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Documento 31991R1255

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1255/91 DA COMISSAO, DE 14 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3846/87, QUE ESTABELECE A NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRICOLAS PARA AS RESTITUICOES A EXPORTACAO

Dz.U. L 120 z 15.5.1991, pp. 7-8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/12/2023; Uchylona w sposób domniemany przez 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1255/oj

31991R1255

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1255/91 DA COMISSAO, DE 14 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3846/87, QUE ESTABELECE A NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRICOLAS PARA AS RESTITUICOES A EXPORTACAO

Jornal Oficial nº L 120 de 15/05/1991 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CEE) No 1255/91 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1806/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 656/91 (4), estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas;

Considerando que é necessária uma alteração da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação para permitir diferenciar os montantes das restituições do arroz branqueado de grãos redondos em embalagens com um conteúdo líquido de 5 quilogramas ou menos; que, em consequência, é necessário adaptar o Regulamento (CEE) no 3846/87;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No sector 2, « Arroz e trinca de arroz », do anexo do Regulamento (CEE) no 3846/87, os dados relativos aos códigos NC 1006 30 61 e 1006 30 92 são substituídos pelos que constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (2) JO no L 177 de 24. 6. 1989, p. 1. (3) JO no L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (4) JO no L 73 de 20. 3. 1991, p. 9.

ANEXO

Código NC Designação das mercadorias Código de produtos « Arroz branqueado: Pré-cozido (parboiled ) 1006 30 61 De grãos redondos - Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos 1006 30 61 100 - Outro 1006 30 61 900 Outro: 1006 30 92 De grãos redondos - Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos 1006 30 92 100 - Outro 1006 30 92 900 »

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