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Document 22008D0073

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  73/2008, de 6 de Junho de 2008 , que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

JO L 257 de 25.9.2008, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/73(2)/oj

25.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 73/2008

de 6 de Junho de 2008

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 revoga, com efeitos a partir de 12 de Julho de 2007, o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho (3) e a Decisão 94/774/CE da Comissão (4), que foram incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidos.

(4)

Devem manter-se, no essencial, as actuais adaptações EEE do Regulamento (CEE) n.o 259/93 e da Decisão 94/774/CE no que se refere ao Listenstaine,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 32c [Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

«32006 R 1013: Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições transitórias previstas nos Anexos do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 relativos à Letónia (Anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 1), à Hungria (Anexo X, capítulo 8, secção A, ponto 1), a Malta (Anexo XI, capítulo 10, secção B, ponto 1), à Polónia (Anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 1) e à Eslováquia (Anexo XIV, capítulo 9, secção B, ponto 1) no que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 259/93.

São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativos à Bulgária (Anexo VI, capítulo 10, secção B, ponto 1) e à Roménia (Anexo VII, capítulo 9, secção B, ponto 1), no que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 259/93.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que respeita à exportação de resíduos destinados a valorização (título IV, capítulo 2 do regulamento), o Listenstaine é considerado um país ao qual é aplicável a decisão da OCDE;

b)

No tocante aos resíduos perigosos eliminados ou recuperados na Suíça, o Listenstaine pode utilizar os documentos de notificação e acompanhamento suíços em vez dos documento-tipo que figuram em anexo ao regulamento;

c)

No n.o 29 do artigo 2.o, a seguir à expressão “no território aduaneiro da Comunidade” é aditada a expressão “ou no território dos Estados da EFTA”.».

2.

No texto da adaptação do ponto 32aa (Decisão 2000/532/CE da Comissão) a expressão «e mencionado no Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho», que figura no final do período, é substituída pela seguinte expressão «e mencionada no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho».

3.

O texto do ponto 32ca (Decisão 94/774/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 7 de Junho de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 54.

(2)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(4)  JO L 310 de 3.12.1994, p. 70.

(5)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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