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Document 22005D0297
2005/297/EC: Decision No 1/2005 of the ACP-EC Council of Ministers of 8 March 2005 concerning the adoption of the Rules of Procedure of the ACP-EC Council of Ministers
2005/297/CE: Decisão n.° 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE
2005/297/CE: Decisão n.° 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE
JO L 95 de 14.4.2005, p. 44–47
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 355–358
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Replacement | 22001D0214(01) | 08/03/2005 |
14.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/44 |
DECISÃO N.o 1/2005 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE
de 8 de Março de 2005
relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE
(2005/297/CE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, nomeadamente o n.o 5 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão n.o 1/2001, de 30 de Janeiro de 2001, o Comité de Embaixadores ACP-CE adoptou o Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE, por delegação de poderes. |
(2) |
São necessárias determinadas modificações para ter em conta a adesão de novos Estados-Membros da União Europeia. |
(3) |
Na 29.a sessão do Conselho de Ministros ACP-CE, realizada em Gaborone, Botsuana, a 6 de Maio de 2004, ficou decidido alterar em conformidade o Regulamento Interno, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Datas e locais das reuniões
1. Nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir denominado «o Acordo ACP-CE», o Conselho de Ministros, a seguir denominado «Conselho», reúne-se, em princípio, uma vez por ano e sempre que tal se afigure necessário, a pedido de uma das partes.
2. O Conselho é convocado pelo seu presidente. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.
3. O Conselho reunir-se-á nos locais habituais das sessões do Conselho da União Europeia ou na sede do secretariado do grupo dos Estados ACP, ou numa cidade de um Estado ACP, de acordo com a decisão tomada pelo Conselho.
Artigo 2.o
Ordem de trabalhos
1. A ordem de trabalhos provisória de cada sessão é estabelecida pelo presidente, sendo comunicada aos outros membros do Conselho, pelo menos 30 dias antes do início da sessão. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o presidente tenha recebido um pedido de inscrição, no mínimo 30 dias antes do início da sessão.
Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação foi entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do Conselho e aos membros do Comité de Embaixadores ACP-CE, a seguir denominado «comité», pelo menos 21 dias antes do início da sessão.
2. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho no início de cada sessão. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, a pedido dos Estados ACP ou da Comunidade, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.o 1 não tenham sido respeitados.
3. A ordem de trabalhos provisória pode ser dividida numa parte A, numa parte B e numa parte C.
Na parte A são inscritos os pontos relativamente aos quais é possível uma aprovação pelo Conselho sem debate.
Na parte B são inscritos os pontos que exigem um debate do Conselho antes de poderem ser aprovados.
Na parte C são inscritos os pontos que devem ser objecto de uma troca de pontos de vista de carácter informal.
Artigo 3.o
Deliberações
1. Nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE, o Conselho pronuncia-se de comum acordo entre as partes.
2. As deliberações do Conselho de Ministros apenas serão válidas se estiverem presentes metade dos membros do Conselho da União Europeia, um membro da Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada por «Comissão» e dois terços dos membros representantes dos Governos dos Estados ACP.
3. Qualquer membro do Conselho que se encontre impedido de estar presente pode fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido.
4. Os membros do Conselho podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.
5. A composição de cada delegação é comunicada ao presidente antes do início de cada sessão.
6. Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «Banco», assiste às sessões do Conselho quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da competência deste.
Artigo 4.o
Procedimentos escritos
O Conselho pode ser chamado a pronunciar-se por correspondência sobre uma questão urgente. O acordo sobre este meio pode ser obtido quer no decurso de uma das sessões do Conselho, quer no âmbito do comité.
Paralelamente à decisão de recurso a este meio, pode ser prevista a fixação de um prazo de resposta. No termo desse prazo, o presidente do Conselho verifica, com base num relatório elaborado pelos dois secretários do Conselho, se, tendo em conta as respostas recebidas, se pode considerar que se chegou a um comum acordo.
Artigo 5.o
Comités e grupos de trabalho
O Conselho pode criar comités ou grupos de trabalho encarregados de efectuar os trabalhos que considere necessários e, em especial, de preparar, se necessário, as suas deliberações sobre domínios de cooperação ou aspectos específicos da parceria.
A supervisão dos trabalhos realizados por esses comités e grupos de trabalho pode ser delegada no comité.
Artigo 6.o
Grupos ministeriais restritos
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, o Conselho pode, durante as sessões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos precisos da ordem de trabalhos a grupos ministeriais restritos, constituídos numa base paritária.
Artigo 7.o
Comités ministeriais
1. Nos termos do artigo 83.o do Acordo ACP-CE, é instituído o Comité ACP-CE de cooperação para o financiamento do desenvolvimento. O Regulamento Interno do referido comité é aprovado pelo Conselho.
2. O Conselho analisa as questões de política comercial e os relatórios provenientes do Comité Ministerial Misto para as questões comerciais, instituído pelo artigo 38.o do Acordo ACP-CE.
Artigo 8.o
Estados presentes na qualidade de observadores
1. Os representantes dos Estados signatários do Acordo ACP-CE que, na data da sua entrada em vigor, ainda não tenham completado os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 do seu artigo 93.o, podem participar nas sessões do Conselho na qualidade de observadores. Nesse caso, podem ser autorizados a participar nos debates do Conselho.
2. A mesma regra é aplicável relativamente aos países referidos no n.o 6 do artigo 93.o do Acordo ACP-CE.
3. O Conselho pode autorizar os representantes de um Estado candidato à adesão ao Acordo ACP-CE a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho.
Artigo 9.o
Confidencialidade e publicações oficiais
1. Salvo decisão em contrário, as sessões do Conselho não são públicas. O acesso às sessões do Conselho está subordinado à apresentação de um livre-trânsito.
2. Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do Conselho são abrangidas pelo segredo profissional, a menos que o Conselho decida de outro modo.
3. Qualquer das partes pode decidir publicar as decisões, as resoluções, as recomendações e os pareceres do Conselho nas respectivas publicações oficiais.
Artigo 10.o
Diálogo com os intervenientes não estatais
1. À margem das suas sessões ordinárias, o Conselho pode convidar representantes dos meios económicos e sociais e da sociedade civil dos Estados ACP e da União Europeia a participar numa troca de pontos de vista com o objectivo de os informar e de recolher a sua opinião e sugestões sobre pontos precisos inscritos na ordem de trabalhos.
2. O Secretariado do Conselho é responsável pela organização das trocas de pontos de vista com os representantes dos meios económicos e sociais da sociedade civil. Para o efeito, pode, com o acordo da Comissão, confiar certas tarefas a organizações representativas da sociedade civil. Em especial no que respeita às trocas de pontos de vista com os meios económicos e sociais ACP-CE, o Secretariado do Conselho da Comunidade Europeia pode confiar certas tarefas ao Comité Económico e Social Europeu.
3. Os pontos da ordem de trabalhos que são objecto de um diálogo com os intervenientes não estatais são fixados pelo presidente, sob proposta do Secretariado do Conselho, sendo comunicados aos outros membros do Conselho simultaneamente com a ordem de trabalhos provisória de cada sessão.
Artigo 11.o
Organizações regionais e sub-regionais
As organizações regionais e sub-regionais ACP podem fazer-se representar nas sessões do Conselho e do comité na qualidade de observadores, sob reserva de uma decisão prévia do Conselho.
Artigo 12.o
Comunicações e actas
1. Todas as comunicações previstas no presente Regulamento Interno são dirigidas através do Secretariado do Conselho aos representantes dos Estados ACP, ao Secretariado do grupo dos Estados ACP, aos representantes permanentes dos Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão.
Essas comunicações são igualmente dirigidas ao presidente do Banco, quando disserem respeito a esta instituição.
2. De cada sessão será elaborada uma acta, na qual serão designadamente exaradas as decisões tomadas pelo Conselho.
Após a sua aprovação pelo Conselho, a acta é assinada pelo presidente em exercício e pelos dois secretários do Conselho, sendo conservada nos arquivos do Conselho. Uma cópia da acta será enviada aos destinatários referidos no n.o 1.
Artigo 13.o
Documentação
Salvo decisão em contrário, o Conselho delibera com base em documentos redigidos nas línguas oficiais das partes.
Artigo 14.o
Forma dos actos
1. As decisões, resoluções, recomendações e pareceres na acepção do n.o 3 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE dividem-se em artigos.
Os actos referidos no primeiro parágrafo terminam com a fórmula «Feito em …, em …», sendo a data a da sua aprovação pelo Conselho.
2. As decisões, na acepção do n.o 3 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE, contêm no cabeçalho o título de «Decisão», seguido de um número de ordem, da data de aprovação e de uma indicação do respectivo objecto.
As decisões indicam a data da sua entrada em vigor. As decisões incluem a seguinte frase: «Os Estados ACP, a Comunidade e os seus Estados-Membros são obrigados, no que lhes diz respeito, a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão».
3. As resoluções, declarações, recomendações e pareceres, na acepção do n.o 3 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE, contêm no cabeçalho o título «Resolução», «Declaração», «Recomendação» ou «Parecer», seguido de um número de ordem, da data de aprovação e de uma indicação do respectivo objecto.
4. O texto dos actos aprovados pelo Conselho é assinado pelo presidente e conservado nos arquivos do Conselho.
Estes actos são notificados, através dos dois secretários do Conselho, aos destinatários referidos no n.o 1 do artigo 12.o
Artigo 15.o
Presidência
A presidência do Conselho é exercida alternadamente nas seguintes condições:
— |
de 1 de Abril a 30 de Setembro, por um membro do Governo de um Estado ACP, |
— |
de 1 de Outubro a 31 de Março, por um membro do Conselho da União Europeia. |
Artigo 16.o
Comité
1. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE, o Conselho pode delegar competências no comité.
2. As condições em que o comité se reúne são estabelecidas no seu Regulamento Interno.
3. O comité é responsável pela preparação das sessões do Conselho e pela execução dos mandatos que o Conselho lhe possa confiar.
Artigo 17.o
Participação na Assembleia Parlamentar Paritária
Nas reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária em que participe, o Conselho é representado pelo seu presidente.
Em caso de impedimento do presidente, este último designa o membro que o deve substituir.
Artigo 18.o
Coerência das políticas comunitárias e incidência na aplicação do Acordo ACP-CE
1. Quando, por força do artigo 12.o do Acordo ACP-CE, os Estados ACP solicitem a realização de consultas, estas últimas terão lugar no mais breve prazo, que regra geral não deve ultrapassar 15 dias a contar da apresentação do pedido.
2. O órgão competente pode ser o Conselho, o comité, um dos dois comités ministeriais a que se refere o artigo 7.o, ou um grupo ad hoc.
Artigo 19.o
Secretariado
O Secretariado do Conselho e do comité é assegurado de forma paritária por dois secretários.
Os dois secretários são nomeados, após consulta recíproca, um pelos Estados ACP e o outro pela Comunidade.
Os secretários cumprem as suas funções em total independência e tendo unicamente em vista os interesses do Acordo ACP-CE, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, qualquer organização ou qualquer autoridade que não o Conselho e o comité.
A correspondência destinada ao Conselho é dirigida ao seu presidente para a sede do Secretariado do Conselho.
Artigo 20.o
A presente decisão anula e substitui a Decisão n.o 1/2001 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 30 de Janeiro de 2001, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.
Pelo Conselho de Ministros ACP-CE
O Presidente
J. ASSELBORN