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Document 02004L0037-20220405
Directive 2004/37/EC of the European Parliament and of the Council of 29 April 2004 on the protection of workers from the risks related to exposure to carcinogens, mutagens or reprotoxic substances at work (Sixth individual Directive within the meaning of Article 16(1) of Council Directive 89/391/EEC) (codified version) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16. (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16. (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02004L0037 — PT — 05.04.2022 — 006.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
►M6 DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004 relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16. ◄ (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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DIRETIVA 2014/27/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 65 |
1 |
5.3.2014 |
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DIRETIVA (UE) 2017/2398 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 12 de dezembro de 2017, |
L 345 |
87 |
27.12.2017 |
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DIRETIVA (UE) 2019/130 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de janeiro de 2019 |
L 30 |
112 |
31.1.2019 |
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DIRETIVA (UE) 2019/983 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 |
L 164 |
23 |
20.6.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 198 |
241 |
25.7.2019 |
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DIRETIVA (UE) 2022/431 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de março de 2022 |
L 88 |
1 |
16.3.2022 |
Retificada por:
DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva fixa as prescrições mínimas especiais neste domínio, incluindo valores-limite.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por
«Agente cancerígeno»:
qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ),
qualquer substância, mistura ou processo referidos no Anexo I da presente diretiva, assim como qualquer substância ou mistura resultante de um processo referido nesse anexo;
«Agente mutagénico»:
Qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;
«Substância tóxica para a reprodução», qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;
«Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução relativamente à qual não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo III;
«Substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução para a qual existe um nível seguro de exposição abaixo do qual não existe qualquer risco para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo III;
«Valor-limite», salvo indicação em contrário, o limite da média ponderada em função do tempo de concentração de um agente cancerígeno, mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução no ar respirado por um trabalhador durante um período de referência específico estabelecido no anexo III;
«Valor-limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;
«Vigilância médica», o exame de um trabalhador com o objetivo de determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes cancerígenos, mutagénicos específicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução específicas.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação — Identificação e avaliação dos riscos
Esta avaliação deve ser renovada regularmente e, de qualquer forma, sempre que se verifique qualquer alteração das condições suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução.
A entidade patronal deve fornecer às autoridades responsáveis, a pedido destas, os elementos que serviram para essa avaliação.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
Artigo 4.o
Redução e substituição
Artigo 5.o
Disposições para evitar ou reduzir a exposição
Sempre que seja utilizado um agente cancerígeno ou mutagénico ou uma substância tóxica para a reprodução, a entidade patronal deve aplicar todas as seguintes medidas:
Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
Limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o ser;
Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas com o objetivo de evitar ou minimizar a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
Evacuação dos agentes cancerígenos ou mutagénicos, das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, aspiração local ou ventilação geral adequadas, compatíveis com a necessidade de proteção da saúde pública e do ambiente;
Utilização de métodos adequados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, nomeadamente de deteção precoce de exposições anormais devidas a um incidente imprevisível ou a um acidente;
Aplicação de processos e métodos de trabalhos adequados;
Medidas de protecção colectivas e/ou, quando a exposição não possa ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;
Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza regular dos pavimentos, paredes e outras superfícies;
Informação dos trabalhadores;
Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de aviso e de segurança, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde os trabalhadores estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;
Instalação de dispositivos para casos de emergência susceptíveis de provocar exposições anormalmente elevadas;
Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem riscos, incluindo a utilização de recipientes herméticos, rotulados de forma clara, distinta e visível;
Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos, rotulados de forma clara, distinta e visível.
Artigo 6.o
Informação das autoridades responsáveis
Se os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelarem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, as entidades patronais devem colocar à disposição das autoridades responsáveis, a seu pedido, informações adequadas sobre:
As atividades e/ou processos industriais realizados, incluindo os motivos de utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução;
As quantidades fabricadas ou utilizadas de substâncias ou misturas que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução;
O número de trabalhadores expostos;
As medidas preventivas tomadas;
O tipo de equipamento de protecção a utilizar;
A natureza e o grau da exposição;
Os casos de substituição.
Os Estados-Membros tomam em conta as informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a g), do presente artigo nos seus relatórios apresentados à Comissão nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE.
Artigo 7.o
Exposição imprevisível
Até à normalização da situação e enquanto não se eliminarem as causas da exposição anormal:
Apenas são autorizados a trabalhar na zona afectada os trabalhadores indispensáveis à execução das reparações e outros trabalhos necessários;
É posto à disposição dos trabalhadores em causa, e deve ser por eles utilizado, vestuário de protecção e um equipamento individual de protecção respiratória; a exposição não pode ser de carácter permanente e deve limitar-se ao estritamente necessário para cada trabalhador;
Os trabalhadores não protegidos não são autorizados a trabalhar na área afectada.
Artigo 8.o
Exposição previsível
Em cumprimento do primeiro parágrafo, deve ser posto à disposição dos trabalhadores em causa vestuário de protecção e um equipamento individual de protecção respiratória, que devem ser utilizados enquanto subsistir a exposição anormal; a exposição não pode ser de carácter permanente e deve limitar-se ao estritamente necessário para cada trabalhador.
Artigo 9.o
Acesso às zonas de risco
As entidades patronais devem tomar as medidas adequadas para garantir que as zonas onde decorrem actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores apenas sejam acessíveis aos trabalhadores que nelas tenham de penetrar, por força do seu trabalho ou das suas funções.
Artigo 10.o
Medidas de higiene e de protecção individual
As entidades patronais devem, em relação a todas as atividades quanto às quais existam riscos de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução, tomar medidas apropriadas com os seguintes objetivos:
Impedir que os trabalhadores comam, bebam e fumem nas zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução;
Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;
Prever locais distintos para arrumação do vestuário de trabalho ou de protecção, por um lado, e do vestuário normal, por outro;
Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de higiene apropriadas;
Colocar correctamente os equipamentos de protecção num local determinado. Verificar e limpar esses equipamentos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização;
Reparar ou substituir os equipamentos defeituosos antes de nova utilização.
Artigo 11.o
Informação e formação dos trabalhadores
A entidade patronal deve tomar as medidas adequadas para que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento recebam uma formação simultaneamente suficiente e adequada, com base em todos os dados disponíveis, nomeadamente sob a forma de informações e instruções, sobre:
Os riscos potenciais para a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
As precauções a tomar para evitar a exposição;
As normas de higiene;
O emprego e a utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;
As medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente pelo pessoal de intervenção, em caso de incidente e para a prevenção de incidentes.
Esta formação deve ser:
Nos casos em que tenha sido indicado no anexo III-A um valor-limite biológico, a vigilância médica constituirá um requisito obrigatório para trabalhar com o agente cancerígeno ou mutagénico em questão ou com a substância tóxica para a reprodução em questão, de acordo com os procedimentos indicados no referido anexo. Os trabalhadores devem ser informados desse requisito antes de lhes serem atribuídas funções que impliquem o risco de exposição aos agentes cancerígenos ou mutagénicos ou às substâncias tóxicas para a reprodução indicadas.
Artigo 12.o
Informação dos trabalhadores
Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar que:
Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento possam verificar a aplicação das disposições da presente directiva ou participem no seu processo de aplicação, nomeadamente no que diz respeito:
às consequências sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, decorrentes da escolha, emprego e utilização de vestuário e equipamentos de protecção, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na determinação da eficácia desse vestuário e equipamentos,
às medidas determinadas pela entidade patronal referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na respectiva determinação;
Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento sejam informados tão rapidamente quanto possível de exposições anormais, incluindo as referidas no artigo 8.o, das suas causas e das medidas tomadas ou a tomar a fim de sanar a situação;
A entidade patronal mantenha uma lista actualizada dos trabalhadores afectos a actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revele m um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, com a indicação, se se dispuser dessa informação, do nível de exposição a que estiveram sujeitos;
O médico e/ou a autoridade responsável, assim como qualquer outra pessoa responsável pela segurança ou pela saúde no local de trabalho, tenham acesso à lista referida na alínea c);
Cada trabalhador tenha acesso às informações contidas na lista que lhe digam pessoalmente respeito;
Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento tenham acesso às informações colectivas anónimas.
Artigo 13.o
Consulta e participação dos trabalhadores
A consulta e participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectua-se nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva.
Artigo 13.o-A
Acordos entre os parceiros sociais
Os acordos entre os parceiros sociais eventualmente celebrados no domínio da presente diretiva são incluídos na lista constante do sítio Web da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA). Essa lista é atualizada regularmente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 14.o
Vigilância médica
As medidas referidas no n.o 1 devem ser de natureza a permitir que todos os trabalhadores possam ser submetidos, quando se justifique, a uma vigilância médica adequada:
Essas medidas devem permitir a aplicação directa de medidas médicas individuais e de medicina do trabalho.
Nesse caso, procede-se a uma nova avaliação do risco de exposição, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o
Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais:
Os Estados-Membros tomam em conta as informações previstas no presente número nos seus relatórios apresentados à Comissão nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE.
Artigo 15.o
Registos
Artigo 16.o
Valores-limite
Artigo 16.o-A
Identificação de substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas ou não sujeitas a um limiar
Com base nos dados científicos e técnicos disponíveis, o Parlamento Europeu e o Conselho identificam, na coluna de notações do anexo III da presente diretiva, se uma substância tóxica para a reprodução está ou não sujeita a um limiar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do TFUE.
Artigo 17.o
Alteração do anexo II
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o-A no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo II, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução.
Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 17.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.
Artigo 17.o-A
Exercício da delegação
Artigo 17.o-B
Procedimento de urgência
Artigo 18.o
Exploração de dados
As explorações efectuadas pelas autoridades nacionais responsáveis, com base nas informações referidas no n.o 8 do artigo 14.o, são mantidas à disposição da Comissão.
Artigo 18.o-A
Avaliação
A Comissão avalia também, como parte da próxima avaliação da execução da presente diretiva no contexto da avaliação referida no artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE, a necessidade de alterar o valor-limite para a poeira de sílica cristalina respirável. A Comissão lança este processo em 2022 e, se for caso disso, propõe ulteriormente as alterações e modificações necessárias relativas a essa substância numa revisão subsequente da presente diretiva.
O mais tardar até 11 de julho de 2022, a Comissão pondera a possibilidade de alterar a presente diretiva, a fim de introduzir disposições relativas à combinação de um limite de exposição profissional no ar e um valor-limite biológico para o cádmio e seus compostos inorgânicos.
O mais tardar até 31 de dezembro de 2022, se for caso disso, após consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST), a Comissão, tendo em conta as recomendações existentes de diferentes agências, de partes interessadas e da Organização Mundial da Saúde sobre os agentes cancerígenos, mutagénicos e as substâncias tóxicas para a reprodução prioritários para os quais são necessários valores-limite, apresenta um plano de ação para estabelecer valores-limite de exposição profissional novos ou revistos para, pelo menos, 25 substâncias, grupos de substâncias ou substâncias geradas por processos. Se necessário, tendo em conta o plano de ação e os mais recentes desenvolvimentos do conhecimento científico após consulta com o CCSST, a Comissão apresenta propostas legislativas nos termos do artigo 16.o, sem demora.
Se for caso disso, e o mais tardar 5 de abril de 2025, tendo em conta os mais recentes desenvolvimentos do conhecimento científico e após consulta adequada das partes interessadas, a Comissão elabora uma definição, e estabelece uma lista indicativa, dos medicamentos perigosos ou das substâncias nestes contidas, que preenchem os requisitos para ser classificados como agente cancerígeno de categorias 1A ou 1B previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, como agente mutagénico ou como substância tóxica para a reprodução.
O mais tardar em 31 de dezembro de 2022, a Comissão, após consulta adequada das partes interessadas pertinentes, elabora orientações da União para a preparação, administração e eliminação de medicamentos perigosos no local de trabalho. Essas orientações são publicadas no sítio Web da EU-OSHA e divulgadas em todos os Estados-Membros pelas autoridades competentes relevantes.
Se for caso disso, na sequência da receção do parecer do CCSST, a Comissão, tendo em conta a metodologia existente para estabelecer valores-limite para agentes cancerígenos em alguns Estados-Membros e o parecer do CCSST, estabelece os níveis de risco superior e inferior. O mais tardar 12 meses após a receção de parecer pelo CCSST, a Comissão, após consulta adequada das partes interessadas pertinentes, define orientações da União sobre a metodologia para estabelecer valores-limite baseados no risco. Essas orientações são publicadas no sítio Web da EU-OSHA e divulgadas em todos os Estados-Membros pelas autoridades competentes relevantes.
O mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, tendo em conta os mais recentes desenvolvimentos do conhecimento científico e após consulta adequada das partes interessadas, propõe, se for caso disso, um valor-limite para o cobalto e para os compostos de cobalto inorgânicos.
Artigo 19.o
Informação da Comissão
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 20.o
Revogação
É revogada a Directiva 90/394/CEE, tal como alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo IV da presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do anexo IV.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência do anexo V.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 22.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Lista de substâncias, ►M1 misturas ◄ e processos
[alínea a) iii) do artigo 2.o]
1. Fabrico de auramina.
2. Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha.
3. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e a electro-refinação de mates de níquel.
4. Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico.
5. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição a pó de madeira de folhosas ( 4 ).
6. Trabalhos que impliquem a ►C2 exposição a poeira de sílica cristalina respirável resultante ◄ de um processo de trabalho.
7. Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor.
8. Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.
ANEXO II
Recomendações práticas para a vigilância médica dos trabalhadores
(n.o 7 do artigo 14.o)
1. O médico e/ou a entidade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução devem conhecer bem as condições ou circunstâncias de exposição de cada trabalhador.
2. A vigilância médica dos trabalhadores deve ser assegurada de acordo com os princípios e práticas da medicina do trabalho; e deve incluir pelo menos as seguintes medidas:
Podem ser tomadas outras medidas em relação a cada trabalhador sujeito a vigilância médica, à luz dos conhecimentos mais recentes em medicina do trabalho.
ANEXO III
VALORES-LIMITE E OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS (ARTIGO 16.o)
A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL
Nome do agente |
N.o CE (1) |
N.o CAS (2) |
Valores-limite |
Notação |
Medidas transitórias |
|||||
8 horas (3) |
Curta duração (4) |
|||||||||
mg/m3 (5) |
ppm (6) |
f/ml (7) |
mg/m3 (5) |
ppm (6) |
f/ml (7) |
|||||
Poeira de madeira de folhosas |
— |
— |
2 (8) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023 |
Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i) (como crómio) |
— |
— |
0,005 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025 Valor-limite: 0,025 mg/m3 para processos de soldadura ou corte por plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025 |
Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i) |
— |
— |
— |
— |
0,3 |
— |
— |
— |
— |
|
Poeira de sílica cristalina respirável |
— |
— |
0,1 (9) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Benzeno |
200-753-7 |
71-43-2 |
0,66 |
0,2 |
– |
– |
– |
– |
Pele (10) |
Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 5 de abril de 2024. Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) desde 5 de abril de 2024 até 5 de abril de 2026. |
Cloreto de vinilo monómero |
200-831-0 |
75-01-4 |
2,6 |
1 |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Óxido de etileno |
200-849-9 |
75-21-8 |
1,8 |
1 |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
1,2-Epoxipropano |
200-879-2 |
75-56-9 |
2,4 |
1 |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Tricloroetileno |
201-167-4 |
79-01-6 |
54,7 |
10 |
— |
164,1 |
30 |
— |
pele (10) |
|
Acrilamida |
201-173-7 |
79-06-1 |
0,1 |
— |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
2-Nitropropano |
201-209-1 |
79-46-9 |
18 |
5 |
— |
— |
— |
— |
— |
|
o-Toluidina |
202-429-0 |
95-53-4 |
0,5 |
0,1 |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
4,4′-Metilenodianilina |
202-974-4 |
101-77-9 |
0,08 |
— |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
Epicloridrina |
203-439-8 |
106-89-8 |
1,9 |
— |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
Dibrometo de etileno |
203-444-5 |
106-93-4 |
0,8 |
0,1 |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
1,3-Butadieno |
203-450-8 |
106-99-0 |
2,2 |
1 |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Dicloreto de etileno |
203-458-1 |
107-06-2 |
8,2 |
2 |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
Hidrazina |
206-114-9 |
302-01-2 |
0,013 |
0,01 |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
Bromoetileno |
209-800-6 |
593-60-2 |
4,4 |
1 |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Emissões de gases de escape dos motores diesel |
|
|
0,05 (*1) |
|
|
|
|
|
|
O valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026. |
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham [benzo[a]pireno], que sejam agentes cancerígenos na aceção da presente diretiva |
|
|
|
|
|
|
|
|
pele (10) |
|
Óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor |
|
|
|
|
|
|
|
|
pele (10) |
|
Cádmio e seus compostos inorgânicos |
— |
— |
0,001 (11) |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Valor-limite 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho de 2027. |
Berílio e compostos inorgânicos de berílio |
— |
— |
0,0002 (11) |
— |
— |
— |
— |
— |
sensibilização cutânea e respiratória (13) |
Valor-limite 0,0006 mg/m3 até 11 de julho de 2026. |
Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio |
— |
— |
0,01 (11) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Para o setor da fundição de cobre, o valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023. |
Formaldeído |
200-001-8 |
50-00-0 |
0,37 |
0,3 |
— |
0,74 |
0,6 |
— |
sensibilização cutânea (14) |
Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024. |
4,4′-Metileno-bis(2-cloroanilina) |
202-918-9 |
101-14-4 |
0,01 |
— |
— |
— |
— |
— |
pele (10) |
|
Acrilonitrilo |
203-466-5 |
107-13-1 |
1 |
0,45 |
– |
4 |
1,8 |
– |
Pele (10) Sensibilização cutânea (14) |
Os valores-limite são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026. |
Compostos de níquel |
– |
– |
0,01 (15) 0,05 (16) |
– |
– |
– |
– |
– |
Sensibilização cutânea e respiratória (13) |
O valor-limite (15) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. O valor-limite (16) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. Até essa data, aplicar-se-á um valor-limite de 0,1 mg/m3 (16). |
Chumbo metálico e respetivos compostos |
|
|
0,15 |
|
|
|
|
|
|
|
N,N-Dimetilacetamida |
204-826-4 |
127-19-5 |
36 |
10 |
|
72 |
20 |
|
Pele (10) |
|
Nitrobenzeno |
202-716-0 |
98-95-3 |
1 |
0,2 |
|
|
|
|
Pele (10) |
|
N,N Dimetilformamida |
200-679-5 |
68-12-2 |
15 |
5 |
|
30 |
10 |
|
Pele (10) |
|
2-Metoxietanol |
203-713-7 |
109-86-4 |
|
1 |
|
|
|
|
Pele (10) |
|
Acetato de 2-metoxietilo |
203-772-9 |
110-49-6 |
|
1 |
|
|
|
|
Pele (10) |
|
2-Etoxietanol |
203-804-1 |
110-80-5 |
8 |
2 |
|
|
|
|
Pele (10) |
|
Acetato de 2-etoxietilo |
203-839-2 |
111-15-9 |
11 |
2 |
|
|
|
|
Pele (10) |
|
1-Metil-2-pirrolidona |
212-828-1 |
872-50-4 |
40 |
10 |
|
80 |
20 |
|
Pele (10) |
|
Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) |
|
|
0,02 |
|
|
|
|
|
|
|
Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol |
201-245-8 |
80-05-7 |
2 (11) |
|
|
|
|
|
|
|
Monóxido de carbono |
211-128-3 |
630-08-0 |
23 |
20 |
|
117 |
100 |
|
|
|
(1)
N.o CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo VI, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(2)
N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.
(3)
Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas em média ponderada no tempo (TWA).
(4)
Limite de exposição de curta duração (STEL): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.
(5)
mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 oC e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).
(6)
ppm = partes por milhão em volume no ar (ml/m3).
(7)
f/ml = fibras por mililitro.
(8)
Fração inalável: se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.
(9)
Fração respirável.
(10)
Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea.
(12)
Fração inalável. Fração respirável nos Estados–Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor–limite biológico que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina.
(13)
A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias.
(15)
Fração respirável, medida em níquel.
(16)
Fração inalável, medida em níquel.
(*1)
Medidas sob a forma de carbono elementar. |
B. OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS
p.m.
ANEXO III-A
VALORES-LIMITE BIOLÓGICOS E MEDIDAS DE VIGILÂNCIA MÉDICA
(Artigo 16.o, n.o 4)
1. Chumbo e respetivos compostos iónicos
O controlo biológico incluirá a medição da plumbemia (PbB), utilizando a espetroscopia de absorção atómica ou um método equivalente. O valor-limite biológico obrigatório é de:
70 μg Pb/100 ml de sangue
A vigilância médica será efetuada caso a exposição a uma concentração de chumbo na atmosfera seja superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana, ou se as taxas individuais de plumbemia forem superiores a 40 μg Pb/100 ml de sangue.
ANEXO IV
Parte A
Directiva revogada e as suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 20.o)
Directiva 90/394/CEE do Conselho |
(JO L 196 de 26.7.1990, p. 1) |
Directiva 97/42/CE do Conselho |
(JO L 179 de 8.7.1997, p. 4) |
Directiva 1999/38/CE do Conselho |
(JO L 138 de 1.6.1999, p. 66) |
Parte B
Lista de prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 20.o
Directiva |
Data limite de transposição |
90/394/CEE |
31 de Dezembro de 1992 |
97/42/CE |
27 de Junho de 2000 |
1999/38/CE |
29 de Abril de 2003 |
ANEXO V
Quadro de correspondência
Directiva 90/394/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, alínea a) a) |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigos 3.o a 9.o |
Artigos 3.o a 9.o |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), primeira frase |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), segunda frase |
Artigo 10.o, n.o1, alínea c) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), primeira e segunda frases |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), terceira frase |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigos 11.o a 18.o |
Artigos 11.o a 18.o |
Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
–––––––– |
Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo |
–––––––– |
Artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
–––––––– |
Artigo 19.o, número 2 |
Artigo 19.o |
–––––––– |
Artigo 20.o |
–––––––– |
Artigo 21.o |
Artigo 20.o |
Artigo 22.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
–––––––– |
Anexo IV |
–––––––– |
Anexo V |
( 1 ) Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
( 3 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 4 ) O volume 62 das monografias relativas à avaliação dos riscos de cancro nos seres humanos «Pós de madeira e formaldeído», publicado pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro, Lyon, 1995, contém uma lista de algumas folhosas.