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Document 22008D0991

2008/991/CE: Decisão n. o  3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2008 , que aprova alterações ao Anexo IV do Acordo de Parceria

JO L 352 de 31.12.2008, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/991/oj

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/59


DECISÃO N.o 3/2008 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 15 de Dezembro de 2008

que aprova alterações ao Anexo IV do Acordo de Parceria

(2008/991/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados «ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benin) em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 («Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o, e os artigos 81.o e 100.o,

Tendo em conta a recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de melhorar a eficácia e promover a harmonização, foram integradas no Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE diversas disposições relativas aos processos de execução e de gestão. Contudo, as disposições do Anexo IV relativas à adjudicação e à execução de contratos continuaram a ser objecto de discussão.

(2)

A assinatura do Acordo de Parceria ACP-CE revisto, em 25 de Junho de 2005, foi acompanhada da Declaração VIII, com o título «Declaração comum relativa ao artigo 19.o-A do Anexo IV», segundo a qual «O Conselho de Ministros examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.o do Acordo de Cotonu, as disposições do Anexo IV relativas à adjudicação e execução de contratos, tendo em vista a sua adopção antes da entrada em vigor do Acordo que altera o Acordo de Cotonu».

(3)

O texto do novo artigo 19.o-C, que substitui os artigos 21.o, 23.o, 25.o, 27.o, 28.o e 29.o do Anexo IV, preenche os objectivos de simplificação, clarificação e harmonização dos processos de adjudicação e gestão que regem os contratos financiados pela Comunidade Europeia.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1.

São suprimidos os artigos 21.o, 23.o, 25.o, 27.o, 28.o e 29.o

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o -C

Adjudicação de contratos, concessão de subvenções e execução de contratos

1.   Sob reserva do disposto no artigo 26.o, os contratos e as subvenções são atribuídos e executados de acordo com as regras comunitárias e, excepto nos casos específicos previstos nessas regras, em conformidade com os procedimentos e os documentos normalizados estabelecidos e publicados pela Comissão para efeitos da execução das acções de cooperação com países terceiros que se encontrem em vigor aquando do lançamento do procedimento em questão.

2.   No âmbito da gestão descentralizada, quando uma avaliação conjunta demonstrar que os procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do Estado ACP ou da região beneficiária ou os procedimentos aprovados pelas entidades financiadoras são conformes com os princípios de transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação e excluem a possibilidade de qualquer tipo de conflito de interesses, a Comissão aplica a esses procedimentos, em conformidade com a Declaração de Paris e sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, no pleno respeito pelas normas que regem o exercício das suas competências na matéria.

3.   O Estado ACP ou a região beneficiária comprometem-se a verificar regularmente que as operações financiadas pelo Fundo são devidamente executadas, a tomar medidas adequadas para evitar irregularidades e fraudes e, se necessário, a intentar acções judiciais para recuperar os fundos pagos indevidamente.

4.   No âmbito da gestão descentralizada, os contratos são negociados, redigidos, assinados e executados pelos Estados ACP. Contudo, estes podem pedir à Comissão que negocie, redija, assine e execute os contratos em seu nome.

5.   Nos termos do compromisso referido no artigo 50.o do presente Acordo, os contratos e subvenções financiados com os recursos do Fundo são executados em conformidade com as normas laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional.

6.   É criado um grupo de peritos, composto por representantes do Secretariado do Grupo de Estados ACP e da Comissão, para identificar, a pedido de qualquer Parte, as adaptações que se revelem oportunas ou sugerir alterações ou melhoramentos das normas e dos procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2.

O grupo deve igualmente apresentar periodicamente um relatório ao Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a fim de o assistir na sua missão de analisar os problemas relacionados com a execução das actividades de cooperação para o desenvolvimento e propor as medidas adequadas.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aprovada pelo Conselho de Ministros ACP-CE mediante procedimento escrito.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

O Presidente

do Comité de Embaixadores ACP-CE por delegação, pelo Conselho de Ministros ACP-CE

P. SELLAL


(1)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.


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