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Document 02014R1222-20211201

    Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1222/2021-12-01

    02014R1222 — PT — 01.12.2021 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1222/2014 DA COMISSÃO

    de 8 de outubro de 2014

    que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1608 DA COMISSÃO de 17 de maio de 2016

      L 240

    1

    8.9.2016

    ►M2

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/539 DA COMISSÃO de 11 de fevereiro 2021

      L 108

    10

    29.3.2021




    ▼B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1222/2014 DA COMISSÃO

    de 8 de outubro de 2014

    que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento especifica a metodologia segundo a qual a autoridade referida no artigo 131.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE (a seguir designada «autoridade relevante») de um Estado-Membro deve identificar, em base consolidada, uma entidade relevante como uma instituição de importância sistémica global (G-SII), a metodologia para a definição das subcategorias de G-SII e a afetação das G-SII a estas subcategorias em função da sua importância sistémica e, no âmbito da metodologia, os prazos e os dados a utilizar para esta identificação.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    ▼M2

    1) 

    «Entidade relevante», um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE, ou uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE;

    ▼B

    2) 

    «Valor do indicador», o valor individual do indicador para cada indicador previsto no artigo 6.o e para cada entidade relevante da amostra, bem como um valor individual comparável, divulgado publicamente em conformidade com as normas acordadas a nível internacional, para cada banco autorizado num país terceiro;

    3) 

    «Denominador», em relação a cada indicador, o valor total cumulado dos valores dos indicadores das entidades relevantes e dos bancos autorizados em países terceiros incluídos na amostra;

    4) 

    «Pontuação-limite», um valor da pontuação que determina o limite inferior e os limites entre as cinco subcategorias, na aceção do artigo 131.o, n.o 9, da Diretiva 2013/36/UE.

    Artigo 3.o

    Parâmetros comuns aplicáveis à metodologia

    1.  
    A EBA deve identificar uma amostra de instituições ou grupos cujos valores dos indicadores serão utilizados como parâmetros de referência representativos do setor bancário mundial, para efeitos de cálculo das pontuações, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, nomeadamente a amostra utilizada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária para a identificação dos bancos de importância sistémica global, para além de notificar as autoridades competentes das entidades relevantes incluídas na amostra até 31 de julho de cada ano.

    A amostra deve ser composta por entidades relevantes e bancos autorizados em países terceiros, incluindo os 75 de maior dimensão, com base no valor total das posições em risco, conforme definido no artigo 6.o, n.o 1, bem como pelas entidades relevantes que tenham sido designadas como G-SII e pelos bancos em países terceiros que tenham sido designados como assumindo uma importância sistémica global no ano anterior.

    Se for caso disso, a EBA deve excluir ou acrescentar entidades pertinentes ou bancos autorizados em países terceiros, na medida do necessário para garantir um sistema de referência adequado destinado a avaliar a importância sistémica que reflita os mercados financeiros mundiais e a economia mundial, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, incluindo a amostra utilizada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária.

    ▼M2

    2.  

    Até 31 de julho de cada ano, o mais tardar, a autoridade relevante deve comunicar à EBA os valores dos indicadores de cada entidade relevante autorizada no seu território cuja medida da exposição total, calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), exceda 200 mil milhões de euros. Os valores dos indicadores devem ser recolhidos pela autoridade relevante tendo em conta as especificações adicionais dos dados subjacentes, estabelecidas em orientações elaboradas pela EBA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). A autoridade relevante deve assegurar que os valores dos indicadores são idênticos aos apresentados ao Comité de Basileia de Supervisão Bancária.

    ▼B

    3.  
    Com base nos valores dos indicadores comunicados pela autoridade relevante em conformidade com o n.o 2, a EBA deve calcular os denominadores, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, nomeadamente os denominadores publicados pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária para o ano em causa e notificá-los às autoridades relevantes. O denominador de um indicador deve ser o montante cumulado dos valores dos indicadores para todas as entidades relevantes e todos os bancos autorizados em países terceiros que figuram na amostra, tal como notificados pelas entidades relevantes nos termos do n.o 2, e divulgados pelos bancos autorizados em países terceiros em 31 de julho do ano em causa.

    ▼M2

    Artigo 4.o

    Procedimento de identificação

    1.  
    A autoridade relevante deve calcular a pontuação das entidades relevantes autorizadas no seu país e que figuram na amostra notificada pela EBA até 1 de setembro de cada ano, o mais tardar.
    2.  
    Quando a autoridade relevante, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, reafeta uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta, ou designa uma entidade relevante como uma G-SII em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alíneas a) ou b), da Diretiva 2013/36/UE, respetivamente, deve transmitir à EBA uma exposição pormenorizada por escrito sobre os motivos da sua apreciação até 1 de novembro de cada ano, o mais tardar.
    3.  
    Quando a autoridade relevante, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, reafeta uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, deve transmitir à EBA uma exposição pormenorizada por escrito sobre os motivos da sua apreciação até 30 de setembro de cada ano, o mais tardar.
    4.  
    A reafetação ou designação a que se refere o n.o 2 produz efeitos a partir de 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano civil em que os denominadores foram notificados às autoridades relevantes em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3. Sempre que uma G-SII seja afetada a uma subcategoria mais baixa do que a resultante do processo de identificação do ano anterior, o requisito inferior de reserva de G-SII produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte a essa reafetação, a menos que a autoridade relevante exerça a sua apreciação sólida em matéria de supervisão para adiar a aplicação desse requisito até à data referida na primeira frase do presente número.
    5.  
    A identificação de uma entidade relevante como G-SII pela autoridade relevante deve incluir os identificadores de entidade jurídica (LEI) de todas as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação prudencial da G-SII. A entidade relevante identificada pela autoridade relevante deve comunicar a sua estrutura de grupo à autoridade relevante, até 1 de março do ano seguinte ao ano do exercício de identificação, fornecendo os LEI de todas as entidades consolidadas no grupo, quando disponíveis. A entidade relevante deve assegurar que a sua estrutura de grupo, tal como comunicada na base de dados LEI global, é permanentemente atualizada.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Identificação como G-SII, determinação das pontuações e afetação às subcategorias

    1.  
    Os valores dos indicadores devem basear-se nos dados comunicados em base consolidada pela entidade relevante, correspondentes ao final do período de relato financeiro precedente e, em relação aos bancos autorizados em países terceiros, nos dados divulgados em conformidade com as normas acordadas a nível internacional. As autoridades relevantes podem utilizar os valores dos indicadores das entidades relevantes cujo exercício financeiro finda em 30 de junho com base na sua situação em 31 de dezembro.

    ▼M2

    1-A.  
    Em derrogação do n.o 1, os valores dos indicadores referidos no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) e b), devem incluir também as filiais seguradoras.

    ▼M2

    2.  
    A autoridade relevante deve determinar a pontuação de cada entidade relevante incluída na amostra como a média aritmética simples das pontuações por categoria, com uma pontuação máxima de 500 pontos de base para a categoria destinada a aferir a possibilidade de substituição.

    A pontuação de cada categoria, com exceção da categoria que mede a possibilidade de substituição dos serviços e da infraestrutura financeira fornecidos pelo grupo, deve ser calculada como a média aritmética simples dos valores que resultam da divisão de cada um dos valores do indicador da categoria em causa pelo denominador do indicador, conforme notificado pela EBA.

    A pontuação da categoria que mede a possibilidade de substituição dos serviços e da infraestrutura financeira fornecidos pelo grupo deve ser calculada como a média ponderada dos valores dos indicadores dessa categoria. Para esse efeito, os indicadores relativos aos ativos sob custódia a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e às atividades em matéria de pagamentos a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), devem ser ponderados na íntegra e os indicadores relativos às operações de tomada firme nos mercados acionista e de títulos de dívida a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea c), e ao volume de negociação a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea d), devem ser objeto de uma ponderação de 50%.

    As pontuações devem ser expressas em pontos de base e arredondadas ao número inteiro mais próximo.

    ▼B

    3.  

    A pontuação limite inferior deve ser de 130 pontos de base. As subcategorias devem ser repartidas do seguinte modo:

    a) 

    a subcategoria 1 abrange as pontuações de 130 a 229 pontos de base;

    b) 

    a subcategoria 2 abrange as pontuações de 230 a 329 pontos de base;

    c) 

    a subcategoria 3 abrange as pontuações de 330 a 429 pontos de base;

    d) 

    a subcategoria 4 abrange as pontuações de 430 a 529 pontos de base;

    e) 

    a subcategoria 5 abrange as pontuações de 530 a 629 pontos de base.

    4.  
    A autoridade relevante deve identificar uma entidade relevante como uma G-SII quando a pontuação dessa entidade for igual ou superior à pontuação limite inferior. Qualquer decisão de designar uma entidade relevante como uma G-SII no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, deve basear-se numa apreciação destinada a determinar se o seu incumprimento teria um impacto adverso significativo sobre o mercado financeiro mundial e a economia mundial.
    5.  
    A autoridade competente deve afetar uma G-SII a uma subcategoria em função da sua pontuação. Qualquer decisão de reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, deve basear-se numa apreciação destinada a determinar se o seu incumprimento teria um maior impacto negativo sobre o mercado financeiro mundial e a economia mundial.

    ▼M2

    5-A.  
    A autoridade relevante deve determinar uma pontuação global adicional para cada entidade relevante com atividades transfronteiras nos Estados-Membros participantes, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), seguindo o processo previsto no n.o 2 do presente artigo, substituindo os valores dos indicadores da entidade relevante referidos no artigo 6.o, n.o 5, alíneas a) e b), pelos calculados nos termos do segundo parágrafo do presente número, e substituindo os denominadores correspondentes pelos denominadores revistos fornecidos pela EBA.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade relevante deve considerar como nacionais todos os créditos e passivos perante contrapartes estabelecidas em Estados-Membros participantes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Para as categorias referidas no artigo 131.o, n.o 2, alíneas a) a d), da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade relevante deve considerar os mesmos valores dos indicadores comunicados pela entidade relevante e os mesmos denominadores notificados pela EBA;

    5-B.  
    Com base na pontuação global adicional referida no n.o 5-A, qualquer decisão de reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, deve basear-se numa apreciação destinada a determinar se o incumprimento da G-SII teria um menor impacto negativo sobre o mercado financeiro mundial e a economia mundial. Essa apreciação deve, se necessário, ter em conta quaisquer opiniões ou reservas adotadas pelo CBSB de acordo com a sua metodologia publicamente disponível para avaliar a importância sistémica dos bancos de importância sistémica global.

    A pontuação global adicional a que se refere o n.o 5-A pode determinar a reafetação da G-SII pela autoridade competente à subcategoria imediatamente abaixo, como referida no n.o 3 do presente artigo. A reafetação da G-SII a uma subcategoria mais baixa deve ser limitada a um máximo de um nível de subcategoria.

    ▼M2

    6.  
    As decisões referidas nos n.os 4, 5 e 5-B devem ser fundamentadas por indicadores acessórios, que não devem ser indicadores da probabilidade de incumprimento por parte da entidade em causa. Essas decisões devem ser baseadas em informações quantitativas e qualitativas bem fundamentadas e passíveis de verificação.

    ▼M1

    Artigo 6.o

    Indicadores

    1.  
    A categoria destinada a aferir a dimensão do grupo deve ser composta por um indicador equivalente ao total das posições em risco do grupo.
    2.  

    A categoria destinada a aferir a interconetividade do grupo com o sistema financeiro deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:

    a) 

    ativos no sistema financeiro;

    b) 

    passivos no sistema financeiro;

    c) 

    títulos em carteira.

    3.  

    A categoria destinada a aferir a possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:

    a) 

    ativos sob custódia;

    b) 

    atividade em matéria de pagamentos;

    c) 

    operações de tomada firme nos mercados acionista e de títulos de dívida;

    ▼M2

    d) 

    volume de negociação.

    ▼M1

    4.  

    A categoria destinada a aferir a complexidade do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:

    a) 

    montante nocional dos instrumentos derivados do mercado de balcão;

    b) 

    ativos classificados no nível 3 da hierarquia do justo valor calculado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão ( 4 );

    c) 

    títulos detidos para negociação e disponíveis para venda.

    5.  

    A categoria destinada a aferir a atividade transfronteiras do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:

    a) 

    créditos transfronteiras;

    b) 

    passivos transfronteiras.

    6.  
    Em relação aos dados comunicados noutras moedas que não o euro, a autoridade relevante deve utilizar uma taxa de câmbio adequada, tendo em conta a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu aplicável em 31 de dezembro e as normas internacionais. No que respeita ao indicador da atividade em matéria de pagamentos referido no n.o 3, alínea b), a autoridade competente deve utilizar a média das taxas de câmbio para o ano em causa.

    ▼M2 —————

    ▼B

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M1 —————



    ( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    ( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    ( 3 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

    ( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1 e 13 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 20 (JO L 360 de 29.12.2012, p. 78).

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