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Document 02011L0016-20200701

    Consolidated text: Directiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/2020-07-01

    02011L0016 — PT — 01.07.2020 — 004.005


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 2011/16/UE DO CONSELHO

    de 15 de Fevereiro de 2011

    relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE

    (JO L 064 de 11.3.2011, p. 1)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRETIVA 2014/107/UE DO CONSELHO de 9 de dezembro de 2014

      L 359

    1

    16.12.2014

    ►M2

    DIRETIVA (UE) 2015/2376 DO CONSELHO de 8 de dezembro de 2015

      L 332

    1

    18.12.2015

    ►M3

    DIRETIVA (UE) 2016/881 DO CONSELHO de 25 de maio de 2016

      L 146

    8

    3.6.2016

    ►M4

    DIRETIVA (UE) 2016/2258 DO CONSELHO de 6 de dezembro de 2016

      L 342

    1

    16.12.2016

    ►M5

    DIRETIVA (UE) 2018/822 DO CONSELHO de 25 de maio de 2018

      L 139

    1

    5.6.2018

    ►M6

    DIRETIVA (UE) 2020/876 DO CONSELHO de 24 de junho de 2020

      L 204

    46

    26.6.2020


    Retificada por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 031, 1.2.2019, p.  108 (2018/822)




    ▼B

    DIRECTIVA 2011/16/UE DO CONSELHO

    de 15 de Fevereiro de 2011

    relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.  A presente directiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o.

    2.  A presente directiva estabelece também disposições para a troca por via electrónica das informações a que se refere o n.o 1, bem como regras e procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar em matérias relativas à coordenação e à avaliação.

    3.  A presente directiva não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Também não prejudica a execução de quaisquer obrigações que incumbam aos Estados-Membros quanto a uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.  A presente directiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais.

    2.  Não obstante o n.o 1, a presente directiva não é aplicável ao imposto sobre o valor acrescentado nem aos direitos aduaneiros, nem a impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros. A presente directiva também não é aplicável às contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-Membro ou a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

    3.  Os impostos a que se refere o n.o 1 não devem em caso algum entender-se como incluindo:

    a) 

    Taxas, por exemplo pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas;

    b) 

    Direitos de natureza contratual, tais como pagamentos de serviços públicos.

    4.  A presente directiva é aplicável aos impostos a que se refere o n.o 1, cobrados no território a que é aplicável o Tratado por força do artigo 52.o do Tratado da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1. 

    «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal por esse Estado-Membro. Quando actua ao abrigo do disposto na presente directiva, o serviço central de ligação, o serviço de ligação ou o funcionário competente é também considerado autoridade competente por delegação, nos termos do artigo 4.o;

    2. 

    «Serviço central de ligação», o serviço que tenha sido designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;

    3. 

    «Serviço de ligação», qualquer serviço, com excepção do serviço central de ligação, que tenha sido designado como tal para trocar directamente informações ao abrigo da presente directiva;

    4. 

    «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca directa de informações ao abrigo da presente directiva;

    5. 

    «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

    6. 

    «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

    7. 

    «Inquérito administrativo», todos os controlos, verificações e acções empreendidos pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação fiscal;

    8. 

    «Troca de informação a pedido», a troca de informações efectuada com base num pedido apresentado pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;

    ▼M3

    9. 

    Entende-se por «troca automática»:

    ▼M5

    a) 

    Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e dos artigos 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro;

    ▼M3

    b) 

    para efeitos do artigo 8.o, n.o 3-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas sobre residentes noutros Estados-Membros ao Estado-Membro de residência relevante, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos;

    ▼M5

    c) 

    Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, e os artigos 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista nas alíneas a) e b) do presente ponto.

    ▼M3

    ►M5  No contexto do artigo 8.o, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.o, n.o 2, do artigo 25.o, n.os 2 e 3, e do anexo IV, todos os termos ou expressões em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I. ◄ No contexto do artigo 8.o-AA e do anexo III, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo III;

    ▼B

    10. 

    «Troca espontânea», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;

    11. 

    «Pessoa»:

    a) 

    Uma pessoa singular;

    b) 

    Uma pessoa colectiva;

    c) 

    Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de actos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa colectiva; ou

    d) 

    Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos activos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pela presente directiva;

    12. 

    «Por via electrónica», a utilização de equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

    13. 

    «Rede CCN», a plataforma comum baseada na rede comum de comunicações (CCN), desenvolvida pela União para todas as transmissões por via electrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;

    ▼M2

    14. 

    «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, e que preencha as seguintes condições:

    a) 

    Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada,

    b) 

    Seja emitida, alterada ou renovada em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas,

    c) 

    Diga respeito à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa relativa à administração ou aplicação das leis nacionais em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais,

    d) 

    Se refira a uma operação transfronteiriça ou à questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam ou não um estabelecimento estável, e

    e) 

    Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.

    As operações transfronteiriças podem incluir, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis e não têm necessariamente de envolver a participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça;

    15. 

    «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, e que preencha as seguintes condições:

    a) 

    Seja emitido, alterado ou renovado pelo Governo ou pela administração fiscal de um ou mais Estados-Membros, incluindo qualquer das suas subdivisões territoriais ou administrativas, nomeadamente as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizado,

    b) 

    Seja emitido, alterado ou renovado em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocado por essa pessoa ou grupo de pessoas, e

    c) 

    Determine previamente às operações transfronteiriças entre empresas associadas, um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

    As empresas são empresas associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas.

    Consideram-se preços de transferência os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;

    16. 

    Para efeitos do ponto 14, entende-se por «operação transfronteiriça» uma operação ou série de operações em que:

    a) 

    Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriças;

    b) 

    Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

    c) 

    Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável, e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável. Uma operação transfronteiriça ou série de operações transfronteiriças inclui igualmente as medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável; ou

    d) 

    Existe um impacto transfronteiriço.

    Para efeitos do ponto 15, entende-se por «operação transfronteiriça» uma operação ou série de operações que envolva empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou uma operação ou série de operações que existe um impacto transfronteiriço;

    17. 

    Para efeitos dos pontos 15 e 16, entende-se por «empresa» qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial;

    ▼M5

    18. 

    «Mecanismo transfronteiriço», um mecanismo relativo a mais do que um Estado-Membro ou a um Estado-Membro e a um país terceiro, se se verificar pelo menos uma das seguintes condições:

    a) 

    Nem todos os participantes no mecanismo são, para efeitos fiscais, residentes na mesma jurisdição;

    b) 

    Um ou mais dos participantes no mecanismo é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais do que uma jurisdição;

    c) 

    Um ou mais dos participantes no mecanismo exerce uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo constitui uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;

    d) 

    Um ou mais dos participantes no mecanismo exerce uma atividade noutra jurisdição sem ser residente para efeitos fiscais nessa jurisdição nem criar um estabelecimento estável situado nessa jurisdição;

    e) 

    Esse mecanismo tem um possível impacto na troca automática de informações ou na identificação do beneficiário efetivo.

    Para efeitos dos pontos 18 a 25 do presente artigo, do artigo 8.o-AB e do anexo IV, um mecanismo inclui também uma série de mecanismos. Um mecanismo pode ser constituído por mais do que um passo ou parte;

    19. 

    «Mecanismo transfronteiriço a comunicar», qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha pelo menos uma das características-chave descritas no anexo IV;

    20. 

    «Característica-chave», uma característica ou um elemento de um mecanismo transfronteiriço que apresenta uma indicação de um potencial risco de evasão fiscal, conforme consta do anexo IV;

    21. 

    «Intermediário», qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar.

    Também significa qualquer pessoa que, tendo em conta os factos e circunstâncias pertinentes e com base na informação disponível e nos conhecimentos e competências relevantes necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento no que diz respeito à conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação ou à administração da aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar. Qualquer pessoa tem o direito de contrapor provas de que essa pessoa não sabia ou que não podia razoavelmente esperar-se que soubesse que essa pessoa estava envolvida num mecanismo transfronteiriço a comunicar. Para esse efeito, uma pessoa pode fazer referência a todos os factos e circunstâncias pertinentes, bem como à informação disponível e aos seus conhecimentos e competências relevantes.

    Para ser um intermediário, uma pessoa deve preencher, pelo menos, uma das seguintes condições adicionais:

    a) 

    ser residente, para efeitos fiscais, num Estado-Membro,

    b) 

    ter um estabelecimento estável num Estado-Membro através do qual são prestados os serviços relacionados com o mecanismo,

    c) 

    estar constituída num Estado-Membro ou ser regida pela legislação de um Estado-Membro,

    d) 

    estar registada junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria num Estado-Membro;

    22. 

    «Contribuinte relevante», qualquer pessoa a quem é disponibilizado para aplicação um mecanismo transfronteiriço a comunicar, ou que esteja preparada para aplicar um mecanismo transfronteiriço a comunicar ou que tenha aplicado a primeira etapa de um tal mecanismo;

    23. 

    Para efeitos do artigo 8.o-AB, «empresa associada», uma pessoa que esteja relacionada com outra pessoa, pelo menos, de uma das seguintes formas:

    a) 

    uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência significativa sobre a outra pessoa,

    b) 

    uma pessoa participa no controlo de outra pessoa através de uma participação superior a 25 % dos direitos de voto,

    c) 

    uma pessoa participa no capital de outra pessoa através de um direito de propriedade que, direta ou indiretamente, seja superior a 25 % do capital,

    d) 

    uma pessoa tem direito a 25 % ou mais dos lucros de outra pessoa.

    Se mais de uma pessoa participar, conforme referido nas alíneas a) a d), na gestão, controlo, capital ou lucros da mesma pessoa, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas.

    Se as mesmas pessoas participarem, conforme referido nas alíneas a) a d), na gestão, controlo, capital ou lucros de mais de uma pessoa, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas.

    Para efeitos do presente ponto, a pessoa que age em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que são detidos pela outra pessoa.

    Em participações indiretas, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos níveis. Considera-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 %.

    Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus parentes na linha reta ascendente ou descendente são considerados uma única pessoa;

    24. 

    «Mecanismo comercializável», um mecanismo transfronteiriço concebido, comercializado, pronto a aplicar ou disponibilizado para aplicação de uma forma que dispensa uma adaptação substancial desse mecanismo;

    25. 

    «Mecanismo personalizado», qualquer mecanismo transfronteiriço que não seja um mecanismo comercializável.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Organização

    1.  No prazo de um mês a contar de 11 de Março de 2011, cada Estado-Membro informa a Comissão da sua autoridade competente para efeitos da presente directiva, informando-a sem demora de qualquer alteração da mesma.

    A Comissão faculta essa informação aos demais Estados-Membros e publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista das autoridades dos Estados-Membros.

    2.  A autoridade competente designa um serviço central de ligação único. Cabe à autoridade competente a responsabilidade de informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

    O serviço central de ligação pode também ser designado como responsável pelos contactos com a Comissão. Cabe à autoridade competente a responsabilidade de informar do facto a Comissão.

    3.  A autoridade competente de cada Estado-Membro pode designar serviços de ligação com competências atribuídas nos termos da legislação ou política nacionais. Cabe ao serviço central de ligação manter actualizada a lista dos serviços de ligação e colocá-la à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados, bem como da Comissão.

    4.  A autoridade competente de cada Estado-Membro pode designar funcionários competentes. Cabe ao serviço central de ligação manter actualizada a lista de funcionários competentes e colocá-la à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados, bem como da Comissão.

    5.  Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo da presente directiva são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pelas autoridades competentes.

    6.  Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de cooperação, informa do facto o serviço central de ligação do seu Estado-Membro de acordo com os procedimentos definidos por este último.

    7.  Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de cooperação que requeira uma acção não abrangida pelas competências que lhe são atribuídas nos termos da legislação ou política nacional do seu Estado-Membro, deve transmiti-lo de imediato ao serviço central de ligação do seu Estado-Membro e informar do facto a autoridade requerente. Nesse caso, o prazo fixado no artigo 7.o só começa a correr no dia seguinte ao da transmissão do pedido de cooperação ao serviço central de ligação.



    CAPÍTULO II

    TROCA DE INFORMAÇÕES



    SECÇÃO I

    Troca de informações a pedido

    Artigo 5.o

    Procedimento de troca de informações a pedido

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica à autoridade requerente todas as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o de que disponha ou que obtenha na sequência de inquéritos administrativos.

    Artigo 6.o

    Inquéritos administrativos

    1.  A autoridade requerida manda efectuar os inquéritos administrativos necessários para obter as informações a que se refere o artigo 5.o.

    2.  O pedido a que se refere o artigo 5.o pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente das razões que lhe assistem.

    3.  Para obter as informações solicitadas ou para conduzir o inquérito administrativo requerido, a autoridade requerida procede como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.

    4.  Quando expressamente solicitado pela autoridade requerente, a autoridade requerida comunica os documentos originais, desde que tal não seja contrário às disposições em vigor no Estado-Membro da autoridade requerida.

    Artigo 7.o

    Prazos

    1.  A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 5.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido.

    No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, estas são transmitidas no prazo de dois meses a contar daquela data.

    2.  Em determinados casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos previstos no n.o 1.

    3.  A autoridade requerida envia imediatamente à autoridade requerente o aviso de recepção do pedido, e, em qualquer caso, no prazo de sete dias úteis após a recepção, se possível por via electrónica.

    4.  No prazo de um mês a contar da recepção do pedido, a autoridade requerida notifica a autoridade requerente de eventuais lacunas constatadas no pedido, bem como da necessidade de fornecer eventuais informações complementares de carácter geral. Nesse caso, os prazos fixados no n.o 1 começam a correr no dia seguinte ao da recepção pela autoridade requerida das informações complementares necessárias.

    5.  Quando a autoridade requerida não estiver em condições de responder ao pedido no prazo relevante, deve informar de imediato a autoridade requerente, e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, dos motivos que obstam ao cumprimento desse prazo e da data em que considera estar em condições de responder.

    6.  Quando a autoridade requerida não dispuser da informação requerida e não estiver em condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo 17.o, deve informar de imediato a autoridade requerente das razões que lhe assistem, e em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido.



    SECÇÃO II

    Troca automática de informações obrigatória

    Artigo 8.o

    Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória

    1.  A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações disponíveis sobre os períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2014 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:

    a) 

    Rendimentos do trabalho;

    b) 

    Honorários de administradores;

    c) 

    Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

    d) 

    Pensões;

    e) 

    Propriedade e rendimento de bens imóveis.

    2.  Antes de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros informam a Comissão das categorias enumeradas no n.o 1 em relação às quais disponham de informações. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão.

    ▼M1

    3.  A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre uma ou várias das categorias de rendimento e de património referidas no n.o 1. Do facto informa igualmente a Comissão.

    Pode considerar-se que um Estado-Membro não pretende receber informações nos termos do n.o 1 se não informar a Comissão de cada uma das categorias em relação à qual disponha de informações.

    ▼M1

    3-A.  Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que as respetivas Instituições financeiras reportantes cumpram as regras em matéria de comunicação e diligência devida incluídas nos Anexos I e II e para garantir a execução eficaz e o cumprimento dessas regras nos termos do Anexo I, Secção IX.

    De acordo com as regras aplicáveis em matéria de comunicação e diligência devida contidas nos Anexos I e II, a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, no prazo estabelecido no n.o 6, alínea b), as seguintes informações relativas aos períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2016 referentes a uma Conta sujeita a comunicação:

    a) 

    O nome, endereço, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação das regras de diligência devida de acordo com os Anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

    b) 

    O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta);

    c) 

    O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

    d) 

    O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

    e) 

    No caso de uma Conta de custódia:

    i) 

    o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou relacionados com a conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado, e

    ii) 

    a totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante do Titular da conta;

    f) 

    No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

    g) 

    No caso de uma conta não descrita na alínea e) ou f), o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

    Para efeitos da troca de informações nos termos do presente número, salvo disposição em contrário nele prevista ou nos anexos, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados a título de uma Conta sujeita a comunicação são determinadas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações.

    Os primeiro e segundo parágrafos do presente número prevalecem sobre o n.o 1, alínea c), ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União, incluindo a Diretiva 2003/48/CE do Conselho ( 1 ), na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alínea c), ou de qualquer outro instrumento jurídico da União, incluindo a Diretiva 2003/48/CE.

    ▼M2 —————

    ▼M1

    6.  A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:

    a) 

    Para as categorias constantes do n.o 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro durante o qual as informações foram disponibilizadas;

    b) 

    Para as informações do n.o 3-A, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil ou de outro período de comunicação adequado a que as informações digam respeito.

    ▼B

    7.  A Comissão estabelece as modalidades práticas da troca automática de informações, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, antes das datas referidas no n.o 1 do artigo 29.o.

    ▼M1

    7-A.  Para efeitos do Anexo I, Secção VIII, ponto B, n.o 1, alínea c), e ponto C, n.o 17, alínea g), os Estados-Membros facultam à Comissão, até 31 de julho de 2015, a lista de entidades e contas que devem ser tratadas, respetivamente, como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas. Cada Estado-Membro informa igualmente a Comissão de quaisquer alterações verificadas a esse respeito. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista compilada das informações recebidas e atualiza a lista consoante necessário.

    Os Estados-Membros asseguram que esses tipos de Instituições financeiras não reportantes e de Contas excluídas satisfazem todos os requisitos enumerados no Anexo I, Secção VIII, ponto B, n.o 1, alínea c), e ponto C, n.o 17, alínea g), e, em particular, que o estatuto de uma Instituição financeira enquanto Instituição financeira não reportante ou o estatuto de uma conta enquanto Conta excluída não ponham em causa os objetivos da presente diretiva.

    ▼B

    8.  Sempre que os Estados-Membros acordem na troca automática de informações sobre categorias suplementares de rendimento e de património em acordos bilaterais ou multilaterais que celebrem com outros Estados-Membros, devem comunicar esses acordos à Comissão, que os coloca à disposição de todos os outros Estados-Membros.

    ▼M2

    Artigo 8.o-A

    Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência

    1.  A autoridade competente de um Estado-Membro em que tenha sido emitida, alterada ou renovada uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou um acordo prévio sobre preços de transferência após 31 de dezembro de 2016 comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o.

    2.  Nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o, a autoridade competente de um Estado-Membro também comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, as informações relativas às decisões fiscais prévias transfronteiriças e aos acordos prévios sobre preços de transferência que tenham sido emitidos, alterados ou renovados no período que se inicie cinco anos antes de 1 de janeiro de 2017.

    Se as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência tiverem sido emitidos, alterados ou renovados entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, a comunicação de informações é efetuada na condição de essas decisões e acordos estarem ainda válidos em 1 de janeiro de 2014.

    Se as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência tiverem sido emitidos, alterados ou renovados entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, a comunicação de informações é efetuada independentemente de essas decisões e acordos estarem ainda válidos.

    Os Estados-Membros podem excluir da comunicação a que se refere o presente número as informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados antes de 1 de abril de 2016 em relação a uma determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, com exceção daquelas pessoas ou grupos que exerçam principalmente atividades financeiras ou de investimento, e cujo volume de negócios líquido anual, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) seja, no conjunto do grupo, inferior a 40 000 000 EUR (ou a um montante equivalente noutra divisa) no exercício que antecede a data de emissão, alteração ou renovação dessas decisões fiscais prévias transfronteiriças e desses acordos prévios sobre preços de transferência.

    3.  Os acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam excluídos do âmbito da troca automática de informações ao abrigo do presente artigo, caso o acordo fiscal internacional ao abrigo do qual tenha sido negociado o acordo prévio sobre preços de transferência não permita a sua divulgação a terceiros. Esses acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência serão objeto de troca ao abrigo do artigo 9.o, caso o acordo fiscal internacional ao abrigo do qual tenha sido negociado o acordo prévio sobre preços de transferência permita a sua divulgação, e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

    No entanto, caso os acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência sejam excluídos da troca automática de informações ao abrigo do primeiro parágrafo, primeiro período, do presente número, as informações identificadas no n.o 6 do presente artigo referidas no pedido que levou à emissão de tal acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência devem, em vez disso, ser trocadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

    4.  O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável no caso de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

    5.  A troca de informações tem lugar do seguinte modo:

    a) 

    No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.o 1 — no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados;

    b) 

    No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.o 2 — antes de 1 de janeiro de 2018.

    6.  As informações a comunicar por um Estado-Membro nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo incluem o seguinte:

    a) 

    A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;

    b) 

    Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

    c) 

    As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;

    d) 

    A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, se indicada;

    e) 

    A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, se indicada;

    f) 

    O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

    g) 

    O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, se esse montante constar da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;

    h) 

    A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio de sobre preços de transferência;

    i) 

    A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

    j) 

    A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

    k) 

    A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência (indicando a que Estados-Membros estão ligadas as pessoas afetadas); e

    l) 

    Uma menção que indique se as informações comunicadas se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça ou no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo.

    7.  Para facilitar a troca de informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

    8.  As informações a que se refere o n.o 6, alíneas a), b), h) e k), do presente artigo não são comunicadas à Comissão Europeia.

    9.  A autoridade competente dos Estados-Membros em causa, identificados no n.o 6, alínea j), confirma sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da receção das informações, se possível por via eletrónica, a sua receção à autoridade competente que prestou as informações. Esta medida é aplicável até que esteja operacional o diretório a que se refere o artigo 21.o, n.o 5.

    10.  Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.o, e tendo em conta o artigo 21.o, n.o 4, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência.

    ▼M3

    Artigo 8.o-AA

    Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país

    1.  Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que a Entidade-mãe final de um Grupo de empresas multinacionais que seja residente para efeitos fiscais no seu território, ou qualquer outra Entidade declarante, nos termos do anexo III, secção II, apresente uma declaração por país no que diz respeito ao seu Exercício fiscal de relato no prazo de 12 meses a contar do último dia do Exercício fiscal de relato do Grupo de empresas multinacionais nos termos do anexo III, secção II.

    2.  A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.o 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

    3.  A declaração por país contém as seguintes informações relativamente ao Grupo de empresas multinacionais:

    a) 

    informações agregadas sobre o montante dos rendimentos, o lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento pago, o imposto sobre o rendimento devido, o capital social, os ganhos acumulados, o número de empregados, e os ativos tangíveis que não sejam caixa nem equivalentes de caixa em relação a cada jurisdição em que o Grupo de empresas multinacionais opera;

    b) 

    a identificação de cada Entidade constituinte do Grupo de empresas multinacionais que indique a jurisdição da residência fiscal dessa Entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência fiscal, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa Entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa Entidade constituinte.

    4.  A comunicação é efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do Exercício fiscal do Grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país. A primeira declaração por país é comunicada relativamente ao Exercício fiscal do Grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse Exercício fiscal.

    ▼M5

    Artigo 8.o-AB

    Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar

    1.  Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários apresentem informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a mecanismos transfronteiriços a comunicar. Essas informações são apresentadas às autoridades competentes no prazo de 30 dias a contar:

    a) 

    Do dia seguinte àquele em que o mecanismo transfronteiriço a comunicar é disponibilizado para ser aplicado; ou

    b) 

    Do dia seguinte àquele em que o mecanismo transfronteiriço a comunicar está pronto para ser aplicado; ou

    c) 

    Do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo transfronteiriço a comunicar,

    consoante o que acontecer primeiro.

    Não obstante o primeiro parágrafo, os intermediários a que se refere o artigo 3.o, ponto 21, segundo parágrafo, são igualmente obrigados a apresentar informações no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que prestaram ajuda, assistência ou aconselhamento, quer diretamente quer por intermédio de outras pessoas.

    2.  No caso dos mecanismos comercializáveis, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que o intermediário apresente de três em três meses um relatório periódico com uma atualização que inclua novas informações a comunicar, referidas no n.o 14, alíneas a), d), g) e h), que tenham surgido desde a apresentação do relatório anterior.

    3.  Caso o intermediário esteja sujeito à obrigação de apresentar informação sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar perante as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, essa informação é apresentada apenas num desses Estados-Membros, conforme o que primeiro corresponder à lista que se segue:

    a) 

    O Estado-Membro em que o intermediário é residente para efeitos fiscais;

    b) 

    O Estado-Membro em que o intermediário tem um estabelecimento estável através do qual são prestados os serviços relacionados com o mecanismo;

    c) 

    O Estado-Membro em que o intermediário está constituído ou por cujas leis é regido;

    d) 

    O Estado-Membro em que o intermediário está registado junto de uma associação profissional relacionada com a prestação serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.

    4.  Quando do disposto no n.o 3 resultar uma obrigação múltipla de prestação de informações, o intermediário fica isento da apresentação de informações se puder comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações já foram apresentadas noutro Estado-Membro.

    5.  Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de apresentação de informações violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas obrigações de apresentação de informações nos termos do n.o 6.

    Os intermediários só podem ter direito a uma dispensa ao abrigo do primeiro parágrafo na medida em que operem dentro dos limites do direito nacional aplicável que regula as suas profissões.

    6.  Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que, caso não haja intermediário ou o intermediário notifique o contribuinte relevante ou outro intermediário da aplicação de uma dispensa nos termos do n.o 5, a obrigação de apresentar informações relativas a um mecanismo transfronteiriço a comunicar incumbe ao outro intermediário notificado ou, na inexistência deste intermediário, ao contribuinte relevante.

    7.  O contribuinte relevante sujeito à obrigação de apresentação de informações apresenta as informações no prazo de 30 dias a partir do dia seguinte ao dia em que o mecanismo transfronteiriço a comunicar foi disponibilizado para aplicação a esse contribuinte relevante, ou esteja pronto para ser aplicado pelo contribuinte relevante, ou tenha sido realizado o primeiro passo da sua aplicação relativamente ao contribuinte relevante, consoante o que acontecer primeiro.

    Caso o contribuinte relevante esteja sujeito à obrigação de apresentar informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar perante as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, essas informações são apresentadas apenas às autoridades competentes de um desses Estados-Membros, conforme o que primeiro corresponder à lista que se segue:

    a) 

    O Estado-Membro em que o contribuinte relevante é residente para efeitos fiscais;

    b) 

    O Estado-Membro em que o contribuinte relevante tem um estabelecimento estável que beneficie do mecanismo;

    c) 

    O Estado-Membro em que o contribuinte relevante recebe rendimentos ou gera lucros, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro;

    d) 

    O Estado-Membro em que o contribuinte relevante exerce uma atividade, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro.

    8.  Quando do disposto no n.o 7 resultar uma obrigação múltipla de apresentação de informações, o contribuinte relevante fica isento da apresentação de informações se puder comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações já foram apresentadas noutro Estado-Membro.

    9.  Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que, caso exista mais do que um intermediário, a obrigação de apresentar informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar incumbe a todos os intermediários envolvidos num mesmo mecanismo transfronteiriço a comunicar.

    Os intermediários ficam isentos de apresentar as informações apenas na medida em que puderem comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações referidas no n.o 14 já foram apresentadas por outro intermediário.

    10.  Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que, caso a obrigação de apresentação de informações caiba ao contribuinte relevante e caso haja mais do que um contribuinte relevante, o contribuinte relevante que apresenta as informações, nos termos do n.o 6, seja apenas um deles, conforme o que primeiro corresponder à lista que se segue:

    a) 

    O contribuinte relevante que acordou com o intermediário o mecanismo transfronteiriço a comunicar;

    b) 

    O contribuinte relevante que administra a aplicação do mecanismo.

    Os contribuintes relevantes ficam isentos de apresentar as informações apenas na medida em que puderem comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações referidas no n.o 14 já foram apresentadas por outro contribuinte relevante.

    11.  Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para exigir que cada contribuinte relevante apresente informações à administração fiscal sobre a sua utilização do mecanismo em cada um dos anos em que o utiliza.

    ▼C1

    12.  Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários e os contribuintes relevantes apresentem informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação ocorra entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020. Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso, apresentam as informações sobre esses mecanismos transfronteiriços a comunicar até 31 de agosto de 2020.

    ▼M5

    13.  A autoridade competente de um Estado-Membro onde a informação tenha sido apresentada nos termos dos n.os 1 a 12 do presente artigo comunica, por meio de uma troca automática, as informações referidas no n.o 14 do presente artigo às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, em conformidade com as medidas práticas adotadas nos termos do artigo 21.o.

    14.  As informações a comunicar pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do n.o 13 contêm os seguintes elementos, se aplicável:

    a) 

    A identificação dos intermediários e dos contribuintes relevantes, incluindo o respetivo nome, a data e o local de nascimento (se se tratar de uma pessoa singular), a residência para efeitos fiscais, o NIF e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;

    b) 

    Os pormenores das características-chave, conforme constam do anexo IV, que tornam o mecanismo transfronteiriço um mecanismo a comunicar;

    c) 

    Uma síntese do conteúdo do mecanismo transfronteiriço a comunicar, incluindo uma referência ao nome por que é vulgarmente conhecido, caso exista, e uma descrição em termos abstratos das principais atividades ou mecanismos empresariais, sem conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação fosse contrária à ordem pública;

    d) 

    A data em que foi ou será realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo transfronteiriço a comunicar;

    e) 

    Os pormenores das disposições nacionais que formam a base do mecanismo transfronteiriço a comunicar;

    f) 

    O valor do mecanismo transfronteiriço a comunicar;

    g) 

    A identificação do Estado-Membro do(s) contribuinte(s) relevantes(s) e de qualquer outro Estado-Membro suscetível de estar relacionado com o mecanismo transfronteiriço a comunicar;

    h) 

    A identificação de qualquer outra pessoa num Estado-Membro, suscetível de ser afetada pelo mecanismo transfronteiriço a comunicar, indicando a que Estados-Membros essa pessoa está ligada.

    15.  O facto de uma administração fiscal não reagir a um mecanismo transfronteiriço a comunicar não implica a aceitação da validade ou do tratamento fiscal desse mecanismo.

    16.  Para facilitar a troca de informações referida no n.o 13 do presente artigo, a Comissão adota as medidas práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 14 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

    17.  A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.o 14, alíneas a), c) e h).

    18.  A troca automática de informações tem lugar no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as informações foram apresentadas. As primeiras informações são comunicadas até 31 de outubro de 2020.

    ▼M2

    Artigo 8.o-B

    Estatísticas sobre as trocas automáticas

    1.  Antes de 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

    2.  Antes de 1 de janeiro de 2019, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sobre questões tais como os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos conexos. Se for adequado, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, incluindo a condição de as informações respeitantes a residentes noutros Estados-Membros terem de estar disponíveis, ou aos elementos a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, ou a ambos.

    Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, com o objetivo de estabelecer que:

    a) 

    A autoridade competente de cada Estado-Membro comunique à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações sobre os períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2019 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere a todas as categorias de rendimento e de património enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações; e

    b) 

    As listas de categorias e elementos constantes do artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, sejam alargadas de modo a incluir outras categorias e elementos, incluindo royalties.

    ▼B



    SECÇÃO III

    Troca espontânea de informações

    Artigo 9.o

    Âmbito de aplicação e condições da troca espontânea de informações

    1.  A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) 

    A autoridade competente de um Estado-Membro tem razões para presumir que existe uma redução ou uma isenção anormal de impostos no outro Estado-Membro;

    b) 

    Um sujeito passivo de imposto obtém num Estado-Membro uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;

    c) 

    Os negócios entre um devedor de imposto de um Estado-Membro e um sujeito passivo de imposto no outro Estado-Membro, efectuados através de um ou mais países, são de molde a dar origem a uma redução de imposto num ou no outro Estado-Membro ou em ambos;

    d) 

    A autoridade competente de um Estado-Membro tem razões para presumir que existe uma diminuição de imposto resultante de transferências fictícias de lucros no interior de grupos de empresas;

    e) 

    Na sequência de informações comunicadas a um Estado-Membro pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas informações que podem ser úteis ao estabelecimento do imposto devido neste último Estado-Membro.

    2.  As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem comunicar por troca espontânea às autoridades competentes dos outros Estados-Membros quaisquer informações de que tenham conhecimento e que possam ser úteis às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

    Artigo 10.o

    Prazos

    1.  A autoridade competente à qual sejam disponibilizadas as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 9.o transmite essas informações à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um mês a contar da disponibilização das mesmas.

    2.  A autoridade competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do artigo 9.o envia imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da sua recepção, se possível por via electrónica, um aviso de recepção das mesmas à autoridade competente que prestou as informações.



    CAPÍTULO III

    OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA



    SECÇÃO I

    Presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos

    Artigo 11.o

    Âmbito de aplicação e condições

    1.  Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista a troca de informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o:

    a) 

    Estar presentes nos serviços em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido;

    b) 

    Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido.

    Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.

    2.  Na medida em que a legislação do Estado-Membro requerido o permita, o acordo a que se refere o n.o 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante os inquéritos administrativos, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar registos.

    A eventual recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada pela autoridade requerida como uma recusa dirigida aos funcionários desta última.

    3.  Os funcionários autorizados pelo Estado-Membro requerente presentes noutro Estado-Membro nos termos do n.o 1 devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.



    SECÇÃO II

    Controlos simultâneos

    Artigo 12.o

    Controlos simultâneos

    1.  Sempre que dois ou mais Estados-Membros acordem em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos tendo em vista a troca das informações assim obtidas, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4.

    2.  A autoridade competente de cada Estado-Membro identifica, de forma independente, as pessoas que tenciona propor para um controlo simultâneo. Notifica a autoridade competente dos outros Estados-Membros interessados de quaisquer casos para os quais proponha um controlo simultâneo, justificando a sua escolha.

    Deve ainda indicar o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efectuados.

    3.  A autoridade competente de cada Estado-Membro interessado decide se pretende participar em controlos simultâneos. A referida autoridade confirma à autoridade que propôs o controlo simultâneo a sua aceitação ou comunica-lhe a sua recusa, devidamente justificada.

    4.  A autoridade competente de cada Estado-Membro interessado designa um representante responsável pela direcção e coordenação da operação de controlo.



    SECÇÃO III

    Notificação administrativa

    Artigo 13.o

    Pedido de notificação

    1.  A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente de outro Estado-Membro procede, nos termos das normas jurídicas em vigor para a notificação de instrumentos análogos no Estado-Membro requerido, à notificação ao destinatário de quaisquer actos e decisões emanados das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que digam respeito à aplicação no seu território de legislação relativa aos impostos abrangidos pela presente directiva.

    2.  Os pedidos de notificação devem indicar o objecto do instrumento ou da decisão a notificar e especificar o nome e endereço do destinatário, bem como quaisquer outras informações que possam facilitar a identificação do destinatário.

    3.  A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente da sua resposta e, em particular, da data em que o destinatário foi notificado do instrumento ou da decisão.

    4.  A autoridade requerente só apresenta um pedido de notificação ao abrigo do presente artigo quando não estiver em condições de notificar de acordo com as normas jurídicas que regem a notificação dos instrumentos em causa no Estado-Membro requerente, ou quando tal notificação puder implicar dificuldades desproporcionadas. A autoridade competente de um Estado-Membro pode notificar directamente qualquer documento, por carta registada ou por via electrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro.



    SECÇÃO IV

    Retorno de informação

    Artigo 14.o

    Condições

    1.  Sempre que uma autoridade competente preste informações ao abrigo dos artigos 5.o ou 9.o, pode pedir à autoridade competente que recebeu as informações um retorno de informação. Se for solicitado o retorno de informação, a autoridade competente que recebeu as informações procede ao envio do mesmo, sem prejuízo das regras em matéria de sigilo fiscal e protecção de dados aplicáveis no seu Estado-Membro, à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível, no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações requeridas. A Comissão determina as modalidades práticas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

    2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros enviam uma vez por ano aos outros Estados-Membros interessados o retorno de informação sobre a troca automática de informações, de acordo com as modalidades práticas que tenham acordado a nível bilateral.



    SECÇÃO V

    Partilha de melhores práticas e de experiências

    Artigo 15.o

    Âmbito de aplicação e condições

    1.  Os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, analisam e avaliam a cooperação administrativa ao abrigo da presente directiva e partilham experiências com o objectivo de melhorar essa cooperação e, se for caso disso, de elaborar regulamentação nos domínios em causa.

    2.  Os Estados-Membros podem, juntamente com a Comissão, estabelecer orientações sobre qualquer aspecto considerado necessário para a partilha de melhores práticas e de experiências.



    CAPÍTULO IV

    CONDIÇÕES QUE REGEM A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 16.o

    Divulgação de informações e de documentos

    1.  As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente directiva estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para a administração e execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o.

    Tais informações podem também ser utilizadas para o estabelecimento e a execução de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas ( 3 ), ou para o estabelecimento e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.

    Além disso, podem ser utilizadas em processos judiciais e administrativos que possam acarretar sanções, instaurados na sequência de infracções à legislação fiscal, sem prejuízo das regras e disposições gerais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.

    2.  Com a autorização da autoridade competente do Estado-Membro que comunica informações ao abrigo da presente directiva e apenas na medida em que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações, as informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente directiva podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.o 1. Essa autorização é concedida se a informação puder ser utilizada para fins idênticos no Estado-Membro da autoridade competente que comunica as informações.

    3.  Quando uma autoridade competente de um Estado-Membro considerar que as informações que recebeu da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-Membro para os fins referidos no n.o 1, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último, desde que tal transmissão seja efectuada de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos na presente directiva. Deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro. O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se a essa partilha de informações no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação proveniente do Estado-Membro que pretende partilhar as informações.

    4.  A autorização para utilizar informações ao abrigo do n.o 2 que tenham sido transmitidas ao abrigo do n.o 3 só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.

    5.  As informações, os relatórios, os certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, obtidos pela autoridade requerida e comunicados à autoridade requerente nos termos da presente directiva podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente, do mesmo modo que as informações, os relatórios, os certificados e quaisquer outros documentos similares transmitidos por uma autoridade do mesmo Estado-Membro.

    ▼M3

    6.  Não obstante os n.os 1 a 4 do presente artigo, as informações comunicadas entre Estados-Membros por força do artigo 8.o-AA são utilizadas para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do Grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência, e, se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas. Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações trocadas por força do artigo 8.o-AA. Não obstante o que precede, não existe qualquer proibição de utilizar as informações comunicadas entre Estados-Membros por força do artigo 8.o-AA como base para proceder a inquéritos adicionais sobre os acordos de preços de transferência do Grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma auditoria fiscal, em resultado dos quais poderão ser efetuados ajustamentos adequados do rendimento tributável de uma Entidade constituinte.

    ▼B

    Artigo 17.o

    Limites

    1.  A autoridade requerida de um Estado-Membro comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações a que se refere o artigo 5.o, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer segundo as circunstâncias para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objectivos.

    2.  A presente directiva não impõe qualquer obrigação ao Estado-Membro requerido de proceder a inquéritos ou de comunicar informações, se a realização de tais inquéritos ou a recolha das informações pretendidas para fins próprios infringir a sua legislação.

    3.  A autoridade competente de um Estado-Membro requerido pode escusar-se a prestar informações sempre que, por razões legais, o Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações análogas.

    4.  A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

    5.  A autoridade requerida informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.

    Artigo 18.o

    Obrigações

    1.  Se forem solicitadas informações por um Estado-Membro nos termos da presente directiva, o Estado-Membro requerido recorre às medidas que tenha previsto em matéria de recolha de informações para a obtenção das informações solicitadas, mesmo que não necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais. Esta obrigação é imposta sem prejuízo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o, cuja invocação não pode em caso algum ser entendida como autorizando um Estado-Membro requerido a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações a nível interno.

    2.  O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 17.o não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade requerida de um Estado-Membro a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de essas informações estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

    3.  Não obstante o n.o 2, um Estado-Membro pode recusar a transmissão das informações requeridas se essas informações disserem respeito a períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2011 e se a transmissão das mesmas pudesse ter sido recusada com base no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 77/799/CE se tivesse sido solicitada antes de 11 de Março de 2011.

    Artigo 19.o

    Cooperação mais ampla com um país terceiro

    Sempre que um Estado-Membro preste a um país terceiro uma cooperação mais ampla do que a prevista pela presente directiva, esse Estado-Membro não pode recusar a prestação dessa cooperação mais ampla a outro Estado-Membro que deseje participar em tal cooperação mútua mais ampla com o primeiro.

    Artigo 20.o

    Formulários normalizados e informatizados

    1.  Os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o, bem como as respectivas respostas, os avisos de recepção, os pedidos de informações complementares de carácter geral e as declarações de incapacidade ou de recusa ao abrigo do artigo 7.o são, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado adoptado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

    Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, ou de cópias autenticadas ou extractos dos mesmos.

    2.  O formulário normalizado a que se refere o n.o 1 inclui pelo menos as seguintes informações a prestar pela autoridade requerente:

    a) 

    A identidade da pessoa objecto de inspecção ou investigação;

    b) 

    O fim fiscal a que se destina o pedido de informações.

    A autoridade requerente pode, tanto quanto deles tenha conhecimento e de acordo com a evolução da situação internacional, fornecer o nome e o endereço de qualquer pessoa que se suponha estar na posse das informações solicitadas e bem assim qualquer elemento susceptível de facilitar a recolha de informações pela autoridade requerida.

    3.  As informações espontâneas e respectivos avisos de recepção ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o, respectivamente, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 13.o, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.o são transmitidos através do formulário normalizado adoptado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

    ▼M1

    4.  A troca automática de informações ao abrigo do artigo 8.o é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido para a facilitar e baseado no atual formato eletrónico ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2003/48/CE, a utilizar em todos os tipos de troca automática de informações, adotado pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2.

    ▼M5

    5.  A Comissão adota formulários normalizados, incluindo o regime linguístico, pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, nos seguintes casos:

    a) 

    Para a troca automática de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, nos termos do artigo 8.o-A, antes de 1 de janeiro de 2017;

    b) 

    Para a troca automática de informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar, nos termos do artigo 8.o-AB, antes de 30 de junho de 2019.

    Esses formulários normalizados não podem ir além dos elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, e no artigo 8.o-AB, n.o 14, bem como de outros campos conexos ligados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 8.o-A e 8.o-AB, respetivamente.

    O regime linguístico a que se refere o primeiro parágrafo não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se referem os artigos 8.o-A e 8.o-AB em qualquer das línguas oficiais da União. No entanto, esse regime linguístico pode prever que os elementos essenciais de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial da União.

    ▼M3

    6.  A troca automática de informações sobre a declaração por país por força do artigo 8.o-AA é efetuada utilizando o formulário previsto no anexo III, secção III, quadros 1, 2 e 3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, o regime linguístico para essa troca de informações até 31 de dezembro de 2016. Tal não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se refere o artigo 8.o-AA em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União. No entanto, esse regime linguístico pode prever que os principais elementos de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

    ▼B

    Artigo 21.o

    Modalidades práticas

    1.  As informações comunicadas ao abrigo da presente directiva são, na medida do possível, transmitidas por via electrónica através da Rede CCN.

    Se necessário, a Comissão adopta as modalidades práticas necessárias à execução do primeiro parágrafo, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

    ▼M1

    2.  A Comissão é responsável por todas as adaptações da rede CCN que sejam necessárias para permitir a troca das informações em causa entre Estados-Membros e por garantir a segurança da rede CCN.

    Os Estados-Membros são responsáveis por todas as adaptações dos seus sistemas que sejam necessárias para permitir a troca das informações em causa através da rede CCN e por garantir a segurança dos seus sistemas.

    Os Estados-Membros asseguram que cada Pessoa singular sujeita a comunicação é notificada de uma violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

    Os Estados-Membros renunciam a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação da presente diretiva, com exceção, se for caso disso, dos honorários pagos a peritos.

    ▼M2

    3.  As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão só podem ter acesso a essas informações na medida em que tal seja necessário para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento do diretório a que se refere o n.o 5 e da rede CCN.

    ▼B

    4.  Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente.

    Esses pedidos só são acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.

    ▼M5

    5.  Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

    Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AB, n.os 13, 14 e 16, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

    As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.o-A, n.o 8, e no artigo 8.o-AB, n.o 17. As medidas práticas necessárias são adotadas pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

    Até que esse diretório central seguro esteja operacional, a troca automática de informações prevista no artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, e no artigo 8.o-AB, n.os 13, 14 e 16, realiza-se nos termos do n.o 1 do presente artigo e das medidas práticas aplicáveis.

    ▼M3

    6.  As informações comunicadas por força do artigo 8.o-AA, n.o 2, são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias à modernização da rede CCN. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

    ▼B

    Artigo 22.o

    Obrigações específicas

    1.  Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para:

    a) 

    Assegurar uma boa coordenação interna no âmbito da organização a que se refere o artigo 4.o;

    b) 

    Estabelecer a cooperação directa com as autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 4.o;

    c) 

    Assegurar o bom funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto na presente directiva.

    ▼M4

    1-A.  Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros adotadas em execução da presente diretiva e para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.o, 30.o, 31.o e 40.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

    ▼B

    2.  A Comissão comunica aos Estados-Membros todas as informações de carácter geral relativas à execução e à aplicação da presente directiva que receba e esteja em condições de prestar.



    CAPÍTULO V

    RELAÇÕES COM A COMISSÃO

    Artigo 23.o

    Avaliação

    1.  Os Estados-Membros e a Comissão examinam e avaliam o funcionamento da cooperação administrativa prevista na presente directiva.

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes necessárias à avaliação da eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente directiva para o combate à fraude e evasão fiscais.

    ▼M5

    3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, bem como dos resultados práticos alcançados. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

    ▼B

    4.  A Comissão elabora, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, uma lista dos dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos da avaliação da presente directiva.

    ▼M2 —————

    ▼M2

    Artigo 23.o-A

    Confidencialidade das informações

    1.  A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva nos termos das disposições aplicáveis às autoridades da União, informações essas que não podem ser usadas para outros fins que não sejam os necessários para determinar se e em que medida os Estados-Membros dão cumprimento à presente diretiva.

    2.  As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.

    Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos, não podendo ser publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.

    ▼B



    CAPÍTULO VI

    RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

    Artigo 24.o

    Troca de informações com países terceiros

    1.  Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desse Estado-Membro respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, essa autoridade pode, na medida em que um acordo com o país terceiro em causa o permita, transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer autoridades requerentes.

    2.  As autoridades competentes podem, nos termos das respectivas disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar a um país terceiro as informações obtidas nos termos da presente directiva, desde que sejam cumulativamente respeitadas as seguintes condições:

    a) 

    A autoridade competente do Estado-Membro do qual emanam as informações deu o seu consentimento a essa comunicação;

    b) 

    O país terceiro em causa comprometeu-se a prestar a cooperação requerida para reunir provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma fraude à legislação fiscal.



    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 25.o

    Protecção de dados

    ▼M1

    1.  As trocas de informações ao abrigo da presente directiva estão sujeitas às disposições de execução da Directiva 95/46/CE. Contudo, para efeitos da correcta aplicação da presente directiva, os Estados-Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 11.o e nos artigos 12.o e 21.o da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário para salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o da referida directiva.

    ▼M2

    1-A.  O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável a qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva pelas instituições e órgãos da União. Contudo, para efeitos da correta aplicação da presente diretiva, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 11.o, no artigo 12.o, n.o 1, e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 é limitado na medida do necessário para salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

    ▼M1

    2.  As Instituições financeiras reportantes e as autoridades competentes de cada Estado-Membro são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados para efeitos da Diretiva 95/46/CE.

    3.  Não obstante o n.o 1, cada Estado-Membro assegura que cada Instituição financeira reportante sob a sua jurisdição informa cada Pessoa singular sujeita a comunicação de que as informações que lhe dizem respeito a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, serão recolhidas e transferidas de acordo com a presente diretiva e assegura que a Instituição financeira reportante fornece a essa pessoa singular todas as informações a que tem direito nos termos da respetiva legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE com a antecedência suficiente para que a pessoa singular exerça os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em todo o caso, antes de a Instituição financeira reportante em causa efetuar a comunicação das informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, à autoridade competente do seu Estado-Membro de residência.

    4.  As informações tratadas de acordo com a presente diretiva são conservadas apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos da presente diretiva, e em todo o caso segundo as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento dos dados relativos ao prazo de prescrição.

    ▼M5

    Artigo 25.o-A

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, no que respeita aos artigos 8.o-AA e 8.o-AB, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    ▼M3

    Artigo 26.o

    Procedimento de comité

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

    2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    ▼M5

    Artigo 27.o

    Apresentação de relatórios

    1.  De cinco em cinco anos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

    2.  De dois em dois anos, a partir de 1 de julho de 2020, os Estados-Membros e a Comissão avaliam a pertinência do anexo IV e a Comissão apresenta um relatório ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.

    ▼M6

    Artigo 27.o‐A

    Diferimento facultativo de prazos devido à pandemia da doença COVID-19

    1.  Não obstante os prazos para a apresentação de informações relativas aos mecanismos transfronteiriços a comunicar fixados no artigo 8.o-AB, n.o 12, os Estados‐Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os intermediários e os contribuintes relevantes apresentem, até 28 de fevereiro de 2021, informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar cujo primeiro passo de aplicação tenha sido realizado entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

    2.  Se os Estados‐Membros tomarem medidas como referido no n.o 1, devem tomar igualmente as medidas necessárias para permitir que:

    a) 

    Não obstante o artigo 8.o‐AB, n.o 18, as primeiras informações sejam comunicadas até 30 de abril de 2021;

    b) 

    O prazo de 30 dias para a apresentação de informações fixado no artigo 8.o‐AB, n.os 1 e 7, tenha início até 1 de janeiro de 2021 nos casos em que:

    i) 

    um mecanismo transfronteiriço a comunicar for disponibilizado para aplicação, ou estiver pronto para ser aplicado, ou o primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, ou

    ii) 

    os intermediários, na aceção do artigo 3.o, ponto 21, segundo parágrafo, tiverem prestado, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

    c) 

    No caso de mecanismos comercializáveis, o primeiro relatório periódico em conformidade com o artigo 8.o‐AB, n.o 2, seja apresentado pelo intermediário até 30 de abril de 2021.

    3.  Não obstante o prazo fixado no artigo 8.o, n.o 6, alínea b), os Estados‐Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que a comunicação de informações referida no artigo 8.o, n.o 3‐A, relativa ao ano civil de 2019 ou a outro período de referência adequado tenha lugar no prazo de 12 meses a contar do final do ano civil de 2019 ou de outro período de referência adequado.

    Artigo 27.o‐B

    Prorrogação do período de diferimento

    1.  O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tomar uma decisão de execução para prorrogar por três meses o período de diferimento dos prazos previsto no artigo 27.o‐A, desde que persistam riscos sérios para a saúde pública e perturbações económicas causados pela pandemia da doença COVID‐19 e os Estados‐Membros apliquem medidas de confinamento.

    2.  A proposta de decisão de execução do Conselho é apresentada ao Conselho pelo menos um mês antes do termo do prazo aplicável.

    ▼B

    Artigo 28.o

    Revogação da Directiva 77/799/CEE

    A Directiva 77/799/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

    As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

    Artigo 29.o

    Transposição

    1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

    Contudo, põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.o da presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015.

    Do facto informam imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 30.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 31.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

    ▼M1




    ANEXO I

    REGRAS DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS FINANCEIRAS

    O presente anexo estabelece as regras em matéria de comunicação e diligência devida que têm de ser aplicadas pelas Instituições financeiras reportantes para que os Estados-Membros possam comunicar, mediante troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, da presente diretiva. O presente anexo também estabelece as regras e os procedimentos administrativos de que os Estados-Membros devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida adiante estabelecidos.

    SECÇÃO I

    REQUISITOS GERAIS DE COMUNICAÇÃO

    A. 

    Sob reserva dos pontos C a E, cada Instituição financeira reportante tem de comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro as seguintes informações a respeito de cada Conta sujeita a comunicação dessa Instituição financeira reportante:

    1. 

    O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento (no caso de uma pessoa singular) de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com as Secções V, VI e VII, se verifique ser controlada por uma ou mais Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e (sendo o caso) outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

    2. 

    O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta);

    3. 

    O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

    4. 

    O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

    5. 

    No caso de uma Conta de custódia:

    a) 

    O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou a título da conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado, e

    b) 

    A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante do Titular da conta;

    6. 

    No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

    7. 

    No caso de uma conta não indicada no ponto A, n.o 5 ou 6, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

    B. 

    As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.

    C. 

    Não obstante o ponto A, n.o 1, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União. No entanto, a Instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Contas tiverem sido identificadas como Contas sujeitas a comunicação.

    D. 

    Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório comunicar o NIF se o Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido.

    E. 

    Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório comunicar o local de nascimento, salvo se:

    1) 

    A Instituição financeira reportante for de outro modo obrigada a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos do direito interno ou se a Instituição financeira reportante for ou tiver sido de outro modo obrigada a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos de qualquer instrumento jurídico da União que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e

    2) 

    O mesmo figurar nos dados mantidos pela Instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.

    SECÇÃO II

    REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE DILIGÊNCIA DEVIDA

    A. 

    Uma conta é equiparada a Conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos nas Secções II a VII e, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma Conta sujeita a comunicação têm de ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

    B. 

    O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil ou de outro período de comunicação adequado.

    C. 

    Quando um saldo ou limiar de valor tiver de ser determinado no último dia de um ano civil, o saldo ou valor em causa têm de ser determinados no último dia do período de comunicação que termina no final desse ano civil ou durante esse ano civil.

    D. 

    Cada Estado-Membro pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a utilizarem prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, consoante previsto no direito nacional, continuando porém essas obrigações a ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes.

    E. 

    Cada Estado-Membro pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a aplicarem às Contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida para Contas novas, e às Contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para Contas de elevado valor. Quando um Estado-Membro autorizar a aplicação às Contas pré-existentes dos procedimentos de diligência devida para Contas novas, continuam a ser aplicadas as regras de outro modo aplicáveis às Contas pré-existentes.

    SECÇÃO III

    DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE PESSOAS SINGULARES

    A. 

    Introdução. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de pessoas singulares.

    B. 

    Contas de menor valor. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados às Contas de menor valor.

    1. 

    Endereço de residência. Se a Instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos, a Instituição financeira reportante pode equiparar o Titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse Titular for uma Pessoa sujeita a comunicação.

    2. 

    Pesquisa no registo eletrónico. Se a Instituição financeira reportante não utilizar um endereço de residência atual do Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos conforme estabelecido no ponto B, n.o 1, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos seguintes indícios e aplicar o ponto B, n.os 3 a 6:

    a) 

    Identificação do Titular da conta como residente de um Estado-Membro;

    b) 

    Endereço postal ou de residência atual (incluindo uma caixa postal) num Estado-Membro;

    c) 

    Um ou vários números de telefone num Estado-Membro e nenhum número de telefone no Estado-Membro da Instituição financeira reportante;

    d) 

    Ordens de transferência permanentes (exceto para uma Conta de depósito) para uma conta mantida num Estado-Membro;

    e) 

    Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num Estado-Membro; ou

    f) 

    Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço num Estado-Membro, se a Instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o Titular da conta.

    3. 

    Se a pesquisa eletrónica não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, não é necessária nenhuma ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa Conta de elevado valor.

    4. 

    Se a pesquisa eletrónica detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar o Titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável a essa conta.

    5. 

    Se a pesquisa eletrónica detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.o 2, ou procurar obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse Titular da conta. Se a pesquisa em papel não conseguir estabelecer um indício e a tentativa de obter a autocertificação ou Documento comprovativo falhar, a Instituição financeira reportante tem de comunicar a conta à autoridade competente do seu Estado-Membro como conta não documentada.

    6. 

    Não obstante a deteção de indícios nos termos do ponto B, n.o 2, uma Instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um Titular de conta a residente de um Estado-Membro se:

    a) 

    As informações sobre o Titular da conta contiverem um endereço postal ou de residência atual nesse Estado-Membro, um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro (e nenhum número de telefone no Estado-Membro da Instituição financeira reportante) ou ordens de transferência permanentes (relativas a Contas financeiras que não sejam Contas de depósito) para uma conta mantida num Estado-Membro, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

    i) 

    uma autocertificação do Titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse Titular da conta que não mencione esse Estado-Membro, e

    ii) 

    Documentos comprovativos de que o Titular da conta não está sujeito a comunicação;

    b) 

    As informações sobre o Titular da conta contiverem uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

    i) 

    uma autocertificação do Titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse Titular da conta que não mencione esse Estado-Membro, ou

    ii) 

    Documentos comprovativos de que o Titular da conta não está sujeito a comunicação.

    C. 

    Procedimentos de análise reforçada para Contas de elevado valor. São aplicáveis às Contas de elevado valor os procedimentos de análise reforçada a seguir indicados.

    1. 

    Pesquisa no registo eletrónico. Em relação às Contas de elevado valor, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para qualquer um dos indícios indicados no ponto B, n.o 2.

    2. 

    Pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados da Instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente contiverem campos em que possam figurar todas as informações indicadas no ponto C, n.o 3, não é necessária uma nova pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a Instituição financeira reportante tem também de analisar, relativamente a uma Conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela Instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no ponto B, n.o 2:

    a) 

    Os Documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

    b) 

    A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

    c) 

    A documentação mais recente obtida pela Instituição financeira reportante a título dos Procedimentos Anti Branqueamento de Capitais/Conheça o Seu Cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;

    d) 

    Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida, e

    e) 

    Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas (exceto para uma Conta de depósito).

    3. 

    Exceção na medida em que as bases de dados contenham informações suficientes. A Instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.o 2, na medida em que as informações da Instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam o seguinte:

    a) 

    O estatuto de residência do Titular da conta;

    b) 

    O endereço de residência e o endereço postal do Titular da conta que figuram no dossier da Instituição financeira reportante;

    c) 

    O(s) número(s) de telefone do Titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição financeira reportante;

    d) 

    No caso das Contas financeiras que não sejam Contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta (incluindo uma conta noutra sucursal da Instituição financeira reportante ou noutra Instituição financeira);

    e) 

    A eventual existência da menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do Titular da conta; e

    f) 

    A eventual existência de uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

    4. 

    Recolha de informações junto dos gestores de conta para conhecimento efetivo da conta. Além das pesquisas nos registos eletrónicos e em papel acima indicadas no ponto C, n.os 1 e 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a uma Conta sujeita a comunicação qualquer Conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta (incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de elevado valor) se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o Titular da conta é uma Pessoa sujeita a comunicação.

    5. 

    Efeitos da deteção de indícios.

    a) 

    Se a análise reforçada de Contas de elevado valor indicada no ponto C não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, e se a aplicação do ponto C, n.o 4, não permitir constatar que a conta é detida por uma Pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta.

    b) 

    Se a análise reforçada das Contas de elevado valor indicada no ponto C detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma posterior alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável a essa conta.

    c) 

    Se a análise reforçada das Contas de elevado valor indicada no ponto C detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais. Se a Instituição financeira reportante não puder obter tal autocertificação ou Documento comprovativo, tem de comunicar a conta à autoridade competente do seu Estado-Membro como conta não documentada.

    6. 

    Se, em 31 de dezembro de 2015, uma Conta pré-existente de pessoa singular não for uma Conta de elevado valor mas passar a ser uma Conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a Instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada indicados no ponto C em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma Conta de elevado valor. Se, com base nessa análise, a conta for identificada como Conta sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como Conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

    7. 

    Depois de ter aplicado os procedimentos de análise reforçada indicados no ponto C a uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante não é obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma Conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no ponto C, n.o 4, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a Instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.

    8. 

    Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta de elevado valor que tenha como resultado a associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no ponto B, n.o 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6 e que uma das exceções desse ponto seja aplicável a essa conta.

    9. 

    A Instituição financeira reportante tem de aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta. Por exemplo, se um gestor de conta for notificado de que o Titular da conta tem um novo endereço de correio num Estado-Membro, a Instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, se decidir aplicar o ponto B, n.o 6, é obrigada a obter a documentação adequada do Titular da conta.

    D. 

    A análise das Contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2016. A análise das Contas pré-existentes de menor valor de pessoas singulares tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

    E. 

    Qualquer Conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como Conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

    SECÇÃO IV

    DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE PESSOAS SINGULARES

    São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de pessoas singulares.

    A. 

    No que respeita a Contas novas de pessoas singulares, a Instituição financeira reportante tem de obter, no momento da abertura da conta, uma autocertificação (que pode fazer parte da documentação de abertura da conta) que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC.

    B. 

    Se a autocertificação comprovar que o Titular da conta é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação e a autocertificação tem de incluir também o NIF do Titular da conta relativo a esse Estado-Membro (sob reserva da Secção I, ponto D) e a data de nascimento.

    C. 

    Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta nova de pessoa singular que leve a Instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a Instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e tem de obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais.

    SECÇÃO V

    DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE ENTIDADES

    São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de entidades.

    A. 

    Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as Contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como Conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.

    B. 

    Contas de entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD, e uma Conta pré-existente de Entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente tem de ser analisada segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

    C. 

    Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. No que diz respeito às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, só são equiparadas a Contas sujeitas a comunicação as contas detidas por uma ou mais Entidades que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF (entidades não financeiras) passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação.

    D. 

    Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:

    1. 

    Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

    a) 

    Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente (incluindo informações recolhidas a título dos Procedimentos AML/KYC) para determinar se tais informações indicam que o Titular da conta é residente num Estado-Membro. Para esse efeito, as informações que indicam que o titular da conta é residente num Estado-Membro incluem um local de constituição ou organização, ou um endereço num Estado-Membro.

    b) 

    Se as informações indicarem que o Titular da conta é residente num Estado-Membro, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação, a menos que obtenha uma autocertificação do Titular da conta, ou possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação.

    2. 

    Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta pré-existente de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira reportante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto D, n.o 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

    a) 

    Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento indicada na Secção VIII, ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

    b) 

    Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

    c) 

    Determinar se uma Pessoa que exercer o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se:

    i) 

    nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC no caso de uma Conta pré-existente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD, ou

    ii) 

    numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a Pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais.

    E. 

    Calendário de análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas pré-existentes de entidades

    1. 

    A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

    2. 

    A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente tem de estar concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.

    3. 

    Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta pré-existente de entidade em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a Instituição financeira reportante tem de voltar a determinar o estatuto da conta segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

    SECÇÃO VI

    DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE ENTIDADES

    São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de Entidades.

    Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas novas de entidades, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação:

    1. 

    Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

    a) 

    Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita à Instituição financeira reportante determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC. Se a Entidade certificar que não tem residência para efeitos fiscais, a Instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da Entidade para determinar a residência do Titular da conta.

    b) 

    Se a autocertificação indicar que o Titular da conta é residente num Estado-Membro, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.

    2. 

    Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta nova de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira declarante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto A, n.o 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

    a) 

    Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de se basear numa autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento descrita na Secção VIII, ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

    b) 

    Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

    c) 

    Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se a Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo.

    SECÇÃO VII

    REGRAS ESPECIAIS DE DILIGÊNCIA DEVIDA

    São aplicáveis na execução dos procedimentos de diligência devida acima indicados as regras adicionais a seguir indicadas:

    A. 

    Utilização de autocertificações e Documentos comprovativos. A Instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou Documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para presumir que a autocertificação ou Documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.

    B. 

    Procedimentos alternativos para contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo. A Instituição financeira reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (com exceção do tomador do seguro) de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma Pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa Conta financeira como não sendo uma Conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação. A Instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda é uma Pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela Instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios indicados na Secção III, ponto B. Se tiver efetivamente conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de seguir os procedimentos estabelecidos na Secção III, ponto B.

    A Instituição financeira reportante pode equiparar uma Conta financeira que constitua a participação de um membro num Contrato de seguro monetizável de grupo ou num Contrato de renda em grupo a uma Conta financeira não sujeita a reporte até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador/titular do certificado ou beneficiário, se a Conta financeira que constitui a participação do membro no Contrato de seguro monetizável de grupo ou no Contrato de renda em grupo preencher os seguintes requisitos:

    i) 

    O Contrato de seguro monetizável de grupo ou o Contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores/titulares do certificado;

    ii) 

    Os trabalhadores/titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação e a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e

    iii) 

    O montante agregado devido a um trabalhador/titular do certificado ou beneficiário não excede um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD.

    Entende-se por «Contrato de seguro monetizável de grupo» um Contrato de seguro monetizável que i) oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e ii) cobra um prémio por cada membro do grupo (ou membro de uma categoria dentro do grupo) que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro (ou categoria de membros) do grupo.

    Entende-se por «Contrato de renda em grupo» um Contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

    C. 

    Agregação de Contas de pessoas singulares.

    1. 

    Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a Instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

    2. 

    Agregação de Contas de entidades. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma entidade, a Instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

    3. 

    Regra especial de agregação aplicável aos gestores de conta. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de determinar se uma Conta financeira é uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante é ainda obrigada a agregar as Contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa (salvo na qualidade de fiduciário).

    4. 

    Montantes lidos pelo seu contravalor noutras moedas. Todos os montantes expressos na moeda nacional de cada Estado-Membro devem ser lidos pelo seu contravalor noutras moedas, conforme determinado no direito nacional.

    SECÇÃO VIII

    DEFINIÇÕES

    São aplicáveis as seguintes definições:

    A.   Instituição financeira reportante

    1. 

    Entende-se por «Instituição financeira reportante» qualquer Instituição financeira de um Estado-Membro que não seja uma Instituição financeira não reportante. Entende-se por «Instituição financeira de um Estado-Membro» i) qualquer Instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro.

    2. 

    Entende-se por «Instituição financeira de uma Jurisdição participante» i) qualquer Instituição financeira residente numa Jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora dessa Jurisdição participante, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente numa Jurisdição participante, se essa sucursal estiver situada nessa Jurisdição participante.

    3. 

    Entende-se por «Instituição financeira» uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento, ou uma Empresa de seguros especificada.

    4. 

    Entende-se por «Instituição de custódia» qualquer Entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de Ativos financeiros por conta de terceiros. Uma Entidade detém Ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade gerado pela detenção de Ativos financeiros e serviços financeiros conexos for igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da entidade.

    5. 

    Entende-se por «Instituição de depósito» qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar.

    6. 

    Entende-se por «Entidade de investimento» qualquer Entidade:

    a) 

    Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:

    i) 

    transações sobre instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.); mercado de câmbios; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; valores mobiliários; ou operações a prazo sobre mercadorias;

    ii) 

    gestão individual e coletiva de carteiras, ou

    iii) 

    outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros ou numerário por conta de outrem;

    ou

    b) 

    Cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de Ativos financeiros, se a Entidade for gerida por outra Entidade que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa de seguros especificada, ou uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea a).

    Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A, n.o 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros para efeitos do ponto A, n.o 6, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo, ou ii) o período de existência da Entidade. A expressão «Entidade de investimento» não inclui nenhuma Entidade que seja uma Entidade não financeira (ENF) ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios definidos no ponto D, n.o 8, alíneas d) a g).

    O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de «instituição financeira» nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

    7. 

    A expressão «Ativo financeiro» inclui títulos (por exemplo, de participação no capital de sociedades de capitais, de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), notas, obrigações, ou outros títulos de dívida), participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro, ou Contratos de renda. A expressão «Ativo financeiro» não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.

    8. 

    Entende-se por «Empresa de seguros especificada» qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros) que emita Contratos de seguro monetizável ou Contratos de renda ou esteja obrigada a efetuar pagamentos relativos a esses contratos.

    B.   Instituição financeira não reportante

    1. 

    Entende-se por «Instituição financeira não reportante» qualquer Instituição financeira que seja:

    a) 

    Uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma Empresa de seguros especificada, uma Instituição de custódia, ou uma Instituição de depósito;

    b) 

    Um Fundo de pensões de participação alargada, um Fundo de pensões de participação limitada, um Fundo de pensões de uma Entidade pública, de uma Organização internacional ou de um Banco central, ou um Emitente qualificado de cartões de crédito;

    c) 

    Qualquer outra Entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das Entidades descritas no ponto B, n.o 1, alíneas a) e b), e que esteja incluída na lista de Instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 7-A, da presente diretiva, desde que o estatuto dessa Entidade enquanto Instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos da presente diretiva;

    d) 

    Um Veículo de investimento coletivo isento; ou

    e) 

    Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma Instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas a título da Secção I no que diz respeito a todas as Contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

    2. 

    Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou outra jurisdição (que, para evitar ambiguidades, inclui estados, províncias, distritos, ou municípios), ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas (constituindo cada uma delas uma «Entidade pública»). Esta categoria inclui as partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de um Estado-Membro ou outra jurisdição.

    a) 

    Entende-se por «parte integrante» de um Estado-Membro ou outra jurisdição qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição. Os rendimentos líquidos da autoridade de governação têm de ser creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular. Uma parte integrante não inclui nenhuma pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal.

    b) 

    Entende-se por «entidade controlada» uma Entidade que seja formalmente distinta do Estado-Membro ou outra jurisdição ou que constitua uma entidade jurídica distinta, desde que:

    i) 

    A Entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias Entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;

    ii) 

    Os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias Entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e

    iii) 

    Os ativos da Entidade revertam a favor de uma ou várias Entidades públicas no momento da dissolução.

    c) 

    O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública. Não obstante o que precede, considera-se, no entanto, que o rendimento reverte a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma Entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.

    3. 

    Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) i) composta essencialmente por governos, ii) que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, e iii) cujo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.

    4. 

    Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas. Essa instituição pode incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.

    5. 

    Entende-se por «Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que o fundo:

    a) 

    Não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5 % dos ativos do fundo;

    b) 

    Esteja sujeito a regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais; e

    c) 

    Satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:

    i) 

    o fundo está geralmente isento de impostos sobre os rendimentos de investimentos, ou a tributação desses rendimentos é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou de pensões,

    ii) 

    o fundo recebe pelo menos 50 % das suas contribuições totais (com exceção das transferências de ativos de outros planos indicadas no ponto B, n.os 5 a 7, ou de contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)) dos empregadores que o financiam,

    iii) 

    as distribuições ou levantamentos do fundo só estão autorizados no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte (exceto distribuições de transferência para outros fundos de pensões indicados no ponto B, n.os 5 a 7, ou contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)), ou são aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos, ou

    iv) 

    as contribuições (com exceção de determinadas contribuições compensatórias autorizadas) dos assalariados para o fundo são limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não podem exceder, anualmente, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, sendo aplicáveis as regras estabelecidas na Secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

    6. 

    Entende-se por «Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

    a) 

    O fundo tenha menos de 50 participantes;

    b) 

    O fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam Entidades de investimento nem ENF passivas;

    c) 

    As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo (com exceção de transferências de ativos de contas de reforma e de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)) estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;

    d) 

    Os participantes que não sejam residentes do Estado-Membro em que o fundo está estabelecido não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e

    e) 

    O fundo esteja sujeito a regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais.

    7. 

    Entende-se por «Fundo de pensões de uma Entidade pública, uma Organização internacional, ou um Banco central» um fundo instituído por uma Entidade pública, uma Organização internacional, ou um Banco central para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados (ou pessoas por eles designadas), ou que não são nem foram assalariados, se as prestações forem concedidas a esses beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados à Entidade pública, Organização internacional, ou Banco central.

    8. 

    Entende-se por «Emitente qualificado de cartões de crédito» uma Instituição financeira que satisfaça os seguintes requisitos:

    a) 

    Ser uma Instituição financeira unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente; e

    b) 

    A partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, implementar políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, ou para garantir que qualquer pagamento em excesso superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na Secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias.

    9. 

    Entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou Entidades que não sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto no caso de uma ENF com Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação.

    Uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um Veículo de investimento coletivo isento nos termos do ponto B, n.o 9, unicamente pelo facto de o veículo de investimento coletivo ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

    a) 

    O veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;

    b) 

    O veículo de investimento coletivo retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

    c) 

    O veículo de investimento coletivo ponha em prática os procedimentos de diligência devida estabelecidos nas Secções II a VII e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

    d) 

    O veículo de investimento coletivo aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.

    C.   Conta financeira

    1. 

    Entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma Instituição financeira, e inclui uma Conta de depósito, uma Conta de custódia e:

    a) 

    No caso de uma Entidade de investimento, qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira. Não obstante o que precede, a expressão «Conta financeira» não inclui no entanto nenhuma Participação representativa de capital nem título de dívida de uma Entidade que seja uma Entidade de investimento unicamente pelo facto de i) prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes, ou ii) gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar Ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa Instituição financeira distinta da referida Entidade;

    b) 

    No caso de uma Instituição financeira não indicada no ponto C, n.o 1, alínea a), qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos da Secção I, e

    c) 

    Qualquer Contrato de seguro monetizável e qualquer Contrato de renda emitido ou gerido por uma Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma Conta excluída.

    A expressão «Conta financeira» não inclui nenhuma conta que seja uma Conta excluída.

    2. 

    A expressão «Conta de depósito» inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar. Uma Conta de depósito inclui também um montante detido por uma empresa de seguros a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.

    3. 

    Entende-se por «Conta de custódia» uma conta (que não seja um Contrato de seguro ou um Contrato de renda) na qual são conservados um ou vários Ativos financeiros em benefício de outra pessoa.

    4. 

    Entende-se por «Participação representativa de capital», no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma Instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas). No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira, considera-se que uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária). Uma Pessoa sujeita a comunicação será equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) se essa Pessoa sujeita a comunicação tiver direito a receber direta ou indiretamente [por exemplo, através de um nominee (mandatário)] uma distribuição obrigatória ou puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

    5. 

    Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato (que não seja um Contrato de renda) nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.

    6. 

    Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares. A expressão inclui também um contrato que seja considerado um Contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.

    7. 

    Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros) que tenha Valor em numerário.

    8. 

    Entende-se por «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes montantes: i) o montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato (calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice), e ii) o montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. Não obstante o que precede, a expressão «Valor em numerário» não inclui o montante a pagar no âmbito de um Contrato de seguro:

    a) 

    Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segurada por um contrato de seguro de vida;

    b) 

    A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

    c) 

    A título de reembolso de um prémio pago anteriormente (deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados) nos termos de um Contrato de seguro (que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento) devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;

    d) 

    A título de dividendos do tomador de seguro (com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato) desde que os dividendos digam respeito a um Contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar estão indicadas no ponto C, n.o 8, alínea b); ou

    e) 

    A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um Contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

    9. 

    Entende-se por «Conta pré-existente»:

    a) 

    Uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

    b) 

    Qualquer Conta financeira do Titular da conta, independentemente da data de abertura dessa Conta financeira, se:

    i) 

    o Titular da conta também detiver na Instituição financeira reportante (ou numa Entidade relacionada no mesmo Estado-Membro que a Instituição financeira reportante) uma Conta financeira que seja uma Conta pré-existente nos termos do ponto C, n.o 9, alínea a),

    ii) 

    a Instituição financeira reportante (e, quando aplicável, a Entidade relacionada no mesmo Estado-Membro que a Instituição financeira reportante) equiparar as Contas financeiras em causa, e quaisquer outras Contas financeiras do Titular da conta que sejam equiparadas a Contas pré-existentes nos termos da alínea b), a uma Conta financeira única para cumprimento dos requisitos em matéria de conhecimento estabelecidos na Secção VII, ponto A, e para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das Contas financeiras quando se lhes aplica qualquer um dos limiares,

    iii) 

    relativamente a uma Conta financeira que esteja sujeita aos Procedimentos AML/KYC, a Instituição financeira reportante puder cumprir os Procedimentos AML/KYC para a Conta financeira baseando-se nos Procedimentos AML/KYC seguidos para a Conta pré-existente indicada no ponto C, n.o 9, alínea a), e

    iv) 

    a abertura da Conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do Titular da conta, exceto para efeitos da presente diretiva.

    10. 

    Entende-se por «Conta nova» uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a Conta pré-existente nos termos do ponto C, n.o 9, alínea b).

    11. 

    Entende-se por «Conta pré-existente de pessoa singular» uma Conta pré-existente detida por uma ou várias pessoas singulares.

    12. 

    Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma Conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.

    13. 

    Entende-se por «Conta pré-existente de entidade» uma Conta pré-existente detida por uma ou várias Entidades.

    14. 

    Entende-se por «Conta de menor valor» uma Conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD.

    15. 

    Entende-se por «Conta de elevado valor» uma Conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD.

    16. 

    Entende-se por «Conta nova de entidade» uma Conta nova detida por uma ou várias Entidades.

    17. 

    Entende-se por «Conta excluída» qualquer uma das seguintes contas:

    a) 

    Uma conta de reforma ou de pensão que satisfaça os seguintes requisitos:

    i) 

    a conta está sujeita à regulamentação aplicável a uma conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para concessão de prestações de reforma ou de pensão (incluindo prestações de invalidez ou por morte),

    ii) 

    a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida),

    iii) 

    é exigido a comunicação de informações relativas à conta às autoridades fiscais,

    iv) 

    só podem ser efetuados levantamentos quando for atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos especificados, e

    v) 

    as i) contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, ou ii) existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta igual ou inferior a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na Secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

    Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.o 17, alínea a), subalínea v), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.o 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.os 5 a 7;

    b) 

    Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

    i) 

    a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma,

    ii) 

    a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida),

    iii) 

    só podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança (por exemplo, o pagamento de prestações educativas ou médicas), ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios, e

    iv) 

    as contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, sendo aplicáveis as regras indicadas na Secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

    Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.o 17, alínea b), subalínea iv), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.o 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.os 5 a 7;

    c) 

    Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

    i) 

    são devidos prémios periódicos cujo montante se mantém constante ao longo do tempo, com uma periodicidade pelo menos anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir a idade de 90 anos, consoante o período que for mais curto,

    ii) 

    não é possível aceder ao valor contratual do contrato (através de levantamento, empréstimo ou de outra forma) sem que isso implique a resolução do contrato,

    iii) 

    o montante (com exceção da prestação por morte) a pagar no momento da anulação ou da resolução do contrato não pode exceder o montante agregado dos prémios pagos a título do contrato, deduzida a soma das taxas de mortalidade, doença e custos (quer tenham sido ou não aplicadas) para o período ou períodos de vigência do contrato e quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato, e

    iv) 

    o contrato não é detido por um cessionário a título oneroso;

    d) 

    Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;

    e) 

    Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

    i) 

    um despacho ou uma sentença judicial,

    ii) 

    a venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

    — 
    a conta é exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou é financiada por um Ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem,
    — 
    a conta é aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação,
    — 
    os ativos da conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, serão pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário (inclusivamente para satisfazer as suas obrigações) no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação,
    — 
    a conta não é uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um Ativo financeiro, e
    — 
    a conta não está associada a uma conta tal como indicada no ponto C, n.o 17, alínea f),
    iii) 

    a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior,

    iv) 

    a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;

    f) 

    Uma Conta de depósito que satisfaça os seguintes requisitos:

    i) 

    a conta existe apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, e

    ii) 

    a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a Instituição financeira implementa políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, ou para garantir que qualquer pagamento em excesso superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na Secção VII, ponto C, para conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias;

    g) 

    Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas indicadas no ponto C, n.o 17, alíneas a) a f), e que esteja incluída na lista de Contas excluídas a que se refere o artigo 8.o, n.o 7-A, da presente diretiva, desde que o estatuto dessa conta enquanto Conta excluída não ponha em causa os objetivos da presente diretiva.

    D.   Conta sujeita a comunicação

    1. 

    Entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro e detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida indicados nas Secções II a VII.

    2. 

    Entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma Pessoa de um Estado-Membro que não seja: i) uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários, ii) qualquer sociedade que seja uma Entidade relacionada de uma sociedade tal como descrita na subalínea i), iii) uma Entidade pública, iv) uma Organização internacional, v) um Banco central, ou vi) uma Instituição financeira.

    3. 

    Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» em relação a cada Estado-Membro uma pessoa singular ou Entidade residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro. Para o efeito, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou de um instrumento jurídico similar, que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva.

    4. 

    Entende-se por «Jurisdição participante» em relação a cada Estado-Membro:

    a) 

    Qualquer outro Estado-Membro;

    b) 

    Qualquer outra jurisdição i) com a qual o Estado-Membro em causa tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição prestará as informações especificadas na Secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada por esse Estado-Membro e notificada à Comissão Europeia;

    c) 

    Qualquer outra jurisdição i) com a qual a União tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição prestará as informações especificadas na Secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

    5. 

    Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de uma Entidade. No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (instituidor ou instituidores), o(s) trustee(s) (fiduciário ou fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores) (se aplicável), o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (da estrutura fiduciária); no caso de um outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes. A expressão «Pessoas que exercem o controlo» tem de ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

    6. 

    Entende-se por «ENF» qualquer Entidade que não seja uma Instituição financeira.

    7. 

    Entende-se por «ENF passiva»: i) qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou ii) uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

    8. 

    Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

    a) 

    Menos de 50 % do rendimento bruto da ENF no ano civil anterior ou noutro período de comunicação adequado são rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos pela ENF durante o ano civil anterior ou outro período de comunicação adequado são ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;

    b) 

    As partes do capital social da ENF são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou a ENF é uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

    c) 

    A ENF é uma Entidade pública, uma Organização internacional, um Banco central ou uma Entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

    d) 

    O essencial das atividades da ENF consiste na detenção (total ou parcial) das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma Instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais. Não é considerada ENF ativa uma entidade que opere (ou se apresente) como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

    e) 

    A ENF ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de Instituição financeira, não podendo esta exceção ser aplicada à ENF decorridos 24 meses a contar da data da sua constituição inicial;

    f) 

    A ENF não foi uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de Instituição financeira;

    g) 

    A atividade principal da ENF consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com Entidades relacionadas que não sejam Instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma Entidade que não seja uma Entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas Entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma Instituição financeira; ou

    h) 

    A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

    i) 

    está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social,

    ii) 

    está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência,

    iii) 

    não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos,

    iv) 

    o direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os rendimentos ou ativos da ENF sejam distribuídos a pessoas singulares ou Entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido, e

    v) 

    o direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da liquidação ou dissolução da ENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas.

    E.   Diversos

    1. 

    Entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada como titular de uma Conta financeira pela Instituição financeira que efetua a gestão da conta. Não é equiparada a titular da conta para efeitos da presente diretiva a pessoa, distinta de uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Titular da conta é qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato. Se nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, o Titular da conta é qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato. No vencimento de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, cada pessoa habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a Titular da conta.

    2. 

    Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a que está sujeita uma Instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa Instituição financeira reportante esteja sujeita.

    3. 

    Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

    4. 

    Uma Entidade é uma «Entidade relacionada» com outra Entidade se i) qualquer uma das Entidades exercer controlo sobre a outra, ii) ambas as Entidades estiverem sob controlo comum, ou iii) ambas as Entidades forem Entidades de investimento indicadas no ponto A, n.o 6, alínea b), estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas Entidades de investimento. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade.

    5. 

    Entende-se por «NIF» o Número de Identificação Fiscal (ou equivalente funcional na ausência de um Número de Identificação Fiscal).

    6. 

    A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:

    a) 

    Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o beneficiário declare ser residente;

    b) 

    No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

    c) 

    No caso de uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da Entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;

    d) 

    Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

    Relativamente a uma Conta pré-existente de entidade, as Instituições financeiras reportantes podem utilizar como Documento comprovativo qualquer classificação nos registos da Instituição financeira reportante relativa ao Titular da conta que tenha sido determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, que tenha sido registada pela Instituição financeira reportante de acordo com as sua práticas comerciais habituais para efeito dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios (exceto para efeitos fiscais) e que tenha sido implementada pela Instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a Conta financeira como Conta pré-existente, desde que a Instituição financeira reportante não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável. Entende-se por «sistema padrão de codificação do setor» um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais.

    SECÇÃO IX

    EXECUÇÃO PRÁTICA

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 3-A, da presente diretiva, os Estados-Membros têm de se dotar de regras e procedimentos administrativos para assegurar a execução e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida acima estabelecidos, nomeadamente:

    1) 

    Regras que impeçam as instituições financeiras, pessoas, ou intermediários de adotarem determinadas práticas com o objetivo de contornar os procedimentos de comunicação e diligência devida;

    2) 

    Regras que obriguem as Instituições financeiras reportantes a manter registos das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à execução dos procedimentos acima referidos, e medidas adequadas para obter esses registos;

    3) 

    Procedimentos administrativos para verificar o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida por parte das Instituições financeiras reportantes; procedimentos administrativos para efetuar o acompanhamento junto da Instituição financeira reportante quando são reportadas contas não documentadas;

    4) 

    Procedimentos administrativos para assegurar que as Entidades e contas definidas no direito nacional como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas continuam a apresentar um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal; e

    5) 

    Disposições executórias eficazes para resolver os casos de incumprimento.

    SECÇÃO X

    DATAS DE EXECUÇÃO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REPORTANTES SITUADAS NA ÁUSTRIA

    No caso das Instituições financeiras reportantes situadas na Áustria, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo deverão ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente.

    No caso das Contas pré-existentes detidas por Instituições financeiras reportantes situadas na Áustria, todas as referências a «31 de dezembro de 2015» constantes do presente anexo deverão ser lidas como referências a «31 de dezembro de 2016».




    ANEXO II

    REGRAS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS FINANCEIRAS

    1.   Alteração de circunstâncias

    Uma «alteração de circunstâncias» inclui qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa. Além disso, uma alteração de circunstâncias inclui qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do Titular da conta (incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um Titular da conta) ou qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta (sendo aplicáveis as regras em matéria de agregação de contas indicadas no Anexo I, Secção VII, ponto C, n.os 1 a 3) se essa alteração ou inclusão de informações afetar o estatuto do Titular da conta.

    Se uma Instituição financeira reportante se tiver baseado no teste do endereço de residência indicado no Anexo I, Secção III, ponto B, n.o 1, e se se verificar uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os Documentos comprovativos originais (ou outra documentação equivalente) estão incorretos ou não são fiáveis, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação e novos Documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado, ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias. Se não conseguir obter a autocertificação e novos Documentos comprovativos até essa data, a Instituição financeira reportante tem de aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos indicado no Anexo I, Secção III, ponto B, n.os 2 a 6.

    2.   Autocertificação para Contas novas de entidades

    Relativamente a Contas novas de entidades, para determinar se a Pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa a comunicar, a Instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que detém o controlo.

    3.   Residência de uma Instituição financeira

    Uma Instituição financeira é «residente» num Estado-Membro se estiver sob a jurisdição desse Estado-Membro (ou seja, o Estado-Membro pode exigir que a Instituição financeira efetue a comunicação). Em geral, quando uma Instituição financeira é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, está sob a jurisdição desse Estado-Membro e é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro. No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira (independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais num Estado-Membro), considera-se que o fundo está sob a jurisdição de um Estado-Membro se um ou mais dos seus trustees (fiduciários) forem residentes nesse Estado-Membro, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos da presente diretiva, no que diz respeito a Contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro. Contudo, caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] não tenha residência fiscal (por exemplo, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos), considera-se que está sob a jurisdição de um Estado-Membro e é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro se:

    a) 

    For constituída ao abrigo do direito do Estado-Membro;

    b) 

    A sua sede (incluindo a sede de direção efetiva) estiver situada no Estado-Membro; ou

    c) 

    Estiver sujeita a supervisão financeira no Estado-Membro.

    Caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] seja residente em dois ou mais Estados-Membros, essa Instituição financeira estará sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida do Estado-Membro em que mantiver a Conta ou Contas financeiras.

    4.   Manutenção da conta

    Em geral, considera-se que uma conta é mantida por uma Instituição financeira nos seguintes casos:

    a) 

    Uma Conta de custódia, quando é mantida pela Instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta (incluindo uma Instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do Titular da conta nessa instituição);

    b) 

    Uma Conta de depósito, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta (excluindo um agente de uma Instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma Instituição financeira);

    c) 

    Qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida de uma Instituição financeira que constitua uma Conta financeira, quando é mantida por essa Instituição financeira;

    d) 

    Um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

    5.    Trusts (estruturas fiduciárias) que são ENF passivas

    De acordo com o Anexo I, Secção VIII, ponto D, n.o 3, uma Entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva. Para esse efeito, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não é considerada uma entidade tributável num Estado-Membro ao abrigo do direito fiscal desse Estado-Membro. Contudo, para evitar a duplicação de informações comunicadas [dado o âmbito alargado da expressão «Pessoas que exercem o controlo» no caso dos trusts (estruturas fiduciárias)], um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva pode não ser considerado um instrumento jurídico similar.

    6.   Endereço do estabelecimento principal da Entidade

    Relativamente a uma Entidade, um dos requisitos indicados no Anexo I, Secção VIII, ponto E, n.o 6, alínea c), é que a documentação oficial inclua o endereço do estabelecimento principal da Entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a Entidade tenha sido constituída ou organizada. O endereço do estabelecimento principal da Entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sede de direção efetiva. O endereço de uma Instituição financeira na qual a Entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela Entidade e figure como endereço registado da Entidade nos documentos constitutivos desta. Além disso, um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade.

    ▼M3




    ANEXO III

    REGRAS DE APRESENTAÇÃO APLICÁVEIS AOS GRUPOS DE EMPRESAS MULTINACIONAIS

    SECÇÃO I

    DEFINIÇÕES

    1. 

    Entende-se por «Grupo» um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração de Demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis ou que implicaria tal obrigação se as participações representativas do capital de qualquer das empresas fossem negociadas num mercado público de títulos.

    2. 

    Entende-se por «Empresa» qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por qualquer uma das pessoas a que se refere o artigo 3.o, ponto 11, alíneas b), c) e d).

    3. 

    Entende-se por «Grupo de empresas multinacionais» um Grupo que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em jurisdições diferentes, ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável, e que não seja um Grupo de empresas multinacionais excluído.

    4. 

    Entende-se por «Grupo de empresas multinacionais excluído», em relação a qualquer Exercício fiscal do grupo, um Grupo com um total de rendimentos consolidados inferior a 750 000 000 euros ou a um montante em moeda local aproximadamente equivalente a 750 000 000 euros em janeiro de 2015 durante o Exercício fiscal imediatamente anterior ao Exercício fiscal de relato, tal como refletido nas suas Demonstrações financeiras consolidadas para esse Exercício fiscal anterior.

    5. 

    Entende-se por «Entidade constituinte» qualquer uma das seguintes:

    a) 

    qualquer unidade empresarial separada de um Grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas Demonstrações financeiras consolidadas do Grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um Grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de títulos;

    b) 

    qualquer unidade empresarial que seja excluída das Demonstrações financeiras consolidadas do Grupo de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

    c) 

    qualquer estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do Grupo de empresas multinacionais incluída na alínea a) ou b), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna.

    6. 

    Entende-se por «Entidade declarante» a Entidade constituinte que está obrigada a apresentar uma declaração por país conforme aos requisitos do artigo 8.o-AA, n.o 3, na sua jurisdição de residência fiscal em nome do Grupo de empresas multinacionais. A Entidade declarante pode ser a Entidade-mãe final, a Entidade-mãe de substituição, ou qualquer entidade descrita na secção II, ponto 1.

    7. 

    Entende-se por «Entidade-mãe final» uma Entidade constituinte de um Grupo de empresas multinacionais que satisfaça os seguintes critérios:

    a) 

    deter, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras Entidades constituintes desse Grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de Demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de títulos na sua jurisdição de residência fiscal;

    b) 

    não existir outra Entidade constituinte desse Grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou indiretamente, uma participação descrita na alínea a) na primeira Entidade constituinte mencionada.

    8. 

    Entende-se por «Entidade-mãe de substituição» uma Entidade constituinte do Grupo de empresas multinacionais que tenha sido designada por esse Grupo de empresas multinacionais como única substituta da Entidade-mãe final para apresentar a declaração por país na jurisdição da residência fiscal dessa Entidade constituinte, em nome daquele Grupo de empresas multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas na secção II, ponto 1, primeiro parágrafo, alínea b).

    9. 

    Entende-se por «Exercício fiscal» o período contabilístico anual relativamente ao qual a Entidade-mãe final do Grupo de empresas multinacionais elabora as suas demonstrações financeiras.

    10. 

    Entende-se por «Exercício fiscal de relato» o Exercício fiscal cujos resultados financeiros e operacionais estão refletidos na declaração por país a que se refere o artigo 8.o-AA, n.o 3.

    11. 

    Entende-se por «Acordo qualificado entre autoridades competentes» um acordo entre representantes autorizados de um Estado-Membro da UE e de uma jurisdição de um país terceiro que sejam partes num Acordo internacional e que exija a troca automática de declarações por país entre as jurisdições que nele são partes.

    12. 

    Entende-se por «Acordo internacional» a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, qualquer convenção fiscal bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em matéria fiscal em que o Estado-Membro seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de informações fiscais entre jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações.

    13. 

    Entende-se por «Demonstrações financeiras consolidadas» as demonstrações financeiras de um Grupo de empresas multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da Entidade-mãe final e das Entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única.

    14. 

    Entende-se por «Falha sistémica» no que respeita a uma jurisdição o facto de nela vigorar um Acordo qualificado entre autoridades competentes com um Estado-Membro mas de aí ter sido suspensa a troca automática (por razões diferentes das previstas nos termos desse Acordo), ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente a um Estado-Membro, de forma persistente, declarações por país na sua posse relativas a Grupos de empresas multinacionais com Entidades constituintes nesse Estado-Membro.

    SECÇÃO II

    REQUISITOS GERAIS DE RELATO

    1. A Entidade constituinte residente num Estado-Membro que não seja a Entidade-mãe final de um Grupo de empresas multinacionais apresenta uma declaração por país no que respeita ao Exercício fiscal de relato do Grupo de empresas multinacionais de que é Entidade constituinte, se estiverem satisfeitos os seguintes critérios:

    a) 

    a entidade é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro;

    b) 

    é aplicável uma das seguintes condições:

    i) 

    a Entidade-mãe final do Grupo de empresas multinacionais não está obrigada a apresentar uma declaração por país na sua jurisdição de residência fiscal,

    ii) 

    vigora na jurisdição em que a Entidade-mãe final é residente para efeitos fiscais um Acordo internacional em que o Estado-Membro é parte, mas, na data especificada no artigo 8.o-AA, n.o 1, para apresentação da declaração por país correspondente ao Exercício fiscal de relato, não está em vigor um Acordo qualificado entre autoridades competentes em que o Estado-Membro seja parte,

    iii) 

    registou-se uma Falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe final que foi notificada pelo Estado-Membro à Entidade constituinte residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro.

    Sem prejuízo da obrigação de a Entidade-mãe final a que se refere o artigo 8.o-AA, n.o 1, ou a sua Entidade-mãe de substituição apresentar a primeira declaração por país relativa ao Exercício fiscal do Grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, os Estados-Membros podem decidir que a obrigação aplicável às Entidades constituintes estabelecida no ponto 1 da presente secção se aplique às declarações por país respeitantes a Exercícios fiscais de relato com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data.

    A Entidade constituinte residente num Estado-Membro na aceção do primeiro parágrafo do presente ponto solicita à respetiva Entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações de apresentação de uma declaração por país, nos termos do artigo 8.o-AA, n.o 3. Se, apesar dessa diligência, aquela Entidade constituinte não tiver obtido nem adquirido todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao Grupo de empresas multinacionais, apresenta uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou adquiridas, e notifica o Estado-Membro da sua residência de que a Entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo do direito que assiste ao Estado-Membro em causa de aplicar as sanções previstas na sua legislação nacional, devendo este Estado-Membro informar dessa recusa todos os Estados-Membros.

    Se houver mais do que uma Entidade constituinte do mesmo Grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União e forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), o Grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas Entidades constituintes para apresentar a declaração por país conforme aos requisitos estabelecidos no artigo 8.o-AA, n.o 3, em relação a qualquer Exercício fiscal de relato no prazo especificado no artigo 8.o-AA, n.o 1, e notificar o Estado-Membro de que a apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação de todas as Entidades constituintes desse Grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União. Esse Estado-Membro transmite, por força do artigo 8.o-AA, n.o 2, a declaração por país recebida a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

    Caso uma Entidade constituinte não possa obter nem adquirir todas as informações necessárias à apresentação de uma declaração por país, em consonância com o artigo 8.o-AA, n.o 3, essa Entidade constituinte não é elegível para ser designada Entidade declarante do Grupo de empresas multinacionais nos termos do quarto parágrafo do presente ponto. Esta disposição não prejudica a obrigação de a Entidade constituinte notificar o Estado-Membro da sua residência de que a Entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias.

    2. Em derrogação do ponto 1, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no ponto 1, primeiro parágrafo, alínea b), a entidade descrita no ponto 1 não está obrigada a apresentar uma declaração por país em relação a qualquer Exercício fiscal de relato se o Grupo de empresas multinacionais de que é Entidade constituinte tiver disponibilizado uma declaração por país nos termos do artigo 8.o-AA, n.o 3, em relação a esse Exercício fiscal através de uma Entidade-mãe de substituição que apresente essa declaração por país junto da administração fiscal da sua jurisdição de residência fiscal na data especificada no artigo 8.o-AA, n.o 1, ou antes dessa data e que, no caso de a Entidade-mãe de substituição ser residente fiscal numa jurisdição fora da União, satisfaça as seguintes condições:

    a) 

    a jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe de substituição exige a apresentação de declarações por país conformes aos requisitos do artigo 8.o-AA, n.o 3;

    b) 

    vigora na jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe de substituição um Acordo qualificado entre autoridades competentes no qual é parte o Estado-Membro na data especificada no artigo 8.o-AA, n.o 1, para apresentação da declaração por país correspondente ao Exercício fiscal de relato;

    c) 

    a jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe de substituição não notificou o Estado-Membro de uma Falha sistémica;

    d) 

    a jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe de substituição foi notificada pela Entidade constituinte residente para efeitos fiscais na sua jurisdição, o mais tardar no último dia do Exercício fiscal de relato desse Grupo de empresas multinacionais, de que é a Entidade-mãe de substituição;

    e) 

    foi enviada uma notificação ao Estado-Membro nos termos do ponto 4.

    3. Os Estados-Membros exigem que qualquer Entidade constituinte de um Grupo de empresas multinacionais que seja residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro notifique ao Estado-Membro se é a Entidade-mãe final, a Entidade-mãe de substituição ou a Entidade constituinte designada ao abrigo do ponto 1, o mais tardar no último dia do Exercício fiscal de relato desse Grupo de empresas multinacionais. Os Estados podem prorrogar esse prazo até ao último dia de apresentação da declaração fiscal dessa Entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal anterior.

    4. Os Estados-Membros exigem que, caso não seja a Entidade-mãe final, a Entidade-mãe de substituição nem a Entidade constituinte designada ao abrigo do ponto 1, a Entidade constituinte de um Grupo de empresas multinacionais residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro notifique ao Estado-Membro a identidade e a residência fiscal da Entidade declarante, o mais tardar no último dia do Exercício fiscal de relato desse Grupo de empresas multinacionais. Os Estados podem prorrogar esse prazo até ao último dia de apresentação da declaração fiscal dessa Entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal anterior.

    5. A declaração por país especifica a moeda dos montantes referidos nessa declaração.

    SECÇÃO III

    DECLARAÇÃO POR PAÍS

    Α.   Modelo da declaração por país



    Quadro 1.  Perspetiva geral de afetação do rendimento, impostos e atividades empresariais por jurisdição fiscal

    Nome do Grupo de empresas multinacionais:

    Exercício fiscal em causa:

    Moeda utilizada:

    Jurisdição fiscal

    Rendimentos

    Lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento

    Imposto sobre o rendimento pago (numa base de contabilidade de caixa)

    Imposto sobre o rendimento devido — ano em curso

    Capital social

    Ganhos acumulados

    Número de empregados

    Ativos tangíveis que não sejam caixa nem equivalentes de caixa

    Parte independente

    Parte relacionada

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



    Quadro 2.  Lista de todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais incluídas em cada agregação por jurisdição fiscal

    Nome do Grupo de empresas multinacionais:

    Exercício fiscal em causa:

    Jurisdição fiscal

    Entidades constituintes residentes na jurisdição fiscal

    Jurisdição fiscal de organização ou constituição, se diferente da jurisdição fiscal de residência

    Atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais

    Investigação e desenvolvimento

    Detenção ou gestão de direitos de propriedade intelectual

    Aquisição ou fornecimento

    Fabrico ou produção

    Vendas, comercialização ou distribuição

    Serviços administrativos, de gestão ou de apoio

    Prestação de serviços a partes independentes

    Financiamento interno do grupo

    Serviços financeiros regulamentados

    Seguros

    Detenção de ações ou de outros instrumentos de fundos próprios

    Atividade suspensa

    Outras (1)

     

    1.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (1)   Queira especificar a natureza da atividade da Entidade constituinte nas «Informações adicionais».

    Quadro 3:   Informações adicionais

    Nome do Grupo de empresas multinacionais:

    Exercício fiscal em causa:

    Queira incluir outras informações ou explicações breves que considere necessárias ou que facilitem a compreensão das informações obrigatórias prestadas nas declarações por país

    B.   Instruções gerais de preenchimento da declaração por país

    1.   Objetivo

    O modelo é utilizado para comunicar informações sobre a afetação do rendimento, impostos e atividades empresariais de um Grupo de empresas multinacionais para cada jurisdição fiscal.

    2.   Tratamento de sucursais e estabelecimentos estáveis

    Os dados relativos ao estabelecimento estável são comunicados por referência à jurisdição fiscal em que está situado e não por referência à jurisdição fiscal de residência da unidade empresarial de que o estabelecimento estável faz parte. As informações comunicadas na jurisdição fiscal de residência em relação à unidade empresarial de que o estabelecimento estável faz parte não incluem os dados financeiros relacionados com o estabelecimento estável.

    3.   Período abrangido pelo modelo anual

    O modelo abrange o Exercício fiscal da empresa multinacional declarante. Relativamente às Entidades constituintes, o modelo reflete de forma coerente uma das seguintes informações, ao critério da empresa multinacional declarante:

    a) 

    informações relativas ao Exercício fiscal das Entidades constituintes relevantes que termine na mesma data que o Exercício fiscal da empresa multinacional declarante ou no período de 12 meses anterior a essa data;

    b) 

    informações relativas a todas as Entidades constituintes relevantes comunicadas em relação ao Exercício fiscal da empresa multinacional declarante.

    4.   Fonte dos dados

    A empresa multinacional declarante utiliza de forma coerente as mesmas fontes de dados de um ano para o outro no preenchimento do modelo. A empresa multinacional declarante pode optar pela utilização de dados dos seus pacotes de relatos de consolidação, das demonstrações financeiras estatutárias relativas a entidades separadas, das demonstrações financeiras de natureza regulamentar ou de contas de gestão interna. Não é necessário reconciliar os dados relativos aos rendimentos, aos lucros e aos impostos constantes do modelo com as Demonstrações financeiras consolidadas. Se as demonstrações financeiras estatutárias forem utilizadas como base para a declaração, todos os montantes são convertidos para a moeda funcional declarada da empresa multinacional declarante à taxa de câmbio média do ano indicado na secção do modelo relativa às Informações adicionais. No entanto, não é necessário proceder a ajustamentos por diferenças nos princípios contabilísticos aplicados de uma jurisdição fiscal para outra.

    A empresa multinacional declarante fornece uma breve descrição das fontes dos dados utilizados na elaboração do modelo na secção deste relativa às Informações adicionais. Se houver uma alteração na fonte dos dados utilizada de um ano para o outro, a empresa multinacional declarante explica os motivos da alteração e as suas consequências na secção do modelo relativa às Informações adicionais.

    C.   Instruções específicas de preenchimento da declaração por país

    1.   Perspetiva geral da afetação do rendimento, impostos e atividades empresariais por jurisdição fiscal (quadro 1)

    1.1.   Jurisdição fiscal

    Na primeira coluna do modelo, a empresa multinacional declarante enumera todas as jurisdições fiscais em que as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos fiscais. Designa-se por jurisdição fiscal qualquer jurisdição autónoma em matéria fiscal, quer se trate ou não de um Estado. É inserida uma linha separada para todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais que a empresa multinacional declarante não considere residentes para efeitos fiscais em nenhuma jurisdição fiscal. Caso uma Entidade constituinte seja residente em mais do que uma jurisdição fiscal, é aplicada a regra de desempate da convenção fiscal aplicável para determinar a jurisdição fiscal de residência. Caso não exista uma convenção fiscal aplicável, a Entidade constituinte é indicada na jurisdição fiscal em que estiver situado o seu local de direção efetiva. O local de direção efetiva é determinado de acordo com as normas acordadas a nível internacional.

    1.2.   Rendimentos

    Nas três colunas do modelo, na rubrica «Rendimentos», a empresa multinacional declarante indica as seguintes informações:

    a) 

    a soma dos rendimentos de todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais na jurisdição fiscal relevante resultante de transações com empresas associadas;

    b) 

    a soma dos rendimentos de todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais na jurisdição fiscal relevante resultante de transações com partes independentes;

    c) 

    o total das somas referidas nas alíneas a) e b).

    Os rendimentos incluem os proveitos das vendas de inventário e bens imóveis, serviços, royalties, juros, prémios e quaisquer outros montantes. Os rendimentos não incluem os pagamentos recebidos de outras Entidades constituintes que sejam tratados como dividendos na jurisdição fiscal do ordenante.

    1.3.   Lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento

    Na quinta coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma do lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento relativamente a todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. O lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento inclui todos os itens de rendimentos e de gastos extraordinários.

    1.4.   Imposto sobre o rendimento pago (numa base de contabilidade de caixa)

    Na sexta coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica o montante total do imposto sobre o rendimento efetivamente pago durante o Exercício fiscal relevante por todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. Os impostos liquidados incluem os impostos pagos pela empresa constituinte à jurisdição fiscal de residência e a todas as outras jurisdições fiscais. Os impostos pagos incluem as retenções na fonte efetuadas por outras entidades (empresas associadas e empresas independentes) no que respeita a pagamentos efetuados à Entidade constituinte. Assim, se a sociedade A residente na jurisdição fiscal A receber juros na jurisdição fiscal B, o imposto retido na jurisdição fiscal B é declarado pela empresa A.

    1.5.   Imposto sobre o rendimento devido (ano em curso)

    Na sétima coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma dos gastos correntes de impostos devidos registados sobre os lucros ou perdas tributáveis do exercício fiscal de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. O gasto corrente de impostos reflete exclusivamente as operações do ano em curso e não inclui impostos diferidos nem provisões constituídas para passivos fiscais incertos.

    1.6.   Capital social

    Na oitava coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma do capital social de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. No que respeita aos estabelecimentos estáveis, os capitais próprios são declarados pela entidade jurídica da qual constitui um estabelecimento estável, salvo se o estabelecimento estável estiver sujeito a requisitos regulamentares em matéria de capitais próprios na sua jurisdição fiscal.

    1.7.   Ganhos acumulados

    Na nona coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma dos ganhos acumulados totais de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante no final do ano. No que respeita aos estabelecimentos estáveis, os ganhos acumulados são comunicados pela entidade jurídica da qual constitui um estabelecimento estável.

    1.8.   Número de empregados

    Na décima coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica o número total de empregados numa base equivalente a tempo completo (ETC) de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. O número de empregados pode ser comunicado no final do exercício, com base nos níveis médios de efetivos relativos ao ano, ou de acordo com qualquer outra base aplicada de forma coerente entre jurisdições fiscais e de ano para ano. Para este efeito, os trabalhadores independentes que participem nas atividades operacionais ordinárias da Entidade constituinte podem ser declarados como empregados. É admissível um arredondamento ou aproximação razoável do número de empregados, desde que tal arredondamento ou aproximação não distorça substancialmente a distribuição relativa de empregados entre as diferentes jurisdições fiscais. São aplicados métodos coerentes de ano para ano e entre entidades.

    1.9.   Ativos tangíveis que não sejam caixa nem equivalentes de caixa

    Na décima primeira coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. No que respeita aos estabelecimentos estáveis, os ativos são indicados tendo em conta a jurisdição fiscal em que o estabelecimento estável está situado. Para esse efeito, os ativos tangíveis não incluem caixa nem equivalentes de caixa, ativos intangíveis nem ativos financeiros.

    2.   Lista de todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais incluídas em cada agregação por jurisdição fiscal (quadro 2)

    2.1.   Entidades constituintes residentes na jurisdição fiscal

    A empresa multinacional declarante enumera, para cada jurisdição fiscal e por nome de entidade jurídica, todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. No entanto, tal como referido no n.o 2 das instruções gerais no que respeita aos estabelecimentos estáveis, o estabelecimento estável é enumerado por referência à jurisdição fiscal onde está situado. É indicada a entidade jurídica da qual constitui um estabelecimento estável.

    2.2.   Jurisdição fiscal de organização ou constituição, se diferente da jurisdição fiscal de residência

    A empresa multinacional declarante indica o nome da jurisdição fiscal por cujo ordenamento jurídico se rege a organização ou constituição da Entidade constituinte do Grupo de empresas multinacionais, se diferente da jurisdição fiscal de residência.

    2.3.   Atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais

    A empresa multinacional declarante determina a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais exercidas pela Entidade constituinte na jurisdição fiscal relevante, assinalando uma ou mais das casas adequadas.

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    ANEXO IV

    CARACTERÍSTICAS-CHAVE

    Parte I.   Teste do benefício principal

    As características-chave genéricas da categoria A e as características-chave específicas da categoria B e da categoria C, ponto 1, alínea b), subalínea i), e alíneas c) e d), só podem ser tomadas em conta se satisfizerem o «teste do benefício principal».

    Teste do benefício principal O referido teste é satisfeito se for possível determinar que a obtenção de uma vantagem fiscal é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, uma pessoa pode razoavelmente esperar obter de um mecanismo.

    No contexto das características-chave da categoria C, ponto 1, a presença das condições previstas na categoria C, ponto 1, alínea b), subalínea i), alínea c) ou alínea d), não pode, por si só, ser motivo suficiente para concluir que um mecanismo satisfaz o teste do benefício principal.

    Parte II.   Categorias de características-chave

    A.   Características-chave genéricas relacionadas com o teste do benefício principal

    1. Um mecanismo em que o contribuinte relevante ou um participante no mecanismo se compromete a respeitar uma condição de confidencialidade, que pode exigir que não revele a outros intermediários ou às autoridades fiscais de que modo o mecanismo poderia assegurar uma vantagem fiscal.

    2. Um mecanismo em que o intermediário tem direito a receber honorários (ou juros, remunerações para custos de financiamento e outros encargos) pelo mecanismo e esses honorários são fixados por referência:

    a) 

    Ao montante da vantagem fiscal resultante do mecanismo; ou

    b) 

    Ao facto de o mecanismo dar efetivamente ou não origem a uma vantagem fiscal. Tal incluiria a obrigação de o intermediário restituir, parcial ou totalmente, os honorários caso não fosse alcançada parte ou a totalidade da vantagem fiscal pretendida resultante do mecanismo.

    3. Um mecanismo que contenha documentos e/ou uma estrutura substancialmente normalizados e que esteja disponível a mais do que um contribuinte relevante, sem precisar de ser substancialmente adaptado para ser aplicado.

    B.   Características-chave específicas relacionadas com o teste do benefício principal

    1. Um mecanismo em que um dos participantes tome medidas artificiosas que consistam na aquisição de uma empresa deficitária, na cessação da atividade principal dessa empresa e na utilização das suas perdas para reduzir os seus encargos fiscais, incluindo através da transferência dessas perdas para outra jurisdição ou da aceleração da utilização dessas perdas.

    2. Um mecanismo que tem por efeito converter rendimento em capital, donativos ou outras categorias de rendimentos que são tributados a um nível mais baixo ou que são isentos de impostos.

    3. Um mecanismo que inclui operações circulares que resultem num «carrossel» de fundos (round-tripping), a saber, através do envolvimento de entidades interpostas sem outra função comercial primária ou de operações que se compensem ou anulem mutuamente ou que tenham outras características semelhantes.

    C.   Características-chave específicas relacionadas com as operações transfronteiriças

    1. Um mecanismo que envolve a dedutibilidade de pagamentos transfronteiriços efetuados entre duas ou mais empresas associadas em que se verifica, pelo menos, uma das seguintes condições:

    a) 

    O destinatário não é residente para efeitos fiscais em nenhuma jurisdição fiscal;

    b) 

    Embora o destinatário seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição, essa jurisdição:

    i) 

    não aplica qualquer imposto sobre as sociedades ou aplica um imposto sobre as sociedades a taxa zero ou quase zero, ou

    ii) 

    consta de uma lista de jurisdições de países terceiros que tenham sido avaliadas como não cooperantes pelos Estados-Membros coletivamente ou no âmbito da OCDE;

    c) 

    O pagamento beneficia de uma isenção total de imposto na jurisdição em que o destinatário reside para efeitos fiscais;

    d) 

    O pagamento beneficia de um regime fiscal preferencial na jurisdição em que o destinatário reside para efeitos fiscais.

    2. São requeridas em mais do que uma jurisdição deduções sobre a mesma depreciação de um ativo.

    3. É requerida em mais do que uma jurisdição a eliminação ou atenuação da dupla tributação relativamente à mesma rubrica de rendimentos ou de capital.

    4. Existe um mecanismo que inclui transferências de ativos e em que existe uma diferença material no montante tratado como pagável relativamente a esses ativos nas jurisdições envolvidas.

    D.   Características-chave específicas relativas à troca automática de informações e aos beneficiários efetivos

    1. Um mecanismo que possa ter o efeito de contornar a obrigação de apresentação de informações estabelecida nos atos jurídicos que dão execução à legislação da União ou em qualquer acordo equivalente sobre a troca automática de informações relativas a Contas financeiras, incluindo acordos com países terceiros, ou que tire proveito da ausência de legislação ou de acordos na matéria. Esses mecanismos incluem, pelo menos, um dos seguintes elementos:

    a) 

    O recurso a uma conta, produto ou investimento que não seja, ou pretenda não ser, uma Conta financeira, mas que tenha características substancialmente semelhantes às de uma Conta financeira;

    b) 

    A transferência de Contas financeiras ou ativos financeiros para jurisdições que não estejam sujeitas à troca automática de informações relativas a Contas financeiras com o Estado de residência do contribuinte relevante, bem como a utilização dessas jurisdições;

    c) 

    A reclassificação de rendimentos e de capital em produtos ou pagamentos que não sejam objeto da troca automática de informações relativas a Contas financeiras;

    d) 

    A transferência ou conversão de uma Instituição financeira ou de uma Conta financeira, ou dos ativos aí contidos, para Instituição financeira ou Conta financeira, ou ativos, não sujeitos à obrigação de comunicação de informações ao abrigo da troca automática de informações relativas a Contas financeiras;

    e) 

    O recurso a entidades jurídicas, mecanismos ou estruturas que eliminem ou pretendam eliminar a comunicação da identidade de um ou mais Titulares de contas ou Pessoas que exercem o controlo, de acordo com a troca automática de informações relativas a Contas financeiras;

    f) 

    Mecanismos que defraudem os procedimentos de devida diligência utilizados por Instituições financeiras, ou que explorem lacunas nos mesmos, para cumprirem as suas obrigações de apresentação de informações relativas a Contas financeiras, incluindo a utilização de jurisdições com regimes inadequados ou insuficientes para garantir a aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais, ou de jurisdições com exigências de transparência insuficientes relativamente a pessoas coletivas ou mecanismos legais.

    2. Um mecanismo que envolva uma cadeia opaca de propriedade legal ou de beneficiários efetivos, recorrendo a pessoas, mecanismos ou estruturas legais:

    a) 

    Que não prosseguem uma atividade económica substancial apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações adequados; e

    b) 

    Que sejam constituídas, geridas, residentes, controladas ou estabelecidas em qualquer jurisdição que não a jurisdição de residência de um ou mais dos beneficiários efetivos dos ativos detidos por essas pessoas, mecanismos ou estruturas legais; e

    c) 

    Em que seja impossível identificar os beneficiários efetivos dessas pessoas, mecanismos ou estruturas legais, conforme definidos na Diretiva (UE) 2015/849.

    E.   Características-chave específicas relativas a preços de transferência

    1. Um mecanismo que envolva a utilização de regras de salvaguarda unilaterais.

    2. Um mecanismo que envolva a transferência de ativos intangíveis difíceis de avaliar. O termo «ativos intangíveis difíceis de avaliar» abrange ativos intangíveis ou direitos sobre ativos intangíveis para os quais, no momento da sua transferência entre empresas associadas:

    a) 

    Não existem elementos de comparação fiáveis; e

    b) 

    No momento em que foram realizadas as operações, as projeções de fluxos de caixa futuros ou de rendimentos previstos resultantes do ativo intangível transferido, ou os pressupostos utilizados na avaliação do ativo intangível, são altamente incertos, dificultando a tarefa de prever, na altura da transferência, o nível de sucesso final do ativo intangível.

    3. Um mecanismo que envolva uma transferência transfronteiriça, intra-grupo, de funções e/ou riscos e/ou ativos, se os resultados anuais projetados antes de juros e impostos (EBIT), durante o período de três anos seguinte à transferência, do cedente ou cedentes, forem inferiores a 50 % dos EBIT anuais projetados desse ou desses cedentes se a transferência não tivesse sido efetuada.



    ( 1 ) Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).

    ( 2 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    ( 3 ) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.

    ( 4 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    ( 5 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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