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Document 22019D0179

Decisão n.° 1/2018 do Comité de Comércio, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro [2019/179]

JO L 33 de 5.2.2019, pp. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/179/oj

5.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/35


DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ DE COMÉRCIO

de 13 de dezembro de 2018

que altera o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro [2019/179]

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de fevereiro de 2014, a Colômbia apresentou à União um pedido de aditamento de novas indicações geográficas ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, em conformidade com o seu artigo 209.o. A União concluiu o procedimento de oposição e o exame de nove novas indicações geográficas da Colômbia.

(2)

Em 5 de outubro de 2018, nos termos do artigo 257.o, n.o 2, do Acordo, em sessão entre a Parte UE e a Colômbia, o Subcomité para a Propriedade Intelectual avaliou as informações relativas às novas indicações geográficas da Colômbia e propôs ao Comité de Comércio a alteração do anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, em conformidade.

(3)

O anexo XIII, apêndice 1, do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado.

(4)

Dado incidir exclusivamente na relação bilateral entre as duas Partes e não afetar os direitos e as obrigações dos outros países andinos signatários, a decisão de alterar o anexo XIII, apêndice 1, do Acordo pode ser adotada numa sessão do Comité de Comércio entre a Parte UE e a Colômbia, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Comercial,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII, apêndice 1, do Acordo, ao quadro a seguir à alínea a), «Lista de indicações geográficas da Colômbia para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas», são aditadas as entradas constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité de Comércio autorizados a agir em nome das Partes para efeitos da alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Quito, Equador, a 13 de dezembro de 2018.

Pelo Comité de Comércio

Chefe da Delegação da UE

Matthias JØRGENSEN

Chefe da Delegação da Colômbia

Juan Carlos CADENA


ANEXO

Café de Nariño

Café

Café de Cauca

Café

Café del Huila

Café

Bizcocho de Achira del Huila

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Queso Paipa

Queijo

Queso del Caquetá

Queijo

Clavel de Colombia

Flores e plantas ornamentais

Rosa de Colombia

Flores e plantas ornamentais

Crisantemo de Colombia

Flores e plantas ornamentais


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