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Document 31971L0348

Directiva 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água

JO L 239 de 25.10.1971, p. 9–14 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(III) p. 860 - 864

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2006; revogado por 32004L0022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/348/oj

31971L0348

Directiva 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água

Jornal Oficial nº L 239 de 25/10/1971 p. 0009 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0083
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0762
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0083
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0860
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0222
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0099
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0099


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água

(71/348/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, nos Estados-membros, a construção e os métodos de controlo dos dispositivos complementares para contadores de líquidos são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam, assim, o comércio destes instrumentos; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;

Considerando que a Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos instrumentos de medição e aos métodos de controlo metrológico (3) definiu os processos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE dos instrumentos de medição; que, em conformidade com esta directiva, é necessário fixar para os dispositivos complementares de contadores de líquidos com exclusão da água as prescrições técnicas de realização e de funcionamento;

Considerando que a Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos contadores de líquidos com exclusão da água (4) fixou já as prescrições técnicas de realização e de funcionamento às quais estes devem obedecer; que os dispositivos complementares podem ou devem fazer parte integrante de certos contadores de líquidos com exclusão da água,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva é aplicável aos dispositivos complementares para contadores volumétricos de líquidos com exclusão da água definidos no Anexo.

Artigo 2o

Os dispositivos complementares para contadores volumétricos que podem receber as marcas e sinais CEE são descritos no Anexo. Estes dispositivos serão objecto de uma aprovação CEE de modelo e serão submetidos à primeira verificação CEE ao mesmo tempo que os contadores aos quais estão associados.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 12 de Outubro de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

I. VIGLIANESI

(1) JO no C 100 de 12. 10. 1971, p. 4.(2) JO no C 93 de 21. 9. 1971, p. 27.(3) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(4) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 32.

ANEXO

CAPÍTULO I

DISPOSITIVOS DE RETORNO A ZERO DOS INDICADORES DE VOLUMES

1.1. Um dispositivo de retorno a zero é um dispositivo que assegura o retorno a zero do indicador, quer por uma operação manual quer por um sistema automático.

1.2. O dispositivo de retorno a zero não deve permitir alterar o resultado da medição.

1.3. Depois de iniciada uma operação de retorno a zero, não deve ser possível indicar um novo resultado de medição enquanto a operação de retorno a zero não estiver terminada.

1.4. As prescrições que figuram nos pontos 1.2 e 1.3 não são exigidas:

1.4.1. Para os indicadores cujo mostrador contenha a inscrição «Proibida a venda directa ao público» ou uma outra de restrição de utilização equivalente;

1.4.2. Para os indicadores de ponteiros montados em contadores cujo caudal máximo não exceda 1 200 litros por hora; se os contadores se destinarem a operações de venda, não deve ser possível aumentar manualmente a indicação.

1.5. Nos indicadores contínuos, após cada retorno a zero, o desvio admissível em relação à indicação zero não deve ser superior a metade do erro máximo admissível para o fornecimiento mínimo inscrito no mostrador do dispositivo indicador, sem exceder um quinto do valor da divisão da escala.

Nos indicadores descontínuos, a indicação deve ser zero sem ambiguidade.

CAPÍTULO II

TOTALIZADORES DE VOLUMES

2.1. Um indicador com retorno a zero pode estar munido de um ou vários totalizadores que indiquem o total dos diferentes volumes indicados sucessivamente pelo indicador.

2.2. Os totalizadores não devem conter um dispositivo de retorno a zero.

2.3. Os totalizadores apenas podem ser fabricados sob a forma de indicadores de algarismos alinhados.

2.4. Os totalizadores podem ser colocados de modo a não estarem visíveis.

2.5. A unidade a qual são expressos os volumes totalizados (ou o seu símbolo) deve ser indicada e deve estar em conformidade com as prescrições da directiva sobre contadores de líquidos com exclusão da água.

2.6. O valor da divisão do primeiro elemento de cada totalizador deve ser da forma 1 · 10n, 2 · 10n ou 5 · 10n unidades autorizadas de volume, sendo n um número inteiro, positovo ou negativo, ou zero. Deve ser igual ou superior ao valor da divisão do primeiro elemento do indicador com retorno a zero.

2.7. Se for possível ver simultaneamente as indicações dos totalizadores e do indicador com retorno a zero, as dimensões dos algarismos dos totalizadores não devem exceder metade das dimensões correspondentes dos algarismos do indicador com retorno a zero.

CAPÍTULO III

DISPOSITIVOS INDICADORES DE VOLUMES COM INDICAÇÕES MÚLTIPLAS (1)

3.1. O dispositivo indicador pode conter vários mostradores. Podem, ainda, estar-lhe associados um ou vários dispositivos indicadores repetidores simultâneos.

3.2. As divisões dos diversos indicadores podem ter valores diferentes, mas o fornecimento mínimo deve ser único e fixado em função da divisão que conduz ao maior valor desse fornecimento.

3.3. As disposições da presente directiva e as da directiva sobre contadores de líquidos com exclusão da água são aplicáveis a cada indicador e a cada mostrador.

3.4. As indicações nos diferentes mostradores do ou dos indicadores não devem apresentar entre si um desvio superior ao erro máximo admissível para o fornecimento mínimo único inscrito no ou nos mostradores.

CAPÍTULO IV

INDICADORES DE PREÇOS

4.1. Os indicadores de volumes de algarismos alinhados e com retorno a zero podem ser completados por um indicador de preços, igualmente de algarismos alinhados e com retorno a zero, cujo preço unitário é o preço da unidade de volume utilizada para indicar os volumes.

4.2. O preço unitário deve ser regulável. O preço unitário seleccionado deve ser afixado.

4.3. Os dispositivos de selecção e afixação do preço unitário devem estar acoplados ao indicador de preços de tal modo que o preço correspondente a uma operação de medição seja sempre igual ao produto do preço unitário seleccionado e afixado pelo volume indicado.

4.4. As prescrições relativas aos indicadores de volumes contidas na directiva sobre os contadores de líquidos com exclusão da água, assim como as disposições dos Capítulos I, II e III do presente anexo, devem ser aplicadas por analogia aos indicadores de preços, com excepção do ponto 1.5 relativo ao retorno a zero.

4.5. A unidade monetária utilizada, ou o seu símbolo, deve figurar no mostrador do indicador de preços.

4.6. As dimensões dos algarismos do indicador de preços não devem exceder as dos algarismos do indicador de volumes.

4.7. Os dispositivos de retorno a zero do indicador de preços e do indicador de volumes devem ser fabricados de tal modo que o retorno a zero de qualquer dos dois indicadores implique automaticamente o retorno a zero do outro.

4.8.1. O preço de uma quantidade igual ao erro máximo admissível para o fornecimento mínimo inscrito no mostrador do dispositivo indicador deve ser pelo menos igual a um quinto do valor da divisão, sem ser inferior ao preço correspondente a um intervalo de dois milímetros na escala do primeiro elemento do indicador de preços, quando o movimento da parte móvel deste elemento for contínuo.

Todavia, não é necessário que este intervalo de um quinto do valor da divisão ou de dois milímetros corresponda a um valor inferior a um dos valores monetários enumerados a seguir, segundo o país de utilização:

10 cêntimos belgas ou luxemburgueses

1 cêntimo francês

1 cêntimo holandês

1 lira

1 pfennig

4.8.2. O preço de uma quantidade igual ao erro máximo admissível para o fornecimento mínimo inscrito no mostrador do dispositivo indicador deve ser igual a pelo menos duas divisões da escala, quando o movimento da parte móvel do primeiro elemento do indicador de preços for descontínuo.

Todavia, não é necessário que o valor da divisão seja inferior a qualquer dos valores monetários referidos no ponto 4.8.1.

4.9. O desvio verificado, nas condições normais de utilização, entre o preço indicado e o preço calculado a partir do preço unitário e do volume indicado não deve exceder o preço da quantidade igual ao erro máximo admissível para o fornecimento mínimo inscrito no mostrador do dispositivo indicador.

Todavia, não é necessário que este desvio seja inferior a duas vezes um dos valores monetários referidos no ponto 4.8.1.

4.10. Nos indicadores contínuos, após cada retorno a zero, o desvio admissível em relação à indicação zero não deve ser superior a metade do preço da quantidade igual ao erro máximo admissível para o fornecimento mínimo inscrito no mostrador do dispositivo indicador, sem exceder um quinto do valor da divisão.

Todavia, não é necessário que este desvio seja inferior a um dos valores monetários referidos no ponto 4.8.1.

Nos indicadores descontínuos, a indicação deve ser zero sem ambiguidade.

CAPÍTULO V

DISPOSITIVOS IMPRESSORES

5.1. Um dispositivo impressor numérico de volumes pode ser acoplado ao indicador de um contador.

5.2. O valor da divisão de impressão deve ser da forma 1 · 10n, 2 · 10n ou 5 · 10n unidades autorizadas de volume, sendo n um número inteiro, positovo ou negativo, ou zero.

5.3. O valor da divisão de impressão não deve ser superior ao erro máximo admissível para o fornecimento mínimo inscrito no mostrador do dispositivo indicador.

5.4. O valor da divisão de impressão deve ser indicado no impressor.

5.5. O volume impresso deve ser expresso numa das unidades autorizadas para a indicação dos volumes.

Os algarismos, a unidade utilizada ou o seu símbolo e, eventualmente, a vírgula devem ser impressos pelo instrumento no bilhete.

5.6. O dispositivo impressor pode imprimir sinais de identificação do fornecimento tais como: número de ordem, data, posto de medição, natureza do líquido.

5.7. O impressor pode ser fabricado de modo a que a impressão possa ser repetida. Neste caso, as impressões devem ser inteiramente conformes e conter o mesmo número de ordem.

5.8. Se o volume for determinado pela diferença entre dois valores impressos, um dos quais possa ser expresso por zeros, não deve ser possível retirar o bilhete do impressor durante a medição.

5.9. Com excepção do caso referido no ponto 5.8, o impressor deve estar munido de um dispositivo de retorno a zero, combinado com o do indicador.

5.10. O desvio entre o volume indicado e o volume impresso não deve exceder o valor de uma divisão de impressão.

5.11. O dispositivo impressor pode imprimir, para além da quantidade medida, o preço correspondente, ou este preço e o preço unitário. Pode ainda imprimir apenas o preço a pagar, quando esta associado a um dispositivo indicador de volumes e preços, nos casos de venda directa ao público.

Os algarismos, a unidade monetária utilizada ou o seu símbolo e, eventualmente, a vírgula devem ser impressos pelo instrumento no bilhete.

Os algarismos de impressão dos preços devem ter dimensões não superiores às dos algarismos de impressão da quantidade medida.

5.12. O valor da divisão de impressão dos preços deve ser da forma 1 · 10n, 2 · 10n ou 5 · 10n unidades monetárias sendo n um número inteiro, positivo ou negativo, ou zero.

Este valor não deve exceder o preço da quantidade igual ao erro máximo admissível para o fornecimento mínimo inscrito no mostrador do dispositivo indicador.

Todavia, não é necessário que o valor da divisão de impressão seja inferior a um dos valores monetários referidos no ponto 4.8.1.

5.13.1. Se o contador estiver munido de um indicador de preços, o desvio entre o preço indicado e o preço impresso não deve exceder o valor da divisão de impressão.

5.13.2. Se o contador não estiver munido de um indicador de preços, o desvio entre o preço impresso e o preço calculado a partir do volume indicado e do preço unitário deve satisfazer as condições fixadas no ponto 4.9.

CAPÍTULO VI

DISPOSITIVOS PREDETERMINADORES (2)

6.1. Os contadores podem estar equipados com predeterminadores.

Os predeterminadores são dispositivos que permitem seleccionar a quantidade a medir e que interrompem automaticamente o escoamento do líquido no fim da medição da quantidade seleccionada.

6.2. A quantidade seleccionada é afixada por intermédio de um dispositivo com escalas e referências ou de um dispositivo numérico.

6.3. Quando a predeterminação puder ser efectuada por meio de vários comandos independentes unos dos outros, o valor da divisão correspondente a um comando deve ser igual à amplitude de predeterminação do comando de ordem imediatamente inferior.

6.4. Os predeterminadores podem estar dispostos de tal modo que a repetição da quantidade seleccionada não necessite de uma nova manipulação dos comandos.

6.5. Quando os algarismos do dispositivo de afixação do predeterminador forem distintos dos do indicador, e se for possível vê-los simultaneamente, os primeiros devem ter dimensões não superiores a três quartos das dimensões correspondentes dos segundos.

6.6. A indicação da quantidade seleccionada pode manter-se fixa durante a medição ou voltar progressivamente a zero.

6.7. O desvio verificado em condições normais de utilização entre a quantidade predeterminada e a quantidade indicada pelo indicador no fim da operação de medição não deve exceder metade do erro máximo admissível para o fornecimento mínimo.

6.8. As quantidades predeterminadas e as quantidades indicadas pelo indicador devem ser expressas na mesma unidade. Esta (ou o seu símbolo) deve estar inscrita no predeterminador.

6.9. O valor da menor divisão do predeterminador não deve ser inferior ao valor da divisão do primeiro elemento do indicador.

6.10. Os predeterminadores podem incluir um dispositivo que permita parar rapidamente, em caso de necessidade, o escoamento do líquido.

6.11. Quando um predeterminador inclui um dispositivo que permita regular a redução do caudal no final da medição, deve estar previsto um dispositivo de selagem, se este for necessário para impedir a eventual modificação da regulação adoptada.

6.12. As disposições constantes dos pontos 6.7 e 6.11 não são aplicáveis se um impressor (Capítulo V) estiver associado ao contador para permitir a emissão de um talão impresso ou se, em caso de venda directa ao público, o predeterminador não for visível.

6.13. Os contadores com dispositivos indicadores de preços podem igualmente estar munidos de um predeterminador de preço. Neste caso, o escoamento do líquido é suspenso no momento em que a quantidade fornecida corresponder ao preço previamente determinado. As disposições dos pontos 6.1 a 6.12 são aplicáveis por analogia.

CAPÍTULO VII

SELAGEM

7.1. Devem ser previstos dispositivos de selagem para impedir a remoção dos dispositivos complementares e o acesso às peças que permitam alterar o resultado da medição.

(1) A transmissão à distância por meios não mecânicos será objecto de uma directiva posterior.(2) Os aparelhos de livre-serviço com pré-pagamento serão objecto de uma directiva posterior.

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