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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019TN0539

    Processo T-539/19: Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

    IO C 328, 30.9.2019, p. 67—68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/67


    Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

    (Processo T-539/19)

    (2019/C 328/75)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Les Mousquetaires (Paris, França), ITM Entreprises (Paris) (representantes: N. Jalabert-Doury, K. Mebarek e B. Chemama, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    ordenar a apensação do presente processo e do processo T-255/17;

    admitir a exceção de ilegalidade do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, dado que o mesmo não proporciona qualquer via de recurso efetiva no caso das condições de execução das decisões de inspeção nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o e 13.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] e dos artigos 7.o e 47.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia];

    anular a Decisão AT.40466 — Tute 1, de 13 de maio de 2019, que ordena a Les Mousquetaires S.A.S., bem como a todas as suas filiais, a sujeição a uma inspeção, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;

    anular o indeferimento de proteções asseguradas pelo direito da União de que as recorrentes foram destinatárias;

    anular a decisão tomada pela Comissão, notificada aos recorrentes em 18 de junho de 2019, que os priva, injustificadamente, do direito a um recurso efetivo no que diz respeito aos dados analisados no âmbito de uma inspeção continuada;

    condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, do direito à inviolabilidade do domicílio e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva pela inexistência de ação judicial efetiva quanto às condições de execução das decisões de inspeção.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 1, p. 1) e dos direitos fundamentais, dado que a decisão de inspeção está insuficientemente fundamentada tendo por isso privado as recorrentes das garantias fundamentais que se impõem neste quadro.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que a Comissão não dispunha de qualquer indício que justificasse a decisão impugnada.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder, à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que a decisão de inspeção não provém, consequentemente, de uma análise imparcial e aparenta, pelo contrário, ser um ato adotado com fins diferentes dos invocados.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 20.o, n.os 3 e 4, e 21.o do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que as recorrentes foram privadas de outras garantias fundamentais que são exigidas sob pena de nulidade.

    6.

    Sexto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade no modo como a Comissão decidiu da oportunidade, duração, e amplitude da inspeção e da inspeção continuada.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais constituída pela decisão de recusar garantir uma proteção adaptada a determinados documentos para os quais as recorrentes tinham pedido a proteção do direito da União.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais pela privação injustificada do direito de requerer ao juiz da União a suspensão da análise dos dados selados enquanto se aguarda a resolução do presente recurso.


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