Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 31988S1321
Commission Decision No 1321/88/ECSC of 11 May 1988 extending the provisional anti-dumping duty on imports of certain sheets and plates, of iron or steel, originating in Yugoslavia
Decisão n.° 1321/88/CECA da Comissão de 11 de Maio de 1988 que prorroga o direito antidumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia
Decisão n.° 1321/88/CECA da Comissão de 11 de Maio de 1988 que prorroga o direito antidumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia
SL L 123, 17.5.1988, p. 20—20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 29/07/1988
Decisão n.° 1321/88/CECA da Comissão de 11 de Maio de 1988 que prorroga o direito antidumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia
Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/1988 p. 0020 - 0020
***** DECISÃO Nº 1321/88/CECA DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1988 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 2177/84/CECA da Comissão, de 27 de Julho de 1984, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que pela Decisão nº 229/88/CECA (2), alterada pela Decisão nº 980/88/CECA, a Comissão institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço, originárias da Jugoslávia; Considerando que os exportadores interessados, que representam todas as transacções em causa, apresentaram à Comissão um requerimento no sentido de que os direitos provisórios instituídos sejam prorrogados por um novo período de dois meses; Considerando que a Comissão considera necessitar de uma prorrogação desses direitos a fim de proceder à determinação definitiva dos factos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias de Jugoslávia, instituídos pela Decisão nº 229/88/CECA alterada, são prorrogados por um período não superior a dois meses. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Sem prejuízo do artigo 11º da Decisão nº 2177/84/CECA e de qualquer outra decisão que a Comissão venha a tomar, a presente decisão é aplicável até à entrada em vigor de um acto da Comissão que adopte medidas definitivas. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1988. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 17. (2) JO nº L 23 de 28. 1. 1988, p. 13.