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Documento 31992R2101

    Regulamento (CEE) nº 2101/92 da Comissão, de 24 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    Dz.U. L 210 z 25.7.1992, p. 18—19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Ten dokument został opublikowany w wydaniu(-iach) specjalnym(-ych) (FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2101/oj

    31992R2101

    Regulamento (CEE) nº 2101/92 da Comissão, de 24 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 210 de 25/07/1992 p. 0018 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0167
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0167


    REGULAMENTO (CEE) No 2101/92 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercados,

    Considerando que os certificados de importação para gerir regimes quantitativos de importação podem ser submetidos a um regime de prova de utilização mais restritivo que o regime normal, devido às necessidades específicas da gestão deste regime quantitativo; que o no 5 do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão (3), com a última redaccção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1599/90 (4), prevê um prazo de sessenta dias;

    Considerando que, no final de um período de utilização de um contingente, o actual período de sessenta dias pode ser demasiado longo; que é conveniente reduzir este período;

    Considerando que, à luz de experiência adquirida, é oportuno rever as consequências decorrentes do desrespeito do prazo especial fixado; que é, com efeito, possível adaptar esta norma específica em função do atraso verificado, garantindo, simultaneamente, a sua eficácia;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 5 do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88 passa a ter a seguinte redacção:

    « 5. No que se refere aos certificados de importação para os quais está prevista, na legislação comunitária, a aplicação do presente número, em derrogação do disposto no no 3, a prova referida no artigo 30o deve ser apresentada nos 45 dias seguintes ao termo do período de aficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

    Sempre que a prova de utilização do certificado referida no artigo 30o for apresentada após o termo do prazo previsto:

    a) No caso de o certificado ter sido totalmente utilizado no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual a:

    - 15 % do montante total da garantia indicada no certificado, a título de dedução forfetária,

    acrescidos de,

    - por cada dia após o termo do prazo fixado para a apresentação da prova, 3 % do montante resultante da diferença entre o montante total da garantia indicada no certificado e o montante calculado no âmbito da operação efectuada nos termos do travesssão anterior;

    b) No caso de o certificado ter sido utilizado parcialmente no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual:

    - à diferença entre 95 % da quantidade indicada no certificado e a quantidade efectivamente importada,

    acrescida de

    - 15 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos do travessão anterior, a título de dedução forfetária,

    acrescidos de,

    - por cada dia após o termo do prazo de apresentação da prova, 3 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos dos travessões anteriores. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O disposto no no 5, primeiro parágrafo, do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    O disposto no no 5, segundo parágrafo, do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88 é igualmente aplicável aos processos que se encontrem pendentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

    O artigo 1o é igualmente aplicável às importações cujos processos ainda se encontrem pendentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (4) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 29.

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