Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31972R2840

    Regulamento (CEE) nº 2840/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíca que adopta disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972

    JO L 300 de 31.12.1972, p. 188–188 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(31.12)L300 p. 190 - 190

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/2840/oj

    Related international agreement
    Related international agreement

    31972R2840

    Regulamento (CEE) nº 2840/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíca que adopta disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972

    Jornal Oficial nº L 300 de 31/12/1972 p. 0188 - 0188
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0040
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L300 p. 0190
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0040
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L300 p. 0190
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0190
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0190
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0190


    REGULAMENTO (CEE) Nº. 2840/72 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíca que adopta disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a Validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º.,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que é conveniente concluir o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça e adoptar as Declarações anexas à Acta Final, bem como o Acordo Adicional sobre a Validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo assim referido, assinados em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

    Considerando que, instituindo o Acordo com a Confederação Suíça um Comité Misto, é conveniente designar os representantes da Comunidade nesse Comité,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º.

    São concluídos, aprovados e confirmados em nome da Comunidade Económica Europeia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, os anexos e Protocolos e as Declarações anexas à Acta Final, bem como o Acordo Adicional sobre a Validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972.

    Os textos dos actos mencionados no primeiro parágrafo vêm anexos ao presente regulamento.

    Artigo 2º.

    O Presidente do Conselho das Comunidades Europeias procederá, em aplicação, respectivamente, do artigo 36º. do Acordo com a Confederação Suíça e do artigo 3 do Acordo Adicional, à notificação da realização por parte da Comunidade dos procedimentos necessários à entrada em vigor dos Acordos.

    Artigo 3º.

    No Comité Misto previsto no artigo 29º. do Acordo com a Confederação Suíça, a Comunidade é representada pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros.

    Artigo 4º.

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 1972.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1972.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. WESTERTERP

    Top