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Document 31967R0282
Regulation No 282/67/EEC of the Commission of 11 July 1967 on detailed rules for intervention for oil seeds
Regulamento (CEE) nº 282/67/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1967, relativo às modalidades de intervenção para as sementes de oleaginosas
Regulamento (CEE) nº 282/67/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1967, relativo às modalidades de intervenção para as sementes de oleaginosas
JO 151 de 13.7.1967, p. 1–4
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1967 p. 180 - 183
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revogado e substituído por 31996R0638 ;
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implementation | 31966R0136 | aplicação | artigo 26.3 | 13/07/1967 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31967R0282R(01) | ||||
Corrected by | 31967R0282R(02) | ||||
Modified by | 31967R0397 | adjunção | artigo 3.3 | 01/08/1967 | |
Modified by | 31968R0192 | substituição | artigo 3.3 | 20/02/1968 | |
Modified by | 31968R0919 | substituição | artigo 4.2 | 10/07/1968 | |
Modified by | 31968R0919 | substituição | anexo 1 | 10/07/1968 | |
Modified by | 31968R0919 | alteração | anexo 2.2 | 10/07/1968 | |
Modified by | 31968R1469 | substituição | artigo 4 | 01/10/1968 | |
Modified by | 31968R1469 | supressão | anexo 2 | 01/10/1968 | |
Modified by | 31969R1295 | substituição | anexo | 08/07/1969 | |
Repealed by | 31969R1486 | revogação | artigo 8.2 | 01/08/1969 | |
Modified by | 31970R0251 | adjunção | artigo 8BIS | 15/02/1970 | |
Modified by | 31970R0251 | adjunção | artigo 6.4 | 15/02/1970 | |
Modified by | 31971R1477 | substituição | anexo 1 | 16/07/1971 | |
Modified by | 31972R1594 | substituição | artigo 7 | 30/07/1972 | |
Modified by | 31972R1594 | substituição | anexo 1 | 30/07/1972 | |
Modified by | 31972R2268 | complemento | artigo 7 | 30/10/1972 | |
Modified by | 31973R1769 | substituição | anexo 1 | 03/07/1973 | |
Modified by | 31974R1528 | alteração | artigo 3.2 | 01/07/1974 | |
Modified by | 31974R1528 | alteração | anexo 1 | 01/07/1974 | |
Modified by | 31975R2135 | alteração | artigo 3.2 | 01/07/1975 | |
Modified by | 31975R2645 | alteração | anexo 1 | 01/07/1975 | |
Modified by | 31976R1702 | alteração | anexo 1.2 | 16/07/1976 | |
Modified by | 31976R3091 | substituição | artigo 4 | 21/12/1976 | |
Modified by | 31977R1308 | alteração | artigo 3.2 | 01/07/1977 | |
Modified by | 31977R1382 | alteração | anexo 1 P2 | 01/09/1977 | |
Modified by | 31977R1382 | alteração | anexo 1 P1 | 01/07/1977 | |
Modified by | 31978R1512 | alteração | anexo I | 01/07/1978 | |
Modified by | 31979R1392 | alteração | anexo 1 | 01/07/1979 | |
Modified by | 31979R1392 | alteração | artigo 2 | 01/07/1979 | |
Modified by | 31979R1392 | alteração | artigo 3.2 | 01/07/1979 | |
Modified by | 31980R1743 | alteração | anexo 1.1 | 01/07/1980 | |
Modified by | 31980R1743 | alteração | anexo 1.2 | 01/07/1980 | |
Modified by | 31981R1983 | adjunção | artigo 7BIS | 01/07/1981 | |
Modified by | 31982R1724 | substituição | artigo 7BIS.1 | 01/07/1982 | |
Modified by | 31982R1724 | alteração | anexo 1.2 | 01/07/1982 | |
Modified by | 31982R1724 | alteração | anexo 1.1 | 01/07/1982 | |
Modified by | 31983R1797 | substituição | artigo 7BIS.1 | 01/07/1983 | |
Modified by | 31983R2039 | alteração | anexo 1 | 01/07/1983 | |
Modified by | 31984R2077 | alteração | anexo 1.1 | 01/07/1984 | |
Modified by | 31984R2077 | alteração | anexo 1.2 | 01/07/1984 | |
Modified by | 31984R2077 | alteração | artigo 7BIS.1 | 01/07/1984 | |
Modified by | 31984R2712 | complemento | artigo 7 | 27/09/1984 | |
Modified by | 31984R3647 | alteração | anexo 1 | 25/12/1984 | |
Modified by | 31984R3647 | alteração | artigo 4 | 25/12/1984 | |
Modified by | 31985R1808 | alteração | artigo 7BIS.1 | 01/07/1985 | |
Modified by | 31985R1808 | alteração | anexo 1.2 | 01/07/1985 | |
Modified by | 31985R1808 | alteração | anexo 1.1 | 01/07/1985 | |
Modified by | 31986R2436 | substituição | artigo 4 | 01/07/1986 | |
Modified by | 31986R2436 | complemento | artigo 7 | 01/07/1986 | |
Modified by | 31986R2436 | adjunção | artigo 3.4 | 01/07/1986 | |
Modified by | 31986R2436 | substituição | anexo 1 | 01/07/1986 | |
Modified by | 31986R2436 | supressão | artigo 7BIS | 01/07/1986 | |
Modified by | 31986R2437 | substituição | artigo 7.3 | 01/08/1986 | |
Modified by | 31987R1981 | alteração | artigo 3.4.2 | 07/07/1987 | |
Modified by | 31987R2709 | alteração | artigo 3.2 | 10/09/1987 | |
Modified by | 31987R2709 | substituição | anexo 1 | 10/09/1987 | |
Modified by | 31987R2933 | substituição | artigo 2 | 01/10/1987 | |
Modified by | 31988R2010 | complemento | artigo 5.2 | 01/07/1988 | |
Modified by | 31988R2010 | supressão | artigo 7.5 | 01/07/1988 | |
Modified by | 31988R2010 | alteração | artigo 3.4 | 01/07/1988 | |
Modified by | 31988R2010 | alteração | artigo 4.2 | 01/07/1988 | |
Modified by | 31988R3501 | complemento | artigo 3.1 | 11/11/1988 | |
Modified by | 31989R1018 | supressão | artigo 2.4 | 23/04/1989 | |
Modified by | 31989R1018 | supressão | artigo 2.3 | 23/04/1989 | |
Modified by | 31989R1018 | supressão | artigo 2.5 | 23/04/1989 | |
Modified by | 31989R1018 | supressão | artigo 2.7 | 23/04/1989 | |
Modified by | 31989R1018 | alteração | artigo 7.4 | 23/04/1989 | |
Modified by | 31989R1018 | supressão | artigo 2.6 | 23/04/1989 | |
Modified by | 31989R1018 | alteração | artigo 7.1 | 23/04/1989 | |
Modified by | 31989R1018 | alteração | artigo 6.2 | 23/04/1989 | |
Modified by | 31989R1018 | supressão | artigo 2.2 | 23/04/1989 | |
Modified by | 31989R1383 | alteração | artigo 3.4 | 23/05/1989 | |
Modified by | 31989R1383 | alteração | artigo 4 | 23/05/1989 | |
Repealed by | 31990R0098 | revogação | artigo 7.2 | 16/01/1990 | |
Modified by | 31990R1684 | alteração | artigo 3.4 | 22/06/1990 | |
Modified by | 31990R1684 | alteração | artigo 4.2 | 22/06/1990 | |
Modified by | 31991R0329 | complemento | artigo 3.4 | 01/07/1990 | |
Modified by | 31991R1904 | alteração | anexo 1 | 01/07/1991 | |
Modified by | 31991R1904 | substituição | artigo 4 | 01/07/1991 | |
Modified by | 31991R1904 | complemento | artigo 7 | 01/07/1991 | |
Repealed by | 31996R0658 | 01/07/1996 |
Regulamento (CEE) nº 282/67/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1967, relativo às modalidades de intervenção para as sementes de oleaginosas
Jornal Oficial nº 151 de 13/07/1967 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0209
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0209
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0180
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0131
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0053
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0053
REGULAMENTO (CEE) Nº. 282/67/CEE DA COMISSÃO de 11 de Julio de 1967 relativo às modalidades de intervenção para as sementes de oleaginosas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (1), Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2) e, nomeadamente, o nº. 3 do seu artigo 26º., Considerando que os preços de intervenção foram fixados para uma qualidade tipo determinada e que deve ser prevista a aplicação de bonificações e de reduções para as sementes ofercidas que não correspondam a essa qualidade tipo; Considerando que as sementes devem ser submetidas a um processo de secagem e de limpeza que lhes confira determinado teor de humidade e de impurezas antes de serem comercializadas ; que é por conseguinte conveniente não aceitar para intervenção as sementes que não tenham sofrido um tal tratamento ; que, tendo em vista simplificar a gestão normal da intervenção e, nomeadamente, permitir a constituição de lotes homogéneos para as sementes oferecidas à intervenção, é conveniente fixar uma quantidade mínima abaixo da qual o organismo de intervenção não aceitará a oferta; Considerando que a aplicação do regime de intervenção exige a tomada a cargo pelos organismos de intervenção, em condições que tenham em conta a regionalização dos preços prevista pelo Regulamento nº. 167/67/CEE do Conselho relativo aos centros de intervenção no sector das sementes oleaginosas e aos preços de intervenção derivados aplicáveis nesses centros (3) ; que, para o efeito, o preço a pagar ao vendedor deve ser o preço de intervenção válido para um dado centro de intervenção, ajustado, eventualmente, em função dos custos de transporte; Considerando que a aplicação do regime de intervenção deve estar sujeita a regras tão simples e eficazes quanto possível ; que é por conseguinte conveniente estabelecer que a oferta de venda à intervenção deve ser feita ao organismo de intervenção do Estado-membro em que se encontram as sementes e limitar o número dos centros de comercialização para os quais uma oferta pode ser feita a partir de um local determinado; Considerando que as medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. A partir de 13 de Julho de 1967, relativamente às sementes de colza e de nabita, e de 1 de Outubro de 1967, (1) Por força do artigo 9º. do Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e que entrou em vigor em 1 de Julho de 1967, a Comissão das Comunidades Europeias exerce os poderes e as competências conferidas à Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assim como à Comissão da Comunidade Económica Europeia e à Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições e sob os controlos previstos no Tratado que institui respectivamente a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia, e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como o Tratado acima mencionado de 8 de Abril de 1965 que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias. (2) JO nº. 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (3) JO nº. 130 de 28.6.1967, p. 2590/67. relativamente às sementes de girassol, a intervenção prevista no artigo 26º. do Regulamento nº. 136/66/CEE será efectuada em conformidade com as disposições seguintes. Artigo 2º. Qualquer detentor de lotes homogéneos com um mínimo de 50 toneladas de sementes quer de colza e de nabita quer de girassol colhidas na Comunidade está habilitado a oferecer essas sementes ao organismo de intervenção. Todavia, para a campanha de comercialização de 1967/1968, a Béglica, a Itália e o Luxemburgo poderão admitir tonelagens com um mínimo de 10 toneladas. Artigo 3º. 1. Para serem aceites para intervenção, as sementes de oleaginosas deverão ser sãs, leais e comercializáveis. 2. A intervenção será limitada: - às sementes de colza e de nabita com um máximo de 2 % de impurezas e de 10 % de humidade, - às sementes de girassol com um máximo de 2 % de impurezas, de 10 % de humidade e cujo óleo possua um teor máximo de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, de 5 g por 100 g. Artigo 4º. 1. A recolha das amostras das sementes oleaginosas, assim como a determinação do teor de impurezas e de humidade será efectuada de acordo com um método único para todos os Estados-membros. Todavia, até ao estabelecimento desse método, os Estados-membros poderão escolher um método de que informarão o Comissão. 2. A determinação do teor de óleo será efectuada de acordo com o método definido no Anexo II. Todavia, os Estados-membros serão autorizados a utilizar igualmente o método de determinação do teor de óleo para as sementes oleaginosas segundo a recomendação nº. 900 do ISO, utilizando um micro-triturador. Nesse caso, à quantidade de óleo verificada nas sementes, serão subtraídos para a aplicação das bonificações e das reduções, 400 g por cada 100 kg. Artigo 5º. 1. Qualquer oferta de venda à intervenção deverá ser objecto de um pedido escrito ao organismo de intervenção do Estado-membro em que as sementes se encontram. 2. A aceitação da oferta pelo organismo de intervenção deve fazer-se no mais curto prazo, juntamento com as necessárias precisões quanto às condições em que se efectuará a tomada a cargo. Artigo 6º. 1. No acto da oferta, o detentor das sementes indicará ao organismo de intervenção o local em que as sementes se encontram, assim como o centro de intervenção ao qual é feita a oferta. O detentor escolherá esse centro de entre os três centros de intervenção para os quais as sementes podem ser encaminhadas aos mais baixos custos. 2. O organismo de intervenção determinará o local de tomada a cargo das sementes. Se o local de tomada a cargo não for o centro designado pelo vendedor, o preço a pagar será igual ao preço de intervenção válido para o centro designado pelo vendedor, deduzido dos custos de transporte mais favoráveis do local onde as sementes se encontram no momento da oferta até ao centro de intervenção e, eventualmente, acrescentado dos custos de transporte mais favoráveis do local onde as sementes se encontram no momento da oferta até áquele onde serão tomadas a cargo. 3. Os custos de transporte serão determinados pelo organismo de intervenção. Artigo 7º. O preço a pagar ao vendedor é o preço válido no dia da entrega e estabelecido em conformidade com o artigo 6º., para uma mercadoria entregue não retirada de armazém, e tendo em conta as bonificações e as reduções que figuram no Anexo I. Artigo 8º. 1. Cada Estado-membro dará conhecimento aos demais Estados-membros e à Comissão do organismo de intervenção encarregado da compra das sementes oferecidas à intervenção. 2. Cada Estado-membro informará a Comissão no decurso da primeira quinzena de cada trimestre das quantidades de sementes compradas pelo seu organismo de intervenção no decurso do trimestre precedente. Além disso, se forem oferecidas quantidades subtanciais, o Estado-membro em causa informará imediatamente do facto a Comissão. Artigo 9º. Para a aplicação do disposto no presente regulamento, os Estados-membros prestarse-ão mutuamente assistência. Artigo 10º. O presente regulamento entra em vigor no dia 13 de Julho de 1967. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 11 de Julho de 1967. Pela Comissão O Presidente Jean REY ANEXO I I. Sementes de colza e de nabita 1.Teor de óleo Bonificação ou redução de 0,019 unidades de conta para cada 0,100 kg de óleo acima ou abaixo de 42 kg contidos em 100 kg de sementes. 2. Teor de humidade Bonificação de 0,007 unidades de conta para cada 0,100 kg de humidade abaixo de 10 kg contidos em 100 kg de sementes. 3.Teor de impurezas Bonificação de 0,007 unidades de conta para cada 0,100 kg de impureza abaixo de 2 kg contidos em 100 kg de sementes. II. Sementes de girassol 1.Teor de óleo Bonificação ou redução de 0,020 unidades de conta por cada 0,100 kg de óleo acima ou abaixo de 42 kg contidos em 100 kg de sementes. 2. Teor de humidade Bonificação de 0,007 unidades de conta por cada 0,100 kg de humidade abaixo de 10 kg contidos em 100 kg de sementes. 3. Teor de impurezas Bonificação de 0,007 unidades de conta por cada 0,100 kg de impurezas abaixo de 2 kg contidos em 100 kg de sementes. ANEXO II Método de determinação do teor de óleo O solvente utilizado é o éter de petróleo «para determinação do teor de matérias gordas», isento de hidrocarbonetos aromáticos, e com o ponto de ebulição entre 30 e 50 ºC. Este éter não deve deixar depósito à temperatura de 60 ºC. O seu índice de iodo deve ser inferior a 1. Para a extracção utiliza-se um aparelho de filtragem (como o de Twisselmann, por exemplo). Pesa-se com precisão uma amostra média de sementes inteiras de pelo menos 30 g que é depois passada por una peneira de 3 mm de abertura de malha e limpa manualmente de todas as impurezas grosseiras, como cascas, palha ou farelo ; pesa-se em seguida a quantidade de sementes assim limpas e calcula-se a percentagem que ela representa da amostra original. Imediatamente depois, pesam-se duas porções de 5 g, retiradas de sementes limpas, com uma aproximação de 5 mg e submetidas durante 1 hora a uma secagem prévia à temperatura de 95 ºC em dois tubos de extracção distintos (para um teor de água de 10 % ou menos a secagem prévia não é necessária). A amostra, misturada a pelo menos 25 g de areia de quartzo fino, é então triturada até ficar o mais fina possível num almofariz accionado mecanicamente ou à mão. A duração da operação é em geral de 15 minutos. O produto triturado é então integralmente recolocado no tubo. A extracção segue-se imediatamente à pesagem, à pré-secagem eventual e a trituração, depois de o balão destinado a recolher os produtos da extracção, e que faz parte do aparelho de extracção, ter sido seco e pesado com uma aproximação ao miligrama. O processo de extracção dura quatro horas em ebulição intensa. Depois, o tubo é retirado do aparelho, o solvente eliminado e procede-se à secagem no vácuo. Deitta-se o conteúdo do tubo num almofariz e o produto é submetido a uma nova trituração de dez minutos. O produto é então integralmente reintroduzido no tubo e este último no aparelho e repete-se a extracção durante duas horas nas anteriores condições, utilizando o mesmo balão. Depois de uma boa e cuidada trituração, prossegue-se a extracção da matéria gorda, até que o teor residual seja igual ou inferior a 0,1 %. Elimina-se por destilação a maior parte do solvente presente no produto de extracção contido no balão. Os seus últimos vestígios eliminam-se, elevando a temperatura até cerca de 100 ºC, assegurando simultaneamente que não exceda 105 ºC. A eliminação completa do solvente obtem-se por insuflação periódica de ar, de dióxido de carbono ou por utilização do vácuo. Após arrefecimento, procede-se então à pesagem. Repetem-se nas mesmas condições as operações de aquecimento e de pesagem, até que a diferença entre duas pesagens sucessivas seja igual ou inferior a 0,01 g. A matéria gorda extraída deve ser clara ; no caso contrário, as impurezas serão eliminadas através de dissolução no éter de petróleo e filtragem. A solução filtrada é então concentrada por evaporação e o óleo restante seco até atingir um peso constante nas condições acima descritas. A pesagem final é a que serve de base ao cálculo do peso da matéria gorda extraída. Se para a determinação do teor de óleo tiverem sido utilizadas sementes previamente limpas, o resultado obtido deverá ser referido à amostra original.