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Document 12016EN01
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#ANNEX I LIST REFERRED TO IN ARTICLE 38 OF THE TREATY ON THE FUNCTIONING OF THE EUROPEAN UNION
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
ANEXO I LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
ANEXO I LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
JO C 202 de 7.6.2016, p. 331–333
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 12016E/TXTR(01) | (SL) |
|
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/331 |
ANEXO I
LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
(1) |
(2) |
Números da Nomenclatura de Bruxelas |
Designação dos produtos |
Capítulo 1 |
Animais vivos |
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Capítulo 3 |
Peixes, crustáceos e moluscos |
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural |
Capítulo 5 |
|
05.04 |
Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com exceção dos de peixe |
05.15 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana |
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares |
Capítulo 8 |
Frutas, cascas de citrino e de melões |
Capítulo 9 |
Café, chá e especiarias, com exclusão do mate (n.o 0903) |
Capítulo 10 |
Cereais |
Capítulo 11 |
Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina |
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens |
Capítulo 13 |
|
ex13.03 |
Pectina |
Capítulo 15 |
|
15.01 |
Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão ou por fusão |
15.02 |
Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou obtidos por fusão, compreendendo os sebos de primeira expressão |
15.03 |
Estearina-solar, óleo-estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação |
15.04 |
Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos |
15.07 |
Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em bruto purificados ou refinados |
15.12 |
Óleos e gorduras, animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados |
15.13 |
Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas |
15.17 |
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
Capítulo 16 |
Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos |
Capítulo 17 |
|
17.01 |
Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido |
17.02 |
Outros açúcares, xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados |
17.03 |
Melaços, mesmo descorados |
17.05 (*1) |
Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou adicionados de corantes (incluindo o açúcar baunilhado ou vanilina), com exceção dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção |
Capítulo 18 |
|
18.01 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
18.02 |
Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau |
Capítulo 20 |
Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas |
Capítulo 22 |
|
22.04 |
Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, exceto com álcool |
22.05 |
Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool |
22.07 |
Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas |
ex22.08 (*1) ex22.09 (*1) |
Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do Anexo I, com exceção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por extratos concentrados) para o fabrico de bebidas |
22.10 (*1) |
Vinagres e seus sucedâneos, para usos alimentares |
Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
Capítulo 24 |
|
24.01 |
Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco |
Capítulo 45 |
|
45.01 |
Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
Capítulo 54 |
|
54.01 |
Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho (incluindo o linho de trapo) |
Capítulo 57 |
|
57.01 |
Cânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo) |
(*1) Posição aditada pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 7-A do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 18 de dezembro de 1959 (JO 7 de 30.1.1961, p. 71/61).