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Document 02014R1222-20211201
Commission Delegated Regulation (EU) No 1222/2014 of 8 October 2014 supplementing Directive 2013/36/EU of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards for the specification of the methodology for the identification of global systemically important institutions and for the definition of subcategories of global systemically important institutions (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02014R1222 — PT — 01.12.2021 — 003.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1222/2014 DA COMISSÃO de 8 de outubro de 2014 que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1608 DA COMISSÃO de 17 de maio de 2016 |
L 240 |
1 |
8.9.2016 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/539 DA COMISSÃO de 11 de fevereiro 2021 |
L 108 |
10 |
29.3.2021 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1222/2014 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2014
que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento especifica a metodologia segundo a qual a autoridade referida no artigo 131.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE (a seguir designada «autoridade relevante») de um Estado-Membro deve identificar, em base consolidada, uma entidade relevante como uma instituição de importância sistémica global (G-SII), a metodologia para a definição das subcategorias de G-SII e a afetação das G-SII a estas subcategorias em função da sua importância sistémica e, no âmbito da metodologia, os prazos e os dados a utilizar para esta identificação.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Entidade relevante», um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE, ou uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE;
«Valor do indicador», o valor individual do indicador para cada indicador previsto no artigo 6.o e para cada entidade relevante da amostra, bem como um valor individual comparável, divulgado publicamente em conformidade com as normas acordadas a nível internacional, para cada banco autorizado num país terceiro;
«Denominador», em relação a cada indicador, o valor total cumulado dos valores dos indicadores das entidades relevantes e dos bancos autorizados em países terceiros incluídos na amostra;
«Pontuação-limite», um valor da pontuação que determina o limite inferior e os limites entre as cinco subcategorias, na aceção do artigo 131.o, n.o 9, da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 3.o
Parâmetros comuns aplicáveis à metodologia
A amostra deve ser composta por entidades relevantes e bancos autorizados em países terceiros, incluindo os 75 de maior dimensão, com base no valor total das posições em risco, conforme definido no artigo 6.o, n.o 1, bem como pelas entidades relevantes que tenham sido designadas como G-SII e pelos bancos em países terceiros que tenham sido designados como assumindo uma importância sistémica global no ano anterior.
Se for caso disso, a EBA deve excluir ou acrescentar entidades pertinentes ou bancos autorizados em países terceiros, na medida do necessário para garantir um sistema de referência adequado destinado a avaliar a importância sistémica que reflita os mercados financeiros mundiais e a economia mundial, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, incluindo a amostra utilizada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária.
Até 31 de julho de cada ano, o mais tardar, a autoridade relevante deve comunicar à EBA os valores dos indicadores de cada entidade relevante autorizada no seu território cuja medida da exposição total, calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), exceda 200 mil milhões de euros. Os valores dos indicadores devem ser recolhidos pela autoridade relevante tendo em conta as especificações adicionais dos dados subjacentes, estabelecidas em orientações elaboradas pela EBA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). A autoridade relevante deve assegurar que os valores dos indicadores são idênticos aos apresentados ao Comité de Basileia de Supervisão Bancária.
Artigo 4.o
Procedimento de identificação
Artigo 5.o
Identificação como G-SII, determinação das pontuações e afetação às subcategorias
A pontuação de cada categoria, com exceção da categoria que mede a possibilidade de substituição dos serviços e da infraestrutura financeira fornecidos pelo grupo, deve ser calculada como a média aritmética simples dos valores que resultam da divisão de cada um dos valores do indicador da categoria em causa pelo denominador do indicador, conforme notificado pela EBA.
A pontuação da categoria que mede a possibilidade de substituição dos serviços e da infraestrutura financeira fornecidos pelo grupo deve ser calculada como a média ponderada dos valores dos indicadores dessa categoria. Para esse efeito, os indicadores relativos aos ativos sob custódia a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e às atividades em matéria de pagamentos a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), devem ser ponderados na íntegra e os indicadores relativos às operações de tomada firme nos mercados acionista e de títulos de dívida a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea c), e ao volume de negociação a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea d), devem ser objeto de uma ponderação de 50%.
As pontuações devem ser expressas em pontos de base e arredondadas ao número inteiro mais próximo.
A pontuação limite inferior deve ser de 130 pontos de base. As subcategorias devem ser repartidas do seguinte modo:
a subcategoria 1 abrange as pontuações de 130 a 229 pontos de base;
a subcategoria 2 abrange as pontuações de 230 a 329 pontos de base;
a subcategoria 3 abrange as pontuações de 330 a 429 pontos de base;
a subcategoria 4 abrange as pontuações de 430 a 529 pontos de base;
a subcategoria 5 abrange as pontuações de 530 a 629 pontos de base.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade relevante deve considerar como nacionais todos os créditos e passivos perante contrapartes estabelecidas em Estados-Membros participantes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Para as categorias referidas no artigo 131.o, n.o 2, alíneas a) a d), da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade relevante deve considerar os mesmos valores dos indicadores comunicados pela entidade relevante e os mesmos denominadores notificados pela EBA;
A pontuação global adicional a que se refere o n.o 5-A pode determinar a reafetação da G-SII pela autoridade competente à subcategoria imediatamente abaixo, como referida no n.o 3 do presente artigo. A reafetação da G-SII a uma subcategoria mais baixa deve ser limitada a um máximo de um nível de subcategoria.
Artigo 6.o
Indicadores
A categoria destinada a aferir a interconetividade do grupo com o sistema financeiro deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:
ativos no sistema financeiro;
passivos no sistema financeiro;
títulos em carteira.
A categoria destinada a aferir a possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:
ativos sob custódia;
atividade em matéria de pagamentos;
operações de tomada firme nos mercados acionista e de títulos de dívida;
volume de negociação.
A categoria destinada a aferir a complexidade do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:
montante nocional dos instrumentos derivados do mercado de balcão;
ativos classificados no nível 3 da hierarquia do justo valor calculado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão ( 4 );
títulos detidos para negociação e disponíveis para venda.
A categoria destinada a aferir a atividade transfronteiras do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados:
créditos transfronteiras;
passivos transfronteiras.
▼M2 —————
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
▼M1 —————
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1 e 13 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 20 (JO L 360 de 29.12.2012, p. 78).