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Document 21994D1231(19)

Decisão nº 1/94 da Comissão Mista CEE-AECL «Trânsito comum» de 8 de Dezembro de 1994 que altera o apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

JO L 371 de 31.12.1994, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/947/oj

21994D1231(19)

Decisão nº 1/94 da Comissão Mista CEE-AECL «Trânsito comum» de 8 de Dezembro de 1994 que altera o apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1994 p. 0002 - 0003


DECISÃO Nº 1/94 DA COMISSÃO MISTA CEE-AECL «TRÂNSITO COMUM»

de 8 de Dezembro de 1994 que altera o apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (94/947/CE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (1), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 15º,

Considerando que o apêndice II da convenção inclui disposições relativas ao transporte em contentores ao abrigo do boletim de entrega TR;

Considerando que, para satisfazer as necessidades do controlo aduaneiro, é necessário proceder ao ajustamento das disposições relativas à guia de remessa CIM pelas disposições relativas ao boletim de entrega TR mediante aposição do carimbo no exemplar nº 1 do boletim de entrega TR pela alfândega; que, por conseguinte, é conveniente adaptar o apêndice II da convenção,

DECIDE:

Artigo 1º

O apêndice II é alterado do seguinte modo:

A. Os nºs 2, 3, 6 e 7 do artigo 93º passam a ter a seguinte redacção:

«2. Quando as mercadorias circulam de um ponto para outro na Comunidade através do território de um ou vários países da AECL, a estância de partida apõe, de forma evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares nº 1, nº 2, nº 3A e nº 3B do boletim de entrega TR:

- a sigla "T1", se as mercadorias circularem ao abrigo do procedimento T1,

- a sigla "T2", "T2ES" ou "T2PT", conforme o caso, se a circulação das mercadorias exigir a aposição de uma destas siglas, em conformidade com as disposições comunitárias.

A sigla "T2", "T2ES" ou "T2PT" é autenticada mediante aposição do carimbo da estância de partida.

3. Quando as mercadorias circularem a partir da Comunidade com destino a um país da AECL, a estância de partida apõe, de forma evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares nº 1, nº 2, nº 3A e nº 3B do boletim de entrega TR:

- a sigla "T1", se as mercadorias circularem ao abrigo do procedimento T1,

- a sigla "T2ES" ou "T2PT", conforme o caso, se as mercadorias circularem ao abrigo do procedimento T2ES ou T2PT.

A sigla "T2ES" ou "T2PT" é autenticada mediante aposição do carimbo da estância de partida.

6. Quando um boletim de entrega TR disser respeito simultaneamente a contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo de procedimento T1 e contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T2, a estância de partida apõe na casa reservada à alfândega dos exemplares nº 1, nº 2, nº 3A e nº 3B do boletim de entrega TR, referências separadas relativas ao(s) contentor(es), consoante o tipo de mercadorias que transportem, e, respectivamente, a sigla "T1" e a sigla "T2", "T2ES" ou "T2PT" relativamente à referência ao(s) contentor(es) correspondente(s).

7. Quando, no caso referido no nº 3, se utilizarem relações de grandes contentores, devem ser estabelecidas relações distintas por categoria de contentor, devendo a referência aos mesmos ser feita pela menção, na casa reservada à alfândega dos exemplares nº 1, nº 2, nº 3A e nº 3B do boletim de entrega TR, do(s) nº(s) de ordem da(s) relação(ões) dos grandes contentores. A sigla "T1" e a sigla "T2ES" ou "T2PT" deve ser aposta tendo em conta o(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões) de acordo com a categoria do contentor a que se referem.»

B. O nº 1 do artigo 117º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quando a dispensa de apresentação na estância de partida da declaração T1 ou T2 se aplicar às mercadorias destinadas a serem expedidas a coberto de uma guia de remessa CIM ou de um boletim de entrega TR, de acordo com o disposto nos artigos 72º a 101º, as autoridades competentes determinarão as medidas necessárias para garantir que nos exemplares nº 1, nº 2 e nº 3 da guia de remessa CIM e nos exemplares nº 1, nº 2, nº 3A e nº 3B do boletim de entrega TR figure, conforme o caso, a sigla "T1" ou "T2".»

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão Mista O Presidente Peter WILMOTT

(1) JO nº L 226 de 13. 8. 1987, p. 2.

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