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Document 22020D0554

Decisão n.o 1/2018 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas de 12 de junho de 2018 relativa à alteração do apêndice 6 do anexo 11 do Acordo [2020/554]

PUB/2020/323

JO L 127 de 22.4.2020, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/554/oj

22.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/26


DECISÃO n.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de 12 de junho de 2018

relativa à alteração do apêndice 6 do anexo 11 do Acordo [2020/554]

O COMITÉ MISTO VETERINÁRIO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, do anexo 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas («Acordo Agrícola») entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

Por força do artigo 19.o, n.o 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola, cabe ao Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo Agrícola («Comité Misto Veterinário») examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas aí previstas. O artigo 19.o, n.o 3, do anexo 11, autoriza o Comité Misto Veterinário a alterar os apêndices do referido anexo, nomeadamente para os adaptar e atualizar.

(3)

A Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário (2) alterou os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola pela primeira vez.

(4)

A Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto Veterinário (3) alterou pela última vez os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola.

(5)

A Suíça beneficiou de vários períodos temporários sucessivos durante os quais tinha a possibilidade de derrogar ao exame para deteção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade. Há mais de cinquenta anos que não é detetado qualquer caso de triquinas na Suíça. Além disso, a Suíça dispõe de um programa de deteção que funciona e compromete-se a que a carne de suínos domésticos colocada no mercado na União Europeia tenha sido sempre sujeita ao exame para detetar a presença de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos. Por conseguinte, é possível pôr fim ao caráter temporário da derrogação.

(6)

A fim de evitar a cessação de práticas constantes que funcionam corretamente e de assegurar uma continuidade jurídica que não cause consequências negativas expectáveis, é conveniente aplicar a presente decisão retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

(7)

A presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua adoção.

(8)

O apêndice 6 do anexo 11 do Acordo Agrícola deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice 6 do anexo 11 do Acordo Agrícola é alterado da seguinte forma:

1)

Os pontos 4 a 6 do Capítulo «Condições especiais» passam a ter a seguinte redação:

«4.

As autoridades competentes da Suíça comprometem-se a que as carcaças e a carne de suínos domésticos colocada no mercado na União Europeia tenham sido sujeitas ao exame para detetar a presença de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos.

5.

Os métodos de deteção descritos no anexo I, capítulos I e II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (*1) são utilizados na Suíça no âmbito dos exames para deteção de triquinas.

6.

Em aplicação do disposto no artigo 8.o, parágrafo 1, alínea a), e parágrafo 3, da Portaria do DFI de 23 de novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais, (OHyAb; RS 817.190.1) e do artigo 10.o, parágrafo 8, da Portaria do DFI de 16 de dezembro de 2016, relativa aos géneros alimentícios de origem animal, (RS 817.022.108), as carcaças e carnes de suínos domésticos para engorda e abate, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne que não são destinados ao mercado da União Europeia devem ostentar um carimbo como marca de salubridade especial conforme com o modelo definido no anexo 9, último parágrafo, da Portaria do DFI de 23 de novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais.

Estes produtos não podem ser objeto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Portaria do DFI de 16 de dezembro de 2016.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).»"

2)

É suprimido o ponto 7.

Artigo 2.o

A presente decisão, em exemplar duplo, é assinada pelos copresidentes ou por outras pessoas com poderes para agir em nome das Partes no Acordo Agrícola.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

Feito em Berna, em 12 de junho de 2018.

Pela União Europeia

O Chefe de Delegação

Koen VAN DYCK

Pela Confederação Suíça

O Chefe de Delegação

Hans WYSS


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo (JO L 23 de 28.1.2004, p. 27).

(3)  Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 17 de dezembro de 2015, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo (JO L 337 de 23.12.2015, p. 128).


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