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Documento 631de6ae-f0fd-11ee-8e14-01aa75ed71a1
Commission Implementing Regulation (EU) No 650/2014 of 4 June 2014 laying down implementing technical standards with regard to the format, structure, contents list and annual publication date of the information to be disclosed by competent authorities in accordance with Directive 2013/36/EU of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Texto consolidado: Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02014R0650 — PT — 28.03.2024 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 650/2014 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2014 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/912 DA COMISSÃO de 28 de maio de 2019 |
L 146 |
3 |
5.6.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/796 DA COMISSÃO de 4 de março de 2024 |
L 796 |
1 |
8.3.2024 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 650/2014 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2014
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Disposições legais, regulamentares e administrativas e orientações gerais
Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam a informação respeitante ao texto das disposições legais, regulamentares e administrativas e das orientações gerais aprovadas nos respetivos Estados-Membros no domínio da regulação prudencial utilizando os formulários aplicáveis que constam das partes 1 a 8 do anexo I.
Artigo 2.o
Opções e poderes discricionários
Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam a informação respeitante à forma como as opções e poderes discricionários previstos na legislação da UE poderão ser exercidos utilizando os formulários aplicáveis que constam das partes 1 a 12 do anexo II.
Artigo 3.o
Critérios e metodologias gerais dos processos de análise e avaliação para efeitos de supervisão
Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam informações sobre os critérios e as metodologias gerais que utilizam na análise e avaliação para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 97.o dessa diretiva utilizando o formulário que consta do anexo III.
Artigo 4.o
Dados estatísticos agregados
Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam a informação respeitante aos dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial utilizando os formulários que constam das partes 1 a 6 do anexo IV.
Artigo 5.o
Data de publicação anual
As autoridades competentes publicam as informações previstas no artigo 143.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE num endereço eletrónico único, pela primeira vez até 31 de julho de 2014.
As autoridades competentes atualizam as informações referidas no artigo 143.o, n.o 1, alínea d), dessa diretiva até 30 de junho de cada ano. Essas informações devem abranger o ano civil precedente.
As autoridades competentes atualizam, no que se refere às instituições sujeitas à sua supervisão prudencial, as informações referidas no artigo 143.o, n.o 1, alíneas a) a c), dessa diretiva periodicamente, e, em todo o caso, até 30 de junho de cada ano, salvo quando não houver qualquer alteração em relação às informações mais recentemente publicadas.
Artigo 6.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regras e orientações
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Lista de modelos |
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Parte 1 |
Transposição da Diretiva 2013/36/UE |
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Parte 2 |
Aprovação dos modelos |
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Parte 3 |
Exposições sobre empréstimos especializados |
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Parte 4 |
Redução do risco de crédito |
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Parte 5 |
Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às instituições |
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Parte 6 |
Dispensas da aplicação dos requisitos prudenciais |
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Parte 7 |
Participações qualificadas numa instituição de crédito |
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Parte 8 |
Comunicação de informações para efeitos regulamentares e de relato financeiro |
Parte 1
Transposição da Diretiva 2013/36/UE
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Transposição das disposições da Diretiva 2013/36/UE |
Disposições da Diretiva 2013/36/UE |
Ligações para o texto nacional (1) |
Referência(s) às disposições nacionais (2) |
Disponível em inglês (S/N) |
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010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
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(dd/mm/aaaa) |
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020 |
I. Objeto, âmbito de aplicação e definições |
Artigos 1.o a 3.o |
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030 |
II. Autoridades competentes |
Artigos 4.o a 7.o |
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040 |
III. Condições de acesso à atividade das instituições de crédito |
Artigos 8.o a 27.o |
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050 |
1. Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito |
Artigos 8.o a 21.o-B |
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060 |
2. Participação qualificada numa instituição de crédito |
Artigos 22.o a 27.o |
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080 |
V. Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços |
Artigos 33.o a 46.o |
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090 |
1. Princípios gerais |
Artigos 33.o a 34.o |
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100 |
2. Direito de estabelecimento das instituições de crédito |
Artigos 35.o a 38.o |
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110 |
3. Exercício da liberdade de prestação de serviços |
Artigo 39.o |
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120 |
4. Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento |
Artigos 40.o a 46.o |
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130 |
VI. Relações com países terceiros |
Artigos 47.o a 48.o |
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140 |
VII. Supervisão prudencial |
Artigos 49.o a 142.o |
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150 |
1. Princípios de supervisão prudencial |
Artigos 49.o a 72.o |
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160 |
1.1 Competência e obrigações dos Estados-Membros de origem e de acolhimento |
Artigos 49.o a 52.o |
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170 |
1.2 Troca de informações e sigilo profissional |
Artigos 53.o a 62.o |
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180 |
1.3 Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas |
Artigo 63.o |
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190 |
1.4 Poderes de supervisão, poderes sancionatórios e direito de recurso |
Artigos 64.o a 72.o |
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200 |
2. Processos de autoavaliação |
Artigos 73.o a 110.o |
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210 |
2.1 Processo de autoavaliação da adequação do capital interno |
Artigo 73.o |
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220 |
2.2 Dispositivos, processos e mecanismos das instituições |
Artigos 74.o a 96.o |
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230 |
2.3 Processo de revisão e avaliação pelo supervisor |
Artigos 97.o a 101.o |
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240 |
2.4 Medidas e poderes de supervisão |
Artigos 102.o a 107.o |
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250 |
2.5 Nível de aplicação |
Artigos 108.o a 110.o |
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260 |
3. Supervisão em base consolidada |
Artigos 111.o a 127.o |
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270 |
3.1 Princípios para o exercício da supervisão em base consolidada |
Artigos 111.o a 118.o |
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280 |
3.2 Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas |
Artigos 119.o a 127.o |
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290 |
4. Reservas de fundos próprios |
Artigos 128.o a 142.o |
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300 |
4.1 Reservas |
Artigos 128.o a 134.o |
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310 |
4.2 Fixação e cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios |
Artigos 135.o a 140.o |
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320 |
4.3 Medidas de conservação de fundos próprios |
Artigos 141.o a 142.o |
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330 |
VIII. Divulgação de informações pelas autoridades competentes |
Artigos 143.o a 144.o |
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340 |
IX. Alteração da Diretiva 2002/87/CE |
Artigo 150.o |
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350 |
X. Disposições transitórias e finais |
Artigos 151.o a 165.o |
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360 |
1. Disposições transitórias relativas à supervisão de instituições que exercem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços |
Artigos 151.o a 159.o |
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361 |
1-A. Disposições transitórias relativas a companhias financeiras e companhias financeiras mistas |
Artigo 159.o-A |
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370 |
1. Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios |
Artigo 160.o |
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380 |
2. Disposições finais |
Artigos 161.o a 165.o |
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(1)
Hiperligação(ões) para o sítio Web onde consta o texto nacional que transpõe a disposição da União em questão.
(2)
Referências pormenorizadas às disposições nacionais, como por exemplo o título, o capítulo ou o número relevantes, etc. |
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Parte 2
Aprovação dos modelos
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
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|
|
Descrição da abordagem |
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|
Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método das Notações Internas (Método IRB) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito |
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020 |
Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do Método IRB |
[texto livre] |
|
030 |
Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação |
[texto livre] |
|
040 |
Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes |
[texto livre] |
|
|
Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Modelo Interno (IMA) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios relativamente ao risco de mercado |
|
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050 |
Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do Método IMA |
[texto livre] |
|
060 |
Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação |
[texto livre] |
|
070 |
Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes |
[texto livre] |
|
|
Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método do Modelo Interno (IMM) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte |
|
|
080 |
Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do Método IMM |
[texto livre] |
|
090 |
Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação |
[texto livre] |
|
100 |
Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes |
[texto livre] |
|
|
Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método de Medição Avançada (AMA) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios relativamente ao risco operacional |
|
|
110 |
Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do Método AMA |
[texto livre] |
|
120 |
Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação |
[texto livre] |
|
130 |
Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes |
[texto livre] |
Parte 3
Exposições sobre empréstimos especializados
|
|
Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Disposições |
Informações a prestar pela autoridade competente |
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
|
|
020 |
Artigo 153.o, n.o 5 |
A autoridade competente publicou orientações que especificam o modo como as instituições devem ter em conta os fatores referidos no artigo 153.o, n.o 5, na atribuição de ponderadores de risco a exposições sobre empréstimos especializados? |
[Sim/Não] |
|
030 |
Em caso afirmativo, fornecer a referência dessas orientações nacionais |
[referência ao texto nacional] |
|
|
040 |
As orientações estão disponíveis em inglês? |
[Sim/Não] |
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Parte 4
Redução do risco de crédito
|
|
Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Disposições |
Descrição |
Informações a prestar pela autoridade competente |
|
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
|||
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020 |
Artigo 201.o, n.o 2 |
Publicação da lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis ou dos critérios de orientação para identificar essas instituições financeiras |
As autoridades competentes devem publicar e manter atualizada a lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou os critérios de orientação para a identificação desses prestadores elegíveis |
Lista das instituições financeiras ou critérios de orientação para a sua identificação |
[texto livre — pode ser fornecida uma hiperligação para essa lista ou para esses critérios de orientação no sítio da autoridade competente] |
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030 |
Descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis |
As autoridades competentes devem publicar uma descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis juntamente com a lista das instituições financeiras elegíveis ou com os critérios de orientação para identificar essas instituições financeiras |
Descrição dos requisitos prudenciais aplicados pela autoridade competente |
[texto livre] |
|
|
040 |
Artigo 227.o, n.o 2, alínea e) |
Condição para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 % |
No âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se a transação for liquidada através de um sistema de liquidação de eficácia comprovada nesse tipo de transações |
Descrição pormenorizada da razão pela qual a autoridade competente considera que o sistema de liquidação apresenta uma eficácia comprovada |
[texto livre] |
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050 |
Artigo 227.o, n.o 2, alínea f) |
Condição para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 % |
No âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se a documentação que cobre o acordo ou transação corresponder à documentação normalmente utilizada no mercado para as operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos dos valores mobiliários em questão |
Especificação da documentação que é considerada como documentação normalmente utilizada no mercado |
[texto livre] |
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060 |
Artigo 229.o, n.o 1 |
Princípios de avaliação das cauções imobiliárias no âmbito do Método IRB |
Os bens imóveis podem ser avaliados por um avaliador independente pelo valor do bem hipotecado, ou abaixo desse valor, nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos para a determinação desse valor do bem hipotecado por via de disposições legais ou regulamentares |
Critérios estabelecidos na legislação nacional para a determinação do valor do bem hipotecado. |
[texto livre] |
Parte 5
Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às instituições
|
|
Diretiva 2013/36/UE |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Disposição |
Informações a prestar pela autoridade competente |
|
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
|
(dd/mm/aaaa) |
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020 |
Artigo 106.o, n.o 1, alínea a) |
|
As autoridades competentes podem exigir que as instituições publiquem as informações a que se refere a parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 mais do que uma vez por ano e fixar prazos para essa publicação |
Frequência e prazos de publicação aplicáveis às instituições |
[texto livre] |
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030 |
Artigo 106.o, n.o 1, alínea b) |
|
As autoridades competentes podem exigir que as instituições utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações distintas das demonstrações financeiras |
Tipos de meios de comunicação específicos a utilizar pelas instituições |
[texto livre] |
Parte 6
Dispensas da aplicação dos requisitos prudenciais
|
|
Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Disposições |
Descrição |
Informações a prestar pela autoridade competente |
|
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
|||
|
020 |
Artigo 7.o, n.os 1 e 2 (dispensas individuais para filiais) |
Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 |
A dispensa pode ser concedida a uma filial de uma instituição desde que tanto a filial como a instituição estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a empresa-mãe, e que estejam preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a d). |
Critérios a aplicar pela autoridade competente para avaliar se estão preenchidas as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a d). |
[texto livre] |
|
030 |
Artigo 7.o, n.o 3 (Dispensas individuais para instituições-mãe) |
Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 |
A dispensa pode ser concedida a uma instituição-mãe num Estado-Membro em que essa instituição esteja sujeita a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e esteja incluída na supervisão em base consolidada, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b). |
Critérios aplicados pela autoridade competente para averiguar se existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso de passivos e se os procedimentos de avaliação, mensuração e controlo dos riscos aplicáveis à supervisão em base consolidada abrangem a instituição-mãe num Estado-Membro. |
[texto livre] |
|
040 |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 (dispensas em matéria de liquidez para filiais) |
Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 caso estejam preenchidas todas as condições referidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d) |
A dispensa pode ser concedida a instituições pertencentes a um subgrupo, desde que essas instituições satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d). Uma das condições é que estas instituições tenham celebrado contratos que, a contento das autoridades competentes, prevejam a livre circulação de fundos entre elas de modo a permitir-lhes cumprir as suas obrigações individuais e conjuntas na respetiva data de vencimento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c). |
Critérios a aplicar pela autoridade competente para avaliar se estão preenchidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d). |
[texto livre] |
|
|
Artigo 8.o, n.o 3 (Dispensas de liquidez transfronteiras) |
Dispensa da aplicação dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em Estados-Membros diferentes. |
A dispensa pode ser concedida às instituições do subgrupo único cujas autoridades competentes cheguem a acordo sobre os elementos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) a f), e após o procedimento previsto no artigo 21.o. |
Critérios a aplicar pela autoridade competente para avaliar se estão preenchidos os elementos previstos no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) a f). |
[texto livre] |
|
050 |
Artigo 9.o, n.o 1 (Método de consolidação individual) |
Autorização concedida a instituições-mãe para incorporarem as filiais no cálculo dos seus requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 |
A autorização só é concedida se a instituição-mãe demonstrar plenamente às autoridades competentes que não existe e não se prevê que venha a existir qualquer impedimento significativo, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos quando devidos pela filial incorporada no cálculo dos requisitos à sua instituição-mãe, nos termos do artigo 9.o, n.o 2. |
Critérios a aplicar pela autoridade competente para estabelecer que não existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso de passivos |
[texto livre] |
|
060 |
Artigo 10.o (Instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central) |
Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 |
Os Estados-Membros podem manter e aplicar a legislação nacional vigente no que respeita à aplicação da dispensa, desde que esta não colida com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou com a Diretiva 2013/36/UE |
Legislação/regulamentação nacional aplicável, no que diz respeito à aplicação da dispensa |
[referência ao texto nacional] |
Parte 7
Participações qualificadas numa instituição de crédito
|
|
Diretiva 2013/36/UE |
Critérios de avaliação e informações necessárias para avaliar a idoneidade do proposto adquirente de uma instituição de crédito e a solidez financeira do projeto de aquisição |
Informações a prestar pela autoridade competente |
|
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010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
||
|
020 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea a) |
Idoneidade do proposto adquirente |
Descrição da forma como a autoridade competente avalia a integridade do proposto adquirente |
[texto livre] |
|
030 |
Descrição da forma como a autoridade competente avalia a competência profissional do proposto adquirente |
[texto livre] |
||
|
040 |
Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE |
[texto livre] |
||
|
050 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea b) |
Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência de todos os membros do órgão de direção que dirigirão as atividades da instituição de crédito |
Descrição da forma como a autoridade competente avalia a idoneidade, os conhecimentos e a experiência dos membros dos órgãos de direção |
[texto livre] |
|
060 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea c) |
Solidez financeira do proposto adquirente |
Descrição da forma como a autoridade competente avalia a solidez financeira do proposto adquirente |
[texto livre] |
|
070 |
Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE |
[texto livre] |
||
|
080 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea d) |
Cumprimento dos requisitos prudenciais por parte da instituição de crédito |
Descrição da forma como a autoridade competente avalia se a instituição de crédito será ou não capaz de cumprir os requisitos prudenciais |
[texto livre] |
|
090 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea e) |
Suspeita de atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo |
Descrição da forma como a autoridade competente verifica se existem ou não motivos razoáveis para suspeitar a existência de atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo |
[texto livre] |
|
100 |
Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE |
[texto livre] |
||
|
110 |
Artigo 23.o, n.o 4 |
Lista especificando as informações que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da notificação |
Lista de informações que devem ser prestadas pelo proposto adquirente no momento da notificação para que a autoridade competente possa levar a cabo a avaliação do proposto adquirente e do projeto de aquisição |
[texto livre] |
Parte 8
Comunicação de informações para efeitos regulamentares e de relato financeiro
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
|
020 |
Aplicação do requisito de comunicação de informações financeiras em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão |
|
|
030 |
A aplicação do requisito estabelecido no artigo 430.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada às instituições que não aplicam as normas internacionais de contabilidade aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002? |
[Sim/Não] |
|
040 |
Em caso afirmativo, que quadros contabilísticos são aplicáveis a essas instituições? |
[texto livre] |
|
050 |
Em caso afirmativo, qual é o nível de aplicação do requisito de comunicação de informações? (base individual/consolidada ou subconsolidada) |
[texto livre] |
|
060 |
A aplicação do requisito estabelecido no artigo 430.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada às entidades financeiras que não são instituições de crédito ou empresas de investimento? |
[Sim/Não] |
|
070 |
Em caso afirmativo, que tipos de entidades financeiras (p. ex.: empresas financeiras) estão sujeitas a essas obrigações de comunicação de informações? |
[texto livre] |
|
080 |
Em caso afirmativo, qual é a dimensão dessas entidades financeiras em termos de total do balanço (numa base individual)? |
[texto livre] |
|
090 |
As informações são enviadas à autoridade competente utilizando as normas XBRL? |
[Sim/Não] |
|
100 |
Aplicação do requisito de comunicação de informações em relação aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão |
|
|
110 |
A aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada às entidades financeiras que não são instituições de crédito ou empresas de investimento? |
[Sim/Não] |
|
120 |
Em caso afirmativo, que quadros contabilísticos são aplicáveis a essas entidades financeiras? |
[texto livre] |
|
130 |
Em caso afirmativo, que tipos de entidades financeiras (p. ex.: empresas financeiras) estão sujeitas a essas obrigações de comunicação de informações? |
[texto livre] |
|
140 |
Em caso afirmativo, qual é a dimensão dessas entidades financeiras em termos de total do balanço (numa base individual)? |
[texto livre] |
|
150 |
As informações são enviadas à autoridade competente utilizando as normas XBRL? |
[Sim/Não] |
ANEXO II
Opções e poderes discricionários
|
Lista de modelos |
|
|
Parte 1 |
Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (LCR) |
|
Parte 2 |
Opções e poderes discricionários transitórios constantes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
|
Parte 3 |
Elementos variáveis da remuneração (artigo 94.o da Diretiva 2013/36/UE) |
Parte 1
Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (LCR)
|
|
Diretiva 2013/36/UE |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (LCR) |
Destinatário |
Denominação |
Descrição da opção ou poder discricionário |
Exercido (Sim/Não/n.a.) (1) |
Texto nacional (2) |
Referência(s) (3) |
Disponível em inglês (S/N) |
Outras informações/Comentários |
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
|
||||||||
|
020 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
|
Estados-Membros |
Exceção à proibição da atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito |
A proibição da atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito não é aplicável aos Estados-Membros, a autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, a organismos públicos internacionais de que sejam membros um ou mais Estados-Membros ou aos casos expressamente abrangidos pela legislação nacional ou da União, desde que essas atividades estejam sujeitas a regulamentação e controlos para proteção dos depositantes e dos investidores. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
030 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
|
Estados-Membros |
Capital inicial |
Os Estados-Membros podem permitir que instituições de crédito que não cumpram o requisito de detenção de fundos próprios específicos mas já estavam ativas em 15 de dezembro de 1979 continuem a exercer as suas atividades. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
040 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
|
Estados-Membros |
Capital inicial |
As instituições de crédito relativamente às quais os Estados-Membros tenham decidido permitir a continuação da atividade nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE podem ser dispensadas pelos Estados-Membros do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
050 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
|
|
Estados-Membros |
Capital inicial |
Os Estados-Membros podem autorizar determinadas categorias de instituições de crédito com um capital inicial inferior a 5 milhões de EUR, desde que esse capital inicial não seja inferior a 1 milhão de EUR e o Estado-Membro em causa notifique à Comissão e à EBA os motivos pelos quais faz uso dessa possibilidade. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
060 |
Artigo 21.o, n.o 1 |
|
|
Autoridades competentes |
Isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central |
As autoridades competentes podem isentar as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central dos requisitos enunciados nos artigos 10.o, 12.o e 13.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
090 |
Artigo 40.o |
|
|
Autoridades competentes |
Requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento |
A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, para fins de informação, estatísticos ou de supervisão, exigir que todas as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território lhes comuniquem periodicamente informações sobre as atividades aí desenvolvidas, nomeadamente para avaliar se a sucursal é significativa em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
121 |
Artigo 133.o, n.o 1 |
|
|
Estados-Membros |
Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico |
Os Estados-Membros podem introduzir uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 para o setor financeiro ou um ou mais subconjuntos desse setor relativamente a todas ou a um subconjunto de exposições. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
130 |
Artigo 134.o, n.o 1 |
|
|
Estados-Membros |
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico |
Os outros Estados-Membros podem reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico fixada nos termos do artigo 133.o e aplicar essa percentagem às instituições autorizadas a nível interno em relação às exposições situadas no Estado-Membro que fixou a referida percentagem. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
140 |
Artigo 152.o, primeiro parágrafo |
|
|
Estados-Membros |
Requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento |
As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem, para fins estatísticos, exigir que todas as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as suas atividades nesses Estados-Membros de acolhimento. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
150 |
Artigo 152.o, segundo parágrafo |
|
|
Estados-Membros |
Requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento |
Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros lhes prestem as mesmas informações que exigem, para esse efeito, às instituições de crédito nacionais. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
155 |
Artigo 131.o, n.o 5 |
|
|
Autoridades competentes |
Reservas de fundos próprios |
A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva relativa às O-SII que pode ascender a 3 % do montante total das exposições, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
156 |
Artigo 160.o, n.o 6 |
|
|
Autoridades competentes |
Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios |
Os Estados-Membros podem impor um período de transição para as reservas de fundos próprios mais curto do que o especificado no artigo 160.o, n.os 1 a 4. Esse período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
165 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, alínea b) |
|
Estados-Membros |
Classificação de instituições de pequena dimensão e não complexas |
Os Estados-Membros podem baixar o limiar de 5 mil milhões de EUR para a média do período de quatro anos imediatamente anterior ao período de relato anual em curso do valor total dos ativos das instituições em base individual ou, se aplicável, em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
170 |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Estados Membros ou autoridades competentes |
Tratamento das participações indiretas em bens imóveis |
Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que constituam uma detenção indireta equivalente de bens imóveis sejam tratadas como uma detenção direta de bens imóveis, desde que essa detenção indireta esteja expressamente regulada no direito nacional do Estado-Membro em causa e que, quando dada em garantia, proporcione uma proteção equivalente aos credores. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
190 |
|
Artigo 24.o, n.o 2 |
|
Autoridades competentes |
Comunicação de informações e utilização obrigatória das IFRS |
As autoridades competentes podem exigir que as instituições avaliem os ativos e os elementos extrapatrimoniais e determinem os fundos próprios em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
200 |
|
Artigo 89.o, n.o 3 |
|
Autoridades competentes |
Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro |
As autoridades competentes aplicam os seguintes requisitos às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2: Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III do regulamento, as instituições devem aplicar um ponderador de risco de 1 250 % ao maior dos seguintes montantes: i) o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis, ii) o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição; |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
201 |
|
Artigo 89.o, n.o 3 |
|
Autoridades competentes |
Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro |
As autoridades competentes aplicam os seguintes requisitos às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2: As autoridades competentes devem proibir a detenção, por parte das instituições, de participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
220 |
|
Artigo 430.o, n.o 4 |
|
Autoridades competentes |
Prestação de informações em matéria de requisitos de fundos próprios e de informações financeiras |
As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que determinam os seus fundos próprios em base consolidada de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 24.o, n.o 2 comuniquem as informações financeiras nos termos do referido artigo. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
230 |
|
Artigo 124.o, n.o 2 |
|
Autoridades competentes ou designadas |
Ponderadores de risco e critérios aplicados às exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
A autoridade designada nos termos do n.o 1-A do referido artigo pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas exposições dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do referido número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 125.o, n.o 2, ou no artigo 126.o , n.o 2. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
240 |
|
Artigo 129.o, n.o 1 |
|
Autoridades competentes |
Exposições sob a forma de obrigações cobertas |
As autoridades competentes podem, depois de consultarem a EBA, dispensar parcialmente da aplicação do primeiro parágrafo, alínea c), e autorizar o grau de qualidade de crédito 2 para até 10 % da exposição total correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas pendentes da instituição emitente, desde que os potenciais problemas de concentração significativa nos Estados-Membros em causa possam ser documentados com a aplicação do requisito do grau de qualidade de crédito 1 a que se refere a referida alínea. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
241 |
|
Artigo 129.o, n.o 1-A, alínea c) |
|
Autoridades competentes |
Exposições sobre instituições de crédito elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de contratos de derivados |
As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2162 podem, após consulta da EBA, autorizar exposições sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de contratos de derivados, desde que possam ser documentados potenciais problemas de concentração significativa nos Estados-Membros em causa devido à aplicação dos requisitos de qualidade de crédito 1 e 2 a que se refere o referido número. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
242 |
|
Artigo 129.o, n.o 3-A |
|
Estados-Membros |
Nível mínimo de garantia excedentária para obrigações cobertas |
Os Estados-Membros podem fixar um nível mínimo de garantia excedentária para as obrigações cobertas inferior a 5 % ou autorizar as respetivas autoridades competentes a fixar esse nível, desde que estejam preenchidas as condições previstas nas alíneas a) e b) do referido parágrafo. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
250 |
|
Artigo 164.o, n.o 6 |
|
Autoridades competentes |
Valores mínimos de perda média ponderada dado o incumprimento (LGD) para as exposições garantidas por bens imóveis |
Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do referido artigo, deve avaliar, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 do referido artigo, são adequados para as exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade em causa. Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do referido número, a autoridade designada nos termos do n.o 5 concluir que os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores de LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores mínimos de LGD mais elevados para essas exposições situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade em causa. Esses valores mínimos mais elevados podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais exposições. A autoridade designada nos termos do n.o 5 deve notificar a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o referido número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB devem publicar esses valores de LGD. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
260 |
|
Artigo 178.o, n.o 1, alínea b) |
|
Autoridades competentes |
Incumprimento do devedor |
As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias relativamente a exposições garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais de PME na classe de exposições sobre a carteira de retalho, bem como a exposições perante entidades do setor público. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
261 |
|
Artigo 178.o, n.o 2, alínea d) |
|
Autoridades competentes |
Limiar de materialidade |
As autoridades competentes devem definir o limiar para avaliar a materialidade de uma obrigação de crédito vencida. Esse limiar deve refletir um nível de risco que a autoridade competente considera razoável. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
270 |
|
Artigo 284.o, n.o 4 |
|
Autoridades competentes |
Valor da exposição |
As autoridades competentes podem exigir um α superior a 1,4 ou autorizar as instituições a utilizarem as suas próprias estimativas nos termos do artigo 284.o, n.o 9 |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
280 |
|
Artigo 284.o, n.o 9 |
|
Autoridades competentes |
Valor da exposição |
As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar as suas próprias estimativas de alfa |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
290 |
|
Artigo 327.o, n.o 2 |
|
Autoridades competentes |
Compensação entre um título convertível e uma posição compensável no instrumento subjacente |
As autoridades competentes podem adotar uma abordagem segundo a qual a probabilidade de um dado título convertível ser convertido é tomada em consideração, ou exigir um requisito de fundos próprios para a cobertura de eventuais perdas que a conversão possa ocasionar. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
300 |
|
Artigo 395.o, n.o 1 |
|
Autoridades competentes |
Limites às grandes exposições no que diz respeito às exposições sobre instituições |
As autoridades competentes podem definir um limite para as grandes exposições inferior a 150 000 000 EUR no que respeita às exposições sobre instituições. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
310 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea a), e artigo 493.o, n.o 3, alínea a) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as obrigações cobertas da aplicação do artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
320 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea b), e artigo 493.o, n.o 3, alínea b) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os elementos do ativo representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
330 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea c), e artigo 493.o, n.o 3, alínea c) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições de uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais dessas empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
340 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea d), e artigo 493.o, n.o 3, alínea d) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito regionais ou centrais com as quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede e que sejam responsáveis por operações de compensação da liquidez nessa mesma rede. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
350 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea e), e artigo 493.o, n.o 3, alínea e) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito incorridas pelas mesmas, operando uma das quais numa base não concorrencial e concedendo ou garantindo empréstimos ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob eventual fiscalização pública e na sujeição a restrições à utilização dos empréstimos, desde que as respetivas exposições decorrentes desses empréstimos sejam transmitidas aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
360 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea f), e artigo 493.o, n.o 3, alínea f) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições, desde que essas exposições não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração para além do dia útil seguinte e não estejam expressas numa das moedas comerciais mais importantes. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
370 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea g), e artigo 493.o, n.o 3, alínea g) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais e denominadas nas suas moedas nacionais. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
380 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea h), e artigo 493.o, n.o 3, alínea h) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidas em títulos do Estado denominadas e financiadas na sua moeda nacional desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma agência de notação externa atinja o grau de investimento. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
390 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea i), e artigo 493.o, n.o 3, alínea i) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente 50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias exceto garantias de empréstimos com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios membros pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituições de crédito. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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400 |
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Artigo 400.o, n.o 2, alínea j), e artigo 493.o, n.o 3, alínea j) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de obrigações hipotecárias é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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410 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea k) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os elementos do ativo que constituam exposições sob a forma de caução ou garantia para empréstimos à habitação. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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411 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea k) |
|
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente elementos do ativo representativos de créditos ou outras exposições sobre bolsas reconhecidas. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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412 |
|
Artigo 400.o, n.o 2, alínea l) |
|
Autoridades competentes |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sob a forma de garantia para créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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420 |
|
Artigo 412.o, n.o 5 |
|
Estados-Membros |
Requisito de cobertura de liquidez |
Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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430 |
|
Artigo 412.o, n.o 5 |
|
Estados Membros ou autoridades competentes |
Requisito de cobertura de liquidez |
Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até que seja plenamente introduzida a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
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460 |
|
Artigo 420.o, n.o 2 |
|
Autoridades competentes |
Taxa de saída de liquidez |
As autoridades competentes devem determinar as saídas a atribuir aos produtos e serviços que não são abrangidos pelo regulamento, desde que a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez sejam significativos. As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída de até 5 % aos produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento de transações a que se refere o artigo 429.o e o anexo I. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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461 |
|
Artigo 428.o-P, n.o 10 |
|
Autoridades competentes |
Fatores de financiamento estável requerido |
As autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar às exposições extrapatrimoniais não especificados no CRR. |
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462 |
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Artigo 428.o-Q, n.o 2 |
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Autoridades competentes |
Fatores de financiamento estável requerido |
As autoridades competentes podem determinar o prazo de oneração para os ativos que tenham sido segregados. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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463 |
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Artigo 428.o-AQ, n.o 10 |
|
Autoridades competentes |
Fatores de financiamento estável requerido |
As autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar às exposições extrapatrimoniais não referidas no CRR em relação ao cálculo simplificado do rácio de financiamento estável líquido. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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464 |
|
Artigo 428.o-AR, n.o 2 |
|
Autoridades competentes |
Fatores de financiamento estável requerido |
As autoridades competentes podem determinar o prazo da oneração para os ativos que tenham sido segregados em relação ao cálculo simplificado do rácio de financiamento estável líquido. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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510 |
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Artigo 471.o, n.o 1 |
|
Autoridades competentes |
Isenção da dedução aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 das participações no capital de empresas de seguros |
Em derrogação ao artigo 49.o, n.o 1, entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2024 as instituições podem optar por não deduzir as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 471.o, n.o 1. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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520 |
|
Artigo 473.o, n.o 1 |
|
Autoridades competentes |
Introdução de alterações na IAS 19 |
Em derrogação ao artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com o artigo 473.o, n.os 2 ou 3, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do artigo 473.o, n.o 4. (4) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
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530 |
|
Artigo 478.o, n.o 3 |
|
Autoridades competentes |
Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2 |
As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções: a) As deduções individuais exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias; b) O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o; c) Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d); d) Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d). |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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540 |
|
Artigo 479.o, n.o 4 |
|
Autoridades competentes |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários |
As autoridades competentes devem determinar e publicar a percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 479.o, n.o 3. (4) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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|
|
550 |
|
Artigo 480.o, n.o 3 |
|
Autoridades competentes |
Reconhecimento transitório dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis |
As autoridades competentes devem determinar e publicar o valor do fator aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 480.o, n.o 2. (4) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
560 |
|
Artigo 481.o, n.o 5 |
|
Autoridades competentes |
Filtros e deduções adicionais transitórios |
Em relação a cada filtro ou dedução referidos no artigo 481.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem determinar e publicar as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. (4) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
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570 |
|
Artigo 486.o, n.o 6 |
|
Autoridades competentes |
Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 |
As autoridades competentes devem determinar e publicar as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados no artigo 486.o, n.o 5. (4) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
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580 |
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Artigo 495.o, n.o 1 |
|
Autoridades competentes |
Tratamento transitório das exposições sobre ações de acordo com o Método IRB |
Em derrogação ao capítulo 3 da parte III, até 31 de dezembro de 2017, a autoridade competente pode isentar do Método IRB determinadas categorias de exposições sobre ações detidas por instituições e filiais na UE de instituições sediadas no respetivo Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007. (4) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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590 |
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Artigo 496.o, n.o 1 |
|
Autoridades competentes |
Disposição transitória sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as exposições sob a forma de obrigações cobertas |
Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem derrogar total ou parcialmente ao limite de 10 % para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes a esses Fonds Communs de Créances, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam preenchidas as condições especificadas no artigo 496.o, n.o 1, alíneas a) e b). (4) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
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600 |
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|
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii) |
Autoridades competentes |
LCR — Ativos líquidos |
A reserva de liquidez detida pela instituição de crédito num banco central é reconhecível como ativo de nível 1 desde que possa ser mobilizada durante períodos de tensão. As condições nas quais as reservas de bancos centrais podem ser mobilizadas para efeitos desse artigo devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente e o BCE ou o banco central. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
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610 |
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|
Artigo 10.o, n.o 2 |
Autoridades competentes |
LCR — Ativos líquidos |
O valor de mercado das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como referido no n.o 1, alínea f), fica sujeito a uma margem de avaliação de pelo menos 7 %. Exceto como especificado em relação às ações e unidades de participação em OIC no artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), não deve ser exigida qualquer margem de avaliação sobre o valor dos restantes ativos de nível 1. Casos em que tenham sido impostas margens de avaliação superiores para a totalidade de uma categoria de ativos (todos os ativos sujeitos a uma margem de avaliação específica e diferenciada no Regulamento Delegado LCR) (por exemplo, para todas as obrigações cobertas de nível 1, etc.). |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
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620 |
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|
Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea i) |
Autoridades competentes |
LCR — Ativos de nível 2B |
As ações podem constituir ativos de nível 2B desde que façam parte de um índice bolsista importante num Estado-Membro ou num país terceiro, conforme identificados pela autoridade competente de um Estado-Membro ou pela autoridade pública relevante num país terceiro |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
630 |
|
|
Artigo 12.o, n.o 3 |
Autoridades competentes |
LCR — Ativos de nível 2B |
Relativamente às instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não podem, por motivos de prática religiosa, deter ativos que geram juros, a autoridade competente pode prever uma derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), deste artigo desde que seja patente a insuficiência de ativos não geradores de juros disponíveis que satisfaçam estes requisitos e desde que os ativos não geradores de juros em questão sejam suficientemente líquidos nos mercados privados. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
640 |
|
|
Artigo 24.o, n.o 6 |
Autoridades competentes |
LCR — Saídas correspondentes a depósitos estáveis num país terceiro elegível para a taxa de 3 % |
As instituições de crédito podem ser autorizadas pelas respetivas autoridades competentes a multiplicar por 3 % o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos num país terceiro que seja equivalente ao sistema referido no n.o 1, caso o país terceiro autorize esse tratamento. |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
|
(1)
«Sim» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário em causa exerceu efetivamente essa opção ou poder discricionário.«Não» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário em causa não exerceu essa opção ou poder discricionário.«n.a.» (não aplicável) indica que o exercício da opção não é possível ou que o poder discricionário não existe.
(2)
Texto da disposição na legislação nacional.
(3)
Referência na legislação nacional e hiperligação(ões) para o sítio Web que contém o texto nacional que transpõe a disposição da União em questão.
(4)
A disposição caducou, pelo que a informação sobre o exercício do poder discricionário abrange historicamente apenas o período até à data de caducidade. |
|||||||||||
Parte 2
Opções e poderes discricionários transitórios constantes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013
|
|
Diretiva 2013/36/UE |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Destinatário |
Denominação |
Descrição da opção ou poder discricionário |
Ano(s) de aplicação e valor em % (se aplicável) |
Exercido (Sim/Não/NA) |
Texto nacional |
Referências |
Disponível em inglês (S/N) |
Outras informações/Comentários |
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
|
||||||||
|
011 |
Artigo 160.o, n.o 6 |
|
Estados-Membros |
Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios |
Os Estados-Membros podem impor um período de transição para as reservas de fundos próprios mais curto do que o especificado no artigo 160.o, n.os 1 a 4. Esse período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
012 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea a) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as obrigações cobertas da aplicação do artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
013 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea b) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os elementos do ativo representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
014 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea c) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições de uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais dessas empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
015 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea d) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito regionais ou centrais com as quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede e que sejam responsáveis por operações de compensação da liquidez nessa mesma rede. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
016 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea e) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito incorridas pelas mesmas, operando uma das quais numa base não concorrencial e concedendo ou garantindo empréstimos ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob eventual fiscalização pública e na sujeição a restrições à utilização dos empréstimos, desde que as respetivas exposições decorrentes desses empréstimos sejam transmitidas aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
017 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea f) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições, desde que essas exposições não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração para além do dia útil seguinte e não estejam expressas numa das moedas comerciais mais importantes. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
018 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea g) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais e denominadas nas suas moedas nacionais. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
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019 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea h) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidas em títulos do Estado denominadas e financiadas na sua moeda nacional desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma agência de notação externa atinja o grau de investimento. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
020 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea i) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente 50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias exceto garantias de empréstimos com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios membros pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituições de crédito. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
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021 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea j) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de obrigações hipotecárias é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
022 |
|
Artigo 493.o, n.o 3, alínea k) |
Estados-Membros |
Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições |
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente elementos do ativo representativos de créditos ou outras exposições sobre bolsas reconhecidas. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
023 |
|
Artigo 412.o, n.o 5 |
Estados-Membros |
Requisito de cobertura de liquidez |
Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
024 |
|
Artigo 412.o, n.o 5 |
Estados Membros ou autoridades competentes |
Requisito de cobertura de liquidez |
Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até que seja plenamente introduzida a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
025 |
|
Artigo 413.o, n.o 4 |
Estados-Membros |
Requisito de financiamento estável |
Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de passarem a ser aplicáveis as normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido definidos no artigo 413.o, n.o 1. (1) |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
036 |
|
Artigo 471.o, n.o 1 |
Autoridades competentes |
Isenção da dedução aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 das participações no capital de empresas de seguros |
Em derrogação ao artigo 49.o, n.o 1, entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2024 as instituições podem optar por não deduzir as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 471.o, n.o 1. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
037 |
|
Artigo 473.o, n.o 1 |
Autoridades competentes |
Introdução de alterações na IAS 19 |
Em derrogação ao artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com o artigo 473.o, n.os 2 ou 3, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do artigo 473.o, n.o 4. (1) |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
038 |
|
Artigo 478.o, n.o 2 |
Autoridades competentes |
Dedução aos fundos próprios principais de nível 1 dos ativos por impostos diferidos que existiam antes de 1 de janeiro de 2014 |
Percentagem aplicável caso seja aplicada a percentagem alternativa (dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.o 2) |
2014 (0 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
039 |
2015 (10 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
040 |
2016 (20 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
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|||||
|
041 |
2017 (30 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
042 |
2018 (40 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
043 |
2019 (50 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
044 |
2020 (60 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
045 |
2021 (70 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
046 |
2022 (80 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
047 |
2023 (90 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
048 |
|
Artigo 478.o, n.o 3, alínea a) |
Autoridades competentes |
Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2 |
As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, relativamente a a) cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias; (1) |
2014 (20 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
049 |
2015 (40 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
050 |
2016 (60 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
051 |
2017 (80 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
052 |
|
Artigo 478.o, n.o 3, alínea b) |
Autoridades competentes |
Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2 |
As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, relativamente a b) o montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o; (1) |
2014 (20 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
053 |
2015 (40 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
054 |
2016 (60 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
055 |
2017 (80 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
056 |
|
Artigo 478.o, n.o 3, alínea c) |
Autoridades competentes |
Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2 |
As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, relativamente a c) cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d); (1) |
2014 (20 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
057 |
2015 (40 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
058 |
2016 (60 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
059 |
2017 (80 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
060 |
|
Artigo 478.o, n.o 3, alínea d) |
Autoridades competentes |
Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2 |
As autoridades competentes devem determinar e publicar uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, relativamente a d) cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d). (1) |
2014 (20 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
061 |
2015 (40 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
062 |
2016 (60 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
063 |
2017 (80 % a 100 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
064 |
|
Artigo 479.o, n.o 4 |
Autoridades competentes |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários |
As autoridades competentes devem determinar e publicar a percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 479.o, n.o 3. (1) |
2014 (0 % a 80 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
065 |
2015 (0 % a 60 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
066 |
2016 (0 % a 40 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
067 |
2017 (0 % a 20 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
068 |
|
Artigo 480.o, n.o 3 |
Autoridades competentes |
Reconhecimento transitório dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis |
As autoridades competentes devem determinar e publicar o valor do fator aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 480.o, n.o 2. (1) |
2014 (0,2 a 1,0) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
069 |
2015 (0,4 a 1,0) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
070 |
2016 (0,6 a 1,0) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
071 |
2017 (0,8 a 1,0) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
072 |
|
Artigo 481.o, n.o 1 |
Autoridades competentes |
|
Percentagem aplicável, caso seja aplicada uma percentagem única (dentro dos intervalos especificados no artigo 481.o, n.o 3). (1) |
2014 (0 % a 80 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
073 |
2015 (0 % a 60 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
074 |
2016 (0 % a 40 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
075 |
2017 (0 % a 20 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
076 |
|
Artigo 481.o, n.o 5 |
Autoridades competentes |
Filtros e deduções adicionais transitórios |
Em relação a cada filtro ou dedução referidos no artigo 481.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem determinar e publicar as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. (1) |
2014 (0 % a 80 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
077 |
2015 (0 % a 60 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
078 |
2016 (0 % a 40 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
079 |
2017 (0 % a 20 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
080 |
|
Artigo 486.o, n.o 6 |
Autoridades competentes |
Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 |
Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 2 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo) |
2014 (60 % a 80 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
081 |
2015 (40 % a 70 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
082 |
2016 (20 % a 60 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
083 |
2017 (0 % a 50 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
084 |
2018 (0 % a 40 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
085 |
2019 (0 % a 30 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
086 |
2020 (0 % a 20 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
087 |
2021 (0 % a 10 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
088 |
Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 3 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo) |
2014 (60 % a 80 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
||||
|
089 |
2015 (40 % a 70 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
090 |
2016 (20 % a 60 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
091 |
2017 (0 % a 50 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
092 |
2018 (0 % a 40 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
093 |
2019 (0 % a 30 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
094 |
2020 (0 % a 20 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
095 |
2021 (0 % a 10 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
096 |
Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 4 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo) |
2014 (60 % a 80 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
||||
|
097 |
2015 (40 % a 70 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
098 |
2016 (20 % a 60 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
099 |
2017 (0 % a 50 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
100 |
2018 (0 % a 40 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
101 |
2019 (0 % a 30 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
102 |
2020 (0 % a 20 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
103 |
2021 (0 % a 10 %) |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|||||
|
104 |
|
Artigo 495.o, n.o 1 |
Autoridades competentes |
Tratamento transitório das exposições sobre ações de acordo com o Método IRB |
Em derrogação ao capítulo 3 da parte III, até 31 de dezembro de 2017, a autoridade competente pode isentar do Método IRB determinadas categorias de exposições sobre ações detidas por instituições e filiais na UE de instituições sediadas no respetivo Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007. (1) |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
105 |
|
Artigo 496.o, n.o 1 |
Autoridades competentes |
Disposição transitória sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as exposições sob a forma de obrigações cobertas |
Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem derrogar total ou parcialmente ao limite de 10 % para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes a esses Fonds Communs de Créances, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam preenchidas as condições especificadas no artigo 496.o, n.o 1, alíneas a) e b). (1) |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
106 |
|
Artigo 500.o-A, n.o 2 |
Autoridades competentes |
Tratamento temporário da dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro |
Em derrogação do artigo 395.o, n.o 1, e do artigo 493.°, n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a assumir os riscos a que se refere o artigo 500.o-A, n.o 1, do referido artigo até aos limites estabelecidos no n.o 2. |
[Ano] |
[Sim/Não/NA] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
(1)
A disposição caducou, pelo que a informação sobre o exercício do poder discricionário abrange historicamente apenas o período até à data de caducidade. |
|||||||||||
Parte 3
Elementos variáveis da remuneração (artigo 94.o da Diretiva 2013/36/UE)
|
|
Diretiva 2013/36/UE |
Destinatário |
Disposições |
Informações a divulgar |
Exercido (Sim/Não/NA) |
Referências |
Disponível em inglês (S/N) |
Outras informações/Comentários |
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
|
|||||
|
020 |
Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea i) |
Estados Membros ou autoridades competentes |
Os Estados-Membros podem estabelecer um valor inferior para o rácio máximo entre a componente variável e a componente fixa da remuneração (percentagem fixada na legislação nacional, calculada como sendo a componente variável dividida pela componente fixa da remuneração) (1) |
[Valor em %] |
[S/N] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
030 |
Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii) |
Estados Membros ou autoridades competentes |
Os Estados-Membros podem estabelecer um valor inferior para o rácio entre a componente variável e a componente fixa da remuneração que pode ser aprovado pelos acionistas, proprietários ou sócios de uma instituição (percentagem fixada na legislação nacional, calculada como sendo a componente variável dividida pela componente fixa da remuneração) (1) |
[Valor em %] |
[S/N] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
040 |
Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii) |
Estados Membros ou autoridades competentes |
Os Estados-Membros podem estabelecer um valor inferior para a parte máxima do total da remuneração variável à qual se poderá aplicar a taxa de desconto (percentagem do total da remuneração variável) (1) |
[Valor em %] |
[S/N] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
050 |
Artigo 94.o, n.o 1, alínea l) |
Estados Membros ou autoridades competentes |
Descrição de todas as restrições relativas aos tipos e características, ou proibições, de instrumentos que podem ser utilizados para efeitos de atribuição da remuneração variável |
[Texto/valor livre] |
[S/N] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
060 |
Artigo 94.o, n.o 4 |
Estados-Membros |
Em derrogação do n.o 3, alínea a), um Estado-Membro pode baixar ou aumentar o limiar aí referido, desde que: a) A instituição relativamente à qual o Estado-Membro faz uso da referida disposição não seja uma instituição de grande dimensão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, caso se aumente o limiar: i) a instituição cumpra os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e ii) o limiar não ultrapasse 15 mil milhões de EUR; b) Seja apropriado alterar o limiar nos termos do referido número, tendo em conta a natureza da instituição, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua organização interna ou, se aplicável, as características do grupo a que pertence. |
[Texto/valor livre] |
[S/N] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
070 |
Artigo 94.o, n.o 5 |
Estados-Membros |
Os Estados-Membros podem decidir que os membros do pessoal com direito a uma remuneração variável anual inferior ao limiar e à parte referida nessa alínea não estejam sujeitos à isenção aí prevista devido às especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração ou à natureza das responsabilidades e do perfil profissional desses membros do pessoal. |
[Texto/valor livre] |
[S/N] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
080 |
Artigo 109.o, n.o 6 |
Estados-Membros |
Os Estados-Membros podem aplicar os artigos 92.o, 94.o e 95.o numa base consolidada a um leque mais vasto de empresas filiais e do seu pessoal. |
[Texto/valor livre] |
[S/N] |
Obrigatório se Sim |
Obrigatório se Sim |
|
|
(1)
Se os Estados-Membros não tiverem exercido o poder discricionário de reduzir estas percentagens máximas de incumprimento para valores i) inferiores a 100 % para o limite máximo do bónus, ii) compreendidos entre 100 % e 200 % para o limite máximo de bónus com a aprovação dos acionistas ou iii) para uma taxa de desconto inferior a 25 %, devem divulgar «Não» em vez de «Sim». |
||||||||
ANEXO III
Processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) ()
|
010 |
Data da última atualização das informações contidas no presente modelo |
(dd/mm/aaaa) |
|
|
020 |
Âmbito de aplicação do SREP (Artigos 108.o a 110.o da Diretiva 2013/36/UE) |
Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente ao âmbito de aplicação do SREP, incluindo: — que tipos de instituições são abrangidos/excluídos do SREP, especialmente se o âmbito de aplicação for diferente dos especificados no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE; — uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação do âmbito do SREP e frequência de avaliação dos vários elementos do SREP (2). |
[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações] |
|
030 |
Avaliação dos elementos do SREP (Artigos 74.o a 96.o da Diretiva 2013/36/UE) |
Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à avaliação de cada elemento do SREP (tal como referido nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do SREP - EBA/GL/2022/03), incluindo: — uma visão geral do processo de avaliação e das metodologias aplicadas à avaliação de cada elemento do SREP, incluindo:1) análise do modelo de negócio,2) avaliação da governação interna e dos controlos a nível da instituição,3) avaliação dos riscos para o capital e4) avaliação dos riscos para a liquidez e o financiamento; — uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação dos elementos individuais do SREP, incluindo a forma como a categorização das instituições foi aplicada (3). |
[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações] |
|
040 |
Revisão e avaliação do ICAAP e do ILAAP (Artigos 73.o, 86.o, 97.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE) |
Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à revisão e avaliação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno (ICAAP) e do processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (ILAAP) como parte do SREP e, em especial, relativamente à avaliação da fiabilidade dos cálculos relativos ao capital e à liquidez no âmbito do ICAAP e ILAAP a fim de determinar requisitos de fundos próprios adicionais e requisitos quantitativos de liquidez, incluindo (4): — uma panorâmica da metodologia aplicada pela autoridade competente para a revisão do ICAAP e do ILAAP das instituições; — informações sobre/referência aos requisitos da autoridade competente para a apresentação das informações relativas ao ICAAP e ao ILAAP, em especial no que se refere às informações a apresentar obrigatoriamente; — informações sobre a obrigatoriedade ou não de a instituição assegurar uma revisão independente do ICAAP e do ILAAP. |
[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações] |
|
050 |
Avaliação global do SREP e medidas de supervisão (Artigos 102.o e 104.o da Diretiva 2013/36/UE) |
Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à avaliação global do SREP (resumo) e à aplicação das medidas de supervisão com base na avaliação global do SREP (5). Descrição da forma como os resultados do SREP estão ligados à aplicação de medidas de intervenção precoce em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE, e especificação das condições para que a instituição seja considerada em situação ou em risco de insolvência em conformidade com o artigo 32.o da referida diretiva (6). |
[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações] |
|
(1)
As autoridades competentes devem divulgar os critérios e metodologias utilizados nas linhas 020 a 040 e na linha 050 para a avaliação global. O tipo de informações que devem ser divulgadas sob a forma de uma nota explicativa é descrito na segunda coluna.
(2)
O âmbito do SREP a ter em conta tanto a nível de uma instituição como dos seus recursos próprios.
(3)
A autoridade competente deve explicar a abordagem utilizada para classificar as instituições em diferentes categorias para efeitos do SREP, descrevendo a utilização de critérios quantitativos e qualitativos, e a forma como a estabilidade financeira ou outros objetivos gerais de supervisão são afetados por essa categorização.
(4)
A autoridade competente deve também explicar a forma como a categorização é posta em prática para garantir, pelo menos, um nível mínimo de compromisso nas avaliações do SREP, incluindo a descrição das frequências de avaliação de todos os elementos do SREP para diferentes categorias de instituições.
(5)
Incluindo instrumentos de trabalho, por exemplo, inspeções no local e exames ex situ, critérios qualitativos e quantitativos, dados estatísticos utilizados nas avaliações. Recomenda-se a inserção das ligações para eventuais orientações no sítio Web.
(6)
As autoridades competentes devem também explicar de que forma a avaliação do ICAAP e do ILAAP é abrangida pelos modelos mínimos de compromisso aplicados para fins de proporcionalidade, com base nas categorias SREP, bem como a forma como a proporcionalidade é aplicada para efeitos de especificação das expectativas de supervisão em relação ao ICAAP e ao ILAAP e, em especial, de todas as orientações ou requisitos mínimos para o ICAAP e o ILAAP que as autoridades competentes tenham emitido. |
|||
(5) A abordagem utilizada pelas autoridades competentes para chegar à avaliação global do SREP e a sua comunicação às instituições. A avaliação global realizada pelas autoridades competentes tem por base uma análise de todos os elementos referidos nas linhas 020 a 040, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes sobre a instituição que a autoridade competente possa obter.
(6) As autoridades competentes podem também divulgar as estratégias que orientam as suas decisões de adoção de medidas de supervisão (na aceção dos artigos 102.o e 104.o da Diretiva 2013/36/UE) e de medidas de intervenção precoce (na aceção do artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE) sempre que a sua avaliação de uma instituição identifique insuficiências ou deficiências que exijam a intervenção das autoridades de supervisão. Essas divulgações podem incluir a publicação de orientações internas ou de outros documentos que descrevam as práticas gerais de supervisão. No entanto, não se exige a divulgação de informações relativas a decisões sobre instituições específicas, a fim de respeitar o princípio da confidencialidade.
Além disso, as autoridades competentes podem fornecer informações sobre as consequências da violação, por parte de uma instituição, das disposições legais aplicáveis ou do não cumprimento das medidas de supervisão ou de intervenção precoce impostas com base nos resultados do processo de avaliação e avaliação (SREP). A título de exemplo, devem enumerar os procedimentos de execução em vigor (se aplicável).
ANNEX IV
Dados estatísticos agregados
|
Lista de modelos |
|
|
Parte 1 |
Dados consolidados por autoridade competente |
|
Parte 2 |
Dados sobre o risco de crédito |
|
Parte 3 |
Dados sobre o risco de mercado |
|
Parte 4 |
Dados sobre o risco operacional |
|
Parte 5 |
Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas |
|
Parte 6 |
Dados sobre as dispensas |
Observações gerais sobre o preenchimento dos modelos constantes do anexo IV
Parte 1
Dados consolidados por autoridade competente (ano XXXX)
|
|
Referência ao modelo COREP |
Dados |
||
|
|
Número e dimensão das instituições de crédito |
|
|
|
|
010 |
Número de instituições de crédito |
|
[Valor] |
|
|
020 |
Total de ativos da jurisdição (em milhões de EUR) (1) |
|
[Valor] |
|
|
030 |
|
[Valor] |
||
|
|
Número e dimensão das instituições de crédito estrangeiras (3) |
|
|
|
|
040 |
De países terceiros |
Número de sucursais (4) |
|
[Valor] |
|
050 |
Total de ativos das sucursais (em milhões de EUR) |
|
[Valor] |
|
|
060 |
Número de filiais (5) |
|
[Valor] |
|
|
070 |
Total de ativos das filiais (em milhões de EUR) |
|
[Valor] |
|
|
|
Número de empresas de investimento (6) |
|
|
|
|
075 |
Número de empresas de investimento |
|
[Valor] |
|
|
|
Total de fundos próprios e requisitos de fundos próprios das instituições de crédito e empresas de investimento (6) |
|
|
|
|
080 |
Total de fundos próprios principais de nível 1 em percentagem do total de fundos próprios (7) |
CA1 (linha 0020 / linha 0010) |
[Valor] |
|
|
090 |
Total de fundos próprios adicionais de nível 1 em percentagem do total de fundos próprios (8) |
CA1 (linha 0530 / linha 0010) |
[Valor] |
|
|
100 |
Total de fundos próprios de nível 2 em percentagem do total de fundos próprios (9) |
CA1 (linha 0750 / linha 0010) |
[Valor] |
|
|
110 |
Total de requisitos de fundos próprios (em milhões de EUR) (10) |
CA2 (linha 0010) * 8 % |
[Valor] |
|
|
120 |
Rácio de fundos próprios total (%) (11) |
soma(CA1 (linha 0010)) / soma(CA2 (linha 0010)) |
[Valor] |
|
|
(1)
O valor do total dos ativos é o valor do total dos ativos do país no respeitante às autoridades nacionais competentes, apenas para as linhas 020 e 030; e, no respeitante ao BCE, o valor do total dos ativos das instituições significativas para o MUS no seu conjunto.
(2)
PIB a preços de mercado; fonte sugerida - Eurostat/BCE.
(3)
Os países do EEE não são incluídos.
(4)
Número de sucursais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os diferentes centros de atividade criados num mesmo país por uma instituição de crédito com sede num país terceiro são contabilizados como uma única sucursal.
(5)
Número de filiais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Qualquer filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.
(6)
Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE
(7)
Rácio entre os fundos próprios principais de nível 1 na aceção do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do mesmo regulamento, expresso em percentagem (%).
(8)
Rácio entre os fundos próprios adicionais de nível 1 na aceção do artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do do mesmo regulamento, expresso em percentagem (%).
(9)
Rácio entre os fundos próprios de nível 2 na aceção do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do mesmo regulamento, expresso em percentagem (%).
(10)
8 % do montante total das exposições como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
(11)
O rácio entre os fundos próprios e o montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expresso em percentagem (%). |
||||
Parte 2
Dados sobre o risco de crédito (ano XXXX)
|
|
Dados sobre o risco de crédito |
Referência ao modelo COREP |
dados |
||
|
|
Instituições de crédito e empresas de investimento (1) : Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito |
|
|
||
|
010 |
Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito |
Percentagem dos requisitos totais de fundos próprios (2) |
CA2 (linha 0040 / linha 0010) |
[Valor] |
|
|
020 |
Repartição por método |
Percentagem com base no número total de instituições de crédito e empresas de investimento (1) (3) |
Método Padrão (SA) |
|
[Valor] |
|
030 |
Método IRB quando não são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão |
|
[Valor] |
||
|
040 |
Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão |
|
[Valor] |
||
|
050 |
Percentagem com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de crédito |
SA |
CA2 (linha 0050 / linha 0040) |
[Valor] |
|
|
060 |
Método IRB quando não são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão |
CR IRB, FIRB (linha 0010, coluna 0260) / CA2 (linha 0040) |
[Valor] |
||
|
070 |
Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão |
CR IRB, AIRB (linha 0010, coluna 0260) / CA2 (linha 0040) |
[Valor] |
||
|
080 |
Repartição por classes de risco segundo o método IRB |
Percentagem com base no montante total das exposições ponderadas pelo risco segundo o método IRB |
Método IRB quando não são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão |
CA2 (linha 0250 / linha 0240) |
[Valor] |
|
090 |
Administrações centrais e bancos centrais |
CA2 (linha 0260 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
100 |
Instituições |
CA2 (linha 0270 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
110 |
Empresas – PME |
CA2 (linha 0280 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
120 |
Empresas – Empréstimos especializados |
CA2 (linha 0290 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
130 |
Empresas – Outros |
CA2 (linha 0300 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
140 |
Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão |
CA2 (linha 0310 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
150 |
Administrações centrais e bancos centrais |
CA2 (linha 0320 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
160 |
Instituições |
CA2 (linha 0330 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
170 |
Empresas – PME |
CA2 (linha 0340 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
180 |
Empresas – Empréstimos especializados |
CA2 (linha 0350 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
190 |
Empresas – Outros |
CA2 (linha 0360 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
200 |
Retalho – Garantidos por imóveis PME |
CA2 (linha 0370 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
210 |
Retalho – Garantidos por imóveis não PME |
CA2 (linha 0380 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
220 |
Retalho – Renováveis elegíveis |
CA2 (linha 0390 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
230 |
Retalho – Outras PME |
CA2 (linha 0400 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
240 |
Retalho – Outras não PME |
CA2 (linha 0410 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
250 |
Capital acionista segundo o método IRB |
CA2 (linha 0420 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
270 |
Outros ativos que não sejam obrigações de crédito |
CA2 (linha 0450 / linha 0240) |
[Valor] |
||
|
|
Dados sobre o risco de crédito |
Referência ao modelo COREP |
dados |
||
|
280 |
Instituições de crédito e empresas de investimento (1) : Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito |
|
|
||
|
290 |
Repartição por classes de risco segundo o método SA* |
Percentagem com base no montante total das exposições ponderadas pelo risco segundo o método SA |
Administrações centrais ou bancos centrais |
CA2 (linha 0070 / linha 0050) |
[Valor] |
|
300 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
CA2 (linha 0080 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
310 |
Entidades do setor público |
CA2 (linha 0090 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
320 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
CA2 (linha 0100 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
330 |
Organizações internacionais |
CA2 (linha 0110 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
340 |
Instituições |
CA2 (linha 0120 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
350 |
Empresas |
CA2 (linha 0130 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
360 |
Retalho |
CA2 (linha 0140 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
370 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
CA2 (linha 0150 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
380 |
Exposições em incumprimento |
CA2 (linha 0160 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
390 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
CA2 (linha 0170 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
400 |
Obrigações cobertas |
CA2 (linha 0180 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
410 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
CA2 (linha 0190 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
420 |
Organismos de investimento coletivo |
CA2 (linha 0200 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
430 |
Capital acionista |
CA2 (linha 0210 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
440 |
Outros elementos |
CA2 (linha 0211 / linha 0050) |
[Valor] |
||
|
455 |
Titularizações |
|
Posições de titularização |
CA2 (linha 0470 / linha 0010) |
[Valor] |
|
460 |
Repartição por método de redução do risco de crédito (CRM) |
Percentagem com base no número total de instituições de crédito e empresas de investimento (1) (4) |
Método Simples sobre Cauções Financeiras |
|
[Valor] |
|
470 |
Método Integral sobre Cauções Financeiras |
|
[Valor] |
||
|
|
|||||
|
|
Exposições e perdas decorrentes de empréstimos concedidos garantidos por bens imóveis (em milhões de EUR) (5) |
Referência ao modelo COREP |
dados |
||
|
550 |
Utilização de imóveis destinados a habitação como garantia |
Soma das exposições garantidas por imóveis destinados a habitação (6) |
CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0050) |
[Valor] |
|
|
560 |
Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite das percentagens de referência (7) |
CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0010) |
[Valor] |
||
|
570 |
Dos quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário (8) |
CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0020) |
[Valor] |
||
|
580 |
Soma das perdas globais (9) |
CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0030) |
[Valor] |
||
|
590 |
Dos quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário (8) |
CR PI Perdas (linha 0010, coluna 0040) |
[Valor] |
||
|
600 |
Utilização em caução de imóveis comerciais |
Soma das exposições garantidas por imóveis comerciais (6) |
CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0050) |
[Valor] |
|
|
610 |
Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite das percentagens de referência (7) |
CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0010) |
[Valor] |
||
|
620 |
Dos quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário (8) |
CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0020) |
[Valor] |
||
|
630 |
Soma das perdas globais (9) |
CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0030) |
[Valor] |
||
|
640 |
Dos quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário (8) |
CR PI Perdas (linha 0020, coluna 0040) |
[Valor] |
||
|
(1)
Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE
(2)
Rácio entre os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito na aceção do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o total de fundos próprios na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do mesmo regulamento
(3)
Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada com base em cada um desses métodos. Assim, a soma das percentagens comunicadas para os três métodos pode ser superior a 100 %.
(4)
Em casos excecionais, se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada com base em cada um desses métodos. Assim, a soma das percentagens comunicadas pode ser superior a 100 %.
(5)
O montante das perdas estimadas deve ser comunicado à data de referência do relato.
(6)
Na aceção do artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente; o valor de mercado e o valor do bem hipotecado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76 do mesmo regulamento; apenas para a parte da exposição tratada como plena e integralmente garantida em conformidade com o artigo 124.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(7)
Na aceção do artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente; o valor de mercado e o valor do bem hipotecado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76, do mesmo regulamento.
(8)
Se o valor da garantia foi calculado como o valor do bem hipotecado.
(9)
Na aceção do artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente;o valor de mercado e o valor do bem hipotecado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76, do mesmo regulamento. |
|||||
Parte 3
Dados sobre o risco de mercado () (ano XXXX)
|
|
Dados sobre o risco de crédito |
Referência ao modelo COREP |
dados |
||
|
|
Instituições de crédito e empresas de investimento (2) : Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado |
|
|
||
|
010 |
Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado |
Percentagem dos requisitos totais de fundos próprios (3) |
CA2 (linha 0520 / linha 0010) |
[Valor] |
|
|
020 |
Repartição por método |
Percentagem com base no número total de instituições de crédito e empresas de investimento (2) (4) |
Método Padrão |
|
[Valor] |
|
030 |
Modelos internos |
|
[Valor] |
||
|
040 |
Percentagem com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de mercado |
Método Padrão |
CA2 (linha 0530 / linha 0520) |
[Valor] |
|
|
050 |
Modelos internos |
CA2 (linha 0580 / linha 0520) |
[Valor] |
||
|
(1)
O modelo deve incluir informações sobre todas as instituições e não apenas sobre aquelas com posições de risco de mercado.
(2)
Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE.
(3)
Rácio entre o montante total das exposições no que diz respeito aos riscos de posição, cambial e sobre mercadorias, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e do artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento e o montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
(4)
Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada com base em cada um desses métodos. Por conseguinte, a soma das percentagens comunicadas pode ser superior a 100 %, mas também inferior a 100 %, uma vez que as entidades com carteiras de negociação de pequena dimensão não são obrigadas a determinar o risco de mercado. |
|||||
Parte 4
Dados sobre o risco operacional (ano XXXX)
|
|
Dados sobre o risco operacional |
Referência ao modelo COREP |
dados |
||
|
|
Instituições de crédito e empresas de investimento (1) : Requisitos de fundos próprios para o risco operacional |
|
|
||
|
010 |
Requisitos de fundos próprios para o risco operacional |
Percentagem dos requisitos totais de fundos próprios (2) |
CA2 (linha 0590 / linha 0010) |
[Valor] |
|
|
020 |
Repartição por método |
Percentagem com base no número total de instituições de crédito e empresas de investimento (1) (3) |
Método do Indicador Básico (BIA) |
|
[Valor] |
|
030 |
Método Padrão (SA) / Método Padrão Alternativo (ASA) |
|
[Valor] |
||
|
040 |
Método Avançado de Medição (AMA) |
|
[Valor] |
||
|
050 |
Percentagem com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco operacional |
BIA |
CA2 (linha 0600 / linha 0590) |
[Valor] |
|
|
060 |
SA/ASA |
CA2 (linha 0610 / linha 0590) |
[Valor] |
||
|
070 |
AMA |
CA2 (linha 0620 / linha 0590) |
[Valor] |
||
|
|
Instituições de crédito e empresas de investimento (1) : Perdas devidas ao risco operacional |
|
|
||
|
080 |
Total de perdas brutas |
Total de perdas brutas em percentagem do total de rendimento bruto (4) |
OPR Pormenor (linha 0920, coluna 0080) / OPR (soma (linha 0010 à linha 0130), coluna 0030) |
[Valor] |
|
|
(1)
) Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE.
(2)
Rácio entre o montante total das exposições no que diz respeito ao risco operacional, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e o montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do mesmo regulamento (em percentagem).
(3)
Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada com base em cada um desses métodos. Assim, a soma das percentagens comunicadas pode ser superior a 100 %.
(4)
Apenas no que respeita a entidades que utilizam o método «AMA» ou «TSA/ASA»; rácio entre o montante total das perdas em todos os segmentos de atividade e a soma do indicador relevante para as atividades bancárias sujeitas aos métodos TSA/ASA e AMA no último ano (em percentagem). |
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Parte 5
Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas ( 1 ) (ano XXXX)
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Medidas de supervisão |
dados |
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Instituições de crédito e empresas de investimento (1) |
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010 |
Medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea a) |
Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a fim de: |
[Valor] |
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011 |
deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)] |
[Valor] |
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012 |
reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)] |
[Valor] |
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013 |
apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)] |
[Valor] |
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014 |
aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)] |
[Valor] |
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015 |
restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)] |
[Valor] |
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016 |
reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)] |
[Valor] |
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017 |
limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)] |
[Valor] |
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018 |
reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)] |
[Valor] |
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019 |
limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)] |
[Valor] |
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020 |
impor requisitos de comunicação de informações adicionais ou mais frequentes [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)] |
[Valor] |
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021 |
impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)] |
[Valor] |
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022 |
exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)] |
[Valor] |
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023 |
Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE) |
[Valor] |
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024 |
Medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea b), e com outras disposições da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a fim de: |
[Valor] |
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025 |
deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)] |
[Valor] |
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026 |
reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)] |
[Valor] |
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027 |
apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)] |
[Valor] |
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028 |
aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)] |
[Valor] |
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029 |
restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)] |
[Valor] |
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030 |
reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)] |
[Valor] |
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031 |
limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)] |
[Valor] |
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032 |
reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)] |
[Valor] |
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033 |
limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)] |
[Valor] |
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034 |
impor requisitos de comunicação de informações adicionais ou mais frequentes [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)] |
[Valor] |
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035 |
impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)] |
[Valor] |
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036 |
exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)] |
[Valor] |
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037 |
Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE) |
[Valor] |
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Sanções administrativas (2) |
dados |
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Instituições de crédito e empresas de investimento (1) |
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065 |
Sanções administrativas (por incumprimento de requisitos aplicáveis à autorização/aquisição de participações qualificadas) |
Número total de sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE: |
[Valor] |
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066 |
declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 66.o, n.o 2, alínea a)] |
[Valor] |
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067 |
determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 66.o, n.o 2, alínea b)] |
[Valor] |
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068 |
coimas impostas à pessoa singular/coletiva [artigo 66.o, n.o 2, alíneas c) a e)] |
[Valor] |
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069 |
suspensões dos direitos de voto dos acionistas [artigo 66.o, n.o 2, alínea f)] |
[Valor] |
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070 |
Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE) |
[texto livre] |
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071 |
Sanções administrativas (para outros casos de incumprimento dos requisitos impostos pela Diretiva 2013/36/UE ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013) |
Número total de sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE: |
[Valor] |
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072 |
declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 67.o, n.o 2, alínea a)] |
[Valor] |
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073 |
determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 67.o, n.o 2, alínea b)] |
[Valor] |
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074 |
revogações da autorização como instituição de crédito e empresa de investimento [artigo 67.o, n.o 2, alínea c)] |
[Valor] |
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075 |
proibições temporárias de exercício de funções em instituições de crédito e empresas de investimento contra pessoa singular [artigo 67.o, n.o 2, alínea d)] |
[Valor] |
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076 |
coimas impostas à pessoa singular/coletiva [artigo 67.o, n.o 2, alíneas e) a g)] |
[Valor] |
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077 |
Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE) |
[texto livre] |
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(1)
Empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE
(2)
As sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes. As autoridades competentes devem comunicar todas as sanções administrativas contra as quais não podem ser interpostos recursos na sua jurisdição à data de referência da divulgação. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que seja possível publicar sanções administrativas passíveis de recurso devem igualmente comunicar essas sanções administrativas, a menos que seja notificado um recurso que anula a sanção administrativa. As autoridades competentes não devem divulgar medidas de supervisão ou decisões dirigidas a instituições específicas. Ao publicar informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não podem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a instituições específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única instituição quer a um grupo de instituições. |
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Parte 6
Dados sobre as dispensas ( 2 ) (ano XXXX)
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Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 |
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Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Artigo 7.o, n.os 1 e 2 (dispensas para filiais) (1) |
Artigo 7.°, n.o 3 (dispensas para instituições-mãe) |
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010 |
Número total de dispensas concedidas |
[Valor] |
[Valor] |
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011 |
Número de dispensas concedidas a empresas-mães que possuem ou detêm participações em filiais estabelecidas em países terceiros |
n.a. |
[Valor] |
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012 |
Montante total dos fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (em milhões de EUR) |
n.a. |
[Valor] |
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013 |
Percentagem do total de fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (%) |
n.a. |
[Valor] |
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014 |
Percentagem dos requisitos de fundos próprios consolidados afetados a filiais estabelecidas em países terceiros (%) |
n.a. |
[Valor] |
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Autorização concedida a instituições-mãe para incorporarem as filiais no cálculo dos seus requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 |
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Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Artigo 9.o, n.o 1 (Método de consolidação individual) |
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015 |
Número total de autorizações concedidas |
[Valor] |
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016 |
Número de autorizações concedidas a instituições-mãe para incorporarem as filiais estabelecidas em países terceiros no cálculo dos seus requisitos |
[Valor] |
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017 |
Montante total dos fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (em milhões de EUR) |
[Valor] |
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018 |
Percentagem do total de fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (%) |
[Valor] |
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019 |
Percentagem dos requisitos de fundos próprios consolidados afetados a filiais estabelecidas em países terceiros (%) |
[Valor] |
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Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
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Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Artigo 8.o (Dispensas em matéria de liquidez para as filiais) |
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020 |
Número total de dispensas concedidas |
[Valor] |
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021 |
Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, caso todas as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas num mesmo Estado-Membro |
[Valor] |
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022 |
Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em Estados-Membros diferentes |
[Valor] |
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023 |
Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, a instituições que são membros de um mesmo sistema de proteção institucional |
[Valor] |
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Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 |
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Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Artigo 10.o (Instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central) |
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024 |
Número total de dispensas concedidas |
[Valor] |
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025 |
Número de dispensas concedidas a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central |
[Valor] |
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026 |
Número de dispensas concedidas a organismos centrais |
[Valor] |
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(1)
O número de instituições às quais foi concedida a dispensa deve ser utilizado como base para a contabilização das dispensas. |
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( 1 ) As informações devem ser comunicadas com base na data da decisão.
Devido a diferenças nas regulamentações nacionais, bem como nas práticas de supervisão e nos métodos aplicados pelas autoridades competentes, os dados apresentados neste quadro podem não permitir uma comparação válida entre jurisdições. Quaisquer conclusões que não tenham em conta cuidadosamente estas diferenças poderão induzir em erro.
( 2 ) As autoridades competentes devem comunicar informações sobre as práticas em termos de dispensas com base no número total de dispensas concedidas pela autoridade competente que continuam a produzir efeitos ou estão em vigor. As informações a comunicar limitam-se às entidades às quais foi concedida uma dispensa. Se as informações não estiverem disponíveis, ou seja, não estiverem integradas na comunicação periódica de informações, deve ser comunicada como «n.a.».