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Document 31972R2840
Regulation (EEC) No 2840/72 of the Council of 19 December 1972 concluding an Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation and adopting provisions for its implementation and concluding an additional Agreement concerning the validity, for the Principality of Liechtenstein, of the Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation of 22 July 1972
Regulamento (CEE) nº 2840/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíca que adopta disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972
Regulamento (CEE) nº 2840/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíca que adopta disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972
JO L 300 de 31.12.1972, p. 188–188
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(31.12)L300 p. 190 - 190
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/2840/oj
Regulamento (CEE) nº 2840/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíca que adopta disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972
Jornal Oficial nº L 300 de 31/12/1972 p. 0188 - 0188
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0040
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L300 p. 0190
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0040
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L300 p. 0190
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0190
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0190
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0190
REGULAMENTO (CEE) Nº. 2840/72 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíca que adopta disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a Validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º., Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que é conveniente concluir o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça e adoptar as Declarações anexas à Acta Final, bem como o Acordo Adicional sobre a Validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo assim referido, assinados em Bruxelas em 22 de Julho de 1972; Considerando que, instituindo o Acordo com a Confederação Suíça um Comité Misto, é conveniente designar os representantes da Comunidade nesse Comité, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. São concluídos, aprovados e confirmados em nome da Comunidade Económica Europeia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, os anexos e Protocolos e as Declarações anexas à Acta Final, bem como o Acordo Adicional sobre a Validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972. Os textos dos actos mencionados no primeiro parágrafo vêm anexos ao presente regulamento. Artigo 2º. O Presidente do Conselho das Comunidades Europeias procederá, em aplicação, respectivamente, do artigo 36º. do Acordo com a Confederação Suíça e do artigo 3 do Acordo Adicional, à notificação da realização por parte da Comunidade dos procedimentos necessários à entrada em vigor dos Acordos. Artigo 3º. No Comité Misto previsto no artigo 29º. do Acordo com a Confederação Suíça, a Comunidade é representada pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros. Artigo 4º. O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 1972. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1972. Pelo Conselho O Presidente T. WESTERTERP