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Dokument 31968R1107
Regulation (EEC) No 1107/68 of the Commission of 27 July 1968 on detailed rules of application for intervention on the market in Grana padano and Parmigiano-Reggiano cheeses
Regulamento (CEE) n.° 1107/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano
Regulamento (CEE) n.° 1107/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano
JO L 184 de 29.7.1968, s. 29–34
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EN, EL, ES, PT, FI)
Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 002 p. 122 - 126
Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 08/11/1994; revogado por 31994R2659
Samband | Rättsakt | Kommentar | Berörd underavdelning | Från | till |
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ändrad genom | 31969R2437 | alteração | artigo 17.1 | 08/12/1969 | |
ändrad genom | 31970R1479 | alteração | artigo 17P1L1 | 01/08/1970 | |
ändrad genom | 31971R0755 | substituição | artigo 17.1.1 | 01/04/1971 | |
ändrad genom | 31972R0871 | alteração | artigo 17.1.1 | 01/05/1972 | |
ändrad genom | 31973R2165 | alteração | artigo 17.1.1 | 12/08/1973 | |
ändrad genom | 31974R0714 | alteração | artigo 17.1.1 | 01/04/1974 | |
ändrad genom | 31974R2329 | alteração | artigo 5.2 | 15/09/1974 | |
ändrad genom | 31974R2704 | alteração | artigo 17.1.1 | 29/10/1974 | |
ändrad genom | 31975R0071 | alteração | artigo 2.2A | 17/01/1975 | |
ändrad genom | 31975R0699 | alteração | artigo 6.4 | 19/03/1975 | |
ändrad genom | 31975R0699 | alteração | artigo 2.2B | 19/03/1975 | |
ändrad genom | 31975R0699 | alteração | artigo 16 | 19/03/1975 | |
ändrad genom | 31975R0859 | alteração | artigo 17.1 | 03/03/1975 | |
ändrad genom | 31975R0859 | substituição | artigo 3.1 | 03/03/1975 | |
ändrad genom | 31975R1093 | alteração | artigo 5.2 | 02/05/1975 | |
ändrad genom | 31976R0250 | substituição | artigo 13.1.2 | 08/02/1976 | |
ändrad genom | 31976R0250 | substituição | artigo 14 | 08/02/1976 | |
avvikelse genom | 31976R2306 | derrogação | artigo 17.1 | 24/09/1976 | |
ändrad genom | 31978R1681 | alteração | artigo 17.1 | 22/05/1978 | |
ändrad genom | 31979R2211 | adjunção | artigo 17BIS | 01/11/1979 | |
ändrad genom | 31979R2211 | substituição | artigo 17 | 01/11/1979 | |
ändrad genom | 31979R2211 | adjunção | artigo 17TER | 01/11/1979 | |
ändrad genom | 31979R2211 | substituição | artigo 16 | 01/11/1979 | |
ändrad genom | 31980R2159 | substituição | artigo 17.1 | 01/09/1980 | |
ändrad genom | 31981R1261 | substituição | artigo 17.1 | 01/05/1981 | |
ändrad genom | 31982R1758 | substituição | artigo 17.1 | 01/07/1982 | |
ändrad genom | 31983R1442 | substituição | artigo 17.1 | 01/06/1983 | |
ändrad genom | 31983R2793 | alteração | artigo 16.1 | 10/10/1983 | |
ändrad genom | 31984R0014 | complemento | artigo 17.2 | 10/10/1983 | |
ändrad genom | 31988R3493 | complemento | artigo 2.1 | 11/11/1988 | |
ändrad genom | 31990R1526 | substituição | artigo 17BIS | 10/06/1990 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 15 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 11 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 12 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | adjunção | artigo 3.3 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 7 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 10 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 8 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 13 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 14 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 17.1 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 9 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1752 | substituição | artigo 6 | 02/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R1756 | supressão | artigo 17.3.2 | 01/07/1993 | |
ändrad genom | 31993R2441 | alteração | artigo 5.2 | 10/09/1993 | |
ändrad genom | 31993R2441 | adjunção | artigo 3.4 | 10/09/1993 | |
ändrad genom | 31993R2441 | alteração | artigo 5.1 | 10/09/1993 | |
ändrad genom | 31994R1003 | substituição | artigo 17.1. | 03/05/1994 | |
upphävd genom | 31994R2659 |
Regulamento (CEE) n.° 1107/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano
Jornal Oficial nº L 184 de 29/07/1968 p. 0029 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0122
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0378
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0122
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0382
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0151
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0003
REGULAMENTO (CEE) No 1107/68 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1968 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, no no 7 do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 971/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968 (2), estabeleceu as regras gerais que regem a intervenção no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano; que a definição das modalidades de aplicação implica que sejam determinadas as condições de compra pelo organismo de intervenção, de colocação no mercado dos queijos armazenados e de atribuição das ajudas à armazenagem privada; Considerando que no no 1, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68 prevê que os queijos apresentados à intervenção devam ser produzidos por empresas licenciadas; que as condições do licenciamento devem ser de modo a assegurar que a intervenção incida sobre as produções de empresas que preencham as exigências previstas para beneficiar de marca de origem; que, além disso, estas empresas devem comprometer-se a cumprir as obrigações necessárias à gestão da intervenção; Considerando que é necessário, nos termos do no 1, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68, determinar as exigências que devem cumprir os queijos para serem adquiridos pelo organismo de intervenção; que convém prever exigências diferentes segundo a idade dos queijos; que estas devem ser verificadas por um sistema de controlo adaptado à categoria dos queijos objecto de intervenção; que, dada a margem de erro que comporta o controlo de queijos com pouco tempo de fabrico, convém prever uma vigilância particular das suas condições de produção; Considerando que é necessário determinar as exigências que devem preencher os entrepostos, para assegurar as melhores condições de cura e conservação dos queijos; Considerando que, segundo o no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 971/68, os custos suplementares de transporte são suportados pelo organismo de intervenção quando a entrega é feita num entreposto situado a uma distância superior a uma distância máxima; que esta última deve ser determinada tendo em conta as condições habituais de entrega ao estádio de comércio por grosso; que é necessário que o montante unitário pré-fixado dos custos de transporte suplementares, estabelecido por tonelada e por quilómetro, tenham em conta os custos médios dos transportes; Considerando que a aplicação de um procedimento comunitário de concurso necessita do estabelecimento de regras gerais referentes à execução de diferentes operações relativas ao concurso; Considerando que os avisos de concurso devem ser publicados em tempo útil, para garantir a igualdade de acesso a todos os interessados; que pode ser atingido um número tão elevado quanto possível de interessados se, para além das publicações nacionais, cada aviso de concurso for publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; Considerando que as características dos queijos, podendo diferir segundo os lotes, necessitam uma divulgação pormenorizada; que é importante, por consequência, que as ofertas indiquem o lote em causa, para além dos dados necessários à sua aplicação; Considerando que a apresentação de uma oferta é facilitada quando é dada possibilidade aos concorrentes de proceder ao exame dos queijos; que é, por consequência, indicado que os concorrentes renunciem a reclamações que respeitem à qualidade do lote que lhes vier a ser, eventualmente, atribuído; Considerando que o montante da caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações que decorrem da participação no concurso pode ser calculado segundo o interesse dos concorrentes na aceitação da atribuição do concurso; Considerando que, sendo o objectivo da venda a obtenção do preço mais favorável, deve ser atribuída ao concorrente que ofereça o preço mais elevado; que é, por outro lado, necessário prever disposições para o caso de existirem várias ofertas com o mesmo preço; Considerando, contudo, que o preço mais elevado só pode ser considerado se corresponder à situação real do mercado; que convém assim determinar um preço mínimo de venda, estabelecido segundo um procedimento comunitário, tendo em conta as ofertas apresentadas; Considerando que é necessário prever que os direitos e obrigações que decorrem do concurso sejam executados num certo prazo, para que a responsabilização pelas quantidades objecto de atribuição por concurso se faça o mais rapidamente possível; Considerando que é importante avisar os adjudicatários num prazo tão curto quanto possível e fornecer-lhes, após o pagamento do preço de compra, um talão de responsabilização que comporte os pormenores necessários; Considerando que o no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 971/68 prevê que a ajuda à armazenagem privada esteja condicionado à celebração de um contrato de armazenagem com o organismo de intervenção; que este contrato deve comportar disposições que permitam assegurar a identificação dos queijos e o controlo das existências que beneficiem de uma ajuda; Considerando que é necessário determinar a duração dos contratos em função das reais necessidades do mercado e da capacidade de conservação dos queijos em causa; Considerando que o montante da ajuda a aplicar deve ser fixado tendo em conta os custos de armazenagem e a evolução previsível dos preços de mercado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O licenciamento referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68 só é concedido, pelo organismo de intervenção, a empresas: a) Cujos queijos apresentem a marca de origem; b) Que tenham uma contabilidade-matéria segundo as exigências do organismo de intervenção e que aceitem submeter-se a qualquer controlo das autoridades; c) Que se comprometam a fornecer regularmente ao organismo de intervenção as informações estatísticas relativas às quantidades de leite transformadas e aos produtos obtidos. 2. Após o licenciamento, é atribuído um número a cada empresa. Este número figura no queijo, juntamente com a marca de origem. Artigo 2o 1. O queijo oferecido à intervenção é submetido, antes da compra, a um controlo relativo às condições de produção e à qualidade do queijo. O Estado-membro toma todas as disposições necessárias para assegurar: a) Relativamente aos queijos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68, que as empresas de produção que ofereçam queijos à intervenção sejam submetidos a uma vigilância local e regular pelo organismo de intervenção; b) Por outro lado, relativamente aos queijos referidos no no 2, alínea a), do artigo 1o, do referido regulamento, - que as empresas de produção transformem, exclusivamente, o leite da sua zona normal de recolha, - que os queijos destinados à intervenção sejam, o mais tardar no segundo dia após o fabrico, marcados de forma indelével com a indicação do dia e do mês de fabrico, - que as empresas de produção durante o período de fabrico definido no no 2, alínea a), do artigo 1o, sejam submetidas a um controlo adequado que garanta a aplicação das técnicas tradicionais de fabrico previstas para a designação de origem e marca de qualidade do queijo Grana Padano. 2. O organismo de intervenção só compra: a) O queijo Grana Padano referido no no 2, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68, que apresente as seguintes características: - forma cilíndrica, com face lateral direita ou ligeiramente convexa, faces planas, diâmetro de 35 a 45 cm, peso entre 26 e 43 kg, - humidade máxima: 40 %, - teor mínimo em matéria gorda no extrato seco: 36 %, - teor em sal entre 1,5 e 2,2 %, - pasta lisa com aberturas dificilmente visíveis, - não contendo qualquer substância estranha ao leite, à excepção do cloreto de sódio e do coalho; b) Os queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano referidos no no 2, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68 quando classificados na categoria scelto 0/1. Artigo 3o 1. O contrato de compra é celebrado sob condição que num segundo controlo de qualidade efectuado: a) Entre 1 de Abril e 15 de Junho, para o queijo Grana Padano, referido no no 2, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68; b) Entre 15 de Setembro e 15 de Novembro, para o queijo Parmigiano-Reggiano. Os queijos correspondem às exigências da categoria scelto 0/1. 2. Relativamente ao queijo Grana Padano do no 2, alínea b), do artigo 1o, do Regulamento (CEE) no 971/68, o contrato de compra é celebrado sob a condição de, num segundo controlo de qualidade efectuado num prazo mínimo de 30 dias após a entrega, o queijo corresponda às exigências mínimas seguintes: a) Crosta intacta (ausência de fissuras na crosta); b) Pasta lisa com aberturas facilmente visíveis; c) Cheiro e gosto francos; d) Ausência de fermentações anormais acompanhadas de inchamento. Artigo 4o Apenas podem constar da lista referida no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 971/68 os entrepostos que tenham uma capacidade mínima de 1 000 formas e o equipamento necessário para assegurar, permanentemente, as condições de temperatura e humidade exigidas pela cura dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano. Artigo 5o 1. A distância máxima referida no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 971/68 é fixada em 100 km. 2. Os custos suplementares de transporte referidos no no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 971/68 são fixados em 0,026 unidades de conta, por tonelada e por km. Artigo 6o 1. Após ser decidido que a venda dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano das reservas públicas seja feita por concurso, o organismo de intervenção faz publicar o aviso de intervenção. 2. Quando se trate de queijos com a cura completa, o aviso de concurso indica, nomeadamente: a) O peso de cada lote à venda; b) A idade, a origem e a qualidade; c) A localização do ou dos entrepostos onde os lotes se encontram armazenados; d) O prazo previsto para a apresentação das ofertas. 3. Quando se trate de queijos com a cura incompleta que não puderam ser objecto da classificação de qualidade prevista para a atribuição da marca de origem, o aviso de concurso indica, nomeadamente: a) O peso de cada lote à venda; b) A idade; c) A composição média dos queijos; d) A localização do ou dois entrepostos onde os lotes se encontram armazenados; e) As condições particulares eventuais exigidas relativamente à sua utilização pelo comprador; f) O prazo previsto para a apresentação das ofertas. 4. Entende-se por lote, na acepção do presente regulamento, uma quantidade de queijo constituída para venda. Relativamente aos queijos com a cura completa referidos no no 2, esta quantidade de queijo corresponde à produção de uma empresa durante o período de 1 de Abril a 11 de Novembro. Artigo 7o 1. Os avisos de concurso são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Os organismos de intervenção podem, ainda, proceder a outras publicações. 2. A publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias efectua-se, pelo menos, oito dias antes do fim do prazo previsto para a apresentação das ofertas. Artigo 8o Os organismos de intervenção tomam as disposições necessárias que permitam aos interessados examinar os queijos à venda e tomar conhecimento dos resultados dos controlos efectuados pelo organismo de intervenção. Artigo 9o 1. Os interessados participam no concurso através da apresentação da sua oferta, em carta registada, com aviso de recepção, em telex ou em telegrama, enviados ao organismo de intervenção em causa. 2. A oferta indica: a) O nome e a morada do concorrente; b) O número do lote respectivo; c) O preço oferecido por tonelada, expresso na moeda do Estado-membro onde o lote se encontra armazenado; d) Eventualmente, dados suplementares exigidos nas condições do concurso. 3. Uma oferta não pode ser feita apenas para uma parte de um lote. Uma oferta relativa a vários lotes é considerado como comportando tantas ofertas quantos lotes a que se refere. 4. A oferta só é válida quando acompanhada de uma caução. 5. A oferta só é válida quando acompanhada de uma declaração do concorrente segundo o qual renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do queijo vendido. Artigo 10o 1. A caução do concurso é de 50 unidades de conta por tonelada. 2. A caução é constituída sob a forma de cheque enviado ao organismo de intervenção, ou sob a forma de uma garantia dada por um estabelecimento de crédito e que obedeça aos critérios fixados pelo Estado-membro em causa. Artigo 11o 1. Tendo em consideração as ofertas recebidas, é fixado um preço mínimo de venda para cada categoria de queijo, nos termos do procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68. 2. Entende-se por categoria de queijo, na acepção do presente artigo, uma quantidade de queijo correspondente a um ou vários lotes que apresentem características comuns. Artigo 12o 1. A oferta é recusada se o preço proposto for inferior ao preço mínimo válido para a categoria em causa. 2. Sem prejuízo das disposições do no 1, será adjudicatário quem oferecer o preço mais elevado para o lote em causa. No caso de haver várias ofertas com o mesmo preço, o organismo de intervenção: - reparte o lote com o acordo dos concorrentes respectivos, - ou procede à atribuição do lote por sorteio. 3. Os direitos e obrigações decorrentes da adjudicação não são transmissíveis. Artigo 13o 1. Cada adjudicatário é informado imediatamente, pelo organismo de intervenção, da atribuição da adjudicação. Dentro de um prazo de oito dias a contar do dia de recepção da informação, o adjudicatário entrega no respectivo organismo de intervenção o montante correspondente à sua oferta que, sendo caso disso, é apenas tomado parcialmente em consideração. Após recepção do pagamento a caução é imediatamente liberada. 2. Os concorrentes cuja oferta não foi considerada são informados imediatamente pelo organismo de intervenção que, de imediato, libera a caução. Artigo 14o 1. Quando o montante referido no no 1, segundo parágrafo, do artigo 13o, for pago, o organismo de intervenção emite um talão de levantamento indicando o número do lote atribuído pelo concurso, o entreposto onde se encontra armazenado e a data limite para a responsabilização pelos queijos. 2. O adjudicatário responsabiliza-se pelos queijos nos doze dias seguintes à informação referida no no 1 do artigo 13o. Artigo 15o 1. A caução fica retida quando o concorrente: a) Retirou a oferta antes da decisão da atribuição da adjudicação; b) Não efectuou o pagamento previsto no no 1, segundo parágrafo, do artigo 13o no prazo indicado. 2. Todavia, a caução não fica retida quando o adjudicatário não cumpriu as suas obrigações por razões de força maior. Artigo 16o O contrato de armazenagem previsto no no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 971/68 é celebrado quando se verificarem as seguintes condições: a) O lote de queijos é constituido por 100 unidades no mínimo; b) Os queijos apresentam a marca de origem e o número da empresa onde foram fabricados; c) A armazenagem compromete-se a não alterar a composição do lote objecto de contrato durante a duração do contrato sem autorização do organismo de intervenção. Artigo 17o 1. O montante da ajuda à armazenagem privada de queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano é fixado em 1,98 unidades de conta, por 100 quilogramas e por mês, para a campanha leiteira de 1968/1969. A ajuda é concedida para um período superior a três meses e inferior a: a) 6 meses, relativamente ao queijo Grana Padano; b) 12 meses, relativamente ao Parmigiano-Reggiano. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 971/68, o armazenista perde o benefício da ajuda quando as quantidades de queijo sob contrato são desarmazenados, total ou parcialmente, antes da data do termo do contrato. Artigo 18o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 1968. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1968. Pela Comissão O Presidente Jean REY (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 166 de 17. 7. 1968, p. 8.