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Documento 22006D0462

    Deċiżjoni Nru 1/2006 tal-Kunsill ta' Assoċjazzjoni UE – Ċilì6 ta' l- 24 ta' April 2006 li tneħħi d-dazji doganali fuq l-inbid, xorb spirituż u xorb aromatizzat elenkati fl-Anness II għall-Ftehim ta' Assoċjazzjoni UE-Ċilì

    ĠU L 183, 5.7.2006, p. 17—19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    ĠU L 335M, 13.12.2008, p. 365—369 (MT)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/462/oj

    5.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 183/17


    DECISÃO N.o 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE

    de 24 de Abril de 2006

    que elimina os direitos aduaneiros aplicáveis aos vinhos, às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas constantes do Anexo II do Acordo de Associação UE-Chile

    (2006/462/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002 (a seguir designado «o Acordo de Associação»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 60.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 5 do artigo 60.o do Acordo de Associação confere ao Conselho de Associação poderes para tomar decisões de reduzir os direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 72.o ou de melhorar de outro modo as condições de acesso aí previstas.

    (2)

    Essas decisões prevalecem sobre as condições previstas no artigo 72.o no que respeita aos produtos em causa,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Chile eliminará, em conformidade com o anexo da presente decisão, os direitos aduaneiros aplicáveis aos vinhos, às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas constantes do Anexo II do Acordo de Associação, originárias da Comunidade.

    Artigo 2.o

    A presente decisão prevalece sobre as condições previstas no artigo 72.o do Acordo de Associação no que respeita à importação para o Chile dos produtos em causa.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor sessenta dias após a data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2006.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente


    ANEXO

    Produtos cujos direitos aduaneiros aplicáveis a mercadorias originárias da Comunidade são eliminados pelo Chile a partir da data de entrada em vigor da presente decisão:

    Partida S.A.

    Glosa

    Base

    Categoría

    2204

    Vino de uvas frescas, incluso encabezado, mosto de uva, excepto el de la partida 2009

     

     

    2204 10 00

    – Vino espumoso

    6

    Ano 0

     

    – los demás vinos; mosto de uva en el que la fermentación se ha impedido o cortado añadiendo alcohol:

     

     

    2204 21

    – – en recipientes con capacidad inferior o igual a 2 l:

     

     

     

    – – – Vinos blancos con denominación de origen:

     

     

    2204 21 11

    – – – – Sauvignon blanc

    6

    Ano 0

    2204 21 12

    – – – – Chardonnay

    6

    Ano 0

    2204 21 13

    – – – – Mezclas

    6

    Ano 0

    2204 21 19

    – – – – los demás

    6

    Ano 0

     

    – – – Vinos tintos con denominación de origen:

     

     

    2204 21 21

    – – – – Cabernet sauvignon

    6

    Ano 0

    2204 21 22

    – – – – Merlot

    6

    Ano 0

    2204 21 23

    – – – – Mezclas

    6

    Ano 0

    2204 21 29

    – – – – los demás

    6

    Ano 0

    2204 21 30

    – – – los demás vinos con denominación de origen

    6

    Ano 0

    2204 21 90

    – – – los demás

    6

    Ano 0

    2204 29

    – – los demás:

     

     

     

    – – – Mosto de uva fermentado parcialmente y, apagado con alcohol (incluidas las mistelas):

     

     

    2204 29 11

    – – – – Tintos

    6

    Ano 0

    2204 29 12

    – – – – Blancos

    6

    Ano 0

    2204 29 19

    – – – – los demás

    6

    Ano 0

     

    – – – los demás:

     

     

    2204 29 91

    – – – – Tintos

    6

    Ano 0

    2204 29 92

    – – – – Blancos

    6

    Ano 0

    2204 29 99

    – – – – los demás

    6

    Ano 0

    2204 30

    – los demás mostos de uva:

     

     

     

    – – Tintos:

     

     

    2204 30 11

    – – – Mostos concentrados

    6

    Ano 0

    2204 30 19

    – – – los demás

    6

    Ano 0

     

    – – Blancos:

     

     

    2204 30 21

    – – – Mostos concentrados

    6

    Ano 0

    2204 30 29

    – – – los demás

    6

    Ano 0

    2204 30 90

    – – los demás

    6

    Ano 0

    2205

    Vermut y demás vinos de uvas frescas preparados con plantas o sustancias aromáticas

     

     

    2205 10

    – en recipientes con capacidad inferior o igual a 2 l:

     

     

    2205 10 10

    – – vinos con pulpa de fruta

    6

    Ano 0

    2205 10 90

    – – los demás

    6

    Ano 0

    2205 90 00

    – los demás

    6

    Ano 0

    2206 00 00

    Las demás bebidas fermentadas (por ejemplo: sidra, perada, aguamiel); mezclas de bebidas fermentadas y mezclas de bebidas fermentadas y bebidas no alcohólicas, no expresadas ni comprendidas en otra parte

    6

    Ano 0

    2207

    Alcohol etílico sin desnaturalizar con grado alcohólico volumétrico superior o igual al 80 % vol; alcohol etílico y aguardiente desnaturalizados, de cualquier graduación

     

     

    2207 10 00

    – Alcohol etílico sin desnaturalizar con grado alcohólico volumétrico superior o igual al 80 % vol

    6

    Ano 0

    2207 20 00

    – Alcohol etílico y aguardiente desnaturalizados, de cualquier graduación

    6

    Ano 0

    2208

    Alcohol etílico sin desnaturalizar con grado alcohólico volumétrico inferior al 80 % vol; aguardientes, licores y demás bebidas espirituosas

     

     

    2208 20

    – Aguardiente de vino o de orujo de uvas:

     

     

    2208 20 10

    – – de uva (pisco y similares)

     

     

    ex 2208 20 10

    – – – Cognac, Amagnac, Grappa y Brandy de Jerez

    6

    Ano 0

    ex 2208 20 10

    – – – los demás

    6

    Ano 0

    2208 20 90

    – – los demás

     

     

    ex 2208 20 90

    – – – Cognac, Amagnac, Grappa y Brandy de Jerez

    6

    Ano 0

    ex 2208 20 90

    – – – los demás

    6

    Ano 0

    2208 30

    – Whisky:

     

     

    2208 30 10

    – – de envejecimiento inferior o igual a 6 años

    6

    Ano 0

    2208 30 20

    – – de envejecimiento superior a 6 años pero inferior o igual a 12 años

    6

    Ano 0

    2208 30 90

    – – los demás

    6

    Ano 0

    2208 40

    – Ron y demás aguardientes de caña:

     

     

    2208 40 10

    – – Ron

    6

    Ano 0

    2208 40 90

    – – los demás

    6

    Ano 0

    2208 50

    – «Gin» y ginebra:

     

     

    2208 50 10

    – – «Gin»

    6

    Ano 0

    2208 50 20

    – – Ginebra

    6

    Ano 0

    2208 60 00

    – Vodka

    6

    Ano 0

    2208 70 00

    – Licores

    6

    Ano 0

    2208 90

    – los demás:

     

     

    2208 90 10

    – – Tequila

    6

    Ano 0

    2208 90 90

    – – los demás

    6

    Ano 0


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