This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21995D0809(01)
Decision No 3/95 of the EC-Turkey Association Council of 24 July 1995 amending Decision No 1/94 concerning the application of Article 3 of the Additional Protocol to the Ankara Agreement to goods obtained in the Member States of the Community
Decisão nº 3/95 do Conselho de Associação CE- Turquia, de 24 de Julho de 1995, que altera a Decisão nº 1/94 relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional do Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados- membros da Comunidade
Decisão nº 3/95 do Conselho de Associação CE- Turquia, de 24 de Julho de 1995, que altera a Decisão nº 1/94 relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional do Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados- membros da Comunidade
JO L 188 de 9.8.1995, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994D1231(01) | alteração | artigo 1 | 24/08/1995 |
Decisão nº 3/95 do Conselho de Associação CE- Turquia, de 24 de Julho de 1995, que altera a Decisão nº 1/94 relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional do Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados- membros da Comunidade
Jornal Oficial nº L 188 de 09/08/1995 p. 0010 - 0010
DECISÃO Nº 3/95 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA de 24 de Julho de 1995 que altera a Decisão nº 1/94 relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional do Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados-membros da Comunidade (95/318/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA, Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, Tendo em conta o protocolo adicional do referido acordo e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que a importação de mercadorias obtidas na Comunidade nas circunstâncias referidas no nº 1 do artigo 3º do protocolo adicional, em conformidade com as disposições do título I, capítulo I, secção I e do capítulo II do referido protocolo, se encontra sujeita à cobrança, no Estado exportador, de um direito de compensação cuja taxa é fixada em função da redução pautal concedida a estas mercadorias na Turquia; Considerando que a Decisão nº 1/94 do Conselho de Associação relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional do Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados-membros da Comunidade (1) fixa essa percentagem de redução em 90 % no que se refere à lista de doze anos e de 80 % no que se refere à lista de vinte e dois anos; Considerando que, em 31 de Dezembro de 1994, a Turquia procedeu a nova redução dos direitos aduaneiros das mercadorias sujeitas ao regime previsto no artigo 10º do protocolo adicional, o que aumentou a percentagem total das reduções efectuadas pela Turquia para 95 % no que diz respeito à lista de doze anos e para 90 % no que diz respeito à lista de vinte e dois anos e que, consequentemente, nos termos do nº 2 do artigo 1º da Decisão nº 1/94, a percentagem de direitos da Pauta Aduaneira Comum a ser tida em conta na determinação do direito de compensação a cobrar na exportação da Comunidade para a Turquia deve ser alterada nesse sentido; Considerando que a identificação das mercadorias por recurso a uma das referidas listas, se revela particularmente difícil, dada a existência de numerosas posições « ex »; que conviria, para simplificar, estabelecer uma taxa única de 90 % qualquer que seja a mercadoria; que o impacto económico e fiscal desta simplificação é irrelevante, DECIDE: Artigo 1º No nº 1 do artigo 1º da Decisão nº 1/94, é suprimida a frase « no que diz respeito às mercadorias da lista de doze anos e em oitenta no que respeita às mercadorias da lista de vinte e dois anos ». Artigo 2º A presente decisão entra em vigor um mês após a data da sua adopção. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995. Pelo Conselho de Associação O Presidente U. OEZUELKER Embaixador Delegado Permanente