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Documento 631de6ae-f0fd-11ee-8e14-01aa75ed71a1

Texto consolidado: Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

02014R0650 — PT — 28.03.2024 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 650/2014 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 185 de 25.6.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/912 DA COMISSÃO  de 28 de maio de 2019

  L 146

3

5.6.2019

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/796 DA COMISSÃO  de 4 de março de 2024

  L 796

1

8.3.2024




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 650/2014 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Disposições legais, regulamentares e administrativas e orientações gerais

Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam a informação respeitante ao texto das disposições legais, regulamentares e administrativas e das orientações gerais aprovadas nos respetivos Estados-Membros no domínio da regulação prudencial utilizando os formulários aplicáveis que constam das partes 1 a 8 do anexo I.

Artigo 2.o

Opções e poderes discricionários

Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam a informação respeitante à forma como as opções e poderes discricionários previstos na legislação da UE poderão ser exercidos utilizando os formulários aplicáveis que constam das partes 1 a 12 do anexo II.

Artigo 3.o

Critérios e metodologias gerais dos processos de análise e avaliação para efeitos de supervisão

Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam informações sobre os critérios e as metodologias gerais que utilizam na análise e avaliação para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 97.o dessa diretiva utilizando o formulário que consta do anexo III.

Artigo 4.o

Dados estatísticos agregados

Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam a informação respeitante aos dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial utilizando os formulários que constam das partes 1 a 6 do anexo IV.

Artigo 5.o

Data de publicação anual

As autoridades competentes publicam as informações previstas no artigo 143.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE num endereço eletrónico único, pela primeira vez até 31 de julho de 2014.

▼M2

As autoridades competentes atualizam as informações referidas no artigo 143.o, n.o 1, alínea d), dessa diretiva até 30 de junho de cada ano. Essas informações devem abranger o ano civil precedente.

As autoridades competentes atualizam, no que se refere às instituições sujeitas à sua supervisão prudencial, as informações referidas no artigo 143.o, n.o 1, alíneas a) a c), dessa diretiva periodicamente, e, em todo o caso, até 30 de junho de cada ano, salvo quando não houver qualquer alteração em relação às informações mais recentemente publicadas.

▼B

Artigo 6.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO I

Regras e orientações

Lista de modelos

Parte 1

Transposição da Diretiva 2013/36/UE

Parte 2

Aprovação dos modelos

Parte 3

Exposições sobre empréstimos especializados

Parte 4

Redução do risco de crédito

Parte 5

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às instituições

Parte 6

Dispensas da aplicação dos requisitos prudenciais

Parte 7

Participações qualificadas numa instituição de crédito

Parte 8

Comunicação de informações para efeitos regulamentares e de relato financeiro

Parte 1

Transposição da Diretiva 2013/36/UE



 

Transposição das disposições da Diretiva 2013/36/UE

Disposições da Diretiva 2013/36/UE

Ligações para o texto nacional (1)

Referência(s) às disposições nacionais (2)

Disponível em inglês (S/N)

010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

 

(dd/mm/aaaa)

020

I.  Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigos 1.o a 3.o

 

 

 

030

II.  Autoridades competentes

Artigos 4.o a 7.o

 

 

 

040

III.  Condições de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigos 8.o a 27.o

 

 

 

050

1.  Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigos 8.o a 21.o-B

 

 

 

060

2.  Participação qualificada numa instituição de crédito

Artigos 22.o a 27.o

 

 

 

080

V.  Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços

Artigos 33.o a 46.o

 

 

 

090

1.  Princípios gerais

Artigos 33.o a 34.o

 

 

 

100

2.  Direito de estabelecimento das instituições de crédito

Artigos 35.o a 38.o

 

 

 

110

3.  Exercício da liberdade de prestação de serviços

Artigo 39.o

 

 

 

120

4.  Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigos 40.o a 46.o

 

 

 

130

VI.  Relações com países terceiros

Artigos 47.o a 48.o

 

 

 

140

VII.  Supervisão prudencial

Artigos 49.o a 142.o

 

 

 

150

1.  Princípios de supervisão prudencial

Artigos 49.o a 72.o

 

 

 

160

1.1  Competência e obrigações dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

Artigos 49.o a 52.o

 

 

 

170

1.2  Troca de informações e sigilo profissional

Artigos 53.o a 62.o

 

 

 

180

1.3  Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas

Artigo 63.o

 

 

 

190

1.4  Poderes de supervisão, poderes sancionatórios e direito de recurso

Artigos 64.o a 72.o

 

 

 

200

2.  Processos de autoavaliação

Artigos 73.o a 110.o

 

 

 

210

2.1  Processo de autoavaliação da adequação do capital interno

Artigo 73.o

 

 

 

220

2.2  Dispositivos, processos e mecanismos das instituições

Artigos 74.o a 96.o

 

 

 

230

2.3  Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

Artigos 97.o a 101.o

 

 

 

240

2.4  Medidas e poderes de supervisão

Artigos 102.o a 107.o

 

 

 

250

2.5  Nível de aplicação

Artigos 108.o a 110.o

 

 

 

260

3.  Supervisão em base consolidada

Artigos 111.o a 127.o

 

 

 

270

3.1  Princípios para o exercício da supervisão em base consolidada

Artigos 111.o a 118.o

 

 

 

280

3.2  Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas

Artigos 119.o a 127.o

 

 

 

290

4.  Reservas de fundos próprios

Artigos 128.o a 142.o

 

 

 

300

4.1  Reservas

Artigos 128.o a 134.o

 

 

 

310

4.2  Fixação e cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios

Artigos 135.o a 140.o

 

 

 

320

4.3  Medidas de conservação de fundos próprios

Artigos 141.o a 142.o

 

 

 

330

VIII.  Divulgação de informações pelas autoridades competentes

Artigos 143.o a 144.o

 

 

 

340

IX.  Alteração da Diretiva 2002/87/CE

Artigo 150.o

 

 

 

350

X.  Disposições transitórias e finais

Artigos 151.o a 165.o

 

 

 

360

1.  Disposições transitórias relativas à supervisão de instituições que exercem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços

Artigos 151.o a 159.o

 

 

 

361

1-A.  Disposições transitórias relativas a companhias financeiras e companhias financeiras mistas

Artigo 159.o-A

 

 

 

370

1.  Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Artigo 160.o

 

 

 

380

2.  Disposições finais

Artigos 161.o a 165.o

 

 

 

(1)   

Hiperligação(ões) para o sítio Web onde consta o texto nacional que transpõe a disposição da União em questão.

(2)   

Referências pormenorizadas às disposições nacionais, como por exemplo o título, o capítulo ou o número relevantes, etc.

Parte 2

Aprovação dos modelos



010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

 

 

Descrição da abordagem

 

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método das Notações Internas (Método IRB) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito

020

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do Método IRB

[texto livre]

030

Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

040

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes

[texto livre]

 

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Modelo Interno (IMA) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios relativamente ao risco de mercado

050

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do Método IMA

[texto livre]

060

Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

070

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes

[texto livre]

 

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método do Modelo Interno (IMM) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte

080

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do Método IMM

[texto livre]

090

Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

100

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes

[texto livre]

 

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método de Medição Avançada (AMA) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios relativamente ao risco operacional

110

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do Método AMA

[texto livre]

120

Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

130

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes

[texto livre]

Parte 3

Exposições sobre empréstimos especializados



 

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposições

Informações a prestar pela autoridade competente

010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 153.o, n.o 5

A autoridade competente publicou orientações que especificam o modo como as instituições devem ter em conta os fatores referidos no artigo 153.o, n.o 5, na atribuição de ponderadores de risco a exposições sobre empréstimos especializados?

[Sim/Não]

030

Em caso afirmativo, fornecer a referência dessas orientações nacionais

[referência ao texto nacional]

040

As orientações estão disponíveis em inglês?

[Sim/Não]

Parte 4

Redução do risco de crédito



 

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposições

Descrição

Informações a prestar pela autoridade competente

010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 201.o, n.o 2

Publicação da lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis ou dos critérios de orientação para identificar essas instituições financeiras

As autoridades competentes devem publicar e manter atualizada a lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou os critérios de orientação para a identificação desses prestadores elegíveis

Lista das instituições financeiras ou critérios de orientação para a sua identificação

[texto livre — pode ser fornecida uma hiperligação para essa lista ou para esses critérios de orientação no sítio da autoridade competente]

030

Descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis

As autoridades competentes devem publicar uma descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis juntamente com a lista das instituições financeiras elegíveis ou com os critérios de orientação para identificar essas instituições financeiras

Descrição dos requisitos prudenciais aplicados pela autoridade competente

[texto livre]

040

Artigo 227.o, n.o 2, alínea e)

Condição para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 %

No âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se a transação for liquidada através de um sistema de liquidação de eficácia comprovada nesse tipo de transações

Descrição pormenorizada da razão pela qual a autoridade competente considera que o sistema de liquidação apresenta uma eficácia comprovada

[texto livre]

050

Artigo 227.o, n.o 2, alínea f)

Condição para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 %

No âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se a documentação que cobre o acordo ou transação corresponder à documentação normalmente utilizada no mercado para as operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos dos valores mobiliários em questão

Especificação da documentação que é considerada como documentação normalmente utilizada no mercado

[texto livre]

060

Artigo 229.o, n.o 1

Princípios de avaliação das cauções imobiliárias no âmbito do Método IRB

Os bens imóveis podem ser avaliados por um avaliador independente pelo valor do bem hipotecado, ou abaixo desse valor, nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos para a determinação desse valor do bem hipotecado por via de disposições legais ou regulamentares

Critérios estabelecidos na legislação nacional para a determinação do valor do bem hipotecado.

[texto livre]

Parte 5

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às instituições



 

Diretiva 2013/36/UE

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposição

Informações a prestar pela autoridade competente

 

010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

 

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 106.o, n.o 1, alínea a)

 

As autoridades competentes podem exigir que as instituições publiquem as informações a que se refere a parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 mais do que uma vez por ano e fixar prazos para essa publicação

Frequência e prazos de publicação aplicáveis às instituições

[texto livre]

030

Artigo 106.o, n.o 1, alínea b)

 

As autoridades competentes podem exigir que as instituições utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações distintas das demonstrações financeiras

Tipos de meios de comunicação específicos a utilizar pelas instituições

[texto livre]

Parte 6

Dispensas da aplicação dos requisitos prudenciais



 

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposições

Descrição

Informações a prestar pela autoridade competente

 

010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 7.o, n.os 1 e 2 (dispensas individuais para filiais)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402

A dispensa pode ser concedida a uma filial de uma instituição desde que tanto a filial como a instituição estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a empresa-mãe, e que estejam preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a d).

Critérios a aplicar pela autoridade competente para avaliar se estão preenchidas as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a d).

[texto livre]

030

Artigo 7.o, n.o 3 (Dispensas individuais para instituições-mãe)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402

A dispensa pode ser concedida a uma instituição-mãe num Estado-Membro em que essa instituição esteja sujeita a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e esteja incluída na supervisão em base consolidada, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b).

Critérios aplicados pela autoridade competente para averiguar se existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso de passivos e se os procedimentos de avaliação, mensuração e controlo dos riscos aplicáveis à supervisão em base consolidada abrangem a instituição-mãe num Estado-Membro.

[texto livre]

040

Artigo 8.o, n.os 1 e 2 (dispensas em matéria de liquidez para filiais)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 caso estejam preenchidas todas as condições referidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d)

A dispensa pode ser concedida a instituições pertencentes a um subgrupo, desde que essas instituições satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d). Uma das condições é que estas instituições tenham celebrado contratos que, a contento das autoridades competentes, prevejam a livre circulação de fundos entre elas de modo a permitir-lhes cumprir as suas obrigações individuais e conjuntas na respetiva data de vencimento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

Critérios a aplicar pela autoridade competente para avaliar se estão preenchidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d).

[texto livre]

 

Artigo 8.o, n.o 3 (Dispensas de liquidez transfronteiras)

Dispensa da aplicação dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em Estados-Membros diferentes.

A dispensa pode ser concedida às instituições do subgrupo único cujas autoridades competentes cheguem a acordo sobre os elementos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) a f), e após o procedimento previsto no artigo 21.o.

Critérios a aplicar pela autoridade competente para avaliar se estão preenchidos os elementos previstos no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) a f).

[texto livre]

050

Artigo 9.o, n.o 1 (Método de consolidação individual)

Autorização concedida a instituições-mãe para incorporarem as filiais no cálculo dos seus requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402

A autorização só é concedida se a instituição-mãe demonstrar plenamente às autoridades competentes que não existe e não se prevê que venha a existir qualquer impedimento significativo, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos quando devidos pela filial incorporada no cálculo dos requisitos à sua instituição-mãe, nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

Critérios a aplicar pela autoridade competente para estabelecer que não existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso de passivos

[texto livre]

060

Artigo 10.o (Instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402

Os Estados-Membros podem manter e aplicar a legislação nacional vigente no que respeita à aplicação da dispensa, desde que esta não colida com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou com a Diretiva 2013/36/UE

Legislação/regulamentação nacional aplicável, no que diz respeito à aplicação da dispensa

[referência ao texto nacional]

Parte 7

Participações qualificadas numa instituição de crédito



 

Diretiva 2013/36/UE

Critérios de avaliação e informações necessárias para avaliar a idoneidade do proposto adquirente de uma instituição de crédito e a solidez financeira do projeto de aquisição

Informações a prestar pela autoridade competente

 

010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 23.o, n.o 1, alínea a)

Idoneidade do proposto adquirente

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a integridade do proposto adquirente

[texto livre]

030

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a competência profissional do proposto adquirente

[texto livre]

040

Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE

[texto livre]

050

Artigo 23.o, n.o 1, alínea b)

Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência de todos os membros do órgão de direção que dirigirão as atividades da instituição de crédito

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a idoneidade, os conhecimentos e a experiência dos membros dos órgãos de direção

[texto livre]

060

Artigo 23.o, n.o 1, alínea c)

Solidez financeira do proposto adquirente

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a solidez financeira do proposto adquirente

[texto livre]

070

Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE

[texto livre]

080

Artigo 23.o, n.o 1, alínea d)

Cumprimento dos requisitos prudenciais por parte da instituição de crédito

Descrição da forma como a autoridade competente avalia se a instituição de crédito será ou não capaz de cumprir os requisitos prudenciais

[texto livre]

090

Artigo 23.o, n.o 1, alínea e)

Suspeita de atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

Descrição da forma como a autoridade competente verifica se existem ou não motivos razoáveis para suspeitar a existência de atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

[texto livre]

100

Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE

[texto livre]

110

Artigo 23.o, n.o 4

Lista especificando as informações que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da notificação

Lista de informações que devem ser prestadas pelo proposto adquirente no momento da notificação para que a autoridade competente possa levar a cabo a avaliação do proposto adquirente e do projeto de aquisição

[texto livre]

Parte 8

Comunicação de informações para efeitos regulamentares e de relato financeiro



010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Aplicação do requisito de comunicação de informações financeiras em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão

030

A aplicação do requisito estabelecido no artigo 430.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada às instituições que não aplicam as normas internacionais de contabilidade aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002?

[Sim/Não]

040

Em caso afirmativo, que quadros contabilísticos são aplicáveis a essas instituições?

[texto livre]

050

Em caso afirmativo, qual é o nível de aplicação do requisito de comunicação de informações? (base individual/consolidada ou subconsolidada)

[texto livre]

060

A aplicação do requisito estabelecido no artigo 430.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada às entidades financeiras que não são instituições de crédito ou empresas de investimento?

[Sim/Não]

070

Em caso afirmativo, que tipos de entidades financeiras (p. ex.: empresas financeiras) estão sujeitas a essas obrigações de comunicação de informações?

[texto livre]

080

Em caso afirmativo, qual é a dimensão dessas entidades financeiras em termos de total do balanço (numa base individual)?

[texto livre]

090

As informações são enviadas à autoridade competente utilizando as normas XBRL?

[Sim/Não]

100

Aplicação do requisito de comunicação de informações em relação aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão

110

A aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada às entidades financeiras que não são instituições de crédito ou empresas de investimento?

[Sim/Não]

120

Em caso afirmativo, que quadros contabilísticos são aplicáveis a essas entidades financeiras?

[texto livre]

130

Em caso afirmativo, que tipos de entidades financeiras (p. ex.: empresas financeiras) estão sujeitas a essas obrigações de comunicação de informações?

[texto livre]

140

Em caso afirmativo, qual é a dimensão dessas entidades financeiras em termos de total do balanço (numa base individual)?

[texto livre]

150

As informações são enviadas à autoridade competente utilizando as normas XBRL?

[Sim/Não]




ANEXO II

Opções e poderes discricionários

Lista de modelos

Parte 1

Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (LCR)

Parte 2

Opções e poderes discricionários transitórios constantes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Parte 3

Elementos variáveis da remuneração (artigo 94.o da Diretiva 2013/36/UE)

Parte 1

Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (LCR)



 

Diretiva 2013/36/UE

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (LCR)

Destinatário

Denominação

Descrição da opção ou poder discricionário

Exercido (Sim/Não/n.a.) (1)

Texto nacional (2)

Referência(s) (3)

Disponível em inglês (S/N)

Outras informações/Comentários

010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

 

020

Artigo 9.o, n.o 2

 

 

Estados-Membros

Exceção à proibição da atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito

A proibição da atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito não é aplicável aos Estados-Membros, a autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, a organismos públicos internacionais de que sejam membros um ou mais Estados-Membros ou aos casos expressamente abrangidos pela legislação nacional ou da União, desde que essas atividades estejam sujeitas a regulamentação e controlos para proteção dos depositantes e dos investidores.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

030

Artigo 12.o, n.o 3

 

 

Estados-Membros

Capital inicial

Os Estados-Membros podem permitir que instituições de crédito que não cumpram o requisito de detenção de fundos próprios específicos mas já estavam ativas em 15 de dezembro de 1979 continuem a exercer as suas atividades.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

040

Artigo 12.o, n.o 3

 

 

Estados-Membros

Capital inicial

As instituições de crédito relativamente às quais os Estados-Membros tenham decidido permitir a continuação da atividade nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE podem ser dispensadas pelos Estados-Membros do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

050

Artigo 12.o, n.o 4

 

 

Estados-Membros

Capital inicial

Os Estados-Membros podem autorizar determinadas categorias de instituições de crédito com um capital inicial inferior a 5 milhões de EUR, desde que esse capital inicial não seja inferior a 1 milhão de EUR e o Estado-Membro em causa notifique à Comissão e à EBA os motivos pelos quais faz uso dessa possibilidade.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

060

Artigo 21.o, n.o 1

 

 

Autoridades competentes

Isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

As autoridades competentes podem isentar as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central dos requisitos enunciados nos artigos 10.o, 12.o e 13.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

090

Artigo 40.o

 

 

Autoridades competentes

Requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, para fins de informação, estatísticos ou de supervisão, exigir que todas as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território lhes comuniquem periodicamente informações sobre as atividades aí desenvolvidas, nomeadamente para avaliar se a sucursal é significativa em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

121

Artigo 133.o, n.o 1

 

 

Estados-Membros

Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico

Os Estados-Membros podem introduzir uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 para o setor financeiro ou um ou mais subconjuntos desse setor relativamente a todas ou a um subconjunto de exposições.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

130

Artigo 134.o, n.o 1

 

 

Estados-Membros

Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

Os outros Estados-Membros podem reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico fixada nos termos do artigo 133.o e aplicar essa percentagem às instituições autorizadas a nível interno em relação às exposições situadas no Estado-Membro que fixou a referida percentagem.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

140

Artigo 152.o, primeiro parágrafo

 

 

Estados-Membros

Requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem, para fins estatísticos, exigir que todas as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as suas atividades nesses Estados-Membros de acolhimento.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

150

Artigo 152.o, segundo parágrafo

 

 

Estados-Membros

Requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros lhes prestem as mesmas informações que exigem, para esse efeito, às instituições de crédito nacionais.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

155

Artigo 131.o, n.o 5

 

 

Autoridades competentes

Reservas de fundos próprios

A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva relativa às O-SII que pode ascender a 3 % do montante total das exposições, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

156

Artigo 160.o, n.o 6

 

 

Autoridades competentes

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Os Estados-Membros podem impor um período de transição para as reservas de fundos próprios mais curto do que o especificado no artigo 160.o, n.os 1 a 4. Esse período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

165

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, alínea b)

 

Estados-Membros

Classificação de instituições de pequena dimensão e não complexas

Os Estados-Membros podem baixar o limiar de 5 mil milhões de EUR para a média do período de quatro anos imediatamente anterior ao período de relato anual em curso do valor total dos ativos das instituições em base individual ou, se aplicável, em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

170

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

Estados Membros ou autoridades competentes

Tratamento das participações indiretas em bens imóveis

Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que constituam uma detenção indireta equivalente de bens imóveis sejam tratadas como uma detenção direta de bens imóveis, desde que essa detenção indireta esteja expressamente regulada no direito nacional do Estado-Membro em causa e que, quando dada em garantia, proporcione uma proteção equivalente aos credores.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

190

 

Artigo 24.o, n.o 2

 

Autoridades competentes

Comunicação de informações e utilização obrigatória das IFRS

As autoridades competentes podem exigir que as instituições avaliem os ativos e os elementos extrapatrimoniais e determinem os fundos próprios em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

200

 

Artigo 89.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

As autoridades competentes aplicam os seguintes requisitos às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III do regulamento, as instituições devem aplicar um ponderador de risco de 1 250  % ao maior dos seguintes montantes:

i)  o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis,

ii)  o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

201

 

Artigo 89.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

As autoridades competentes aplicam os seguintes requisitos às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2: As autoridades competentes devem proibir a detenção, por parte das instituições, de participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

220

 

Artigo 430.o, n.o 4

 

Autoridades competentes

Prestação de informações em matéria de requisitos de fundos próprios e de informações financeiras

As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que determinam os seus fundos próprios em base consolidada de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 24.o, n.o 2 comuniquem as informações financeiras nos termos do referido artigo.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

230

 

Artigo 124.o, n.o 2

 

Autoridades competentes ou designadas

Ponderadores de risco e critérios aplicados às exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

A autoridade designada nos termos do n.o 1-A do referido artigo pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas exposições dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do referido número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 125.o, n.o 2, ou no artigo 126.o , n.o 2.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

240

 

Artigo 129.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Exposições sob a forma de obrigações cobertas

As autoridades competentes podem, depois de consultarem a EBA, dispensar parcialmente da aplicação do primeiro parágrafo, alínea c), e autorizar o grau de qualidade de crédito 2 para até 10 % da exposição total correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas pendentes da instituição emitente, desde que os potenciais problemas de concentração significativa nos Estados-Membros em causa possam ser documentados com a aplicação do requisito do grau de qualidade de crédito 1 a que se refere a referida alínea.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

241

 

Artigo 129.o, n.o 1-A, alínea c)

 

Autoridades competentes

Exposições sobre instituições de crédito elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de contratos de derivados

As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2162 podem, após consulta da EBA, autorizar exposições sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de contratos de derivados, desde que possam ser documentados potenciais problemas de concentração significativa nos Estados-Membros em causa devido à aplicação dos requisitos de qualidade de crédito 1 e 2 a que se refere o referido número.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

242

 

Artigo 129.o, n.o 3-A

 

Estados-Membros

Nível mínimo de garantia excedentária para obrigações cobertas

Os Estados-Membros podem fixar um nível mínimo de garantia excedentária para as obrigações cobertas inferior a 5 % ou autorizar as respetivas autoridades competentes a fixar esse nível, desde que estejam preenchidas as condições previstas nas alíneas a) e b) do referido parágrafo.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

250

 

Artigo 164.o, n.o 6

 

Autoridades competentes

Valores mínimos de perda média ponderada dado o incumprimento (LGD) para as exposições garantidas por bens imóveis

Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do referido artigo, deve avaliar, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 do referido artigo, são adequados para as exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade em causa. Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do referido número, a autoridade designada nos termos do n.o 5 concluir que os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores de LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores mínimos de LGD mais elevados para essas exposições situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade em causa. Esses valores mínimos mais elevados podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais exposições. A autoridade designada nos termos do n.o 5 deve notificar a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o referido número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB devem publicar esses valores de LGD.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

260

 

Artigo 178.o, n.o 1, alínea b)

 

Autoridades competentes

Incumprimento do devedor

As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias relativamente a exposições garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais de PME na classe de exposições sobre a carteira de retalho, bem como a exposições perante entidades do setor público.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

261

 

Artigo 178.o, n.o 2, alínea d)

 

Autoridades competentes

Limiar de materialidade

As autoridades competentes devem definir o limiar para avaliar a materialidade de uma obrigação de crédito vencida. Esse limiar deve refletir um nível de risco que a autoridade competente considera razoável.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

270

 

Artigo 284.o, n.o 4

 

Autoridades competentes

Valor da exposição

As autoridades competentes podem exigir um α superior a 1,4 ou autorizar as instituições a utilizarem as suas próprias estimativas nos termos do artigo 284.o, n.o 9

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

280

 

Artigo 284.o, n.o 9

 

Autoridades competentes

Valor da exposição

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar as suas próprias estimativas de alfa

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

290

 

Artigo 327.o, n.o 2

 

Autoridades competentes

Compensação entre um título convertível e uma posição compensável no instrumento subjacente

As autoridades competentes podem adotar uma abordagem segundo a qual a probabilidade de um dado título convertível ser convertido é tomada em consideração, ou exigir um requisito de fundos próprios para a cobertura de eventuais perdas que a conversão possa ocasionar.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

300

 

Artigo 395.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Limites às grandes exposições no que diz respeito às exposições sobre instituições

As autoridades competentes podem definir um limite para as grandes exposições inferior a 150 000 000  EUR no que respeita às exposições sobre instituições.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

310

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea a), e artigo 493.o, n.o 3, alínea a)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as obrigações cobertas da aplicação do artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

320

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea b), e artigo 493.o, n.o 3, alínea b)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os elementos do ativo representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

330

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea c), e artigo 493.o, n.o 3, alínea c)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições de uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais dessas empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

340

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea d), e artigo 493.o, n.o 3, alínea d)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito regionais ou centrais com as quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede e que sejam responsáveis por operações de compensação da liquidez nessa mesma rede.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

350

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea e), e artigo 493.o, n.o 3, alínea e)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito incorridas pelas mesmas, operando uma das quais numa base não concorrencial e concedendo ou garantindo empréstimos ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob eventual fiscalização pública e na sujeição a restrições à utilização dos empréstimos, desde que as respetivas exposições decorrentes desses empréstimos sejam transmitidas aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

360

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea f), e artigo 493.o, n.o 3, alínea f)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições, desde que essas exposições não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração para além do dia útil seguinte e não estejam expressas numa das moedas comerciais mais importantes.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

370

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea g), e artigo 493.o, n.o 3, alínea g)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais e denominadas nas suas moedas nacionais.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

380

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea h), e artigo 493.o, n.o 3, alínea h)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidas em títulos do Estado denominadas e financiadas na sua moeda nacional desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma agência de notação externa atinja o grau de investimento.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

390

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea i), e artigo 493.o, n.o 3, alínea i)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente 50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias exceto garantias de empréstimos com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios membros pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituições de crédito.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

400

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea j), e artigo 493.o, n.o 3, alínea j)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de obrigações hipotecárias é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

410

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea k)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os elementos do ativo que constituam exposições sob a forma de caução ou garantia para empréstimos à habitação.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

411

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea k)

 

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente elementos do ativo representativos de créditos ou outras exposições sobre bolsas reconhecidas.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

412

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea l)

 

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sob a forma de garantia para créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

420

 

Artigo 412.o, n.o 5

 

Estados-Membros

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

430

 

Artigo 412.o, n.o 5

 

Estados Membros ou autoridades competentes

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até que seja plenamente introduzida a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

460

 

Artigo 420.o, n.o 2

 

Autoridades competentes

Taxa de saída de liquidez

As autoridades competentes devem determinar as saídas a atribuir aos produtos e serviços que não são abrangidos pelo regulamento, desde que a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez sejam significativos. As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída de até 5 % aos produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento de transações a que se refere o artigo 429.o e o anexo I.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

461

 

Artigo 428.o-P, n.o 10

 

Autoridades competentes

Fatores de financiamento estável requerido

As autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar às exposições extrapatrimoniais não especificados no CRR.

 

 

 

 

 

462

 

Artigo 428.o-Q, n.o 2

 

Autoridades competentes

Fatores de financiamento estável requerido

As autoridades competentes podem determinar o prazo de oneração para os ativos que tenham sido segregados.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

463

 

Artigo 428.o-AQ, n.o 10

 

Autoridades competentes

Fatores de financiamento estável requerido

As autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar às exposições extrapatrimoniais não referidas no CRR em relação ao cálculo simplificado do rácio de financiamento estável líquido.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

464

 

Artigo 428.o-AR, n.o 2

 

Autoridades competentes

Fatores de financiamento estável requerido

As autoridades competentes podem determinar o prazo da oneração para os ativos que tenham sido segregados em relação ao cálculo simplificado do rácio de financiamento estável líquido.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

510

 

Artigo 471.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Isenção da dedução aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 das participações no capital de empresas de seguros

Em derrogação ao artigo 49.o, n.o 1, entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2024 as instituições podem optar por não deduzir as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 471.o, n.o 1.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

520

 

Artigo 473.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Introdução de alterações na IAS 19

Em derrogação ao artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com o artigo 473.o, n.os 2 ou 3, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do artigo 473.o, n.o 4. (4)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

530

 

Artigo 478.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:

a)  As deduções individuais exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias;

b)  O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o;

c)  Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d);

d)  Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

540

 

Artigo 479.o, n.o 4

 

Autoridades competentes

Reconhecimento transitório nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

As autoridades competentes devem determinar e publicar a percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 479.o, n.o 3. (4)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

550

 

Artigo 480.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Reconhecimento transitório dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis

As autoridades competentes devem determinar e publicar o valor do fator aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 480.o, n.o 2. (4)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

560

 

Artigo 481.o, n.o 5

 

Autoridades competentes

Filtros e deduções adicionais transitórios

Em relação a cada filtro ou dedução referidos no artigo 481.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem determinar e publicar as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. (4)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

570

 

Artigo 486.o, n.o 6

 

Autoridades competentes

Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes devem determinar e publicar as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados no artigo 486.o, n.o 5. (4)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

580

 

Artigo 495.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Tratamento transitório das exposições sobre ações de acordo com o Método IRB

Em derrogação ao capítulo 3 da parte III, até 31 de dezembro de 2017, a autoridade competente pode isentar do Método IRB determinadas categorias de exposições sobre ações detidas por instituições e filiais na UE de instituições sediadas no respetivo Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007. (4)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

590

 

Artigo 496.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Disposição transitória sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as exposições sob a forma de obrigações cobertas

Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem derrogar total ou parcialmente ao limite de 10 % para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes a esses Fonds Communs de Créances, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam preenchidas as condições especificadas no artigo 496.o, n.o 1, alíneas a) e b). (4)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

600

 

 

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Autoridades competentes

LCR — Ativos líquidos

A reserva de liquidez detida pela instituição de crédito num banco central é reconhecível como ativo de nível 1 desde que possa ser mobilizada durante períodos de tensão. As condições nas quais as reservas de bancos centrais podem ser mobilizadas para efeitos desse artigo devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente e o BCE ou o banco central.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

610

 

 

Artigo 10.o, n.o 2

Autoridades competentes

LCR — Ativos líquidos

O valor de mercado das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como referido no n.o 1, alínea f), fica sujeito a uma margem de avaliação de pelo menos 7 %. Exceto como especificado em relação às ações e unidades de participação em OIC no artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), não deve ser exigida qualquer margem de avaliação sobre o valor dos restantes ativos de nível 1. Casos em que tenham sido impostas margens de avaliação superiores para a totalidade de uma categoria de ativos (todos os ativos sujeitos a uma margem de avaliação específica e diferenciada no Regulamento Delegado LCR) (por exemplo, para todas as obrigações cobertas de nível 1, etc.).

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

620

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Autoridades competentes

LCR — Ativos de nível 2B

As ações podem constituir ativos de nível 2B desde que façam parte de um índice bolsista importante num Estado-Membro ou num país terceiro, conforme identificados pela autoridade competente de um Estado-Membro ou pela autoridade pública relevante num país terceiro

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

630

 

 

Artigo 12.o, n.o 3

Autoridades competentes

LCR — Ativos de nível 2B

Relativamente às instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não podem, por motivos de prática religiosa, deter ativos que geram juros, a autoridade competente pode prever uma derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), deste artigo desde que seja patente a insuficiência de ativos não geradores de juros disponíveis que satisfaçam estes requisitos e desde que os ativos não geradores de juros em questão sejam suficientemente líquidos nos mercados privados.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

640

 

 

Artigo 24.o, n.o 6

Autoridades competentes

LCR — Saídas correspondentes a depósitos estáveis num país terceiro elegível para a taxa de 3 %

As instituições de crédito podem ser autorizadas pelas respetivas autoridades competentes a multiplicar por 3 % o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos num país terceiro que seja equivalente ao sistema referido no n.o 1, caso o país terceiro autorize esse tratamento.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

(1)   

«Sim» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário em causa exerceu efetivamente essa opção ou poder discricionário.«Não» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário em causa não exerceu essa opção ou poder discricionário.«n.a.» (não aplicável) indica que o exercício da opção não é possível ou que o poder discricionário não existe.

(2)   

Texto da disposição na legislação nacional.

(3)   

Referência na legislação nacional e hiperligação(ões) para o sítio Web que contém o texto nacional que transpõe a disposição da União em questão.

(4)   

A disposição caducou, pelo que a informação sobre o exercício do poder discricionário abrange historicamente apenas o período até à data de caducidade.

Parte 2

Opções e poderes discricionários transitórios constantes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013



 

Diretiva 2013/36/UE

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Destinatário

Denominação

Descrição da opção ou poder discricionário

Ano(s) de aplicação e valor em % (se aplicável)

Exercido (Sim/Não/NA)

Texto nacional

Referências

Disponível em inglês (S/N)

Outras informações/Comentários

010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

 

011

Artigo 160.o, n.o 6

 

Estados-Membros

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Os Estados-Membros podem impor um período de transição para as reservas de fundos próprios mais curto do que o especificado no artigo 160.o, n.os 1 a 4. Esse período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

012

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea a)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as obrigações cobertas da aplicação do artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

013

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea b)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os elementos do ativo representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

014

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea c)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições de uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais dessas empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

015

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea d)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito regionais ou centrais com as quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede e que sejam responsáveis por operações de compensação da liquidez nessa mesma rede.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

016

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea e)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito incorridas pelas mesmas, operando uma das quais numa base não concorrencial e concedendo ou garantindo empréstimos ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob eventual fiscalização pública e na sujeição a restrições à utilização dos empréstimos, desde que as respetivas exposições decorrentes desses empréstimos sejam transmitidas aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

017

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea f)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições, desde que essas exposições não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração para além do dia útil seguinte e não estejam expressas numa das moedas comerciais mais importantes.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

018

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea g)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais e denominadas nas suas moedas nacionais.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

019

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea h)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidas em títulos do Estado denominadas e financiadas na sua moeda nacional desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma agência de notação externa atinja o grau de investimento.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

020

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea i)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente 50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias exceto garantias de empréstimos com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios membros pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituições de crédito.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

021

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea j)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de obrigações hipotecárias é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

022

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea k)

Estados-Membros

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente elementos do ativo representativos de créditos ou outras exposições sobre bolsas reconhecidas.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

023

 

Artigo 412.o, n.o 5

Estados-Membros

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

024

 

Artigo 412.o, n.o 5

Estados Membros ou autoridades competentes

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até que seja plenamente introduzida a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

025

 

Artigo 413.o, n.o 4

Estados-Membros

Requisito de financiamento estável

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de passarem a ser aplicáveis as normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido definidos no artigo 413.o, n.o 1. (1)

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

036

 

Artigo 471.o, n.o 1

Autoridades competentes

Isenção da dedução aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 das participações no capital de empresas de seguros

Em derrogação ao artigo 49.o, n.o 1, entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2024 as instituições podem optar por não deduzir as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 471.o, n.o 1.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

037

 

Artigo 473.o, n.o 1

Autoridades competentes

Introdução de alterações na IAS 19

Em derrogação ao artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com o artigo 473.o, n.os 2 ou 3, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do artigo 473.o, n.o 4. (1)

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

038

 

Artigo 478.o, n.o 2

Autoridades competentes

Dedução aos fundos próprios principais de nível 1 dos ativos por impostos diferidos que existiam antes de 1 de janeiro de 2014

Percentagem aplicável caso seja aplicada a percentagem alternativa (dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.o 2)

2014 (0 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

039

2015 (10 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

040

2016 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

041

2017 (30 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

042

2018 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

043

2019 (50 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

044

2020 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

045

2021 (70 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

046

2022 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

047

2023 (90 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

048

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea a)

Autoridades competentes

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, relativamente a a) cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias; (1)

2014 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

049

2015 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

050

2016 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

051

2017 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

052

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea b)

Autoridades competentes

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, relativamente a b) o montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o(1)

2014 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

053

2015 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

054

2016 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

055

2017 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

056

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea c)

Autoridades competentes

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, relativamente a c) cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d); (1)

2014 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

057

2015 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

058

2016 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

059

2017 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

060

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea d)

Autoridades competentes

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, relativamente a d) cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d). (1)

2014 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

061

2015 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

062

2016 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

063

2017 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

064

 

Artigo 479.o, n.o 4

Autoridades competentes

Reconhecimento transitório nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

As autoridades competentes devem determinar e publicar a percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 479.o, n.o 3. (1)

2014 (0 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

065

2015 (0 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

066

2016 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

067

2017 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

068

 

Artigo 480.o, n.o 3

Autoridades competentes

Reconhecimento transitório dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis

As autoridades competentes devem determinar e publicar o valor do fator aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 480.o, n.o 2. (1)

2014 (0,2 a 1,0)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

069

2015 (0,4 a 1,0)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

070

2016 (0,6 a 1,0)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

071

2017 (0,8 a 1,0)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

072

 

Artigo 481.o, n.o 1

Autoridades competentes

 

Percentagem aplicável, caso seja aplicada uma percentagem única (dentro dos intervalos especificados no artigo 481.o, n.o 3). (1)

2014 (0 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

073

2015 (0 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

074

2016 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

075

2017 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

076

 

Artigo 481.o, n.o 5

Autoridades competentes

Filtros e deduções adicionais transitórios

Em relação a cada filtro ou dedução referidos no artigo 481.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem determinar e publicar as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. (1)

2014 (0 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

077

2015 (0 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

078

2016 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

079

2017 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

080

 

Artigo 486.o, n.o 6

Autoridades competentes

Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 2 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo)

2014 (60 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

081

2015 (40 % a 70 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

082

2016 (20 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

083

2017 (0 % a 50 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

084

2018 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

085

2019 (0 % a 30 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

086

2020 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

087

2021 (0 % a 10 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

088

Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 3 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo)

2014 (60 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

089

2015 (40 % a 70 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

090

2016 (20 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

091

2017 (0 % a 50 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

092

2018 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

093

2019 (0 % a 30 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

094

2020 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

095

2021 (0 % a 10 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

096

Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 4 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo)

2014 (60 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

097

2015 (40 % a 70 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

098

2016 (20 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

099

2017 (0 % a 50 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

100

2018 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

101

2019 (0 % a 30 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

102

2020 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

103

2021 (0 % a 10 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

104

 

Artigo 495.o, n.o 1

Autoridades competentes

Tratamento transitório das exposições sobre ações de acordo com o Método IRB

Em derrogação ao capítulo 3 da parte III, até 31 de dezembro de 2017, a autoridade competente pode isentar do Método IRB determinadas categorias de exposições sobre ações detidas por instituições e filiais na UE de instituições sediadas no respetivo Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007. (1)

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

105

 

Artigo 496.o, n.o 1

Autoridades competentes

Disposição transitória sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as exposições sob a forma de obrigações cobertas

Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem derrogar total ou parcialmente ao limite de 10 % para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes a esses Fonds Communs de Créances, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam preenchidas as condições especificadas no artigo 496.o, n.o 1, alíneas a) e b). (1)

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

106

 

Artigo 500.o-A, n.o 2

Autoridades competentes

Tratamento temporário da dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro

Em derrogação do artigo 395.o, n.o 1, e do artigo 493.°, n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a assumir os riscos a que se refere o artigo 500.o-A, n.o 1, do referido artigo até aos limites estabelecidos no n.o 2.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

(1)   

A disposição caducou, pelo que a informação sobre o exercício do poder discricionário abrange historicamente apenas o período até à data de caducidade.

Parte 3

Elementos variáveis da remuneração (artigo 94.o da Diretiva 2013/36/UE)



 

Diretiva 2013/36/UE

Destinatário

Disposições

Informações a divulgar

Exercido (Sim/Não/NA)

Referências

Disponível em inglês (S/N)

Outras informações/Comentários

010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

 

020

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)

Estados Membros ou autoridades competentes

Os Estados-Membros podem estabelecer um valor inferior para o rácio máximo entre a componente variável e a componente fixa da remuneração (percentagem fixada na legislação nacional, calculada como sendo a componente variável dividida pela componente fixa da remuneração) (1)

[Valor em %]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

030

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii)

Estados Membros ou autoridades competentes

Os Estados-Membros podem estabelecer um valor inferior para o rácio entre a componente variável e a componente fixa da remuneração que pode ser aprovado pelos acionistas, proprietários ou sócios de uma instituição (percentagem fixada na legislação nacional, calculada como sendo a componente variável dividida pela componente fixa da remuneração) (1)

[Valor em %]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

040

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii)

Estados Membros ou autoridades competentes

Os Estados-Membros podem estabelecer um valor inferior para a parte máxima do total da remuneração variável à qual se poderá aplicar a taxa de desconto (percentagem do total da remuneração variável) (1)

[Valor em %]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

050

Artigo 94.o, n.o 1, alínea l)

Estados Membros ou autoridades competentes

Descrição de todas as restrições relativas aos tipos e características, ou proibições, de instrumentos que podem ser utilizados para efeitos de atribuição da remuneração variável

[Texto/valor livre]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

060

Artigo 94.o, n.o 4

Estados-Membros

Em derrogação do n.o 3, alínea a), um Estado-Membro pode baixar ou aumentar o limiar aí referido, desde que:

a)  A instituição relativamente à qual o Estado-Membro faz uso da referida disposição não seja uma instituição de grande dimensão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, caso se aumente o limiar:

i)  a instituição cumpra os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

ii)  o limiar não ultrapasse 15 mil milhões de EUR;

b)  Seja apropriado alterar o limiar nos termos do referido número, tendo em conta a natureza da instituição, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua organização interna ou, se aplicável, as características do grupo a que pertence.

[Texto/valor livre]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

070

Artigo 94.o, n.o 5

Estados-Membros

Os Estados-Membros podem decidir que os membros do pessoal com direito a uma remuneração variável anual inferior ao limiar e à parte referida nessa alínea não estejam sujeitos à isenção aí prevista devido às especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração ou à natureza das responsabilidades e do perfil profissional desses membros do pessoal.

[Texto/valor livre]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

080

Artigo 109.o, n.o 6

Estados-Membros

Os Estados-Membros podem aplicar os artigos 92.o, 94.o e 95.o numa base consolidada a um leque mais vasto de empresas filiais e do seu pessoal.

[Texto/valor livre]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

(1)   

Se os Estados-Membros não tiverem exercido o poder discricionário de reduzir estas percentagens máximas de incumprimento para valores i) inferiores a 100 % para o limite máximo do bónus, ii) compreendidos entre 100 % e 200 % para o limite máximo de bónus com a aprovação dos acionistas ou iii) para uma taxa de desconto inferior a 25 %, devem divulgar «Não» em vez de «Sim».




ANEXO III

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP)  () 



010

Data da última atualização das informações contidas no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Âmbito de aplicação do SREP

(Artigos 108.o a 110.o da Diretiva 2013/36/UE)

Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente ao âmbito de aplicação do SREP, incluindo:

— que tipos de instituições são abrangidos/excluídos do SREP, especialmente se o âmbito de aplicação for diferente dos especificados no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

— uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação do âmbito do SREP e frequência de avaliação dos vários elementos do SREP (2).

[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações]

030

Avaliação dos elementos do SREP

(Artigos 74.o a 96.o da Diretiva 2013/36/UE)

Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à avaliação de cada elemento do SREP (tal como referido nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do SREP - EBA/GL/2022/03), incluindo:

— uma visão geral do processo de avaliação e das metodologias aplicadas à avaliação de cada elemento do SREP, incluindo:1) análise do modelo de negócio,2) avaliação da governação interna e dos controlos a nível da instituição,3) avaliação dos riscos para o capital e4) avaliação dos riscos para a liquidez e o financiamento;

— uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação dos elementos individuais do SREP, incluindo a forma como a categorização das instituições foi aplicada (3).

[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações]

040

Revisão e avaliação do ICAAP e do ILAAP

(Artigos 73.o, 86.o, 97.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE)

Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à revisão e avaliação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno (ICAAP) e do processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (ILAAP) como parte do SREP e, em especial, relativamente à avaliação da fiabilidade dos cálculos relativos ao capital e à liquidez no âmbito do ICAAP e ILAAP a fim de determinar requisitos de fundos próprios adicionais e requisitos quantitativos de liquidez, incluindo (4):

— uma panorâmica da metodologia aplicada pela autoridade competente para a revisão do ICAAP e do ILAAP das instituições;

— informações sobre/referência aos requisitos da autoridade competente para a apresentação das informações relativas ao ICAAP e ao ILAAP, em especial no que se refere às informações a apresentar obrigatoriamente;

— informações sobre a obrigatoriedade ou não de a instituição assegurar uma revisão independente do ICAAP e do ILAAP.

[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações]

050

Avaliação global do SREP e medidas de supervisão

(Artigos 102.o e 104.o da Diretiva 2013/36/UE)

Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à avaliação global do SREP (resumo) e à aplicação das medidas de supervisão com base na avaliação global do SREP (5).

Descrição da forma como os resultados do SREP estão ligados à aplicação de medidas de intervenção precoce em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE, e especificação das condições para que a instituição seja considerada em situação ou em risco de insolvência em conformidade com o artigo 32.o da referida diretiva (6).

[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações]

(1)   

As autoridades competentes devem divulgar os critérios e metodologias utilizados nas linhas 020 a 040 e na linha 050 para a avaliação global. O tipo de informações que devem ser divulgadas sob a forma de uma nota explicativa é descrito na segunda coluna.

(2)   

O âmbito do SREP a ter em conta tanto a nível de uma instituição como dos seus recursos próprios.

(3)   

A autoridade competente deve explicar a abordagem utilizada para classificar as instituições em diferentes categorias para efeitos do SREP, descrevendo a utilização de critérios quantitativos e qualitativos, e a forma como a estabilidade financeira ou outros objetivos gerais de supervisão são afetados por essa categorização.

(4)   

A autoridade competente deve também explicar a forma como a categorização é posta em prática para garantir, pelo menos, um nível mínimo de compromisso nas avaliações do SREP, incluindo a descrição das frequências de avaliação de todos os elementos do SREP para diferentes categorias de instituições.

(5)   

Incluindo instrumentos de trabalho, por exemplo, inspeções no local e exames ex situ, critérios qualitativos e quantitativos, dados estatísticos utilizados nas avaliações. Recomenda-se a inserção das ligações para eventuais orientações no sítio Web.

(6)   

As autoridades competentes devem também explicar de que forma a avaliação do ICAAP e do ILAAP é abrangida pelos modelos mínimos de compromisso aplicados para fins de proporcionalidade, com base nas categorias SREP, bem como a forma como a proporcionalidade é aplicada para efeitos de especificação das expectativas de supervisão em relação ao ICAAP e ao ILAAP e, em especial, de todas as orientações ou requisitos mínimos para o ICAAP e o ILAAP que as autoridades competentes tenham emitido.

(5) A abordagem utilizada pelas autoridades competentes para chegar à avaliação global do SREP e a sua comunicação às instituições. A avaliação global realizada pelas autoridades competentes tem por base uma análise de todos os elementos referidos nas linhas 020 a 040, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes sobre a instituição que a autoridade competente possa obter.

(6) As autoridades competentes podem também divulgar as estratégias que orientam as suas decisões de adoção de medidas de supervisão (na aceção dos artigos 102.o e 104.o da Diretiva 2013/36/UE) e de medidas de intervenção precoce (na aceção do artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE) sempre que a sua avaliação de uma instituição identifique insuficiências ou deficiências que exijam a intervenção das autoridades de supervisão. Essas divulgações podem incluir a publicação de orientações internas ou de outros documentos que descrevam as práticas gerais de supervisão. No entanto, não se exige a divulgação de informações relativas a decisões sobre instituições específicas, a fim de respeitar o princípio da confidencialidade.

Além disso, as autoridades competentes podem fornecer informações sobre as consequências da violação, por parte de uma instituição, das disposições legais aplicáveis ou do não cumprimento das medidas de supervisão ou de intervenção precoce impostas com base nos resultados do processo de avaliação e avaliação (SREP). A título de exemplo, devem enumerar os procedimentos de execução em vigor (se aplicável).




ANNEX IV

Dados estatísticos agregados

Lista de modelos

Parte 1

Dados consolidados por autoridade competente

Parte 2

Dados sobre o risco de crédito

Parte 3

Dados sobre o risco de mercado

Parte 4

Dados sobre o risco operacional

Parte 5

Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas

Parte 6

Dados sobre as dispensas

Observações gerais sobre o preenchimento dos modelos constantes do anexo IV

— 
As autoridades competentes não devem divulgar medidas de supervisão ou decisões dirigidas a instituições específicas. Ao publicar informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não podem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a instituições específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única instituição quer a um grupo de instituições.
— 
Os campos numéricos só podem incluir números. Não podem ser feitas referências às moedas nacionais. A moeda utilizada é o euro e os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem converter as suas moedas nacionais em euros utilizando as taxas de câmbio do BCE (à data de referência comum, ou seja, o último dia do ano em análise), utilizando uma casa decimal sempre que divulgarem montantes em milhões.
— 
Os montantes pecuniários comunicados devem ser expressos em milhões de EUR.
— 
As percentagens devem ser divulgadas com duas casas decimais.
— 
Caso não sejam divulgados quaisquer dados, deve apresentar-se a razão para a não divulgação, utilizando a nomenclatura da EBA, ou seja, n.a. (não aplicável) ou C (confidencial).
— 
Os dados devem ser divulgados numa base agregada, sem identificar de forma individual as instituições de crédito ou empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE, caso existam.
— 
As referências aos modelos COREP nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2021 da Comissão devem ser inseridas nas partes I a IV, quando disponíveis.
— 
As autoridades competentes devem recolher dados relativos ao ano XXXX e aos anos seguintes numa base consolidada. Tal assegurará a coerência das informações recolhidas.
— 
Os modelos constantes do presente anexo devem ser lidos em conjunto com o âmbito da comunicação de informações nele definido. A fim de assegurar uma recolha de dados eficiente e a confidencialidade, as informações relativas às instituições de crédito e às empresas de investimento (empresas classe um menos nos termos da MiFID), caso existam, devem ser comunicadas separadamente, mas deve aplicar-se o mesmo nível de consolidação em ambos os casos.
— 
A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados comunicados, o BCE deve publicar apenas os dados estatísticos agregados para as entidades supervisionadas sobre as quais efetua e exerce uma supervisão direta à data de referência da divulgação, ao passo que as autoridades nacionais competentes devem publicar dados estatísticos agregados apenas para as instituições de crédito não diretamente supervisionadas pelo BCE.
— 
As autoridades competentes dos Estados-Membros que não participam no MUS devem publicar dados agregados das instituições estabelecidas nas suas jurisdições, incluindo as filiais nas suas jurisdições de instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes no MUS.
— 
Os dados só devem ser compilados para empresas de investimento sujeitas à Diretiva 2013/36/UE. As empresas de investimento não abrangidas pelo regime da Diretiva 2013/36/UE são excluídas do exercício de recolha de dados.

Parte 1

Dados consolidados por autoridade competente (ano XXXX)



 

Referência ao modelo COREP

Dados

 

Número e dimensão das instituições de crédito

 

 

010

Número de instituições de crédito

 

[Valor]

020

Total de ativos da jurisdição (em milhões de EUR) (1)

 

[Valor]

030

Total de ativos da jurisdição (1) em % do PIB (2)

 

[Valor]

 

Número e dimensão das instituições de crédito estrangeiras (3)

 

 

040

De países terceiros

Número de sucursais (4)

 

[Valor]

050

Total de ativos das sucursais (em milhões de EUR)

 

[Valor]

060

Número de filiais (5)

 

[Valor]

070

Total de ativos das filiais (em milhões de EUR)

 

[Valor]

 

Número de empresas de investimento (6)

 

 

075

Número de empresas de investimento

 

[Valor]

 

Total de fundos próprios e requisitos de fundos próprios das instituições de crédito e empresas de investimento (6)

 

 

080

Total de fundos próprios principais de nível 1 em percentagem do total de fundos próprios (7)

CA1 (linha 0020 / linha 0010)

[Valor]

090

Total de fundos próprios adicionais de nível 1 em percentagem do total de fundos próprios (8)

CA1 (linha 0530 / linha 0010)

[Valor]

100

Total de fundos próprios de nível 2 em percentagem do total de fundos próprios (9)

CA1 (linha 0750 / linha 0010)

[Valor]

110

Total de requisitos de fundos próprios (em milhões de EUR) (10)

CA2 (linha 0010) * 8 %

[Valor]

120

Rácio de fundos próprios total (%) (11)

soma(CA1 (linha 0010)) / soma(CA2 (linha 0010))

[Valor]

(1)   

O valor do total dos ativos é o valor do total dos ativos do país no respeitante às autoridades nacionais competentes, apenas para as linhas 020 e 030; e, no respeitante ao BCE, o valor do total dos ativos das instituições significativas para o MUS no seu conjunto.

(2)   

PIB a preços de mercado; fonte sugerida - Eurostat/BCE.

(3)   

Os países do EEE não são incluídos.

(4)   

Número de sucursais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os diferentes centros de atividade criados num mesmo país por uma instituição de crédito com sede num país terceiro são contabilizados como uma única sucursal.

(5)   

Número de filiais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Qualquer filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

(6)   

Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE

(7)   

Rácio entre os fundos próprios principais de nível 1 na aceção do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do mesmo regulamento, expresso em percentagem (%).

(8)   

Rácio entre os fundos próprios adicionais de nível 1 na aceção do artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do do mesmo regulamento, expresso em percentagem (%).

(9)   

Rácio entre os fundos próprios de nível 2 na aceção do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do mesmo regulamento, expresso em percentagem (%).

(10)   

8 % do montante total das exposições como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(11)   

O rácio entre os fundos próprios e o montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expresso em percentagem (%).

Parte 2

Dados sobre o risco de crédito (ano XXXX)



 

Dados sobre o risco de crédito

Referência ao modelo COREP

dados

 

Instituições de crédito e empresas de investimento (1) : Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

 

 

010

Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

Percentagem dos requisitos totais de fundos próprios (2)

CA2 (linha 0040 / linha 0010)

[Valor]

020

Repartição por método

Percentagem com base no número total de instituições de crédito e empresas de investimento (1) (3)

Método Padrão (SA)

 

[Valor]

030

Método IRB quando não são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão

 

[Valor]

040

Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão

 

[Valor]

050

Percentagem com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de crédito

SA

CA2 (linha 0050 / linha 0040)

[Valor]

060

Método IRB quando não são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão

CR IRB, FIRB (linha 0010, coluna 0260) / CA2 (linha 0040)

[Valor]

070

Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão

CR IRB, AIRB (linha 0010, coluna 0260) / CA2 (linha 0040)

[Valor]

080

Repartição por classes de risco segundo o método IRB

Percentagem com base no montante total das exposições ponderadas pelo risco segundo o método IRB

Método IRB quando não são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão

CA2 (linha 0250 / linha 0240)

[Valor]

090

Administrações centrais e bancos centrais

CA2 (linha 0260 / linha 0240)

[Valor]

100

Instituições

CA2 (linha 0270 / linha 0240)

[Valor]

110

Empresas – PME

CA2 (linha 0280 / linha 0240)

[Valor]

120

Empresas – Empréstimos especializados

CA2 (linha 0290 / linha 0240)

[Valor]

130

Empresas – Outros

CA2 (linha 0300 / linha 0240)

[Valor]

140

Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão

CA2 (linha 0310 / linha 0240)

[Valor]

150

Administrações centrais e bancos centrais

CA2 (linha 0320 / linha 0240)

[Valor]

160

Instituições

CA2 (linha 0330 / linha 0240)

[Valor]

170

Empresas – PME

CA2 (linha 0340 / linha 0240)

[Valor]

180

Empresas – Empréstimos especializados

CA2 (linha 0350 / linha 0240)

[Valor]

190

Empresas – Outros

CA2 (linha 0360 / linha 0240)

[Valor]

200

Retalho – Garantidos por imóveis PME

CA2 (linha 0370 / linha 0240)

[Valor]

210

Retalho – Garantidos por imóveis não PME

CA2 (linha 0380 / linha 0240)

[Valor]

220

Retalho – Renováveis elegíveis

CA2 (linha 0390 / linha 0240)

[Valor]

230

Retalho – Outras PME

CA2 (linha 0400 / linha 0240)

[Valor]

240

Retalho – Outras não PME

CA2 (linha 0410 / linha 0240)

[Valor]

250

Capital acionista segundo o método IRB

CA2 (linha 0420 / linha 0240)

[Valor]

270

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito

CA2 (linha 0450 / linha 0240)

[Valor]

 

Dados sobre o risco de crédito

Referência ao modelo COREP

dados

280

Instituições de crédito e empresas de investimento (1) : Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

 

 

290

Repartição por classes de risco segundo o método SA*

Percentagem com base no montante total das exposições ponderadas pelo risco segundo o método SA

Administrações centrais ou bancos centrais

CA2 (linha 0070 / linha 0050)

[Valor]

300

Administrações regionais ou autoridades locais

CA2 (linha 0080 / linha 0050)

[Valor]

310

Entidades do setor público

CA2 (linha 0090 / linha 0050)

[Valor]

320

Bancos multilaterais de desenvolvimento

CA2 (linha 0100 / linha 0050)

[Valor]

330

Organizações internacionais

CA2 (linha 0110 / linha 0050)

[Valor]

340

Instituições

CA2 (linha 0120 / linha 0050)

[Valor]

350

Empresas

CA2 (linha 0130 / linha 0050)

[Valor]

360

Retalho

CA2 (linha 0140 / linha 0050)

[Valor]

370

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

CA2 (linha 0150 / linha 0050)

[Valor]

380

Exposições em incumprimento

CA2 (linha 0160 / linha 0050)

[Valor]

390

Elementos associados a riscos particularmente elevados

CA2 (linha 0170 / linha 0050)

[Valor]

400

Obrigações cobertas

CA2 (linha 0180 / linha 0050)

[Valor]

410

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

CA2 (linha 0190 / linha 0050)

[Valor]

420

Organismos de investimento coletivo

CA2 (linha 0200 / linha 0050)

[Valor]

430

Capital acionista

CA2 (linha 0210 / linha 0050)

[Valor]

440

Outros elementos

CA2 (linha 0211 / linha 0050)

[Valor]

455

Titularizações

 

Posições de titularização

CA2 (linha 0470 / linha 0010)

[Valor]

460

Repartição por método de redução do risco de crédito (CRM)

Percentagem com base no número total de instituições de crédito e empresas de investimento (1) (4)

Método Simples sobre Cauções Financeiras

 

[Valor]

470

Método Integral sobre Cauções Financeiras

 

[Valor]

 

 

Exposições e perdas decorrentes de empréstimos concedidos garantidos por bens imóveis (em milhões de EUR) (5)

Referência ao modelo COREP

dados

550

Utilização de imóveis destinados a habitação como garantia

Soma das exposições garantidas por imóveis destinados a habitação (6)

CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0050)

[Valor]

560

Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite das percentagens de referência (7)

CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0010)

[Valor]

570

Dos quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário (8)

CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0020)

[Valor]

580

Soma das perdas globais (9)

CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0030)

[Valor]

590

Dos quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário (8)

CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0040)

[Valor]

600

Utilização em caução de imóveis comerciais

Soma das exposições garantidas por imóveis comerciais (6)

CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0050)

[Valor]

610

Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite das percentagens de referência (7)

CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0010)

[Valor]

620

Dos quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário (8)

CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0020)

[Valor]

630

Soma das perdas globais (9)

CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0030)

[Valor]

640

Dos quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário (8)

CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0040)

[Valor]

(1)   

Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE

(2)   

Rácio entre os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito na aceção do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o total de fundos próprios na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do mesmo regulamento

(3)   

Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada com base em cada um desses métodos. Assim, a soma das percentagens comunicadas para os três métodos pode ser superior a 100 %.

(4)   

Em casos excecionais, se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada com base em cada um desses métodos. Assim, a soma das percentagens comunicadas pode ser superior a 100 %.

(5)   

O montante das perdas estimadas deve ser comunicado à data de referência do relato.

(6)   

Na aceção do artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente; o valor de mercado e o valor do bem hipotecado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76 do mesmo regulamento; apenas para a parte da exposição tratada como plena e integralmente garantida em conformidade com o artigo 124.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(7)   

Na aceção do artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente; o valor de mercado e o valor do bem hipotecado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76, do mesmo regulamento.

(8)   

Se o valor da garantia foi calculado como o valor do bem hipotecado.

(9)   

Na aceção do artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente;o valor de mercado e o valor do bem hipotecado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76, do mesmo regulamento.

Parte 3

Dados sobre o risco de mercado  ()  (ano XXXX)



 

Dados sobre o risco de crédito

Referência ao modelo COREP

dados

 

Instituições de crédito e empresas de investimento (2) : Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

 

 

010

Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

Percentagem dos requisitos totais de fundos próprios (3)

CA2 (linha 0520 / linha 0010)

[Valor]

020

Repartição por método

Percentagem com base no número total de instituições de crédito e empresas de investimento (2) (4)

Método Padrão

 

[Valor]

030

Modelos internos

 

[Valor]

040

Percentagem com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de mercado

Método Padrão

CA2 (linha 0530 / linha 0520)

[Valor]

050

Modelos internos

CA2 (linha 0580 / linha 0520)

[Valor]

(1)   

O modelo deve incluir informações sobre todas as instituições e não apenas sobre aquelas com posições de risco de mercado.

(2)   

Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE.

(3)   

Rácio entre o montante total das exposições no que diz respeito aos riscos de posição, cambial e sobre mercadorias, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e do artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento e o montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

(4)   

Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada com base em cada um desses métodos. Por conseguinte, a soma das percentagens comunicadas pode ser superior a 100 %, mas também inferior a 100 %, uma vez que as entidades com carteiras de negociação de pequena dimensão não são obrigadas a determinar o risco de mercado.

Parte 4

Dados sobre o risco operacional (ano XXXX)



 

Dados sobre o risco operacional

Referência ao modelo COREP

dados

 

Instituições de crédito e empresas de investimento (1) : Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

 

 

010

Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

Percentagem dos requisitos totais de fundos próprios (2)

CA2 (linha 0590 / linha 0010)

[Valor]

020

Repartição por método

Percentagem com base no número total de instituições de crédito e empresas de investimento (1) (3)

Método do Indicador Básico (BIA)

 

[Valor]

030

Método Padrão (SA) / Método Padrão Alternativo (ASA)

 

[Valor]

040

Método Avançado de Medição (AMA)

 

[Valor]

050

Percentagem com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco operacional

BIA

CA2 (linha 0600 / linha 0590)

[Valor]

060

SA/ASA

CA2 (linha 0610 / linha 0590)

[Valor]

070

AMA

CA2 (linha 0620 / linha 0590)

[Valor]

 

Instituições de crédito e empresas de investimento (1) : Perdas devidas ao risco operacional

 

 

080

Total de perdas brutas

Total de perdas brutas em percentagem do total de rendimento bruto (4)

OPR Pormenor (linha 0920, coluna 0080) / OPR (soma (linha 0010 à linha 0130), coluna 0030)

[Valor]

(1)   

) Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE.

(2)   

Rácio entre o montante total das exposições no que diz respeito ao risco operacional, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e o montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do mesmo regulamento (em percentagem).

(3)   

Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada com base em cada um desses métodos. Assim, a soma das percentagens comunicadas pode ser superior a 100 %.

(4)   

Apenas no que respeita a entidades que utilizam o método «AMA» ou «TSA/ASA»; rácio entre o montante total das perdas em todos os segmentos de atividade e a soma do indicador relevante para as atividades bancárias sujeitas aos métodos TSA/ASA e AMA no último ano (em percentagem).

Parte 5

Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas  ( 1 ) (ano XXXX)



 

Medidas de supervisão

dados

 

Instituições de crédito e empresas de investimento (1)

 

010

Medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea a)

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a fim de:

[Valor]

011

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

012

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

013

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

014

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

015

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

016

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

017

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

018

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

019

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

020

impor requisitos de comunicação de informações adicionais ou mais frequentes [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

021

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

022

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

023

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

024

Medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea b), e com outras disposições da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a fim de:

[Valor]

025

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

026

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

027

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

028

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

029

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

030

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

031

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

032

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

033

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

034

impor requisitos de comunicação de informações adicionais ou mais frequentes [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

035

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

036

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

037

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

 

 

Sanções administrativas (2)

dados

 

Instituições de crédito e empresas de investimento (1)

 

065

Sanções administrativas

(por incumprimento de requisitos aplicáveis à autorização/aquisição de participações qualificadas)

Número total de sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE:

[Valor]

066

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 66.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

067

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 66.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

068

coimas impostas à pessoa singular/coletiva [artigo 66.o, n.o 2, alíneas c) a e)]

[Valor]

069

suspensões dos direitos de voto dos acionistas [artigo 66.o, n.o 2, alínea f)]

[Valor]

070

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[texto livre]

071

Sanções administrativas (para outros casos de incumprimento dos requisitos impostos pela Diretiva 2013/36/UE ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Número total de sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE:

[Valor]

072

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 67.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

073

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 67.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

074

revogações da autorização como instituição de crédito e empresa de investimento [artigo 67.o, n.o 2, alínea c)]

[Valor]

075

proibições temporárias de exercício de funções em instituições de crédito e empresas de investimento contra pessoa singular [artigo 67.o, n.o 2, alínea d)]

[Valor]

076

coimas impostas à pessoa singular/coletiva [artigo 67.o, n.o 2, alíneas e) a g)]

[Valor]

077

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[texto livre]

(1)   

Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE

(2)   

As sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes. As autoridades competentes devem comunicar todas as sanções administrativas contra as quais não podem ser interpostos recursos na sua jurisdição à data de referência da divulgação. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que seja possível publicar sanções administrativas passíveis de recurso devem igualmente comunicar essas sanções administrativas, a menos que seja notificado um recurso que anula a sanção administrativa.

As autoridades competentes não devem divulgar medidas de supervisão ou decisões dirigidas a instituições específicas. Ao publicar informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não podem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a instituições específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única instituição quer a um grupo de instituições.

Parte 6

Dados sobre as dispensas  ( 2 ) (ano XXXX)



 

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402

 

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

(dispensas para filiais) (1)

Artigo 7.°, n.o 3

(dispensas para instituições-mãe)

010

Número total de dispensas concedidas

[Valor]

[Valor]

011

Número de dispensas concedidas a empresas-mães que possuem ou detêm participações em filiais estabelecidas em países terceiros

n.a.

[Valor]

012

Montante total dos fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (em milhões de EUR)

n.a.

[Valor]

013

Percentagem do total de fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (%)

n.a.

[Valor]

014

Percentagem dos requisitos de fundos próprios consolidados afetados a filiais estabelecidas em países terceiros (%)

n.a.

[Valor]

 

Autorização concedida a instituições-mãe para incorporarem as filiais no cálculo dos seus requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402

 

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 9.o, n.o 1

(Método de consolidação individual)

015

Número total de autorizações concedidas

[Valor]

016

Número de autorizações concedidas a instituições-mãe para incorporarem as filiais estabelecidas em países terceiros no cálculo dos seus requisitos

[Valor]

017

Montante total dos fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (em milhões de EUR)

[Valor]

018

Percentagem do total de fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (%)

[Valor]

019

Percentagem dos requisitos de fundos próprios consolidados afetados a filiais estabelecidas em países terceiros (%)

[Valor]

 

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 8.o

(Dispensas em matéria de liquidez para as filiais)

020

Número total de dispensas concedidas

[Valor]

021

Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, caso todas as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas num mesmo Estado-Membro

[Valor]

022

Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em Estados-Membros diferentes

[Valor]

023

Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, a instituições que são membros de um mesmo sistema de proteção institucional

[Valor]

 

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402

 

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 10.o

(Instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central)

024

Número total de dispensas concedidas

[Valor]

025

Número de dispensas concedidas a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

[Valor]

026

Número de dispensas concedidas a organismos centrais

[Valor]

(1)   

O número de instituições às quais foi concedida a dispensa deve ser utilizado como base para a contabilização das dispensas.



( 1 ) As informações devem ser comunicadas com base na data da decisão.

Devido a diferenças nas regulamentações nacionais, bem como nas práticas de supervisão e nos métodos aplicados pelas autoridades competentes, os dados apresentados neste quadro podem não permitir uma comparação válida entre jurisdições. Quaisquer conclusões que não tenham em conta cuidadosamente estas diferenças poderão induzir em erro.

( 2 ) As autoridades competentes devem comunicar informações sobre as práticas em termos de dispensas com base no número total de dispensas concedidas pela autoridade competente que continuam a produzir efeitos ou estão em vigor. As informações a comunicar limitam-se às entidades às quais foi concedida uma dispensa. Se as informações não estiverem disponíveis, ou seja, não estiverem integradas na comunicação periódica de informações, deve ser comunicada como «n.a.».

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