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Document 22014D0868

    2014/868/UE: Decisão n. °1/2014 do Conselho de Associação UE-Egito, de 4 de setembro de 2014 , que altera o artigo 15. °, n. ° 7, do Protocolo n. ° 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 347 de 3.12.2014, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/868/oj

    3.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/44


    DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO

    de 4 de setembro de 2014

    que altera o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    (2014/868/UE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do seu Protocolo n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) («Acordo»), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.o 1/2010 do Conselho de Associação UE-Egito, de 3 de agosto de 2010 (2), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2012.

    (2)

    Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2013.

    (3)

    O Protocolo n.o 4 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    Dado que o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2012, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 15.o, n.o 7.o, último parágrafo, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:

    «O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.

    Pelo Conselho de Associação

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

    (2)  JO L 249 de 23.9.2010, p. 5.


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