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Document 22022D2394

Decisão n. 3/2022 do Comité de Comércio de 16 de novembro de 2022 que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro [2022/2394]

C/2022/8017

JO L 316 de 8.12.2022, p. 93–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2394/oj

8.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/93


DECISÃO n. 3/2022 DO COMITÉ DE COMÉRCIO

de 16 de novembro de 2022

que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro [2022/2394]

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de novembro de 2018, o Equador apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo em conformidade com o seu artigo 209.o. A União concluiu o procedimento de oposição e o exame de três novas indicações geográficas do Equador.

(2)

Em 20 de outubro de 2022, nos termos do artigo 257.o, n.o 2, do Acordo, numa sessão entre a Parte União Europeia e o Equador, o Subcomité para a Propriedade Intelectual avaliou as informações relativas às indicações geográficas e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo em conformidade.

(3)

O anexo XIII, apêndice 1, do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado.

(4)

Dado incidir exclusivamente na relação bilateral entre as duas Partes e não afetar os direitos e as obrigações dos outros países andinos signatários, a decisão de alterar o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo pode ser adotada numa sessão do Comité de Comércio entre a Parte União Europeia e o Equador, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Comercial,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, no quadro a seguir à alínea d), «Lista de indicações geográficas do Equador para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas», são aditadas as entradas constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité de Comércio autorizados a agir em nome das Partes para efeitos da alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Quito, em 16 de novembro de 2022.

Pelo Comité do Comércio

Chefe da delegação da UE

Paolo GARZOTTI

Chefe da Delegação do Equador

Daniel LEGARDA


ANEXO

d)

Lista de indicações geográficas do Equador para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas

CAFÉ DE GALAPAGOS

Café

MANÍ DE TRANSKUTUKÚ

Amendoim

PITAHAYA AMAZÓNICA DE PALORA

Fruto


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