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Document 31975R2750

    Regulamento (CEE) nº 2750/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa os critérios de mobilização dos cereais destinados à ajuda alimentar

    JO L 281 de 1.11.1975, p. 89–91 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/12/1982

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2750/oj

    31975R2750

    Regulamento (CEE) nº 2750/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa os critérios de mobilização dos cereais destinados à ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 281 de 01/11/1975 p. 0089 - 0091
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0003
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0228
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0083
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0083


    REGULAMENTO (CEE) Nº. 2750/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que fixa os critérios de mobilização dos cereais destinados à ajuda alimentar

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 28º.

    Tendo em conta o Regulamento nº. 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 668/75 (3) e, nomeadamente, o seu artigo 23º. A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que os Regulamentos (CEE) nº. 2727/75 e nº. 359/67/CEE prevêm respectivamente nos seus artigos 28º. e 23º. A fixação pelo Conselho dos critérios segundo os quais os produtos destinados à ajuda alimentar devem ser mobilizados no mercado da Comunidade;

    Considerando que convém evitar que o mercado dos cereais seja perturbado por acções de retirada de cereais destinados à ajuda alimentar;

    Considerando que, com este fim, convém prever que, quando em certas regiões da Comunidade a situação do mercado corre o risco de conduzir os organismos de intervenção a compras importantes, a mobilização dos cereais possa ser efectuada nas referidas regiões a fim de aliviar o seu mercado ; que, quando certos organismos de intervenção possuem quantidades de cereais, a mobilização de todos ou de parte dos cereais que possuem pode ser de modo a reequilibrar a sua situação;

    Considerando que, quando tais casos específicos se não verifiquem, convém proceder à mobilização dos cereais no conjunto do mercado da Comunidade;

    Considerando que a adjudicação é o processo que permite mobilizar os cereais nas melhores condições ; que, contudo, para operações de urgência, pode ser decidido, por razões de rapidez, recorrer a processos diferentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º.

    Denominam-se cereais, na acepção do presente regulamento, os produtos referidos: a) No artigo 1º. do Regulamento (CEE) nº. 2727/75;

    b) No artigo 1º. do Regulamento nº. 359/67/CEE.

    Artigo 2º.

    Os cereais destinados à ajuda alimentar são mobilizados no mercado da Comunidade nos termos das disposições a seguir indicadas.

    Artigo 3º.

    1. Quando, numa região da Comunidade, a evolução dos preços do mercado dos cereais denota um abaixamento ou acusa uma rigidez que, tendo em conta o volume da colheita ou das reservas regionais e a sua situação geográfica, corre o risco de obrigar o organismo de intervenção a compras importantes, os cereais podem ser comprados no mercado da região considerada.

    2. Quando um organismo de intervenção possui reservas, estas reservas podem ser utilizadas.

    3. Quando as condições referidas no nº. 1 ou no nº. 2 não estão preenchidas ou quando não se faz uso das possibilidades previstas nos referidos números, os cereais são comprados no conjunto do mercado da Comunidade. (1)JO nº. L 281 de 1.11.75, p. 1. (2)JO nº. 174 de 31.7.1967, p. 1. (3)JO nº. L 72 de 20.3.1975, p. 18.

    Artigo 4º.

    1. As compras referidas nos nº.s 1 e 3 do artigo 3º. são efectuadas pelos organismos de intervenção por meio de adjudicação ; esta tem por objecto o fornecimento do produto entregue no estádio FOB ou num estádio correspondente.

    2. No caso da utilização dos cereais na posse dos organismos de intervenção, é aberta uma adjudicação que incide sobre as operações de carregamento, de transporte, eventualmente de transformação, de colocação no estádio FOB ou num estádio correspondente.

    3. Quando é decidido que um fornecimento relativo a uma acção comunitária será efectuado num estádio posterior ao estádio FOB ou num estádio correspondente, a adjudicação referida no nº. 1 ou no nº. 2 incidirá sobre o fornecimento até esse estádio posterior.

    4. As condições de adjudicação devem assegurar a igualdade de acesso e de tratamento a qualquer interessado, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade.

    Artigo 5º.

    1. Para uma acção nacional, o Estado-membro interessado comunica à Comissão a data em que conta empreender a sua acção, o exercício ao qual esta seria imputada, o escalonamento previsto das entregas, o país de destino, a quantidade e os produtos em causa, o porto de embarque e o modo de mobilização encarado.

    2. A Comissão, quando lhe tenha sido submetida esta comunicação, examina, segundo o procedimento previsto no artigo 26º. do Regulamento (CEE) nº. 2727/75 ou, conforme o caso, do Regulamento nº. 359/67/CEE, e tendo em conta a situação do conjunto do mercado comunitário, se o processo de mobilização previsto corresponde às condições referidas no artigo 3º., e sugere, se necessário, ao Estado-membro interessado a modificação do modo de mobilização previsto.

    Artigo 6º.

    Para uma acção comunitária, a Comissão fixa, após um exame da situação do mercado e segundo o procedimento previsto no artigo 26º. do Regulamento (CEE) nº. 2727/75 ou, conforme o caso, do Regulamento nº. 359/67/CEE, as condições de mobilização, tendo em conta nomeadamente os critérios previstos no artigo 3º.

    Artigo 7º.

    1. Para acções comunitárias de urgência que incidam sobre cereais em natureza, os Estados-membros terão à disposição para entrega em qualquer momento, certas quantidades dos referidos produtos que foram objecto de tomada a cargo pelo seu organismo de intervenção ou se o organismo de intervenção não dispuser de reservas, porão imediatamente à disposição as quantidades necessárias provenientes das reservas que existirem no seu mercado.

    2. Para acções comunitárias urgentes que incidam sobre cereais transformados referidos no artigo 1º. assim como sobre o arroz que não seja arroz em casca, cada Estado-membro designado nos termos do nº. 4 efectuará, por meio de um processo acelerado, uma adjudicação que deve incidir sobre o fornecimento dos produtos entregues no estádio FOB ou num estádio correspondente.

    3. Para permitir o rápido encaminhamento dos produtos a partir do local em que a mercadoria está situada ou posta à disposição, quanto aos produtos referidos no nº. 1, ou a partir do estádio FOB ou do estádio correspondente, quanto aos produtos referidos no nº. 2, cada Estado-membro designado nos termos do nº. 4 pode fazer uso de outros processos além da adjudicação.

    4. Logo que é aprovado o princípio de uma acção comunitária urgente, a Comissão decide qual é o Estado-membro ou quais são os Estados-membros encarregados da execução, fixa a data e determina o local em que os produtos devem ser postos à disposição na Comunidade ou no país beneficiário, conforme o caso, bem como todos os outros elementos necessários à realização desta acção.

    5. A importância e a natureza dos produtos referidos no nº. 1 são determinadas pelo Conselho deliberando, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada.

    6. As modalidades de aplicação do presente artigo, e nomeadamente os critérios segundo os quais a Comissão toma as decisões referidas no nº. 4, são aprovados nos termos do procedimento previsto no artigo 26º. do Regulamento (CEE) nº. 2727/75 ou, conforme o caso, do Regulamento nº. 359/67/CEE.

    Artigo 8º.

    1. É revogado o Regulamento (CEE) nº. 1693/72 do Conselho, de 3 de Agosto de 1972, que fixa os critérios de mobilização dos cereais destinados à ajuda alimentar (1).

    2. As referências ao regulamento revogado por força do nº. 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

    Artigo 9º.

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1975.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1)JO nº. L 178 de 5.8.1972, p. 3.

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