This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22017X1007(01)
Notice concerning the provisional application of the Political Dialogue and Cooperation Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the Republic of Cuba, of the other part
Aviso sobre a aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro
Aviso sobre a aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro
JO L 259 de 7.10.2017, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/1 |
Aviso sobre a aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro
O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (1), assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016, aplica-se a título provisório, nos termos do seu artigo 86.o, n.o 3, a partir de 1 de novembro de 2017. Por força do artigo 3.o da Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República de Cuba, mas apenas na medida em que abranjam domínios de competência da União, incluindo domínios de competência da União relativa à definição e à execução de uma política externa e de segurança comum:
— |
partes I a IV; e |
— |
parte V, na medida em que as disposições dessa parte tenham como único objetivo assegurar a aplicação a título provisório do Acordo. |
Não obstante o primeiro parágrafo do artigo 3.o, os artigos seguintes não são aplicáveis a título provisório:
— |
Artigo 29.o; |
— |
Artigo 35.o; |
— |
Artigo 55.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio dos transportes marítimos; |
— |
Artigo 58.o; |
— |
Artigo 71.o, na medida em que diga respeito à segurança nas fronteiras; e |
— |
Artigo 73.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio das indicações geográficas não agrícolas. |
(1) JO L 337 I de 13.12.2016, p. 1.