de sofrer, devido a importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, deve ter-se em conta, em especial:

    a) O volume das importações ou das exportações realizadas ou previsíveis,

    b) As disponibilidades de produtos no mercado da Comunidade,

    c) Os preços verificados no mercado da Comunidade, ou a evolução previsível dos mesmos preços e, nomeadamente, a tendência para uma baixa ou uma alta excessivas,

    d) As quantidades de produtos para os quais são tomadas medidas de intervenção ou existe o risco de terem de ser tomadas, se, devido às importações, se apresentar a situação referida in limine.

    Artigo 2o

    1. As medidas que podem ser tomadas em aplicação dos nos 2 e 3 do artigo 18o do Regulamento (CEE) 2759/75, quando se apresentar a situação prevista no no 1 deste artigo, são suspensão das importações ou das exportações ou a cobrança da taxas à exportação.

    2. Estas medidas só poderão ser tomadas na medida e pelo prazo estritamente necessários. Terão em conta a situação particular dos produtos cujo encaminhamento para a Comunidade está a decorrer. Só poderão incidir sobre produtos provenientes ou destinados a países terceiros. Estas medidas podem ser limitadas a certas proveniências, origens, destinos, qualidades ou apresentação. Podem ser limitadas às importações destinadas a certas regiões da Comunidade ou às exportações provenientes dessas regiões.

    Artigo 3o

    1. Um Estado-membro poderá, a título cautelar, tomar uma ou várias medidas se julgar que, em resultado de uma apreciação baseada nos elementos referidos no artigo 1o, a situação referida no no 1 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2759/75, se verifica no seu território.

    As medidas cautelares consistem:

    a) Em suspender as importações ou as exportações;

    b) Em exigir a consignação de taxas à exportação ou o caucionamento do seu montante.

    A medida referida na alínea b) só envolve a cobrança de taxas se tal for decidido em aplicação dos nos 2 e 3 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2759/75.

    Será aplicável o disposto no no 2 do artigo 2o do presente regulamento.

    2. A Comissão será informada sobre as medidas cautelares por mensagem telex logo que aquelas tiverem sido decididas. Esta informação vale como pedido, na acepção do no 2 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2759/75. Estas medidas só serão aplicáveis até à entrada em vigor da decisão tomada pela Comissão com este fundamento.

    Artigo 4o

    1. O Regulamento (CEE) no 2593/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector da carne de suíno (3), é revogado.

    2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1975.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no C 60 de 13. 3. 1975, p. 42.(3) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 6.

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