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Document 31975R2768
Regulation (EEC) No 2768/75 of the Council of 29 October 1975 laying down general rules for granting export refunds on pigmeat and criteria for fixing the amount of such refunds
Regulamento (CEE) n.° 2768/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector da carne de suíno
Regulamento (CEE) n.° 2768/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector da carne de suíno
JO L 282 de 1.11.1975, p. 39–42
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31967R0177 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 31994R3290 | 01/07/1995 |
Regulamento (CEE) n.° 2768/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1975 p. 0039 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0189
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0189
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0119
REGULAMENTO (CEE) No 2768/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector da carne de suíno O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que establece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1) e, nomeadamente o no 4 do seu artigo 15o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que as restituições à exportação dos produtos sujeitos à organização comum de mercado, no sector da carne de suíno, devem ser fixadas, segundo critérios que permitam cobrir a diferença entre os preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial; que, para isso, é necessário ter em conta no que se refere a esses produtos, a situação de aprovisionamento e dos preços da Comunidade por um lado, e a situação dos preços no mercado mundial; Considerando que é necessário ter em conta, além disso a diferença entre os preços da quantidade de cereais forrageiros necessária à produção de um quilograma de carne de suíno na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial por outro, que há a possibilidade, para esses produtos, à excepção do suíno abatido, de tomar em consideração os coeficientes referidos no no 4 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2759/75; Considerando que a observação da evolução dos preços exige que esses preços sejam estabelecidos de acordo com os princípios gerais; que, para isso, é conveniente ter em consideração no que se refere aos preços no mercado mundial os preços nos mercados dos países terceiros e nos países de destino, bem como os preços verificados na produção nos países terceiros e os preços franco fronteira da Comunidade; que, no que se refere aos preços da Comunidade, é conveniente, na falta de mercados representativos para os produtos do sector da carne de suíno, base ar-se nos preços praticados nas diversas etapas da comercialização à exportação; Considerando que é necessário prever uma diferenciação do montante das restituições segundo o destino dos produtos, em função da distância dos mercados da Comunidade dos dos países de destino, por um lado, e das condições específicas de importação para certos países de destino; Considerando que, para assegurar aos exportadores da Comunidade uma certa estabilidade do montante das restituições e uma certeza quanto à lista dos produtos que beneficiam duma restituição, é conveniente prever que essa lista e esses montantes podem ser válidos por um período relativamente longo; que é conveniente, além disso, prever as regras que dizem respeito à fixação prévia das restituições à exportação; Considerando que, só em certos casos, é necessário fixar préviamente as restituições; que é, por consequéncia, aconselhável decidir do uso desta facilidade em conformidade com o procedimento do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2755/75; Considerando que a fixação prévia das restituições impõe medidas que assegurem, para cada caso, a realização das exportações em conformidade com o pedido apresentado; que, com esse fim, é conveniente que cada requerente receba um certificado que preveja a realização das exportaçãos no período determinado; Considerando que, para evitar abusos, há a possibilidade de fazer depender a emissão do dito certificado do depósito de uma caução, que será perdida se a exportação não se realizar dentro do prazo da validade do certificado; Considerando que a experiência adquirida nos sectores sujeitos à organização comum de mercado para os quais a fixação prévia das restituições é possível, demonstrou que, em certas circunstâncias e, nomeadamente, no caso de recurso anormal dos interessados neste sistema, havia razões para temer as dificuldades no mercado respectivo; Considerando que, para remediar tal situação, se devem tomar medidas rápidamente; que é por conseguinte conveniente prever a possibilidade da Comissão tomar tais bebidas depois de ouvir o parecer do Comité de Gestão ou em caso de urgência de não esperar que aquele se reúna; Considerando que, a fim evitar as distorsões da concorrência, entre os operadores da Comunidade, é necessário que as condições administrativas, às quais estão sujeitos, sejam as mesmas em toda a Comunidade; que parece não se justificar a concessão duma restituição para os produtos em questão, importados de países terceiros e reexportados para países terceiros; que o reembolso, em certas condições, dos direitos niveladores recebidos quando da importação é suficiente para permitir a reposição desses produtos no mercado mundial; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O presente regulamento estabelece as regras relativas à fixação e à concessão de restituições à exportação para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2759/75. Artigo 2o As restituições são fixadas tendo em conta os seguintes elementos: a) A situação e as perspectivas de evolução: - dos preços dos produtos do sector da carne de suíno e das disponibilidades, no mercado da Comunidade; - os preços dos produtos no sector da carne de suíno, no mercado mundial; b) O interesse em evitar perturbações susceptíveis de provocar um desiquilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da Comunidade; c) O aspecto económico das exportações em causa. Além disso, no cálculo da restituição, ter-se-à em conta, no caso dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2759/75, a diferença entre os preços da quantidade de cereais forrageiros, determinada em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 9o, alínea a) do mencionado regulamento, na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial, por outro, tendo em conta, no que se refere aos produtos, à excepção do suíno abatido, os coeficientes referidos no no 4 do artigo 10o do mesmo regulamento. Artigo 3o 1. O preço no mercado da Comunidade é estabelecido tendo em conta: a) Os preços praticados nas diversas etapas da comercialização na Comunidade; b) Os preços praticados na exportação. 2. O preço no mercado mundial é estabelecido tendo em conta: a) Os preços praticados nos mercados de países terceiros; b) Os preços mais favoráveis à importação, provenientes dos países terceiros, nos países de destino; c) Os preços constatados na produçõ dos países terceiros exportadores, tendo em conta, quando necessário, as subvenções concedidas por esses países; d) Os preços de oferta franco-fronteira na Comunidade. Artículo 4o A restituição pela Comunidade pode ser diferenciada segundo o destino desses produtos, no caso dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2759/75, quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário. Artículo 5o 1. A lista dos produtos para os quais uma restituição à exportação é concedida, bem como o montante dessa restituição são fixados, pelo menos uma vez, de três em três meses. 2. O montante das restituição é o que for válido no dia da exportação. 3. Todavia, pode ser decidido que a restituição seja, a pedido, do requerente fixada préviamente. Nesse caso, a restituição, válida no dia de entrega do pedido de certificado de prefixação, referido no artigo 6o, é aplicada, sob apresentação do pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado, para uma exportação a realizar no prazo de validade desse certificado. 4. Quando a análise da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades derivadas da aplicação das disposições relativas à fixação prévia da restituição, ou se há o risco de tais dificuldades se verificarem, pode ser decidido, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2759/75, suspender-se a aplicação dessas disposições pelo período estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, depois de uma análise da situação, baseada em todos os elementos de que dispõe, decidir suspender a prefixação durante, no máximo três dias úteis. Não serão aceites os pedidos conjuntos de certificados e de fixação prévia, entregues durante o período de suspensão. Artigo 6o 1. A concessão da restituição nas condições, previstas no no 3 do artigo 5o está subordinada à apresentação de um certificado de prefixação fornecido pelos Estados-membros a qualquer interessado que o solicite, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade. O certificado é válido em toda a Comunidade. 2. A entrega do certificado de prefixação está subordinada à constituição duma caução que garanta a obrigatoriedade de efectuar as exportações durante o prazo de validade do certificado e que fica perdida, no todo ou em parte, se, nesse prazo, essas exportações não se efectuarem ou não se efectuarem senão parcialmente. Artigo 7o 1. A restituição é paga, quando é apresentada a prova de que os produtos: - foram exportados para fora da Comunidade, e, - são de origem comunitária, excepto no caso em que se aplique o artigo 8o. 2. No caso em que se aplique o artigo 4o, a restituição é paga nas condições previstas no no 1, desde que seja apresentada uma prova de que o produto chegou ao destino para o qual a restituição foi fixada. Contudo, podem ser previstas derrogações a esta regra, em conformidade com o procedimento referido no no 3, sem prejuízo de condições a determinar de forma a oferecer garantias equivalentes. 3. Poderão ser tomadas disposições complementares de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2759/75. Artigo 8o Qulaquer restituição só será concedida aquando das exportação dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o, do Regulamento (CEE) no 2759/75, importados dos países terceiros e reexportados para os países terceiros, quando o exportador apresentar a prova: - da itentidade entre o produto a exportar e o produto préviamente importado, - da cobrança dos direitos niveladores aquando da importação desse produto. Nesse caso a restituição para cada produto, é igual aos direitos niveladores recebidos aquando da importação se eles forem inferiores à restituição aplicável no dia da exportação; se os direitos niveladores recebidos aquando da exportação forem superiores à restituição aplicável no dia da exportação, a restituição será igual a esta última. Artigo 9o 1. O Regulamento no 177/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (2), no sector da carne de suíno, alterado pelo Regulamento (CEE) no 2686/71 (3), é revogado. 2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1, devem entender-se como feitas no presente regulamente. Os vistos e referências relativos aos artigos do dito regulamento devem ler-se de acordo com o quadro de concordância que figura no Anexo. Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1975. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975. Pelo Conselho O Presidente G. MARCORA (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2614/67.(3) JO no L 289 de 27. 12. 1972, p. 37. ANEXO Quadro de concordância "" ID="1">Artigo 5o A> ID="2">Artigo 6o"> ID="1">Artigo 6o> ID="2">Artigo 7o"> ID="1">Artigo 7o> ID="2">Artigo 8o">