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Document 31967R0143

    Regulamento n.° 143/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo ao montante compensatório aplicável à importação de certos óleos vegetais

    JO 125 de 26.6.1967, p. 2463–2464 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1967 p. 97 - 98

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1967/143/oj

    31967R0143

    Regulamento n.° 143/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo ao montante compensatório aplicável à importação de certos óleos vegetais

    Jornal Oficial nº 125 de 26/06/1967 p. 2463 - 2464
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0197
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0089
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0197
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0097
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0085
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0019
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0019


    REGULAMENTO Nº. 143/67/CEE DO CONSELHO de 21 de Junho de 1967 relativo ao montante compensatório aplicável à importação de certos óleos vegetais

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1) e, nomeadamente, o nº. 6 do seu artigo 3º.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, por força do nº. 6, segundo parágrafo, do artigo 3º. do Regulamento nº. 136/66/CEE, um montante compensatório pode ser cobrado, em certas condições, às importações dos produtos referidos no nº. 2 do artigo 1º. desse regulamento;

    Considerando que, no que diz respeito aos grãos e frutos oleaginosos, as práticas de comércio internacional e as necessidades de abastecimento da Comunidade tornam pouco provável, num futuro próximo, a instauração de um montante compensatório ; que, no que diz respeito aos produtos referidos no nº. 2, alínea b), do artigo 1º. do Regulamento nº. 136/66/CEE, com exclusão dos óleos da posição ex 15.07 a situação particular do seu mercado bem como certas dificuldades técnicas relativas à determinação do montante compensatório conduzem à mesma conclusão ; que o direito nivelador aplicável à importação de azeite e de certos produtos que contêm azeite, constitui, no momento, um medida de protecção suficiente contra as importações, correspondendo às condições definidas no nº. 6, segundo parágrafo, do artigo 3º. do referido regulamento ; que, actualmente, basta determinar as condições de aplicação deste parágrafo apenas para os óleos vegetais que não sejam o azeite;

    Considerando que, entre as práticas que podem conduzir à aplicação do montante compensatorio, é conveniente distinguir, de um lado, os prémios e subvenções, directos e indirectos, aos óleos, que diminuem os preços desses produtos à importação na Comunidade e, por outro lado, as medidas aplicáveis aos grãos e frutos oleaginosos que têm efeitos equivalentes para os produtores de óleo na Comunidade;

    Considerando que, no respeito aos compromissos internacionais celebrados pela Comunidade e pelos Estados-membros se deve prever que o montante compensatório não pode ser superior ao montante calculado das subvenções e prémios nem à incidência das medidas de efeito equivalente;

    Considerando que a cobrança do montante compensatório pode afectar a posição concorrencial das indústrias utilizadoras dos óleos que tenham sido objecto desta medida ; que, é conveniente prever, desde logo, a possibilidade de derrogações para os óleos com certos destinos não alimentares,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º.

    O montante compensatório referido no nº. 6, segundo parágrafo, do artigo 3º. do Regulamento nº. 136/66/CEE pode ser fixado, sob reserva de outras condições definidas no referido parágrafo, à importação de óleos da posição 15.07 da pauta aduaneira comum, com exclusão do azeite, se os preços desses óleos à importação na Comunidade: a) São inferiores aos preços que se estabeleceriam, para estes produtos na ausência de subvenções concedidos, directa ou indirectamente, pelo país de proveniência ou de origem, seja a que título for, e qualquer que seja a natureza ou o modo de atribuição, à produção, a fabricação, à exportação ou ao transporte dos óleos;

    b) Se encontram, com os preços dos grãos ou frutos oleaginosos dos quais são extraídos, por causa: - de uma acção de um país cujo comércio é objecto de um monopólio completo ou quase completo e cujos preços internos são fixados pelo Estado, ou

    - de medidas de efeito equivalente a um prémio ou subvenção, (1) JO nº. 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    numa relação diferente da que se estabeleceria na ausência de uma tal acção ou de tais medidas.

    Para o cálculo dessa relação é tido em conta o valor dos bagaços moídos, bem como os custos de transformação.

    Artigo 2º.

    São considerados como medidas de efeito equivalente a um prémio ou a uma subvenção, uma interdição de exportar, uma imposição à exportação ou qualquer medida de efeito equivalente, aplicadas aos produtos da posição 12.01 da pauta aduaneira comum dos quais é extraído o óleo exportado.

    Artigo 3º.

    O montante compensatório não pode ser superior ao montante estimado para os prémios e subvenções, nem à incidência das acções ou medidas referidas na alínea b), do artigo 1º..

    Artigo 4º.

    Quando se proceda à fixação de um montante compensatório, esse montante é aplicado a qualquer óleo em relação ao qual a disparidade de preço foi constatada e que é importado do país de proveniência ou de origem que provocou essa disparidade, salvo derrogação para certos destinos não alimentares.

    Artigo 5º.

    O montante compensatório é adaptado regularmente em função das alterações eventuais da situação.

    Artigo 6º.

    O montante compensatório é fixado nos termos do procedimento previsto no artigo 38º. do Regulamento nº. 136/66/CEE. Contudo, quando os interesses da Comunidade requeiram uma acção imediata, a Comissão pode fixar um montante compensatório cuja validade é limitada a 15 dias.

    Artigo 7º.

    As regras de aplicação do presente regulamento são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38º. do Regulamento nº. 136/66/CEE.

    Artigo 8º.

    O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1967.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 21 de Junho de 1967.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. VAN ELSLANDE

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