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Document 31975R0184

Regulamento (CEE) nº 184/75 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) nº 315/68 no que diz respeito à apresentação dos bolbos de narciso

JO L 20 de 25.1.1975, p. 23–23 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/184/oj

31975R0184

Regulamento (CEE) nº 184/75 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) nº 315/68 no que diz respeito à apresentação dos bolbos de narciso

Jornal Oficial nº L 020 de 25/01/1975 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0044
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0160
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0074


REGULAMENTO (CEE) No 184/75 DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 315/68 no que diz respeito à apresentação dos bolbos de narciso

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos e floricultura (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que o Capítulo V «Apresentação» do anexo do Regulamento (CEE) no 315/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que determina as normas de qualidade para os bolbos, cebolas e tubérculos de flores (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1793/73 (2), prevê no seu segundo parágrafo que cada embalagem elementar só pode conter produtos da mesma espécie, de uma só ou de diversas variedades, sob reserva do respeito das regras de calibragem;

Considerando que esta disposição não permite aos vendedores dos produtos em causa responder inteiramente às novas exigências de alguns compradores que desejam dispor de embalagens elementares contendo várias espécies do género narcissus;

Considerando que, para as espécies de narcisos que não sejam a tazetta, não é fixado um calibre mínimo; que, em consequência, é possível admitir misturas de bolbos para essas espécies;

Considerando que, em consequência, é oportuno alterar as disposições respeitantes à apresentação e marcação desses bolbos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1o

1. O segundo parágrafo do Capítulo V do anexo do Regulamento (CEE) no 315/68 é completado como segue:

«Todavia, no que diz respeito aos bolbos de narcisos, uma embalagem elementar pode conter produtos de várias espécies, com exclusão dos narcisos tazetta, com a condição de que a mistura contenha pelo menos dez bolbos, e quando muito cinquenta bolbos, pertencendo no mínimo a três espécies. O número de bolbos de cada uma das espécies contido na embalagem deve ser sensivelmente igual.»

2. O Capítulo VI A I em b) segundo travessão do anexo ao Regulamento (CEE) no 315/68 é completado como segue:

«ou para os narcisos, em caso disso, a menção mistura.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 24 de Janeiro de 1975.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 71 de 21. 3. 1968, p. 1.(3) JO no L 181 de 4. 7. 1973, p. 12.

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