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Document 32014L0107
Council Directive 2014/107/EU of 9 December 2014 amending Directive 2011/16/EU as regards mandatory automatic exchange of information in the field of taxation
Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 , que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 , que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
OJ L 359, 16.12.2014, p. 1–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/1 |
DIRETIVA 2014/107/UE DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2014
que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos últimos anos, o desafio representado pela fraude e a evasão fiscais transfronteiras aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais motivos de preocupação na União e a nível mundial. A não declaração e a não tributação de rendimentos reduzem consideravelmente as receitas fiscais nacionais. É, por conseguinte, urgente reforçar a eficiência e a eficácia da cobrança de impostos. A troca automática de informações constitui uma ferramenta essencial neste contexto e, na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, a Comissão realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal. |
(2) |
A importância da troca automática de informações como meio de combater a fraude e a evasão fiscais transfronteiras foi também recentemente reconhecida a nível internacional (G20 e G8). Na sequência das negociações entre os Estados Unidos da América e diversos outros países, incluindo todos os Estados-Membros, de acordos bilaterais em matéria de troca automática de informações para aplicar a Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras dos Estados Unidos (comummente designada «FATCA», Foreign Account Tax Compliance Act), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) foi mandatada pelo G20 para desenvolver, a partir desses acordos, uma norma mundial única para a troca automática de informações fiscais. |
(3) |
O Conselho Europeu de 22 de maio de 2013 solicitou o alargamento da troca automática de informações a nível da União e a nível mundial a fim de combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. O Conselho Europeu também se congratulou com os esforços em curso no âmbito do G20, do G8 e da OCDE para desenvolver uma norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais. |
(4) |
Em fevereiro de 2014, a OCDE publicou os principais elementos de uma norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais, a saber, um Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e uma Norma Comum de Comunicação, que foram posteriormente aprovados pelos Ministros das Finanças do G20 e pelos Governadores dos Bancos Centrais. Em julho de 2014, o Conselho da OCDE publicou a norma mundial completa, incluindo os elementos restantes, a saber, os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação e as Modalidades das Tecnologias da Informação para implementar a norma mundial. O pacote da norma mundial foi aprovado na íntegra pelos Ministros das Finanças do G20 e pelos Governadores dos Bancos Centrais em setembro de 2014. |
(5) |
A Diretiva 2011/16/UE do Conselho (2) prevê já a troca automática de informações obrigatória entre Estados-Membros relativamente a determinadas categorias de rendimento e de património, principalmente de natureza não financeira, que os contribuintes detenham em Estados-Membros distintos do Estado de residência. Estabelece também uma abordagem faseada para reforçar a troca automática de informações através do seu alargamento progressivo a novas categorias de rendimento e de património e da supressão da condição segundo a qual as informações só têm de ser trocadas se estiverem disponíveis. Atualmente, dado o aumento das oportunidades de investimento no estrangeiro numa ampla gama de produtos financeiros, os instrumentos de cooperação administrativa existentes a nível da União e a nível internacional no domínio da fiscalidade tornaram-se menos eficazes no combate à fraude e evasão fiscais transfronteiras. |
(6) |
Tal como realçado no pedido do Conselho Europeu, é adequado antecipar o alargamento da troca automática de informações já previsto no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2011/16/UE no que diz respeito aos residentes noutros Estados-Membros. Uma iniciativa da União garantirá, à escala da União, uma abordagem coerente, uniforme e abrangente em matéria de troca automática de informações no mercado interno que permitirá economias de custos tanto para as administrações fiscais como para os operadores económicos. |
(7) |
O facto de Estados-Membros terem celebrado ou estarem prestes a celebrar acordos com os Estados Unidos da América no que respeita à FATCA significa que esses Estados-Membros estão a prestar ou irão prestar uma cooperação mais ampla na aceção do artigo 19.o da Diretiva 2011/16/UE e que estão ou irão estar obrigados a prestar essa cooperação mais ampla também aos outros Estados-Membros. |
(8) |
A celebração de acordos paralelos e não coordenados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2011/16/UE conduziria a distorções que seriam prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno. O alargamento da troca automática de informações com base num instrumento legislativo a nível da União eliminará a necessidade de os Estados-Membros invocarem essa disposição para celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais na mesma matéria que possam ser considerados adequados na ausência de legislação aplicável da União. |
(9) |
A fim de minimizar os custos e os encargos administrativos das administrações fiscais e dos operadores económicos, é também crucial garantir que o âmbito alargado da troca automática de informações na UE é consentâneo com a evolução a nível internacional. Para atingir este objetivo, os Estados-Membros deverão exigir que as suas Instituições financeiras apliquem regras em matéria de comunicação e diligência devida totalmente compatíveis com as estabelecidas na Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE. Além disso, o âmbito de aplicação do artigo 8.o da Diretiva 2011/16/UE deverá ser alargado a fim de incluir as mesmas informações abrangidas pelo Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e pela Norma Comum de Comunicação da OCDE. Espera-se que cada Estado-Membro tenha apenas uma lista única de Instituições financeiras não reportantes e de Contas excluídas, definida a nível interno, a utilizar tanto quando derem execução à presente diretiva como quando aplicarem outros acordos que deem execução à norma mundial. |
(10) |
As categorias de Instituições financeiras reportantes e de Contas a comunicar abrangidas pela presente diretiva visam limitar as possibilidades de os contribuintes evitarem a comunicação mudando ativos para Instituições financeiras ou investindo em produtos financeiros fora do âmbito de aplicação da presente diretiva. Contudo, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva determinadas Instituições financeiras e contas que apresentam um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal. De um modo geral, não deverão ser incluídos limiares na presente diretiva, porquanto poderiam ser facilmente contornados dividindo as contas por várias Instituições financeiras. As informações financeiras que deverão ser objeto de comunicação e de troca deverão dizer respeito não só aos rendimentos relevantes (juros, dividendos e tipos de rendimento similares) mas também aos saldos de conta e produtos da venda de Ativos financeiros, a fim de ter em conta situações em que um contribuinte tente ocultar património representativo de rendimentos ou ativos que tenham sido objeto de evasão. Por conseguinte, o tratamento das informações no âmbito da presente diretiva é necessário e proporcionado para que as administrações fiscais dos Estados-Membros possam identificar de forma correta e inequívoca os contribuintes em causa, aplicar e executar as suas leis tributárias em situações transfronteiras, avaliar a probabilidade de ocorrência de evasão fiscal e evitar novas investigações desnecessárias. |
(11) |
As Instituições financeiras reportantes poderão cumprir as suas obrigações de informação para com as Pessoas singulares sujeitas a comunicação seguindo as modalidades de comunicação, incluindo a respetiva periodicidade, previstas nos respetivos procedimentos internos nos termos do respetivo direito nacional. |
(12) |
As Instituições financeiras reportantes, os Estados-Membros de envio e os Estados-Membros de receção, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados, deverão conservar as informações tratadas de acordo com a presente diretiva apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos da presente diretiva. Atendendo às diferenças existentes na legislação dos Estados-Membros, o período de conservação máximo deverá ser fixado em função dos prazos de prescrição previstos na legislação fiscal nacional de cada responsável pelo tratamento dos dados. |
(13) |
Ao darem execução à presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação desenvolvidos pela OCDE como fonte de ilustração ou de interpretação e a fim de garantir uma aplicação uniforme da diretiva nos diversos Estados-Membros. A ação da União neste domínio deverá continuar a dar especial atenção aos futuros desenvolvimentos a nível da OCDE. |
(14) |
A condição de a troca automática de informações poder ficar sujeita à disponibilidade das informações exigidas, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE não deverá ser aplicável aos novos elementos introduzidos pela presente diretiva na Diretiva 2011/16/UE. |
(15) |
A referência a um limiar no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2011/16/UE deverá ser suprimida uma vez que tal limiar se afigura, na prática, difícil de gerir. |
(16) |
O reexame da condição de disponibilidade a efetuar em 2017 deverá ser alargado ao conjunto das cinco categorias referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE, de modo a que seja possível examinar o interesse da troca automática de informações por todos os Estados-Membros relativamente a todas essas categorias. |
(17) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais. |
(18) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
(19) |
Tendo em conta as diferenças estruturais existentes, a Áustria deverá ser autorizada a efetuar a troca automática de informações nos termos da presente diretiva pela primeira vez até 30 de setembro de 2018 em vez de 30 de setembro de 2017. |
(20) |
A Diretiva 2011/16/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:
. |
2) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A troca automática de informações ao abrigo do artigo 8.o é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido para a facilitar e baseado no atual formato eletrónico ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2003/48/CE, a utilizar em todos os tipos de troca automática de informações, adotado pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2.» . |
4) |
No artigo 21.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão é responsável por todas as adaptações da rede CCN que sejam necessárias para permitir a troca das informações em causa entre Estados-Membros e por garantir a segurança da rede CCN. Os Estados-Membros são responsáveis por todas as adaptações dos seus sistemas que sejam necessárias para permitir a troca das informações em causa através da rede CCN e por garantir a segurança dos seus sistemas. Os Estados-Membros asseguram que cada Pessoa singular sujeita a comunicação é notificada de uma violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade. Os Estados-Membros renunciam a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação da presente diretiva, com exceção, se for caso disso, dos honorários pagos a peritos.» . |
5) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
São aditados os Anexos I e II, cujos textos constam do Anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Não obstante o artigo 1.o, ponto 2, alínea b), e o n.o 1 do presente artigo, a Áustria aplica as disposições da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2017, no que diz respeito aos períodos de tributação a partir dessa data.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 68.
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
ANEXO
ANEXO I
Regras de Comunicação e Diligência devida para informações sobre contas financeiras
O presente anexo estabelece as regras em matéria de comunicação e diligência devida que têm de ser aplicadas pelas Instituições financeiras reportantes para que os Estados-Membros possam comunicar, mediante troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, da presente diretiva. O presente anexo também estabelece as regras e os procedimentos administrativos de que os Estados-Membros devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida adiante estabelecidos.
SECÇÃO I
REQUISITOS GERAIS DE COMUNICAÇÃO
A. |
Sob reserva dos pontos C a E, cada Instituição financeira reportante tem de comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro as seguintes informações a respeito de cada Conta sujeita a comunicação dessa Instituição financeira reportante:
|
B. |
As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante. |
C. |
Não obstante o ponto A, n.o 1, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União. No entanto, a Instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Contas tiverem sido identificadas como Contas sujeitas a comunicação. |
D. |
Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório comunicar o NIF se o Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido. |
E. |
Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório comunicar o local de nascimento, salvo se:
|
SECÇÃO II
REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE DILIGÊNCIA DEVIDA
A. |
Uma conta é equiparada a Conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos nas Secções II a VII e, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma Conta sujeita a comunicação têm de ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito. |
B. |
O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil ou de outro período de comunicação adequado. |
C. |
Quando um saldo ou limiar de valor tiver de ser determinado no último dia de um ano civil, o saldo ou valor em causa têm de ser determinados no último dia do período de comunicação que termina no final desse ano civil ou durante esse ano civil. |
D. |
Cada Estado-Membro pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a utilizarem prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, consoante previsto no direito nacional, continuando porém essas obrigações a ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes. |
E. |
Cada Estado-Membro pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a aplicarem às Contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida para Contas novas, e às Contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para Contas de elevado valor. Quando um Estado-Membro autorizar a aplicação às Contas pré-existentes dos procedimentos de diligência devida para Contas novas, continuam a ser aplicadas as regras de outro modo aplicáveis às Contas pré-existentes. |
SECÇÃO III
DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE PESSOAS SINGULARES
A. |
Introdução. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de pessoas singulares. |
B. |
Contas de menor valor. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados às Contas de menor valor.
|
C. |
Procedimentos de análise reforçada para Contas de elevado valor. São aplicáveis às Contas de elevado valor os procedimentos de análise reforçada a seguir indicados.
|
D. |
A análise das Contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2016. A análise das Contas pré-existentes de menor valor de pessoas singulares tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2017. |
E. |
Qualquer Conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como Conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação. |
SECÇÃO IV
DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE PESSOAS SINGULARES
São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de pessoas singulares.
A. |
No que respeita a Contas novas de pessoas singulares, a Instituição financeira reportante tem de obter, no momento da abertura da conta, uma autocertificação (que pode fazer parte da documentação de abertura da conta) que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC. |
B. |
Se a autocertificação comprovar que o Titular da conta é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação e a autocertificação tem de incluir também o NIF do Titular da conta relativo a esse Estado-Membro (sob reserva da Secção I, ponto D) e a data de nascimento. |
C. |
Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta nova de pessoa singular que leve a Instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a Instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e tem de obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais. |
SECÇÃO V
DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE ENTIDADES
São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de entidades.
A. |
Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as Contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como Conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente. |
B. |
Contas de entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD, e uma Conta pré-existente de Entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente tem de ser analisada segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D. |
C. |
Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. No que diz respeito às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, só são equiparadas a Contas sujeitas a comunicação as contas detidas por uma ou mais Entidades que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF (entidades não financeiras) passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. |
D. |
Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:
|
E. |
Calendário de análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas pré-existentes de entidades
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SECÇÃO VI
DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE ENTIDADES
São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de Entidades.
Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas novas de entidades, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação:
1. |
Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.
|
2. |
Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta nova de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira declarante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto A, n.o 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.
|
SECÇÃO VII
REGRAS ESPECIAIS DE DILIGÊNCIA DEVIDA
São aplicáveis na execução dos procedimentos de diligência devida acima indicados as regras adicionais a seguir indicadas:
A. |
Utilização de autocertificações e Documentos comprovativos. A Instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou Documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para presumir que a autocertificação ou Documento comprovativo está incorreto ou não é fiável. |
B. |
Procedimentos alternativos para contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo. A Instituição financeira reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (com exceção do tomador do seguro) de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma Pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa Conta financeira como não sendo uma Conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação. A Instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda é uma Pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela Instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios indicados na Secção III, ponto B. Se tiver efetivamente conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de seguir os procedimentos estabelecidos na Secção III, ponto B. A Instituição financeira reportante pode equiparar uma Conta financeira que constitua a participação de um membro num Contrato de seguro monetizável de grupo ou num Contrato de renda em grupo a uma Conta financeira não sujeita a reporte até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador/titular do certificado ou beneficiário, se a Conta financeira que constitui a participação do membro no Contrato de seguro monetizável de grupo ou no Contrato de renda em grupo preencher os seguintes requisitos:
Entende-se por “Contrato de seguro monetizável de grupo” um Contrato de seguro monetizável que i) oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e ii) cobra um prémio por cada membro do grupo (ou membro de uma categoria dentro do grupo) que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro (ou categoria de membros) do grupo. Entende-se por “Contrato de renda em grupo” um Contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo. |
C. |
Agregação de Contas de pessoas singulares.
|
SECÇÃO VIII
DEFINIÇÕES
São aplicáveis as seguintes definições:
A. Instituição financeira reportante
1. |
Entende-se por “Instituição financeira reportante” qualquer Instituição financeira de um Estado-Membro que não seja uma Instituição financeira não reportante. Entende-se por “Instituição financeira de um Estado-Membro” i) qualquer Instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro. |
2. |
Entende-se por “Instituição financeira de uma Jurisdição participante” i) qualquer Instituição financeira residente numa Jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora dessa Jurisdição participante, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente numa Jurisdição participante, se essa sucursal estiver situada nessa Jurisdição participante. |
3. |
Entende-se por “Instituição financeira” uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento, ou uma Empresa de seguros especificada. |
4. |
Entende-se por “Instituição de custódia” qualquer Entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de Ativos financeiros por conta de terceiros. Uma Entidade detém Ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade gerado pela detenção de Ativos financeiros e serviços financeiros conexos for igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da entidade. |
5. |
Entende-se por “Instituição de depósito” qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar. |
6. |
Entende-se por “Entidade de investimento” qualquer Entidade:
Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A, n.o 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros para efeitos do ponto A, n.o 6, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo, ou ii) o período de existência da Entidade. A expressão “Entidade de investimento” não inclui nenhuma Entidade que seja uma Entidade não financeira (ENF) ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios definidos no ponto D, n.o 8, alíneas d) a g). O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de “instituição financeira” nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional. |
7. |
A expressão “Ativo financeiro” inclui títulos (por exemplo, de participação no capital de sociedades de capitais, de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), notas, obrigações, ou outros títulos de dívida), participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro, ou Contratos de renda. A expressão “Ativo financeiro” não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis. |
8. |
Entende-se por “Empresa de seguros especificada” qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros) que emita Contratos de seguro monetizável ou Contratos de renda ou esteja obrigada a efetuar pagamentos relativos a esses contratos. |
B. Instituição financeira não reportante
1. |
Entende-se por “Instituição financeira não reportante” qualquer Instituição financeira que seja:
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2. |
Entende-se por “Entidade pública” o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou outra jurisdição (que, para evitar ambiguidades, inclui estados, províncias, distritos, ou municípios), ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas (constituindo cada uma delas uma “Entidade pública”). Esta categoria inclui as partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de um Estado-Membro ou outra jurisdição.
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3. |
Entende-se por “Organização internacional” qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) i) composta essencialmente por governos, ii) que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, e iii) cujo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares. |
4. |
Entende-se por “Banco central” uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas. Essa instituição pode incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro. |
5. |
Entende-se por “Fundo de pensões de participação alargada” um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que o fundo:
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6. |
Entende-se por “Fundo de pensões de participação limitada” um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:
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7. |
Entende-se por “Fundo de pensões de uma Entidade pública, uma Organização internacional, ou um Banco central” um fundo instituído por uma Entidade pública, uma Organização internacional, ou um Banco central para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados (ou pessoas por eles designadas), ou que não são nem foram assalariados, se as prestações forem concedidas a esses beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados à Entidade pública, Organização internacional, ou Banco central. |
8. |
Entende-se por “Emitente qualificado de cartões de crédito” uma Instituição financeira que satisfaça os seguintes requisitos:
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9. |
Entende-se por “Veículo de investimento coletivo isento” uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou Entidades que não sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto no caso de uma ENF com Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação. Uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um Veículo de investimento coletivo isento nos termos do ponto B, n.o 9, unicamente pelo facto de o veículo de investimento coletivo ter emitido ações físicas ao portador, desde que:
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C. Conta financeira
1. |
Entende-se por “Conta financeira” uma conta mantida por uma Instituição financeira, e inclui uma Conta de depósito, uma Conta de custódia e:
A expressão “Conta financeira” não inclui nenhuma conta que seja uma Conta excluída. |
2. |
A expressão “Conta de depósito” inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar. Uma Conta de depósito inclui também um montante detido por uma empresa de seguros a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta. |
3. |
Entende-se por “Conta de custódia” uma conta (que não seja um Contrato de seguro ou um Contrato de renda) na qual são conservados um ou vários Ativos financeiros em benefício de outra pessoa. |
4. |
Entende-se por “Participação representativa de capital”, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma Instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas). No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira, considera-se que uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária). Uma Pessoa sujeita a comunicação será equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) se essa Pessoa sujeita a comunicação tiver direito a receber direta ou indiretamente [por exemplo, através de um nominee (mandatário)] uma distribuição obrigatória ou puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária). |
5. |
Entende-se por “Contrato de seguro” um contrato (que não seja um Contrato de renda) nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial. |
6. |
Entende-se por “Contrato de renda” um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares. A expressão inclui também um contrato que seja considerado um Contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo. |
7. |
Entende-se por “Contrato de seguro monetizável” um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros) que tenha Valor em numerário. |
8. |
Entende-se por “Valor em numerário” o mais elevado dos seguintes montantes: i) o montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato (calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice), e ii) o montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. Não obstante o que precede, a expressão “Valor em numerário” não inclui o montante a pagar no âmbito de um Contrato de seguro:
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9. |
Entende-se por “Conta pré-existente”:
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10. |
Entende-se por “Conta nova” uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a Conta pré-existente nos termos do ponto C, n.o 9, alínea b). |
11. |
Entende-se por “Conta pré-existente de pessoa singular” uma Conta pré-existente detida por uma ou várias pessoas singulares. |
12. |
Entende-se por “Conta nova de pessoa singular” uma Conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares. |
13. |
Entende-se por “Conta pré-existente de entidade” uma Conta pré-existente detida por uma ou várias Entidades. |
14. |
Entende-se por “Conta de menor valor” uma Conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD. |
15. |
Entende-se por “Conta de elevado valor” uma Conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD. |
16. |
Entende-se por “Conta nova de entidade” uma Conta nova detida por uma ou várias Entidades. |
17. |
Entende-se por “Conta excluída” qualquer uma das seguintes contas:
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D. Conta sujeita a comunicação
1. |
Entende-se por “Conta sujeita a comunicação” uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro e detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida indicados nas Secções II a VII. |
2. |
Entende-se por “Pessoa sujeita a comunicação” uma Pessoa de um Estado-Membro que não seja: i) uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários, ii) qualquer sociedade que seja uma Entidade relacionada de uma sociedade tal como descrita na subalínea i), iii) uma Entidade pública, iv) uma Organização internacional, v) um Banco central, ou vi) uma Instituição financeira. |
3. |
Entende-se por “Pessoa de um Estado-Membro” em relação a cada Estado-Membro uma pessoa singular ou Entidade residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro. Para o efeito, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou de um instrumento jurídico similar, que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva. |
4. |
Entende-se por “Jurisdição participante” em relação a cada Estado-Membro:
|
5. |
Entende-se por “Pessoas que exercem o controlo” as pessoas singulares que exercem o controlo de uma Entidade. No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (instituidor ou instituidores), o(s) trustee(s) (fiduciário ou fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores) (se aplicável), o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (da estrutura fiduciária); no caso de um outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes. A expressão “Pessoas que exercem o controlo” tem de ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional. |
6. |
Entende-se por “ENF” qualquer Entidade que não seja uma Instituição financeira. |
7. |
Entende-se por “ENF passiva”: i) qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou ii) uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante. |
8. |
Entende-se por “ENF ativa” qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:
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E. Diversos
1. |
Entende-se por “Titular da conta” a pessoa registada ou identificada como titular de uma Conta financeira pela Instituição financeira que efetua a gestão da conta. Não é equiparada a titular da conta para efeitos da presente diretiva a pessoa, distinta de uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Titular da conta é qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato. Se nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, o Titular da conta é qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato. No vencimento de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, cada pessoa habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a Titular da conta. |
2. |
Entende-se por “Procedimentos AML/KYC” os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a que está sujeita uma Instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa Instituição financeira reportante esteja sujeita. |
3. |
Entende-se por “Entidade” uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação. |
4. |
Uma Entidade é uma “Entidade relacionada” com outra Entidade se i) qualquer uma das Entidades exercer controlo sobre a outra, ii) ambas as Entidades estiverem sob controlo comum, ou iii) ambas as Entidades forem Entidades de investimento indicadas no ponto A, n.o 6, alínea b), estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas Entidades de investimento. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade. |
5. |
Entende-se por “NIF” o Número de Identificação Fiscal (ou equivalente funcional na ausência de um Número de Identificação Fiscal). |
6. |
A expressão “Documento comprovativo” inclui qualquer um dos seguintes documentos:
Relativamente a uma Conta pré-existente de entidade, as Instituições financeiras reportantes podem utilizar como Documento comprovativo qualquer classificação nos registos da Instituição financeira reportante relativa ao Titular da conta que tenha sido determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, que tenha sido registada pela Instituição financeira reportante de acordo com as sua práticas comerciais habituais para efeito dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios (exceto para efeitos fiscais) e que tenha sido implementada pela Instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a Conta financeira como Conta pré-existente, desde que a Instituição financeira reportante não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável. Entende-se por “sistema padrão de codificação do setor” um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais. |
SECÇÃO IX
EXECUÇÃO PRÁTICA
Nos termos do artigo 8.o, n.o 3-A, da presente diretiva, os Estados-Membros têm de se dotar de regras e procedimentos administrativos para assegurar a execução e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida acima estabelecidos, nomeadamente:
1) |
Regras que impeçam as instituições financeiras, pessoas, ou intermediários de adotarem determinadas práticas com o objetivo de contornar os procedimentos de comunicação e diligência devida; |
2) |
Regras que obriguem as Instituições financeiras reportantes a manter registos das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à execução dos procedimentos acima referidos, e medidas adequadas para obter esses registos; |
3) |
Procedimentos administrativos para verificar o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida por parte das Instituições financeiras reportantes; procedimentos administrativos para efetuar o acompanhamento junto da Instituição financeira reportante quando são reportadas contas não documentadas; |
4) |
Procedimentos administrativos para assegurar que as Entidades e contas definidas no direito nacional como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas continuam a apresentar um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal; e |
5) |
Disposições executórias eficazes para resolver os casos de incumprimento. |
SECÇÃO X
DATAS DE EXECUÇÃO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REPORTANTES SITUADAS NA ÁUSTRIA
No caso das Instituições financeiras reportantes situadas na Áustria, todas as referências a “2016” e “2017” constantes do presente anexo deverão ser lidas como referências a “2017” e “2018”, respetivamente.
No caso das Contas pré-existentes detidas por Instituições financeiras reportantes situadas na Áustria, todas as referências a “31 de dezembro de 2015” constantes do presente anexo deverão ser lidas como referências a “31 de dezembro de 2016”.
ANEXO II
REGRAS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS FINANCEIRAS
1. Alteração de circunstâncias
Uma “alteração de circunstâncias” inclui qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa. Além disso, uma alteração de circunstâncias inclui qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do Titular da conta (incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um Titular da conta) ou qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta (sendo aplicáveis as regras em matéria de agregação de contas indicadas no Anexo I, Secção VII, ponto C, n.os 1 a 3) se essa alteração ou inclusão de informações afetar o estatuto do Titular da conta.
Se uma Instituição financeira reportante se tiver baseado no teste do endereço de residência indicado no Anexo I, Secção III, ponto B, n.o 1, e se se verificar uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os Documentos comprovativos originais (ou outra documentação equivalente) estão incorretos ou não são fiáveis, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação e novos Documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado, ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias. Se não conseguir obter a autocertificação e novos Documentos comprovativos até essa data, a Instituição financeira reportante tem de aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos indicado no Anexo I, Secção III, ponto B, n.os 2 a 6.
2. Autocertificação para Contas novas de entidades
Relativamente a Contas novas de entidades, para determinar se a Pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa a comunicar, a Instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que detém o controlo.
3. Residência de uma Instituição financeira
Uma Instituição financeira é “residente” num Estado-Membro se estiver sob a jurisdição desse Estado-Membro (ou seja, o Estado-Membro pode exigir que a Instituição financeira efetue a comunicação). Em geral, quando uma Instituição financeira é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, está sob a jurisdição desse Estado-Membro e é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro. No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira (independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais num Estado-Membro), considera-se que o fundo está sob a jurisdição de um Estado-Membro se um ou mais dos seus trustees (fiduciários) forem residentes nesse Estado-Membro, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos da presente diretiva, no que diz respeito a Contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro. Contudo, caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] não tenha residência fiscal (por exemplo, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos), considera-se que está sob a jurisdição de um Estado-Membro e é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro se:
a) |
For constituída ao abrigo do direito do Estado-Membro; |
b) |
A sua sede (incluindo a sede de direção efetiva) estiver situada no Estado-Membro; ou |
c) |
Estiver sujeita a supervisão financeira no Estado-Membro. |
Caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] seja residente em dois ou mais Estados-Membros, essa Instituição financeira estará sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida do Estado-Membro em que mantiver a Conta ou Contas financeiras.
4. Manutenção da conta
Em geral, considera-se que uma conta é mantida por uma Instituição financeira nos seguintes casos:
a) |
Uma Conta de custódia, quando é mantida pela Instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta (incluindo uma Instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do Titular da conta nessa instituição); |
b) |
Uma Conta de depósito, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta (excluindo um agente de uma Instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma Instituição financeira); |
c) |
Qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida de uma Instituição financeira que constitua uma Conta financeira, quando é mantida por essa Instituição financeira; |
d) |
Um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato. |
5. Trusts (estruturas fiduciárias) que são ENF passivas
De acordo com o Anexo I, Secção VIII, ponto D, n.o 3, uma Entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva. Para esse efeito, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado “similar” a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não é considerada uma entidade tributável num Estado-Membro ao abrigo do direito fiscal desse Estado-Membro. Contudo, para evitar a duplicação de informações comunicadas [dado o âmbito alargado da expressão “Pessoas que exercem o controlo” no caso dos trusts (estruturas fiduciárias)], um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva pode não ser considerado um instrumento jurídico similar.
6. Endereço do estabelecimento principal da Entidade
Relativamente a uma Entidade, um dos requisitos indicados no Anexo I, Secção VIII, ponto E, n.o 6, alínea c), é que a documentação oficial inclua o endereço do estabelecimento principal da Entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a Entidade tenha sido constituída ou organizada. O endereço do estabelecimento principal da Entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sede de direção efetiva. O endereço de uma Instituição financeira na qual a Entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela Entidade e figure como endereço registado da Entidade nos documentos constitutivos desta. Além disso, um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade.