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Document 31968R1014
Regulation (EEC) No 1014/68 of the Council of 20 July 1968 laying down general rules for the public storage of skimmed milk powder
Regulamento (CEE) nº 1014/68 do Conselho, de 20 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais por que se rege a armazenagem pública do leite em pó desnatado
Regulamento (CEE) nº 1014/68 do Conselho, de 20 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais por que se rege a armazenagem pública do leite em pó desnatado
JO L 173 de 22.7.1968, p. 4–6
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 277 - 278
No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1996; revogado por 31995R1538
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31969R0749 | adjunção | artigo 5.3 | 28/04/1969 | |
Modified by | 31969R1211 | substituição | artigo 4 | 01/07/1969 | |
Modified by | 31969R1211 | alteração | artigo 3.1 | 01/07/1969 | |
Modified by | 31979R1272 | substituição | artigo 2 | 02/07/1979 | |
Modified by | 31990R3577 | complemento | artigo 1.1 | 01/01/1991 | |
Repealed by | 31995R1538 | 01/03/1995 |
Regulamento (CEE) nº 1014/68 do Conselho, de 20 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais por que se rege a armazenagem pública do leite em pó desnatado
Jornal Oficial nº L 173 de 22/07/1968 p. 0004 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0108
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0267
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0108
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0277
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0128
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0202
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0202
REGULAMENTO (CEE) No 1014/68 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1968 que estabelece as regras gerais por que se rege a armazenagem pública do leite em pó desnatado O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado do sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 7o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 804/68 prevê que os organismos de intervenção comprem, ao preço de intervenção, o leite em pó desnatado de primeira qualidade nas condições a definir; Considerando que, de entre os leites em pó desnatados de primeira qualidade, o de fabricação spray se presta a uma melhor armazenagem que o de fabricação por rolos; que, tendo em conta as capacidades de produção existentes em certes Estados-membros, será conveniente intervir igualmente, durante um período de adaptação, sobre o leite em pó desnatado de fabricação por rolos; que a adaptação pode ser executada através de uma redução progressiva do preço de compra para este leite em pó em relação ao aplicado ao leite em pó desnatado de fabricação spray; que esta redução pode ser estabelecida, por contrato, na base da diferença existente entre o preço de mercado destes dois tipos de leite em pó; Considerando que as medidas de intervenção devem permitir uma armazenagem tão racional quanto possível; que, com este objectivo, é necessário determinar os critérios a que os produtos oferecidos devem obedecer a fim de permitir a sua conservação em condições satisfatórias; Considerando que é da competência do organismo de intervenção garantir que estas operações de armazenagem permitam a boa conservação do leite em pó desnatado; que, com este objectivo, convém determinar os critérios que servem para designar os entrepostos para armazenagem do leite em pó desnatado; Considerando que esta intervenção se destina a apoiar o preço do leite à produção; que é conveniente que as compras do leite em pó desnatado se efectuem, em princípio, durante toda a campanha leiteira; que, todavia, convém prever a possibilidade de interromper as compras no caso de a evolução da situação o permitir; Considerando que, no plano técnico, a aplicação do preço de intervenção, no estádio à porta do entreposto, simplifica a aplicação das medidas de intervenção pelos organismos públicos; que, no caso de a distância entre o entreposto e o local onde o leite em pó desnatado é expedido ultrapassar certos límites, convirá que os encargos suplementares de transporte sejam suportados pelo organismo de intervenção; Considerando que a recolocação no mercado deve ser feita em condições tais que o equilíbrio do mercado não seja comprometido e que deve permitir, nomeadamente, que o equilíbrio sazonal seja mantido através do funcionamento da armazenagem voluntária; que um diferencial sazonal dos preços proporciona o interesse dos produtores e dos utilizadores de leite em pó desnatado por esta forma de armazenagem; que convém ter em conta esta evolução dos preços, durante a campanha leiteira, para a fixação do preço de venda do produto detido pelos organismos de intervenção; Considerando que convém prever a possibilidade de ter em conta as condições particulares susceptíveis de se verificarem sempre que o produto se destina a ser exportado; Considerando que as condições de escoamento do leite em pó desnatado detido pelos organismos de intervenção, nos termos do no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 804/68, devem assegurar a igualdade de acesso aos produtos bem como a igualdade de tratamento dos compradores; que o sistema de concurso permite, regra geral, atingir este objectivo; que, se for necessário recorrer a uma outra forma de venda, esta deverá apresentar garantias equivalentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os organismos de intervenção só compram leite em pó desnatado de primeira qualidade de fabricação spray e, durante as campanhas leiteiras de 1968/1969 e 1969/1970, de fabricação por rolos, a) Que satisfaçam as exigências de conservação a determinar; b) Que preencham as condições, a determinar, no que diz respeito à quantidade mínima, à embalagem e às indicações constantes de embalagem. 2. Os organismos de intervenção compram, durante toda a campanha leiteira, o leite em pó desnatado, referido no 1, que lhes seja apresentado. Se a situação do mercado o permitir, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nos termos de procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, fixa as condições de intervenção e a retomada das compras. Artigo 2o O organismo de intervenção compra o leite em pó desnatado de fabricação por rolos ao preço fixado para a compra do leite em pó desnatado de fabricação spray, diminuído, por 100 kg, de a) 3,50 unidades de conta para a campanha leiteira de 1968/1969; b) 4,50 unidades de conta para a campanha leiteira 1969/1970. Artigo 3o 1. O leite em pó desnatado é entregue num entreposto mencionado na lista referida no artigo 4o e designado pelo organismo de intervenção. O organismo de intervenção escolhe o entreposto disponível mais próximo do local onde o leite em pó desnatado é armazenado. Todavia, em casos especiais a determinar, pode ser escolhido um outro entreposto. 2. O preço de intervenção aplica-se ao leite em pó desnatado entregue num entreposto situado a uma distância máxima, a determinar, do local onde o leite foi armazenado. 3. Se o entreposto onde o leite em pó desnatado foi entregue se situar a uma distância superior à referida no no 2, os encargos suplementares de transporte, a determinar sob contrato, são suportados pelo organismo de intervenção. Artigo 4o Tendo em conta os dados fornecidos pelos Estados-membros, é estabelecida uma lista de entrepostos antes o início da campanha leiteira, a qual pode ser alterada durante a duração desta; só podem constar da lista os entrepostos que satisfaçam as condições a determinar. Artigo 5o 1. A venda do leite em pó desnatado, detido pelos organismos de intervenção, efectua-se após determinação da data de recolocação no mercado, das quantidades em causa e das condições e preços de venda. 2. O preço de venda do leite em pó desnatado de primeira qualidade não pode ser inferior a um preço mínimo a determinar. Este preço minímo é superior ao preço de intervenção de um montante a determinar, tendo em conta a situação do mercado e os encargos ocasionados pela armazenagem, de forma a manter as possibilidades de uma armazenagem voluntária. Artigo 6o 1. Sempre que o leite em pó desnatado detido pelo organismo de intervenção seja posto à venda com destino à exportação, podem ser previstas condições especiais com o objectivo de garantir que o produto não seja desviado do seu destino e de forma a ter em conta as exigências próprias deste tipo de vendas. 2. Sempre que o leite em pó desnatado seja posto à venda com destino à exportação, pode ser exigida uma caução que garanta o cumprimento dos compromissos tomados e que fica adquirida, total ou parcialmente, se os compromissos não forem cumpridos ou só o forem parcialmente. Artigo 7o 1. A igualdade de acesso dos compradores ao leite em pó desnatado vendido pelo organismo de intervenção é assegurada quer através da venda sob a forma de concurso quer pela venda directa a qualquer interessado, a um preço determinado, que por qualquer outro método que apresente garantias equivalentes. 2. As ofertas apresentadas tendo em vista um concurso só são tomadas em consideração através da constituição de uma caução. A caução fica adquirida, total ou parcialmente, se os compromissos não forem cumpridos ou só o forem parcialmente. Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial las Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de Julho de 1968. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-miembros. Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1968. Pelo Conselho O Presidente G. MEDICI (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.