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Document 12006E285
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Six - General and final provisions#Article 285
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte VI - Disposições gerais e finais
Artigo 285.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte VI - Disposições gerais e finais
Artigo 285.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 171–171
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte VI - Disposições gerais e finais - Artigo 285.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0171 - 0171
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0147 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0294 - Versão consolidada
Artigo 285.o 1. Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adopta medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade. 2. A elaboração das estatísticas comunitárias é feita no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos. --------------------------------------------------