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Document 31969R1467

Regulamento (CEE) nº 1467/69 do Conselho, de 23 de Julho de 1969, relativo às importações de citrinos originários de Marrocos

JO L 197 de 8.8.1969, p. 95–96 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 365 - 366

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1969/1467/oj

31969R1467

Regulamento (CEE) nº 1467/69 do Conselho, de 23 de Julho de 1969, relativo às importações de citrinos originários de Marrocos

Jornal Oficial nº L 197 de 08/08/1969 p. 0095 - 0096
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0220
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0339
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0220
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0365
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0214
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0137
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0137


REGULAMENTO (CEE) No 1467/69 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1969 relativo às importações de citrinos originários de Marrocos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o artigo 4o do Anexo I do Acordo que criou uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos prevê um regime que contenha uma redução pautal relativamente às importações para a Comunidade de determinados citrinos originários de Marrocos; que, durante o período de aplicação de preços de referência, essa redução depende do cumprimento de um preço fixado no mercado interno da Comunidade; que a execução deste regime requer a adopção de modalidades de aplicação;

Considerando que o regime em causa se deve inserir no âmbito da organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas; que importa, por consequência, ter em consideração o disposto no Regulamento no 23, que estabelece gradualmente a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (2), e as adoptadas nos termos deste regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento fixa as modalidades de aplicação do regime preferencial previsto no artigo 4o do Anexo 1 do Acordo que criou uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos - adiante designado por Acordo - relativamente aos seguintes produtos originários de Marrocos:

ex 08.02 A: Laranjas frescas

ex 08.02 B. Mandarinas e «satsumas», frescas; clementinas, tangerinas e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

ex 08.02 C: Limões frescos.

Artigo 2o

1. Para o preenchimento das condições previstas no no 2 do artigo 4o do Anexo 1 do Acordo, é necessário que as cotações verificadas no estádio grossista dos mercados representativos da Comunidade, acrescidos de coeficientes de adaptação e deduzidos os custos de transporte e os encargos de importação que não sejam direitos aduaneiros - coeficientes, custos e imposições previstos para o cálculo do preço de entrada referido no Regulamento no 23 - permaneçam, relativamente a um determinado produto reduzido à categoria de qualidade I, quando as cotações verificadas não digam respeito a esta categoria, iguais ou superiores ao preço definido no artigo 3o.

2. Relativamente à dedução dos encargos de importação que não sejam direitos aduaneiros referidos no no 1, dado que os preços transmitidos pelos Estados-membros à Comissão incluem a incidência de imposições que não sejam direitos aduaneiros, o montante a deduzir é calculado pela Comissão de forma a evitar os inconvenientes que eventualmente resultem da incidência dessas imposições sobre os preços de entrada, segundo as suas origens. Nesse caso, é tida em conta o cálculo uma incidência média que corresponda à média aritmética das incidências mais baixa e mais alta.

As regras de aplicação do presente número são determinadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento no 23.

3. São representativos, na acepção do no 1, os mercados da Comunidade tomados em consideração para a verificação das cotações sobre cujas se deve calcular o preço de entrada referido no Regulamento no 23.

Artigo 3o

O preço referido no no 1 do artigo 2o é igual ao preço de referência em vigor durante o período referido, majorado da incidência da pauta aduaneira comum nesse preço, bem como de uma quantia forfetária fixada em 1, 2 unidade de conta por 100 quilogramas.

Artigo 4o

Quando, relativamente a um dos produtos enumerados no artigo 1o, as cotações referidas no no 1 do artigo 2o, acrescidas de coeficientes de adaptação e deduzidos os custos de transporte e os encargos de importação, excepto os direitos aduaneiros, permaneçam, nos mercados representativos da Comunidade com as mais baixas cotações, durante três dias consecutivos de mercado, inferiores ao preço definido no artigo 3o, aplica-se ao referido produto o direito da pauta aduaneira comum em vigor à data da importação.

Este regime vigora até que essas mesmas cotações permaneçam, nos mercados representativos da Comunidade com as cotações mais baixas, durante três dias consecutivos de mercado, iguais ou superiores ao preço definido no artigo 3o.

Artigo 5o

A Comissão, com base em cotações verificadas nos mercados representativos da Comunidade e transmitidas pelos Estados-membros, acompanha regularmente a evolução dos preços e procede às verificações referidas no artigo 4o.

São adoptadas nos termos do procedimento previsto pelo Regulamento no 23, as medidas necessárias para aplicação da imposições compensatórias às frutas e produtos hortícolas.

Artigo 6o

Continuam aplicáveis as disposições do artigo 11o do Regulamento no 23.

Artigo 7o

O regime previsto pelo presente regulamento aplica-se a partir da entrada em vigor do Acordo e durante a aplicação deste.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Julho de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. A. H. LUNS

(1) JO no C 79 de 21. 6. 1969, p. 7.(2) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 965/62.

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