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Document 22006D0728

2006/728/CE: Decisão n. o  2/2006 do Comité Comunidade/Suíça para os transportes aéreos, de 18 de Outubro de 2006 , que altera o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

JO L 298 de 27.10.2006, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 410–411 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/728/oj

27.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/25


DECISÃO N.o 2/2006 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS

de 18 de Outubro de 2006

que altera o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(2006/728/CE)

O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «o Acordo», nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A seguir ao Ponto 5 (Segurança da aviação) do anexo ao Acordo, inserido nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 1/2005 do Comité Comunidade/Suíça para os transportes aéreos, de 12 de Julho de 2005 (1), é aditado o ponto seguinte:

«6.   Gestão do tráfego aéreo»

2.   O ponto 6 («Outros») do anexo ao Acordo passa a ponto 7.

Artigo 2.o

1.   A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:

«N.o 549/2004

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (“regulamento-quadro”).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o (n.o 1), 10.o, 11.o e 12.o

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos “Estados-Membros” constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas naquela disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.».

2.   A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:

«N.o 550/2004

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 16.o com a redacção que lhe é dada a seguir.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 1 e 6, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.

e)

O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

“3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas.” ».

3.   A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:

«N.o 551/2004

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (“regulamento relativo ao espaço aéreo”).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 2.o, 3.o (n.o 5) e 10.o».

4.   A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 3 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:

«N.o 552/2004

Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (“regulamento relativo à interoperabilidade”).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 10.o (n.o 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessão, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.».

5.   A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 4 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:

«N.o 2096/2005

Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 9.o».

6.   A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:

«N.o 2150/2005

Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.».

Artigo 3.o

1.   No ponto 3 (Harmonização técnica) do anexo ao Acordo, é suprimido o texto seguinte:

«N.o 93/65

Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo.

(Artigos 1.o-5.o e 7.o-10.o)

N.o 97/15

Directiva 97/15/CE da Comissão, de 25 de Março de 1997, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE do Conselho, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo.

(Artigos 1.o-4.o e 6.o)».

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e na Colectânea Oficial do Direito Federal Suíço. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se segue à sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação Comunitária

Daniel CALLEJA CRESPO

Chefe da Delegação Suíça

Raymond CRON


(1)  JO L 210 de 12.8.2005, p. 46.


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