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Document 22014D0868
2014/868/EU: Decision No 1/2014 of the EU-Egypt Association Council of 4 September 2014 amending Article 15(7) of Protocol No 4 to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Arab Republic of Egypt, of the other part, regarding the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation
2014/868/UE: Decisão n. °1/2014 do Conselho de Associação UE-Egito, de 4 de setembro de 2014 , que altera o artigo 15. °, n. ° 7, do Protocolo n. ° 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
2014/868/UE: Decisão n. °1/2014 do Conselho de Associação UE-Egito, de 4 de setembro de 2014 , que altera o artigo 15. °, n. ° 7, do Protocolo n. ° 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 347 de 3.12.2014, p. 44–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 22004A0930(03) | substituição TXT | protocolo 4 artigo 15 número 7 parágrafo | 01/01/2013 |
3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/44 |
DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO
de 4 de setembro de 2014
que altera o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2014/868/UE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do seu Protocolo n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) («Acordo»), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.o 1/2010 do Conselho de Associação UE-Egito, de 3 de agosto de 2010 (2), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2012. |
(2) |
Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2013. |
(3) |
O Protocolo n.o 4 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Dado que o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2012, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o, n.o 7.o, último parágrafo, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:
«O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2) JO L 249 de 23.9.2010, p. 5.