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Document 22005D0201

2005/201/CE: Decisão n.° 5/2004 do Conselho Conjunto CE-México, de 15 de Dezembro de 2004, que aprova, nos termos do n.° 3 do artigo 17.° da Decisão n.° 2/2000, um anexo desta decisão, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

JO L 66 de 12.3.2005, p. 15–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 192–198 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/201/oj

12.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/15


DECISÃO N.o 5/2004 DO CONSELHO CONJUNTO CE-MÉXICO

de 15 de Dezembro de 2004

que aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000, um anexo desta decisão, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

(2005/201/CE)

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1), a seguir designado «acordo»,

Tendo em conta a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,

Considerando que o n.o 3 do artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000 prevê que as administrações de ambas as partes se prestarão mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições de um anexo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, a aprovar pelo Conselho Conjunto no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Decisão n.o 2/2000,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o anexo da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Conjunto.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

L. E. DERBEZ


(1)  JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

(2)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente anexo, entende-se por:

a)

“Legislação aduaneira”, as disposições legais ou regulamentares adoptadas pela Comunidade ou pelo México e que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b)

“Autoridade requerente”, a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma parte e que apresente um pedido de assistência com base no presente anexo;

c)

“Autoridade requerida”, a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma parte e que receba um pedido de assistência com base no presente anexo;

d)

“Autoridades aduaneiras”, para a Comunidade Europeia, os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos seus Estados-Membros; e para o México, Secretaria de Hacienda y Crédito Público ou o seu sucessor;

e)

“Dados pessoais”, quaisquer informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável;

f)

“Operação contrária à legislação aduaneira”, qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

g)

“Informações”, qualquer informação, documentos, relatórios, respectivas cópias autenticadas ou outras comunicações, incluindo informações processadas e/ou analisadas para fornecer indicações pertinentes sobre uma operação contrária à legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente anexo abrange exclusivamente a assistência administrativa mútua entre as partes e as suas disposições não conferem quaisquer direitos à uma pessoa privada de obter, eliminar ou excluir nenhum elemento de prova ou a impedir a execução de um pedido.

2.   As partes prestar-se-ão mutuamente assistência, nos domínios da respectiva competência, nos termos e nas condições previstas no presente anexo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, especialmente tendo em vista a prevenção, averiguação e repressão das operações contrárias a essa legislação.

3.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente anexo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente anexo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.

4.   A assistência em matéria de cobrança de direitos, imposições ou sanções pecuniárias não se encontra abrangida pelo presente anexo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á sobre os seguintes pontos:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas no território de uma das partes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a)

As pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde essas mercadorias são ou possam ser armazenadas ou sujeitas a operações em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

As mercadorias transportadas ou armazenadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte utilizados que são, foram ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão mutuamente assistência, nos termos das respectivas disposições legais ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através do fornecimento de informações obtidas relativas a:

a)

Acções que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra parte;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições legais ou regulamentares que lhe são aplicáveis, para:

a)

Entregar todos os documentos; ou

b)

Notificar todas as decisões,

emitidos pela autoridade requerente e abrangidos pelo presente anexo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos e de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente anexo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

Medida requerida;

c)

Objecto e razão do pedido;

d)

As disposições legais ou regulamentares e os outros instrumentos jurídicos em causa;

e)

Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esta exigência não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais acima enumeradas, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procederá, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma parte, prestando as informações de que disponha e efectuando os inquéritos adequados, incluindo verificações, inspecções e análise de registos, ou mandando efectuá-los. Esta disposição é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha endereçado o pedido quando não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão deferidos de acordo com as disposições legais ou regulamentares da parte requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte e em conformidade com a legislação nacional da autoridade requerida e nas condições previstas por esta, estar presentes nas instalações da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade tal como referido no n.o 1, a fim de obterem os livros, registos e outros documentos ou dados detidos nessas instalações, fazer cópias dos mesmos ou extrair qualquer informação ou elementos relativos às operações contrárias à legislação comunitária que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente acordo.

4.   Em conformidade com a legislação nacional da autoridade requerida e nas condições estabelecidas por esta, os funcionários devidamente autorizados de uma parte, podem, com o acordo da outra parte e segundo as condições estabelecidas por esta, estar presentes nas investigações realizadas no território desta última.

5.   Se uma das autoridades aduaneiras solicitar que seja seguido um determinado procedimento, este pedido será satisfeito de acordo com as disposições legislativas e administrativas nacionais da autoridade requerida.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará à autoridade requerente os resultados das investigações e quaisquer informações solicitadas em conformidade com o artigo 9.o, por escrito, juntamente com todos os documentos pertinentes, cópias certificadas ou outros elementos, incluindo se necessário quaisquer informações úteis para a sua interpretação ou utilização.

2.   Estas informações poderão ser enviadas em suporte informático.

3.   Os originais dos registos, documentos e outros materiais, ou cópias autenticadas, só serão transmitidos nos casos em que as cópias simples não forem suficientes.

4.   Os originais dos registos, documentos e outros materiais que tenham sido transmitidos serão devolvidos o mais rapidamente possível; tal não afectará os direitos das partes ou de terceiros relativamente a tais originais.

Artigo 9.o

Derrogações à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência poderá ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou exigências, nos casos em que uma das partes considerar que a assistência, no âmbito do presente anexo:

a)

Possa ser lesiva da soberania da parte à qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente anexo; ou

b)

Possa ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida caso interfira num inquérito, num processo judicial ou num procedimento em curso. Do mesmo modo, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para determinar se a assistência pode ser facultada sob reserva das regras ou condições que podem ser exigidas pela autoridade requerida.

3.   Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Se um pedido não puder ser satisfeito, a autoridade requerente notificará sem demora esse facto, apresentando os respectivos motivos e circunstâncias que poderão ser importantes para a futura prossecução do assunto.

5.   No que diz respeito aos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão da autoridade requerida e dos respectivos motivos.

Artigo 10.o

Troca de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, em aplicação do presente anexo revestem-se de carácter confidencial ou restrito, nos termos das regras aplicáveis em cada parte. As informações estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria no território da parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2.   Os dados pessoais apenas podem ser permutados se a parte susceptível de os receber se comprometer a observar em relação aos mesmos um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso específico na parte susceptível de os fornecer. Para o efeito, as partes comunicam entre si as informações sobre as suas regras aplicáveis, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade, incluindo qualquer alteração que ocorra após a entrada em vigor do presente anexo.

3.   A utilização, no âmbito de acções judiciais ou administrativas interpostas relativamente a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas nos termos do presente anexo, é considerada como sendo para efeitos do presente anexo. Assim, nos seus registos de dados, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações junto dos tribunais, as partes podem utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente anexo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou que tenha autorizado o acesso aos documentos será notificada dessa utilização.

4.   As informações recolhidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do disposto no presente anexo. Se uma das partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deverá obter o acordo prévio por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por tal autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, no território da outra parte, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente anexo e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas, eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer, sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será ouvido o funcionário.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

1.   As partes renunciarão reciprocamente à apresentação de qualquer reclamação relativa ao reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente anexo, excepto no que se refere, eventualmente, às despesas com peritos e testemunhas, bem como às despesas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários dos serviços públicos.

2.   Se as despesas forem de carácter substancial e extraordinário ou forem necessárias à execução do pedido, as partes podem consultar-se para determinar as modalidades e as condições de execução do pedido, assim como a forma de assunção dos custos.

Artigo 13.o

Aplicação

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 14.o, as partes concordam que qualquer questão relativa à aplicação do presente anexo poderá ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do México e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades e serviços decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente anexo, tomando em consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Poderão propor às instâncias competentes as alterações que, em sua opinião, deveriam ser introduzidas no presente anexo.

2.   As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente anexo. Nomeadamente, antes da entrada em vigor do presente anexo, as partes comunicarão as autoridades aduaneiras competentes responsáveis pela aplicação do presente anexo. Quaisquer alterações posteriores serão comunicadas.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, as disposições do presente anexo:

a)

Não afectam as obrigações das partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b)

Serão consideradas complementares a acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados-Membros e o México; e

c)

Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente anexo que possam ser de interesse comunitário.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente anexo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua que tenha sido ou possa vir a ser celebrado entre um Estado-Membro e o México, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente anexo.

3.   No que diz respeito a qualquer questão relativa à aplicação do presente anexo, as partes consultar-se-ão para a resolver a questão no âmbito do Comité de cooperação aduaneira, instituído pelo artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México.»


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