Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32000R2687

    Regulamento (CE) n.o 2687/2000 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2000, relativo à suspensão da pesca de sarda pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca

    ĠU L 309, 9.12.2000, p. 3—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2687/oj

    32000R2687

    Regulamento (CE) n.o 2687/2000 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2000, relativo à suspensão da pesca de sarda pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca

    Jornal Oficial nº L 309 de 09/12/2000 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 2687/2000 da Comissão

    de 8 de Dezembro de 2000

    relativo à suspensão da pesca de sarda pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2579/2000(4), estabelece quotas de sarda para 2000.

    (2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

    (3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de sarda nas águas da zona CIEM Vb (águas das ilhas Faroé) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca atingiram a quota atribuída para 2000. A Dinamarca proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 24 de Novembro de 2000. É, por conseguinte, conveniente manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Considera-se que as capturas de sarda nas águas da zona CIEM Vb (águas das ilhas Faroé) efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca atingiram a quota atribuída à Dinamarca para 2000.

    É proibida a pesca de sarda nas águas da zona CIEM Vb (águas das ilhas Faroé) por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 24 de Novembro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

    (3) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1.

    (4) JO L 298 de 25.11.2000, p. 3.

    Início