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Document 22012D0356

2012/356/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 15 de junho de 2012 , sobre a revisão das modalidades de financiamento de investimentos (Acordo de Parceria ACP-UE, Anexo II, Capítulo 1)

JO L 174 de 4.7.2012, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/356/oj

4.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/27


DECISÃO N.o 1/2012 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de 15 de junho de 2012

sobre a revisão das modalidades de financiamento de investimentos (Acordo de Parceria ACP-UE, Anexo II, Capítulo 1)

(2012/356/UE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), com a última redação que lhe foi dada (a seguir, o «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 6.o-B do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE realizou-se uma avaliação intercalar da utilização da Facilidade de Investimento ACP e dos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento na região ACP. A avaliação intercalar recomendou, nomeadamente, que fossem reservados recursos suplementares para assistência técnica.

(2)

Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, deverá ser aumentada de 10 % para 15 % a parte da dotação para bonificações de juro que pode ser utilizada para assistência técnica a projetos, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 2.o, n.o 9, do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou assumir a forma de subvenções. O montante das bonificações de juros, calculado em termos do seu valor aquando do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juros especificada no ponto 2, alínea c), do Anexo I-B, e diretamente pago ao Banco. Desta dotação para bonificações de juros pode ser utilizado um montante até 15 % para financiar assistência técnica a projetos nos países ACP.»;

2)

No artigo 2.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou assumir a forma de subvenções. Pode ser utilizado um montante até 15 % do orçamento destinado a bonificações de juros para financiar assistência técnica a projetos nos países ACP.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Port Vila, em 15 de junho de 2012

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente

A. BAPTISTE


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


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