Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32001D0198
Commission Decision of 15 November 2000 concerning State aid granted by Belgium to Cockerill Sambre SA (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2000) 3563)
Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3563]
Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3563]
SL L 71, 13.3.2001, p. 23—27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Em vigor
Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3563]
Jornal Oficial nº L 071 de 13/03/2001 p. 0023 - 0027
Decisão da Comissão de 15 de Novembro de 2000 relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA [notificada com o número C(2000) 3563] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/198/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.o, Tendo em conta a Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia(1), Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com a decisão supramencionada(2), e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) Na sequência de informações publicadas na imprensa belga, a Comissão escreveu às autoridades belgas (D/54789), em 23 de Novembro de 1998, solicitando esclarecimentos sobre os auxílios que teriam sido concedidos à empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA, no quadro de uma redução do tempo de trabalho. As autoridades belgas responderam por carta de 11 de Dezembro de 1998, confirmando ter tomado as referidas medidas, mas declarando não considerarem tratar-se de auxílios estatais. (2) Por carta de 25 de Janeiro de 2000, a Comissão informou a Bélgica da decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 5 do artigo 6.o da Decisão n.o 2496/96/CECA (seguidamente designada "Código de auxílios à siderurgia") contra as medidas em questão. (3) A decisão de iniciar um procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa. (4) A Comissão recebeu observações sobre o assunto por parte dos interessados. Transmitiu-as à Bélgica, em 23 de Maio de 2000, dando-lhe a possibilidade de tecer comentários, que por sua vez recebeu por carta de 8 de Junho de 2000. II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO (5) Os auxílios da Bélgica a favor da empresa Cockerill Sambre SA elevam-se a 553,3 milhões de francos belgas (13,7 milhões de euros) e compõem-se de dois elementos: 1. Redução das quotizações patronais para a segurança social, concedida pelo governo federal, num montante total de 418 milhões de francos belgas (10,36 milhões de euros) por um período de sete anos, 1999-2005. 2. Um subsídio do governo da Valónia no montante de 135,3 milhões de francos belgas (3,35 milhões de euros) durante o mesmo período de sete anos. (6) Este auxílio foi concedido no contexto de uma redução do período de trabalho semanal dos trabalhadores abrangidos por uma tabela salarial, de 37 para 34 horas. Diz respeito a 1852 assalariados e estende-se pelo período compreendido entre 1999 e 2005. (7) O auxílio do governo federal foi concedido no quadro do Decreto Real, de 24 de Dezembro de 1993, que prevê determinadas reduções do pagamento das quotizações para a segurança social tendo em vista a redistribuição do trabalho(4). Este diploma foi completado pelo Decreto Real, de 24 de Fevereiro de 1997, que prevê, por seu lado, a possibilidade de as empresas em dificuldade ou em fase de reestruturação beneficiarem de condições de aplicação mais favoráveis, designadamente no que respeita ao número de postos de trabalho a criar e ao período em que pode ser concedida a redução. Esta redução é, em princípio, concedida durante o período em que a empresa é considerada em dificuldade ou em reestruturação, podendo, no entanto, ser prolongado por um período máximo de sete anos. Em 28 de Julho de 1997, o governo federal declarou a Cockerill Sambre SA em reestruturação e, em 19 de Maio de 1998, concedeu-lhe a redução das quotizações sociais prevista pelo Decreto Real, de 24 de Dezembro de 1993, nas condições mais vantajosas do Decreto Real de 24 de Fevereiro de 1997. (8) O auxílio do governo da Valónia foi concedido em 18 de Dezembro de 1998, em complemento do auxílio federal, sendo pago aos trabalhadores por intermédio de uma associação sem fins lucrativos criada para o efeito. (9) Os auxílios em causa foram concedidos para manter o nível das remunerações dos trabalhadores abrangidos por uma tabela salarial, por um período de sete anos e apesar da redução do horário de trabalho, limitando-se a empresa a pagar o mesmo custo horário que anteriormente, visto que nas negociações de 1997-1998 estes trabalhadores reivindicaram e conseguiram uma redução de horário de trabalho semanal de 37 para 34 horas, de acordo com as modalidades seguintes: 1. Redução do tempo de trabalho semanal de 37 para 34 horas, por período indeterminado. 2. Manutenção do número de horas de trabalho do conjunto dos trabalhadores abrangidos por uma tabela salarial no nível determinado no plano "Horizon 2000", o que se traduziu pela criação de 150 novos postos de trabalho, que aumentaram para 1852. 3. Manutenção do nível de remuneração de 1998, até reabsorção pela indexação salarial com base nas 34 horas (prevista para o final de 2005). (10) A empresa financia apenas a parte da remuneração correspondente aos salários calculados com base nas 34 horas, com indexação anual. A diferença entre o montante pago pela empresa e a remuneração recebida pelos trrabalhadores é financiada por recursos de proveniência diversa: 1. Os próprios trabalhadores: utilizando o aumento salarial a que tinham direito em 1997 e 1998 e ao qual renunciaram (29,2 milhões de francos belgas = 0,7 milhão de euros), 2. O governo federal: com os auxílios concedidos no quadro da criação dos 150 novos postos de trabalho resultantes da reorganização do tempo de trabalho (418 milhões de francos belgas = 10,4 milhão de euros), 3. O governo regional: auxílios concedidos pelo governo da Valónia em complemento dos auxílios federais (135,3 milhões de francos belgas = 3,4 milhões de euros). III. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS (11) No contexto do processo, a Comissão recebeu observações por parte da "UK Steel Association" e da representação permanente do Reino Unido junto da União Europeia. (12) As observações destes dois intervenientes comparam-se às dúvidas que a Comissão exprimiu quando decidiu iniciar um procedimento. Consideram que as medidas em questão constituem auxílios à empresa Cockerill Sambre SA, incompatíveis com o Código de auxílios à siderurgia. IV. COMENTÁRIOS DA BÉLGICA (13) Nos comentários que teceu, a Bélgica reitera a posição já expressa, anterior à decisão de início do procedimento, ou seja, que as medidas tomadas não constituem auxílios estatais. (14) A Bélgica defende que a empresa não obtém qualquer benefício financeiro, directo ou indirecto, da aplicação destas medidas e que, assim sendo, as intervenções públicas em questão não constituem auxílios estatais. Como justificação da ausência de benefício financeiro, a Bélgica apresenta os argumentos seguintes: 1. A iniciativa do plano de redistribuição do tempo de trabalho (seguidamente designado RdTT) partiu dos trabalhadores, tendo a Cockerill Sambre imposto como condição para o seu acordo que a operação não implicasse custos suplementares para a empresa. Deste modo, os auxílios públicos não financiaram os compromissos da Cockerill para com os trabalhadores abrangidos por uma tabela salarial. No acordo colectivo de trabalho de 1998, que validou o RdTT, constaria: "o presente acordo colectivo de trabalho está ligado à obtenção de compensações públicas correspondentes aos montantes avaliados paritariamente. Caso estas não sejam atribuídas, as partes examinarão a situação e as possibilidades de execução do presente acordo". 2. A redução das quotizações sociais não implicava nenhuma vantagem económica para a Cockerill Sambre, pois os fundos economizados reverteram inteiramente a favor dos trabalhadores, tendo os fundos públicos federais apenas transitado pela empresa sem reduzir os encargos relativamente ao passado. Os fundos públicos regionais nem sequer transitam pela empresa. 3. É mantido o número de horas efectuadas pelos trabalhadores abrangidos por uma tabela salarial antes do RdTT, com custo legal e convencional idêntico, a cargo da Cockerill Sambre. O custo do salário horário mantém-se idêntico para a empresa após aplicação do RdTT, uma vez que, tal como já indicado, a empresa autorizou a nova distribuição do tempo de trabalho apenas na condição de a operação não acarretar custos suplementares para ela. 4. A Cockerill Sambre suporta os inconvenientes e os encargos suplementares, como os custos adicionais de formação, perda de disponibilidade, aumento do custo unitário fixo, sobrecarga administrativa, dificuldades organizacionais, etc. Supõe-se que estes custos suplementares sejam relativamente elevados e são suportados pela empresa. 5. A empresa encomendou um relatório a duas empresas de revisão de contas que concluíram que o método de cálculo por ela utilizado é razoável e que as informações financeiras e contabilísticas relativas à aplicação do RdTT para o ano de 1999 podem ser validadas. Do que precede, a Bélgica concluiu que todos os fluxos financeiros em causa, incluindo as intervenções públicas, beneficiam apenas os trabalhadores e que a empresa não beneficia em nada dos fundos públicos. (15) A Bélgica considera que o facto de os auxílios terem sido concedidos aos trabalhadores na sua qualidade de pessoal de determinada empresa não basta para que não possam beneficiar da qualificação de auxílios aos trabalhadores. A fundamentar esta posição, a Bélgica diz apoiar-se na decião da Comissão relativa às intervenções financeiras belgas na empresa SA Duferco Clabecq(5), na qual a Comissão considerou que os complementos de desemprego pagos aos ex-trabalhadores da Forges de Clabecq até à idade de 65 anos não constituíam auxílios estatais a favor da empresa, mas sim auxílios aos trabalhadores. (16) A Bélgica entende ainda que os auxílios públicos belgas constituem uma medida social a favor dos trabalhadores da Cockerill Sambre abrangidos por uma tabela salarial. A Comissão terá aprovado medidas semelhantes no passado, designadamente no caso de auxílios concedidos pelas autoridades francesas ao sector da pesca "tendo em consideração situações concretas e necessidades imediatas dos requerentes, sem todavia implicar um impacto económico real susceptível de afectar a livre concorrência entre as empresas". V. APRECIAÇÃO DOS AUXÍLIOS Base jurídica da apreciação (17) A Cockerill Sambre SA é uma empresa siderúrgica integrada, situada na Bélgica, na região da Valónia. Até ao início de 1999 era uma empresa pública cujo capital pertencia maioritariamente à região da Valónia. Nesse ano foi privatizada, pertencendo desde então ao grupo siderúrgico francês Usinor. Por ser uma empresa siderúrgica integrada, é abrangida pelo Tratado CECA, pelo que a análise dos auxílios que recebe se faz com base no Código dos auxílios à siderurgia. (18) Nos termos do artigo 6.o do Código dos auxílios à siderurgia, os Estados-Membros têm de participar à Comissão as transferências de recursos públicos a favor das empresas siderúrgicas. Compete-lhes também participar os projectos de aplicação às empresas siderúrgicas dos regimes de auxílios aprovados pela Comissão com base no Tratado CE. A Comissão é responsável por determinar se estas medidas constituem auxílios na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do código e, em caso afirmativo, se são compatíveis com o mercado comum. (19) A Comissão tornou públicos, na comunicação sobre as orientações relativas aos auxílios ao emprego(6), os critérios que utiliza para determinar se a intervenção dos poderes públicos em prol do emprego é considerada auxílio. Estes critérios são válidos no presente caso para determinar se as intervenções em causa constituem auxílios. Em caso afirmativo, a sua compatibilidade tem de ser confrontada com o Tratado CECA e, consequentemente, com o Código dos auxílios à siderurgia. Este Código não prevê auxílios ao emprego nem auxílios ao funcionamento ligados aos custos salariais. Análise dos argumentos apresentados pela Bélgica (20) Tal como a própria Bélgica afirma, os auxílios estatais conferem vantagens à empresa que os recebe comparativamente com as empresas concorrentes. No entanto, contrariamente ao que a Bélgica sustenta, a Cockerill Sambre beneficiou económica e financeiramente com os auxílios que recebeu. Os benefícios têm de ser determinados relativamente a uma situação em que a empresa não tivesse recebido (ou não viesse a receber) o auxílio em questão e não relativamente à situação do passado. Efectivamente: 1. O facto de a iniciativa do RdTT ter partido dos trabalhadores e de a empresa só a ter aceite na condição de não ser ela a cobrir as despesas suplementares daí decorrentes não altera em nada a natureza de auxílio estatal da intervenção pública. Os encargos decorrentes dos acordos colectivos de trabalho competem às empresas, independentemente de se saber quem tomou a iniciativa do processo. Quer o Estado intervenha directamente ou a posteriori nas engociações para financiar os custos, não deixa de haver auxílio estatal a favor da empresa. Não é pelo facto de a Cockerill Sambre ter exigido, desde o início das negociações, que os encargos financeiros do acordo fossem financiados pelos poderes públicos e de ter incluído esta posição no acordo colectivo de trabalho que os custos salariais dos seus trabalhadores deixam de lhe dizer respeito. Na realidade, este comportamento mostra, muito pelo contrário, que tem consciência da importância do benefício granjeado, 2. De igual modo, o facto de os fundos públicos se limitarem a transitar pela empresa ou nem sequer por aí transitarem e terem como destino final os trabalhadores em nada muda a natureza de auxílio estatal. O importante é que os dinheiros públicos financiem uma parte da remuneração de um grupo de trabalhadores da Cockerill Sambre. O que é determinante para que sejam considerados auxílios estatais não é a organização e a gestão dos referidos fundos, mas sim a natureza das despesas que financiam. 3. A Bélgica apresenta também como argumento o facto de o custo horário dos salários se manter inalterável para a empresa. Na realidade, o que se manteve inalterável foi o custo horário a cargo da empresa, uma vez que a sobrecarga resultante do RdTT ficou a cargo dos poderes públicos. Os custos salariais unitários a cargo das empresas manter-se-iam sempre inalteráveis se o Estado pagasse os encargos suplementares resultantes dos novos acordos salariais com benefícios financeiros para os trabalhadores. A vantagem para a empresa reside justamente no facto de não ter arcado com o aumento dos custos salariais acordado com os trabalhadores abrangidos por uma tabela salarial. 4. O facto de a empresa não ter incluído na sua recusa de pagamento a parte dos encargos suplementares indirectos ligados ao RdTT também não é pertinente, uma vez que, como já referido, tal recusa não tem qualquer significado na determinação da natureza dos fundos públicos que recebeu, mesmo associada à recusa em questão. Os encargos relacionados com o trabalho fazem parte dos custos essenciais de qualquer empresa e não podem, em caso algum, ser desviados para os poderes públicos. 5. Tal como já referido, a gestão e organização dos fundos públicos por uma empresa não é pertinente para determinar se a atribuição destes fundos pelos poderes públicos constitui um auxílio estatal. Assim sendo, o facto de os revisores de contas terem concluído serem normais os fluxos financeiros relativos aos fundos públicos em questão não é pertinente para determinar se a intervenção do Estado constituiu ou não auxílio estatal. (21) Segundo a Bélgica, o facto de os auxílios serem pagos aos trabalhadores em questão simplesmente por serem trabalhadores da Cockerill Sambre não deve ser determinante para os qualificar como auxílios à empresa e não como auxílios aos trabalhadores. A Bélgica considera que a Comissão terá tomado tal posição quando adoptou a decisão sobre os ex-trabalhadores da empresa "Forges de Clabecq". Muito pelo contrário. Foi precisamente porque as Forges de Clabecq faliram que os auxílios pagos pelo Estado aos antigos trabalhadores da empresa puderam ser considerados como auxílios aos trabalhadores. Quando beneficiaram dos auxílios não eram trabalhadores das Forges de Clabecq. (22) Além disso, a Bélgica diz considerar que os auxílios públicos em causa constituem uma medida social a favor do grupo de trabalhadores em questão. Dá por certo que a Comissão tomara uma posição neste sentido num caso semelhante de auxílios concedidos pela França no sector das pescas. Dado que esta referência não é feita com precisão, a Comissão não conseguiu encontrar a decisão em questão e, por conseguinte, não o pode comentar. Lembra, no entanto, que o sector das pescas é abrangido pela Tratado CE e pode receber auxílios de determinado tipo em condições definidas que não são permitidas no âmbito do Tratado CECA, de que depende a Cockerill Sambre. Avaliação da compatibilidade do auxílio (23) Tal como demonstrado no que precede, a Comissão não pode aceitar os argumentos apresentados pela Bélgica. No entanto, seguindo os critérios definidos pela Comissão nas orientações relativas aos auxílios ao emprego, a conclusão que se impõe é que os auxílios em questão não são auxílios aos trabalhadores, mas sim à empresa. Financiam custos ligados às prestações de trabalho de assalariados da Cockerill Sambre. Este tipo de encargos constitui uma parte essencial dos custos de funcionamento de qualquer empresa. Se o seu financiamento é suportado pelo Estado, então não há qualquer dúvida de que o referido financiamento é um auxílio estatal a favor da empresa. (24) A Comissão constata ainda, tal como já referido na decisão de início do procedimento e aqui reiterado, que foram concedidos auxílios públicos no âmbito de uma lei aprovada pela Comissão na qualidade de auxílio compatível com o Tratado CE, que impunha à Bélgica o respeito de regras sectoriais específicas na sua aplicação no que respeita aos auxílios federais. Esta parte dos auxílios foi, pois, concedida em infracção à decisão da Comissão que aprovou o regime de auxílios federais. No que respeita aos auxílios regionais, foram concedidos na qualidade de auxílios ad hoc. Consequentemente, os auxílios não são medidas de carácter geral, sendo sim auxílios que reverteram a favor de determinada empresa. VI. CONCLUSÃO (25) A Comissão constata que a Bélgica aplicou ilegalmente o auxílio à empresa Cockerill Sambre SA em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Código dos auxílios à siderurgia. (26) O auxílio em questão é um auxílio estatal na acepção do artigo 1.o do Código de auxílios à siderurgia. Não pode ser equiparado a nenhum dos auxílio previstos nos artigos 2.o a 5.o do código, pelo que é incompatível com o Tratado CECA e o bom funcionamento do mercado comum, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O auxílio concedido pela Bélgica a favor da empresa siderúgica Cockerill Sambre SA, num montante de 553,3 milhões de francos belgas (13,7 milhões de euros), constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 1.o do Código dos auxílios à siderurgia e é incompatível com o mercado comum. Artigo 2.o 1. A Bélgica deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto da Cockerill Sambre SA o auxílio referido no artigo 1.o É já ilegalmente colocado à sua disposição e para suspender os pagamentos ainda não efectuados. 2. O reembolso far-se-á de imediato, em conformidade com os procedimentos do direito nacional, na medida em que permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui os juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais, em vigor no momento do pagamento do auxílio. Artigo 3.o A Bélgica informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 4.o O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2000. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO L 338 de 28.12.1996, p. 42. (2) JO C 88 de 25.3.2000, p. 8. (3) Ver nota de pé-de-página 2. (4) Esta decisão foi aprovada pela Comissão como auxílio compatível com o Tratado CE, por carta de 30.6.1994 (D/9395). (5) JO C 20 de 22.1.1998, p. 3. (6) JO C 334 de 12.12.1995, p. 4.