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Documento 31975R2764

Regulamento (CEE) n.° 2764/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que determina as regras para o cálculo de um elemento dos direitos niveladores aplicáveis ao suíno abatido

ĠU L 282, 1.11.1975, p. 21—22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Edizzjoni Speċjali bil-Portugiż: Kapitolu 03 Volum 009 P. 101 - 102

Edizzjoni(jiet) speċjali oħra (EL, ES, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/07/1995; Imħassar b' 31994R3290

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2764/oj

31975R2764

Regulamento (CEE) n.° 2764/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que determina as regras para o cálculo de um elemento dos direitos niveladores aplicáveis ao suíno abatido

Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1975 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0181
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0181
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0101
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0101


REGULAMENTO (CEE) No 2764/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que determina as regras para o cálculo de um elemento dos direitos niveladores aplicáveis ao suíno abatido

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 9o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os direitos niveladores aplicáveis ao suíno abatido se compõe nomeadamente, de um elemento igual à diferença entre os preços da quantidade de cereais forrageiros necessária à produção, na Comunidade, de um quilograma de carne de suíno, praticados na Comunidade e no mercado mundial;

Considerando que, tendo em conta as condições de produção de carne de suíno na Comunidade, convém estabelecer essa quantidade em função de um coeficiente de transformação de 1:4,2; que, com efeito, esse coeficiente exprime a relação entre um quilograma de carne de suíno e a quantidade de cereais necessária à sua produção;

Considerando que se deve tomar como representativa para a dita quantidade, na Comunidade, uma mistura de cereais com a seguinte composição:

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Considerando que, devido à composição da quantidade de cereais forrageiros se torna necessário que o seu preço na Comunidade e no mercado mundial seja igual à média ponderada segundo a composição mencionada (ou de acordo com a composição mencionada), dos preços de cada um dos cereais referidos praticados na Comunidade e no mercado mundial;

Considerando que, para calcular o preço de cada um dos cereais nela compreendidos, há que ter em conta:

- a média aritmética dos preços-limiar acresidos da sua majoração mensal, válidos durante o período mencionado no no 1, 2o parágrafo, alínea a), do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2759/75;

- a média aritmética dos preços CIF estabelecidos para o período mencionado no no 1, 3o parágrafo, alínea a), do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2759/75,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A quantidade de cereais forrageiros, mencionada no no 1, alínea a), do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2759/75, eleva-se a 4,2 quilogramas e apresenta a seguinte composição:

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Artigo 2o

1. Na Comunidade, o preço da quantidade de cereais forrageiros, mencionada no artigo 1o 1o é igual à média ponderada de acordo com as percentagens que figuram no artigo 1o, multiplicada por 4,2, dos preços de cada um dos cereais que entram nessa quantidade, praticados na Comunidade e expressos em quilogramas.

2. Na Comunidade, o preço de cada cereal é igual à média aritmética dos preços-limiar, acrescidos da sua majoração mensal, válidos para esse cereal para um período de doze meses, a começar no dia 1 de Agosto.

Artigo 3o

1. No mercado mundial, o preço da quantidade de cereais forrageiros, mencionada no artigo 1o é igual à média ponderada de acordo com as percentagens que figuram no artigo 1o, multiplicada por 4,2, dos preços de cada um dos cereais que entram nessa quantidade, praticados no mercado mundial e expressos em quilogramas.

2. No mercado mundial, o preço de cada cereal é igual à media aritmética dos preços CIF estabelecido para cada cereal para um período de seis meses, prevista no no 1, 3o parágrafo, alínea a), do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2759/75.

Artigo 4o

1. O regulamento no 133/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que determina as regras para o cálculo de um elemento dos direitos niveladores aplicáveis ao suíno abatido (2), é revogado.

2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem considerar-se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1975.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no L 282 del 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 120 de 21. 6. 1967, p. 2366/67.

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