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Document 22022D2394
Decision No 3/2022 of the Trade Committee of 16 November 2022 modifying Appendix 1 to Annex XIII to the Trade Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and Colombia, Ecuador and Peru, of the other part [2022/2394]
Decisão n. 3/2022 do Comité de Comércio de 16 de novembro de 2022 que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro [2022/2394]
Decisão n. 3/2022 do Comité de Comércio de 16 de novembro de 2022 que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro [2022/2394]
C/2022/8017
JO L 316 de 8.12.2022, p. 93–94
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 22012A1221(01) | adjunção | anexo XIII apêndice 1 alínea (d) tabela texto | 16/11/2022 |
8.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/93 |
DECISÃO n. 3/2022 DO COMITÉ DE COMÉRCIO
de 16 de novembro de 2022
que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro [2022/2394]
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de novembro de 2018, o Equador apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo em conformidade com o seu artigo 209.o. A União concluiu o procedimento de oposição e o exame de três novas indicações geográficas do Equador. |
(2) |
Em 20 de outubro de 2022, nos termos do artigo 257.o, n.o 2, do Acordo, numa sessão entre a Parte União Europeia e o Equador, o Subcomité para a Propriedade Intelectual avaliou as informações relativas às indicações geográficas e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo em conformidade. |
(3) |
O anexo XIII, apêndice 1, do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado. |
(4) |
Dado incidir exclusivamente na relação bilateral entre as duas Partes e não afetar os direitos e as obrigações dos outros países andinos signatários, a decisão de alterar o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo pode ser adotada numa sessão do Comité de Comércio entre a Parte União Europeia e o Equador, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Comercial, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, no quadro a seguir à alínea d), «Lista de indicações geográficas do Equador para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas», são aditadas as entradas constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité de Comércio autorizados a agir em nome das Partes para efeitos da alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Quito, em 16 de novembro de 2022.
Pelo Comité do Comércio
Chefe da delegação da UE
Paolo GARZOTTI
Chefe da Delegação do Equador
Daniel LEGARDA
ANEXO
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CAFÉ DE GALAPAGOS |
Café |
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MANÍ DE TRANSKUTUKÚ |
Amendoim |
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PITAHAYA AMAZÓNICA DE PALORA |
Fruto |