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Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Six - General and final provisions#Article 285
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte VI - Disposições gerais e finais
Artigo 285.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte VI - Disposições gerais e finais
Artigo 285.°
OJ C 321E , 29.12.2006, p. 171–171 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte VI - Disposições gerais e finais - Artigo 285.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0171 - 0171
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0147 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0294 - Versão consolidada
Artigo 285.o 1. Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adopta medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade. 2. A elaboração das estatísticas comunitárias é feita no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos. --------------------------------------------------