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Document 22014D0772

    2014/772/UE: Decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China, de 16 de maio de 2014 , no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos operadores económicos autorizados na União Europeia e ao programa de medidas sobre a gestão aduaneira de classificação de empresas na República Popular da China

    JO L 315 de 1.11.2014, p. 46–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/772/oj

    1.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 315/46


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA INSTITUÍDO PELO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    de 16 de maio de 2014

    no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos operadores económicos autorizados na União Europeia e ao programa de medidas sobre a gestão aduaneira de classificação de empresas na República Popular da China

    (2014/772/UE)

    O COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA (a seguir designado «CMCA»),

    Tendo em conta o Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, assinado em 8 de dezembro de 2004, (a seguir designado o «Acordo»), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2, alínea c),

    Reconhecendo que a União Europeia (a seguir designada «a União») e a República Popular da China (a seguir designada «a China») se comprometem a reforçar a cooperação aduaneira em conformidade com o Quadro Estratégico para a Cooperação Aduaneira entre a UE e a China,

    Afirmando o empenho da União e da China em facilitar o comércio e simplificar os requisitos e as formalidades referentes à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias,

    Afirmando que a proteção e a segurança, bem como a facilitação da cadeia de abastecimento internacional, podem ser significativamente melhoradas através do reconhecimento mútuo dos respetivos programas relativos aos operadores económicos autorizados (a seguir designados «AEO»),

    Afirmando que os programas se baseiam nas normas de segurança reconhecidas a nível internacional e recomendadas no quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designado «quadro de normas SAFE»),

    Considerando que o programa relativo aos AEO na União e o programa de medidas sobre a gestão aduaneira de classificação de empresas na República Popular da China (a seguir designados «os programas»), constituem iniciativas de segurança e conformidade e que uma avaliação conjunta revelou que as suas normas de qualificação para fins de proteção e de segurança são compatíveis e conduzem a resultados equivalentes,

    Considerando que o reconhecimento mútuo permite à União e à China concederem benefícios aos operadores económicos que investiram na conformidade e segurança da cadeia de abastecimento e que foram certificados no âmbito dos respetivos programas,

    Considerando a necessidade de adotar, para esse efeito, modalidades práticas nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Acordo;

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    A presente decisão diz respeito aos seguintes programas e entidades:

    a)

    O programa relativo aos AEO da União, que abrange o «certificado AEO — segurança e proteção» e o «certificado AEO — simplificações aduaneiras/segurança e proteção» (como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1), conjuntamente com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2);

    b)

    As medidas da Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China sobre a gestão aduaneira de classificação de empresas — Decreto (GAAC) n.o 170, alterado pelo Decreto (GAAC) n.o 197, (a seguir designadas programa MCME), que abrangem empresas de classe AA; e

    c)

    Os operadores económicos titulares de um certificado AEO na União, a que se refere a alínea a), e as empresas que tenham obtido o estatuto de classe AA no âmbito do programa MCME na China, a que se refere a alínea b) (a seguir designados os «membros do programa»).

    Artigo 2.o

    Reconhecimento mútuo e responsabilidade pela aplicação

    1.   Os Programas da União e da China devem ser mutuamente reconhecidos como compatíveis e equivalentes. Os estatutos correspondentes concedidos aos membros do programa devem ser mutuamente aceites.

    2.   As autoridades aduaneiras definidas no artigo 1.o, alínea b), do Acordo (a seguir designadas «autoridades aduaneiras») são responsáveis pela aplicação da presente decisão. Devem tomar medidas para aplicar a presente decisão.

    Artigo 3.o

    Compatibilidade

    1.   As autoridades aduaneiras devem manter a coerência entre os programas. As normas aplicáveis aos programas devem ser compatíveis no que respeita às seguintes matérias:

    a)

    Processo de candidatura para obtenção do estatuto;

    b)

    Avaliação dos pedidos de estatuto, e

    c)

    Concessão e gestão do estatuto de membro.

    2.   As autoridades aduaneiras devem assegurar que os programas operam no contexto do quadro de normas SAFE.

    Artigo 4.o

    Benefícios

    1.   Cada autoridade aduaneira deve conceder benefícios equiparáveis aos membros de um programa no âmbito do programa da autoridade aduaneira homóloga.

    Os benefícios devem incluir designadamente:

    a)

    A possibilidade de considerar favoravelmente o estatuto de um membro de um programa autorizado pela autoridade aduaneira homóloga na sua avaliação do risco, com vista a reduzir as inspeções ou os controlos efetuados e outras medidas relacionadas com a proteção e segurança;

    b)

    A possibilidade de considerar o estatuto de um membro de um programa autorizado pela autoridade aduaneira homóloga com vista a tratar o membro de um programa como um parceiro protegido e seguro, aquando do exame dos requisitos dos parceiros comerciais para candidatos ao abrigo do seu próprio programa;

    c)

    A possibilidade de considerar o estatuto de um membro de um programa autorizado pela autoridade aduaneira homóloga ao assegurar tratamento rápido e prioritário, formalidades simplificadas e autorização de saída rápida das expedições quando esteja em causa um membro de um programa;

    d)

    A criação de um sistema conjunto que garanta a continuidade das atividades comerciais nas situações de perturbação dos fluxos comerciais, provocadas pelo aumento dos níveis de alerta, pelo encerramento das fronteiras e/ou por catástrofes naturais, emergências perigosas ou outros incidentes graves, em que as mercadorias prioritárias relacionadas com os membros do Programa possam ser tanto quanto possível facilitadas e despachadas pelas autoridades aduaneiras.

    2.   Na sequência do processo de controlo referido no artigo 7.o, n.o 2, cada autoridade aduaneira pode conceder benefícios suplementares, incluindo a racionalização dos processos e o reforço da previsibilidade da autorização de saída das mercadorias, na medida do possível, em cooperação com outras autoridades públicas.

    3.   Cada autoridade aduaneira deve conservar o poder de suspender os benefícios concedidos aos membros do programa da autoridade aduaneira homóloga, ao abrigo da presente decisão. Esta suspensão dos benefícios por uma autoridade aduaneira deve ser fundamentada e imediatamente comunicada à autoridade aduaneira homóloga para efeitos de consulta e de avaliação adequada.

    4.   Cada autoridade aduaneira deve notificar à autoridade aduaneira homóloga as irregularidades que envolvam membros do programa da autoridade aduaneira homóloga, a fim de possibilitar uma análise imediata da adequação dos benefícios e do estatuto concedidos pela autoridade aduaneira homóloga.

    Artigo 5.o

    Comunicação e intercâmbio de informações

    1.   As autoridades aduaneiras devem melhorar a sua comunicação, a fim de executar a presente decisão de modo efetivo. Devem proceder ao intercâmbio de informações e promover a comunicação sobre os seus programas:

    a)

    Trocando entre si informações pormenorizadas sobre os membros do seu programa, sob reserva do n.o 4;

    b)

    Fornecendo em tempo útil informação atualizada sobre o funcionamento e a evolução dos seus programas;

    c)

    Procedendo ao intercâmbio de informações em matéria de política de segurança da cadeia de abastecimento e as respetivas tendências;

    d)

    Assegurando uma comunicação eficaz entre a Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia e a Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China, com vista a otimizar as práticas de gestão do risco no domínio da segurança da cadeia de abastecimento, por parte dos membros do programa.

    2.   O artigo 17.o do Acordo deve aplicar-se a qualquer intercâmbio de informações ao abrigo da presente decisão.

    3.   As informações e os dados relacionados devem ser objeto de intercâmbio de forma sistemática através de meios eletrónicos.

    4.   As informações pormenorizadas sobre os membros do programa objeto de intercâmbio devem ser limitadas:

    a)

    Ao nome do membro do programa;

    b)

    Ao endereço do membro do programa;

    c)

    Ao estatuto do membro do programa;

    d)

    À data de validação ou autorização;

    e)

    Às suspensões e revogações;

    f)

    Ao número único de autorização (p. ex., os números EORI ou OEA); e

    g)

    A outras informações pormenorizadas que possam ser conjuntamente determinadas entre as autoridades aduaneiras, sob reserva, se for caso disso, das salvaguardas necessárias.

    Artigo 6.o

    Tratamento dos dados

    1.   As informações, incluindo os dados pessoais, objeto de intercâmbio ao abrigo da presente decisão devem ser obtidas, utilizadas e tratadas apenas pelas autoridades aduaneiras e apenas para efeitos de aplicação da presente decisão.

    2.   As informações comunicadas sob qualquer forma ao abrigo da presente decisão devem revestir-se de caráter confidencial ou restrito, em conformidade com as regras aplicadas pelas partes e são protegidas pela obrigação de sigilo profissional.

    3.   As autoridades aduaneiras devem garantir que as informações objeto de intercâmbio são exatas e regularmente atualizadas e que existem procedimentos de supressão adequados. No caso de uma autoridade aduaneira determinar que as informações fornecidas ao abrigo da presente decisão devem ser alteradas, a autoridade aduaneira que fornece essas informações deve informar de imediato dessas alterações a autoridade aduaneira recetora. Uma vez notificada de tais alterações, a autoridade aduaneira recetora deve registá-las de imediato. As informações não podem ser tratadas e conservadas mais tempo do que o necessário para efeitos de aplicação da presente decisão.

    4.   Caso o intercâmbio de informações com dados pessoais ser feito nos termos dos artigos 4.o e 5.o da presente decisão, as autoridades aduaneiras devem também tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção, segurança, confidencialidade e integridade dos dados. As autoridades aduaneiras devem assegurar, em particular, que:

    a)

    A existência de medidas de garantia de segurança (incluindo salvaguardas eletrónicas) que controlem, em função de necessidades específicas, o acesso a informações obtidas da autoridade aduaneira homóloga ao abrigo da presente decisão e que as informações são utilizadas apenas para efeitos da presente decisão;

    b)

    As informações obtidas da autoridade aduaneira homóloga ao abrigo da presente decisão são protegidas contra acesso, divulgação, alteração, apagamento ou destruição não autorizados, exceto na medida do necessário para cumprir as disposições do n.o 3;

    c)

    As informações obtidas da autoridade aduaneira homóloga ao abrigo da presente decisão não são transmitidas a qualquer outra parte, país terceiro ou organismo internacional ou a qualquer outra autoridade pública da parte recetora, sem consentimento prévio da autoridade aduaneira que forneceu as informações. Qualquer informação transmitida com consentimento escrito prévio será usada de acordo com as condições especificadas na presente decisão e fica sujeita às restrições previstas pela autoridade que forneceu a informação;

    d)

    As informações obtidas da autoridade aduaneira homóloga ao abrigo da presente decisão são sempre armazenadas em sistemas seguros de armazenagem eletrónica e/ou em papel. São mantidos registos ou documentação sobre todos os acessos, bem como sobre o tratamento e a utilização das informações obtidas da autoridade aduaneira homóloga.

    5.   No que diz respeito a quaisquer dados pessoais que possam ser objeto de intercâmbio ao abrigo da presente decisão, um membro de um programa pode solicitar o acesso, ou a retificação, o bloqueio ou o apagamento de quaisquer dados que lhe digam respeito e que sejam tratados pela autoridade aduaneira. Cada autoridade aduaneira deve aconselhar os membros do seu programa sobre a forma de requerer o acesso, a retificação, o bloqueio ou o apagamento numa primeira fase. A autoridade aduaneira requerida deve corrigir os dados inexatos ou incompletos.

    6.   No que diz respeito aos dados pessoais que possam ser objeto de intercâmbio ao abrigo da presente decisão, os membros do programa têm direito a vias de recurso administrativas e judiciais efetivas, independentemente da respetiva nacionalidade ou do país de residência. Neste contexto, cada autoridade aduaneira deve informar igualmente os membros do programa das opções de recurso administrativo e judicial.

    7.   A pedido da autoridade aduaneira que forneceu os dados, a autoridade aduaneira recetora deve atualizar, corrigir, bloquear ou apagar os dados recebidos ao abrigo da presente decisão que forem inexatos ou incompletos, ou se a sua recolha ou tratamento posterior forem contrários ao disposto na presente decisão ou ao acordo.

    8.   Cada autoridade aduaneira deve notificar a autoridade aduaneira homóloga, caso se aperceba de que as informações materiais que transmitiu à autoridade aduaneira homóloga ou que dela recebeu nos termos da presente decisão são inexatas, não são fiáveis ou levantam sérias dúvidas. No caso de uma autoridade aduaneira determinar que as informações que recebeu da autoridade aduaneira homóloga nos termos da presente decisão são inexatas, deve tomar todas as medidas que considerar adequadas para se proteger contra o recurso a essa informação errada, incluindo o aditamento, o apagamento ou a correção de tais informações.

    9.   O cumprimento das disposições previstas no presente artigo por cada autoridade aduaneira deve estar sujeito a supervisão e revisão pelas respetivas autoridades relevantes (para a União, essas autoridades são a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de proteção de dados dos Estados-Membros da União; para a China, essa autoridade é a Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China). Essas autoridades devem ter poderes efetivos de controlo, investigação, intervenção e revisão, bem como de reenvio das infrações para ação judicial, se for caso disso. Devem assegurar igualmente que as queixas relativas a casos de não conformidade são recebidas e investigadas e objeto de resposta e de recurso adequado.

    10.   O CMCA deve examinar o tratamento de dados pessoais no âmbito da presente decisão. Esse exame deve ter lugar a pedido de cada autoridade aduaneira ou, pelo menos, de dois em dois anos. Cada autoridade aduaneira deve fornecer as informações necessárias sobre as medidas tomadas para assegurar conformidade e fornecer acesso à documentação, sistemas e pessoal pertinentes, bem como interromper qualquer procedimento que pareça violar a presente decisão.

    Artigo 7.o

    Consulta e análise

    1.   Todas as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão devem ser decididas mediante consulta das autoridades aduaneiras no âmbito do CMCA.

    2.   O CMCA deve analisar regularmente a aplicação da presente decisão. O processo de análise pode incluir, em especial:

    a)

    Verificações conjuntas para identificar os aspetos mais positivos e negativos da aplicação do reconhecimento mútuo;

    b)

    Trocas de opiniões sobre os pormenores que podem ser objeto de intercâmbio, incluindo os futuros benefícios a conceder aos operadores nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

    c)

    Trocas de opiniões sobre as medidas de segurança, nomeadamente os protocolos a respeitar durante e após um incidente grave de segurança (retoma das atividades) ou as condições em que se justifica a suspensão do reconhecimento mútuo;

    d)

    Exame da suspensão dos benefícios referidos no artigo 4.o, n.o 3, da presente decisão;

    e)

    Análise da aplicação do artigo 6.o da presente decisão.

    Artigo 8.o

    Efeitos e suspensão

    1.   A cooperação ao abrigo da presente decisão produz efeitos na data da sua assinatura.

    2.   A cooperação pode ser suspensa em qualquer momento por uma das autoridades aduaneiras por notificação por escrito com uma antecedência mínima de trinta (30) dias.

    Feito em Pequim, em 16 de maio de 2014.

    Pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-China

    Pela Comissão Europeia

    Algirdas ŠEMETA

    Pela Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China

    YU Guangzhou


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


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