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Documento 32010R0237

Regulamento (UE) n. o  237/2010 da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que determina as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1342/2008 do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

IO L 75, 23.3.2010, p. 2—16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Foilsíodh an doiciméad seo in eagrán speisialta (HR)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/237/oj

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/2


REGULAMENTO (UE) N.o 237/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2010

que determina as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 prevê, no seu artigo 32.o, a possibilidade de serem aprovadas as regras de execução do artigo 11.o, n.o 3, e dos artigos 14.o, 16.o e 17.o do mesmo regulamento.

(2)

Determinados grupos de navios podem ser excluídos do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) referidos no artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento. É conveniente prever um procedimento e requisitos para que os Estados-Membros apresentem ao CCTEP as informações necessárias que lhe permitam avaliar se as condições de exclusão foram e continuam a ser cumpridas. É particularmente importante que as informações apresentadas pelos Estados-Membros sejam suficientemente pormenorizadas e documentadas.

(3)

Convém que as informações apresentadas pelos Estados-Membros relativas ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 indiquem um grupo de navios que se possa claramente distinguir dos restantes navios do grupo de esforço em causa e as actividades específicas ou as características técnicas desse grupo de navios que resultem numa percentagem de capturas de bacalhau não superior a 1,5 % do total das suas capturas.

(4)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 exige que os Estados-Membros garantam que, para cada uma das zonas previstas no anexo I do mesmo regulamento, a capacidade total dos navios que possuem autorizações de pesca especiais não seja superior à capacidade total em 2006 ou 2007. É necessário estabelecer regras para o cálculo e o ajustamento dos níveis da capacidade máxima, em especial no que se refere ao tratamento da capacidade retirada com ajudas públicas ou transferida entre zonas geográficas, em conformidade com o artigo 16.o do mesmo regulamento.

(5)

Para garantir a possibilidade de controlo, é necessário estabelecer requisitos pormenorizados e formatos específicos para as autorizações de pesca especiais que devem ser emitidas para os navios que pescam com artes de pesca regulamentadas em zonas geográficas abrangidas pelo regime de gestão do esforço de pesca e para as listas dos navios relativamente aos quais foram emitidas autorizações de pesca especiais.

(6)

É necessário estabelecer regras que permitam aos Estados-Membros adaptar o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ou na sequência de transferências de esforço entre grupos de esforço, em conformidade com o artigo 17.o do mesmo regulamento. Essas regras devem especificar os procedimentos e os métodos de cálculo a seguir pelos Estados-Membros.

(7)

A utilização de meios electrónicos para o intercâmbio de informações permite simplificar os procedimentos, torná-los mais eficazes e transparentes e ganhar tempo. Para tirar o máximo proveito dessas vantagens, salvaguardando a segurança das comunicações, e com o objectivo de criar um sistema informático comum para a gestão dos dados relativos ao exercício do esforço de pesca pelos navios de pesca comunitários, é necessário especificar o formato de cada documento e descrever em pormenor as informações que deles devem constar.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento determina as regras de execução do artigo 11.o, n.o 3, e dos artigos 14.o, 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições que constam do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, são aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Grupo de navios»: um ou mais navios pertencentes a um grupo de esforço que, pelas actividades ou características técnicas a que se deve a sua baixa percentagem de capturas de bacalhau, podem distinguir-se, de uma forma clara e inequívoca, dos outros navios do mesmo grupo de esforço;

b)   «Campanha de pesca»: período que decorre de 1 de Fevereiro de um ano a 31 de Janeiro do ano seguinte;

c)   «Arte de pesca regulamentada»: qualquer arte de pesca pertencente a um grupo de artes referido no ponto 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

CAPÍTULO II

GRUPOS DE NAVIOS EXCLUÍDOS DO REGIME DE GESTÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 3.o

Pedido de exclusão

1.   Para efeitos da exclusão de um grupo de navios do regime de gestão do esforço de pesca ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, os Estados-Membros enviam à Comissão um pedido de exclusão corroborado por informações que comprovem que esse grupo de navios cumprirá a condição estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e demonstrem o cumprimento da condição prevista no artigo 11.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento.

2.   O pedido é enviado em formato electrónico e em conformidade com os requisitos previstos no anexo I. Os pedidos completos recebidos pelo menos um mês antes de uma reunião plenária do CCTEP são enviados ao CCTEP para avaliação nessa reunião. Os pedidos recebidos posteriormente podem ser enviados ao CCTEP para avaliação na reunião seguinte.

3.   Sempre que um grupo de navios seja excluído do regime de gestão do esforço de pesca ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o esforço de pesca que pode ser associado à actividade ou características técnicas desse grupo, e que contribuiu para estabelecer o valor de referência do esforço, deixa de ser tido em conta para efeitos do estabelecimento do esforço de pesca máximo autorizado.

4.   Sempre que um grupo de navios seja de novo incluído no regime de esforço em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o esforço de pesca atribuído ao grupo de esforço em causa é ajustado tendo em conta os ajustamentos anuais do esforço que tenham sido efectuados desde o estabelecimento do valor de referência do esforço para esse grupo de esforço.

5.   Sempre que um navio deixe de cumprir os requisitos especificados na decisão sobre a exclusão, especialmente no respeitante às actividades ou características técnicas do grupo de navios, o Estado-Membro imputa o esforço exercido por esse navio na campanha de pesca ao esforço de pesca máximo autorizado.

Artigo 4.o

Relatório anual

1.   Cada Estado-Membro envia à Comissão, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre as actividades realizadas durante a campanha de pesca anterior pelo grupo ou grupos de navios que arvoram o seu pavilhão que, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, tenham sido excluídos do regime de gestão do esforço de pesca. O relatório deve demonstrar que a condição estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e especificada na decisão sobre a exclusão foi cumprida nessa campanha.

2.   O relatório indica a forma como são controladas e monitorizadas as actividades ou características técnicas dos grupos de navios que foram excluídos do regime de gestão do esforço de pesca ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de modo a assegurar que todos os navios daquele grupo cumprem a condição de exclusão estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e especificada na decisão sobre a exclusão.

3.   O relatório referido no n.o 1 é enviado em conformidade com os requisitos previstos nos quadros 1 e 3 do anexo I. Em derrogação dos requisitos apresentados no referido anexo, os dados constantes do relatório anual limitam-se à campanha de pesca anterior.

4.   O relatório anual inclui a lista dos navios constantes do Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária que, na campanha de pesca anterior, pertenciam ao grupo de navios excluído. Esta informação deve ser incluída no quadro 1.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Artigo 5.o

Autorizações de pesca especiais

1.   As autorizações de pesca especiais referidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 indicam os grupos de artes de pesca e as zonas geográficas para os quais são emitidas.

2.   Em relação aos navios que pescam com uma arte de pesca regulamentada, em qualquer zona geográfica, e pertencem a um grupo de navios que, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, foi excluído da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, a autorização de pesca especial indica a actividade ou características técnicas para as quais foi autorizada a exclusão, bem como as condições aplicáveis a essa exclusão.

3.   A forma e o conteúdo da lista dos navios que possuem uma autorização de pesca especial, referida no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, devem estar em conformidade com o anexo II. Os Estados-Membros mantêm a lista actualizada, registando qualquer alteração relativamente ao número de navios que dela constam ou às autorizações de pesca especiais emitidas, num prazo de 20 dias úteis a contar da data dessa alteração.

4.   Os Estados-Membros facultam à Comissão e aos outros Estados-Membros a ligação à página pertinente do seu sítio web oficial onde figura a lista dos navios que possuem uma autorização de pesca especial. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer alteração introduzida na referida ligação num prazo de 20 dias úteis a contar da data dessa alteração.

5.   Os Estados-Membros garantem que todos os dados relativos às listas dos navios que possuem autorizações de pesca especiais e todas as alterações introduzidas nessa lista sejam devidamente arquivados. Os dados arquivados devem ser disponibilizados à Comissão, a seu pedido.

Artigo 6.o

Capacidade máxima de pesca

1.   A capacidade máxima referida no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 é a capacidade máxima expressa em kW utilizados pelos navios que, em 2006 ou 2007, tenham sido autorizados a pescar, com uma arte de pesca regulamentada, em qualquer uma das zonas geográficas referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, e que tenham recorrido a essa autorização.

2.   No prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros enviam à Comissão, em formato electrónico e em conformidade com os requisitos constantes do anexo III:

a)

A lista dos navios, e a correspondente capacidade expressa em kW, utilizados para estabelecer, em conformidade com o n.o 1, a capacidade máxima para cada zona geográfica;

b)

O ano de referência em causa.

3.   A capacidade máxima para cada zona, calculada em conformidade com o n.o 1, é ajustada:

a)

Deduzindo a capacidade dos navios que foram objecto de cessação definitiva das actividades de pesca através de ajudas públicas após a entrada em vigor do presente regulamento; e/ou

b)

Em conformidade com as transferências de capacidade efectuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão, num prazo de 20 dias úteis, de qualquer decisão relativa à adaptação da capacidade máxima. Para o efeito, facultam à Comissão uma versão actualizada das informações, em conformidade com o quadro 2 do anexo III.

CAPÍTULO IV

ADAPTAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA MÁXIMO AUTORIZADO

Artigo 7.o

Adaptação do esforço de pesca relativamente à gestão das quotas

1.   Os Estados-Membros podem adaptar o seu esforço de pesca máximo autorizado para um determinado grupo de esforço mediante a transferência de esforço de pesca do mesmo grupo de esforço de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1342/2008. A adaptação é válida apenas para uma campanha de pesca.

2.   Quando um Estado-Membro suspende uma troca de quotas, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, pode aumentar o seu esforço de pesca máximo autorizado para o grupo ou grupos de esforço a que será atribuída a quota recuperada no número de kW-dias correspondente à quota recuperada. O referido número de kW-dias não deve exceder o montante calculado com base nas capturas por unidade de esforço (CPUE) do grupo ou grupos de esforço em questão.

3.   O Estado-Membro que devolve a quota referida no n.o 2 reduz o seu esforço de pesca máximo autorizado no grupo ou grupos de esforço que anteriormente pescavam no âmbito dessa quota. O esforço de pesca a deduzir corresponde ao número de kW-dias que já não sejam necessários para pescar a quota devolvida. O referido número de kW-dias é calculado com base nas CPUE do grupo ou grupos de esforço em questão.

4.   O valor do esforço de pesca pelo qual é aumentado ou reduzido o esforço de pesca máximo autorizado, em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3, é tido em conta para estabelecer o esforço de pesca máximo autorizado, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho.

Artigo 8.o

Regras de execução para a transferência de esforço de pesca entre grupos de esforço

1.   As transferências de esforço de pesca referidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 são efectuadas em conformidade com os n.os 2 a 6.

2.   Sempre que a Comissão tenha fornecido aos Estados-Membros factores de correcção normalizados que tenham sido estabelecidos para um determinado grupo de artes de pesca, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, os Estados-Membros utilizam esses factores de correcção normalizados para a transferência de esforço entre grupos de artes.

3.   Em relação aos grupos de esforço para os quais não foi ainda criado um factor de correcção normalizado, os Estados-Membros estabelecem o valor da transferência de esforço, aplicando a seguinte fórmula:

a)

Nos casos em que se aplica o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008:

valor da transferência do esforço = 1 × valor do esforço do grupo de esforço dador

b)

Nos casos em que se aplica o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008:

valor da transferência do esforço = factor de correcção × valor do esforço do grupo de esforço dador,

em que o factor de correcção é calculado do modo seguinte:

factor de correcção = CPUEdador/CPUEreceptor

4.   Em derrogação do n.o 2, um Estado-Membro pode aplicar um factor de correcção diferente depois de ter informado a Comissão, em formato electrónico em conformidade com os requisitos previstos no anexo IV, e de ter comprovado que as CPUE do seu grupo de esforço diferem pelo menos em 15 % das CPUE utilizadas para estabelecer o factor de correcção normalizado.

5.   As adaptações do esforço de pesca na sequência de uma transferência de esforço são válidas apenas para uma campanha de pesca.

6.   Em derrogação do n.o 5, caso um segmento da frota tenha sido objecto de uma mudança estrutural permanente das suas actividades de pesca, a transferência do esforço de pesca pode ser permanente. Essa transferência só pode ser efectuada entre os grupos de esforço afectados pela mudança. Sem prejuízo do n.o 2, o factor de correcção utilizado baseia-se nas CPUE dos grupos de artes dador e receptor.

Artigo 9.o

Cálculo das capturas por unidade de esforço

1.   Para efeitos dos artigos 8.o e 9.o, as capturas por unidade de esforço baseiam-se nas capturas, incluindo as devoluções, comprovadas cientificamente. Devem ser calculadas aplicando a seguinte fórmula, em que as capturas e os esforços devem corresponder à média dos últimos três anos:

CPUE = capturas grupo de esforço[1]/esforço de pesca grupo de esforço[1]

2.   Em derrogação do n.o 1, para o primeiro ano de aplicação do presente regulamento, sempre que os dados das devoluções para ambos os grupos de artes de pesca a serem comparados só estejam disponíveis para um determinado período, as CPUE têm por base esse período. Para o restante período, devem ser comparados os dados dos desembarques.

3.   Em derrogação do n.o 1, sempre que a redução das capturas no grupo de artes receptor possa ser atribuída às medidas destinadas a evitar a captura de bacalhau, referidas no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, introduzidas nesse grupo de artes nos últimos três anos, as CPUE podem ter por base apenas uma parte mais recente desse período de três anos, desde que os dados das capturas resultantes dessa parte do período sejam representativos do grupo de artes de pesca, no seu todo.

Artigo 10.o

Obrigações de notificação

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, num prazo de 20 dias úteis, em formato electrónico e em conformidade com os requisitos previstos no anexo V do presente regulamento, quaisquer adaptações do esforço de pesca máximo autorizado referidas nos artigos 16.o ou 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

2.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações suplementares, tais como dados desagregados sobre as capturas de bacalhau e as capturas totais, devoluções de bacalhau, esforço de pesca, artes de pesca e zonas geográficas relativos aos grupos de artes dador e receptor, bem como a metodologia utilizada para o cálculo da CPUE.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.


ANEXO I

Conteúdo e formato dos pedidos de exclusão

1.

Os pedidos de exclusão devem descrever pormenorizadamente o grupo de navios e as suas actividades ou características técnicas conducentes a capturas de bacalhau inferiores a 1,5 % do total das suas capturas, conforme indicado nos quadros 1, 3 e 5.

2.

Caso o pedido diga respeito a um grupo de navios que pesca unicamente com uma arte de pesca regulamentada cujos atributos técnicos resultem em capturas de bacalhau, incluindo devoluções, inferiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo, deve incluir informações pormenorizadas sobre os atributos técnicos da arte de pesca e os elementos de prova científica disponíveis que confirmem a sua selectividade.

3.

Caso o pedido diga respeito a um grupo de navios que pesca numa determinada parte de uma zona geográfica em que a utilização da arte de pesca regulamentada resulte em capturas de bacalhau, incluindo devoluções, inferiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo, pelo facto de essa parte da zona geográfica se encontrar fora da zona de distribuição do bacalhau, deve incluir os dados disponíveis que comprovem que as actividades de pesca dos navios em causa se restringem à zona seleccionada.

4.

O pedido deve incluir uma descrição dos procedimentos de controlo que serão aplicados ao grupo de navios a excluir da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, com vista a reunir as informações necessárias para a apresentação do relatório anual. O pedido deve também referir o sistema de controlo do grupo de navios. Devem ser apresentadas informações pormenorizadas sempre que o Estado-Membro tenha de garantir que a actividade do grupo se restringirá a algumas partes de uma zona geográfica.

5.

Quaisquer outras informações pertinentes que permitam ao CCTP avaliar se o grupo de navios em causa cumpre a condição prevista no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 podem ser facultadas pelo Estado-Membro.

6.

Os pedidos são enviados à Comissão em formato Excel ou formato equivalente.

Quadro 1

Actividades do grupo de navios

País

(1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ano

(2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo de esforço

(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N.o CFR

kW

Mês

Arte de pesca regulamentada

Malhagem

Zona

Subzona

Níveis de profundidade onde é exercida a pesca

Desembarques de bacalhau

Devoluções de bacalhau

Total das capturas

Esforço

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

 

 


Quadro 2

Formato dos dados do quadro 1

Nome do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento

E(esquerda)/D(direita)

Definições e observações

(1)

País

3

D

Estado-Membro que apresenta o pedido ou relatório

(2)

Ano

4

E

O ano em relação ao qual os dados são apresentados, devendo ser um dos dois imediatamente anteriores ao ano em que o Estado-Membro solicita a exclusão

(3)

Grupo de esforço

8

D

Combinação de grupos de artes e grupos de zonas geográficas, indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, a que pertence o grupo de navios

(4)

N.o CFR

12

D

Número do navio no Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária

(5)

kW

4

D

A capacidade expressa em kW, que deve ser coerente com o CFR

(6)

Mês

2

E

Para cada mês de campanha de pesca abrangida pelo pedido

(7)

Arte de pesca regulamentada

3

D

Um dos seguintes tipos de artes:

 

TR1

 

TR2

 

TR3

 

BT1

 

BT2

 

GN

 

GT

 

LL

(8)

Malhagem

3

E

A malhagem deve corresponder à malha efectivamente utilizada pelo grupo de navios

(9)

Zona

9

D

Uma das seguintes zonas geográficas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008:

 

alínea a)

 

alínea b)i)

 

alínea b)ii)

 

alínea b)iii)

 

alínea c)

 

alínea d)

(10)

Subzona

10

D

Se aplicável: especificar a subzona em que se realizam as operações de pesca

(11)

Níveis de profundidade onde é exercida a pesca

8

D

Esta coluna só deve ser preenchida quando for aplicável o ponto 3 do presente anexo

(12)

Desembarques de bacalhau

7

E

Os desembarques de bacalhau relacionados com a actividade ou as características técnicas do grupo de navios objecto do pedido de exclusão.

(13)

Devoluções de bacalhau

7

E

Quantidade das devoluções de bacalhau

(14)

Total de capturas

7

E

Total das capturas (desembarques e devoluções), em peso de bacalhau e de todos os outros peixes, crustáceos e moluscos, efectuadas pelo navio

(15)

Esforço

7

E

Volume do esforço de pesca, expresso em kW-dias, utilizado para obter o total das capturas (13)

Quadro 3

Formato do pedido de exclusão em caso de utilização de dados de regimes a bordo ou de outros programas de amostragem

1.

Em caso de indisponibilidade de dados relativos às devoluções por navio, o pedido deve incluir informações recolhidas de regimes de observadores a bordo ou de outros programas de amostragem. Os dados apresentados devem ser relevantes para o grupo de navios. A fim de avaliar a proporção de bacalhau nas capturas durante a actividade do grupo de navios, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes informações:

N.o de saída

N.o CFR

Capacidade

Arte de pesca

Malhagem

Zona

Profundidade

Mês

Espécies-alvo

Capturas de bacalhau

Total das capturas

Esforço utilizado

Esforço total

Intensidade da amostragem

LOA

GT

kW

Desembarques

Devoluções

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

(16)

(17)

2.

A intensidade da amostragem respeita os planos de amostragem estabelecidos no âmbito do quadro comunitário para a recolha de dados sempre que o grupo de navios seja incluído na amostra como um métier abrangido por esse quadro. Quando o grupo de navios não seja abrangido pelo quadro comunitário para a recolha de dados, a estratégia de amostragem adopta o método desenvolvido enquanto parte dos programas nacionais estabelecidos no âmbito do referido quadro.

Quadro 4

Formato dos dados do quadro 3

Nome do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento

E(esquerda)/D(direita)

Definições e observações

(1)

N.o de saída

3

E

Numeração sequencial

(2)

N.o CFR

12

D

Número do navio no Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária

(3)

Capacidade

LOA

5

E

Capacidade do navio utilizado para regimes de observadores a bordo ou programas de amostragem. Deve ser coerente com os dados do CFR

(4)

GT

6

E

(5)

kW

6

E

(6)

Arte de pesca

3

D

Um dos seguintes tipos de artes:

 

TR1

 

TR2

 

TR3

 

BT1

 

BT2

 

GN

 

GT

 

LL

(7)

Malhagem

3

E

A malhagem deve corresponder à malha efectivamente utilizada pelo grupo de navios

(8)

Zona

8

D

Uma das seguintes zonas geográficas:

 

alínea a)

 

alínea b)i)

 

alínea b)ii)

 

alínea b)iii)

 

alínea c)

 

alínea d)

(9)

Profundidade

5/5

E

Se aplicável: especificar a profundidade ou o intervalo de profundidades em que se realizaram as actividades de pesca

(10)

Mês

2

E

Os dados das capturas e do esforço devem ser indicados por navio e por mês, para os [três] últimos anos civis

(11)

Espécies-alvo

7

D

Código alfa-3 das espécies, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho (1)

(12)

Desembarques de bacalhau

5

E

Quantidade dos desembarques de bacalhau

(13)

Devoluções de bacalhau

5

E

Quantidade das devoluções de bacalhau de acordo com um plano de amostragem representativo da actividade ou das características técnicas do grupo de navios. Os dados das devoluções podem referir-se a partes do grupo de navios

(14)

Total das capturas

6

E

Capturas (desembarques e devoluções), em peso de bacalhau e de todos os outros peixes, crustáceos e moluscos

(15)

Esforço utilizado

7

E

Volume do esforço de pesca, expresso em kW-dias, utilizado para obter o total das capturas (12)

(16)

Esforço total

7

E

Esforço total do grupo de navios durante a campanha da pesca

(17)

Intensidade da amostragem

3

E

Relação entre o esforço incluído na amostra e o esforço exercido pelo grupo de navios durante a campanha de pesca


Quadro 5

Esforço de pesca associado à actividade do grupo de navios utilizado no período de referência

N.o CFR

Zona geográfica

Arte de pesca

Arte de pesca

(plano para o bacalhau)

kW-dias

2004

2005

2006

2007

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

Média:

(9)

(10)


Quadro 6

Formato dos dados do quadro 5

Nome do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento

E(esquerda)/D(direita)

Definições e observações

(1)

N.o CFR

12

D

Número do navio no Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária

(2)

Zona geográfica

8

D

Uma das seguintes zonas:

 

alínea a)

 

alínea b)i)

 

alínea b)ii)

 

alínea b)iii)

 

alínea c)

 

alínea d)

(3)

Arte de pesca

5

D

Conforme definida no anexo II-A dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca 2004-2007

(4)

Arte de pesca (plano para o bacalhau)

3

D

Um dos seguintes tipos de artes:

 

TR1

 

TR2

 

TR3

 

BT1

 

BT2

 

GN

 

GT

 

LL

(5), (6), (7) e (8)

9

E

Valor do esforço, em kW-dias, associado à actividade ou características técnicas do grupo de navios durante o período de referência. Apenas se preenchem os anos 2004-2005 ou 2006-2007

(9) ou (10)

9

E

Esforço médio, em kW-dias, exercido em 2004-2006 ou 2005-2007


(1)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO II

Lista dos navios que possuem autorizações de pesca especiais

Nome(s) do(s) navios(s)

N.o CFR

Excluído(s) do regime de gestão do esforço de pesca (N/S)

kW

Arte(s) de pesca

Zona(s) geográfica(s)

O grupo de esforço

 

 

 

 

 

 

 

A lista deve ser apresentada em formato Excel ou em formato equivalente, ou o sítio web correspondente deve permitir descarregar os dados em formato Excel ou em formato equivalente. Os dados que figuram na lista devem ser coerentes com os que constam do Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária. A descrição da arte e da zona de pesca deve ser coerente com o grupo de artes de pesca e as zonas geográficas previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.


ANEXO III

Conteúdo e formato da notificação da capacidade máxima

Quadro 1

Listas dos navios utilizados para estabelecer a capacidade máxima

[ano]

kW

Zona geográfica

N.o CFR

a

b

c

d

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Capacidade máxima dos navios, expressa em kW, para cada zona

[Data]

Zona geográfica

Capacidade em kW

a

b

c

d

Inicial

 

 

 

 

Adaptada

 

 

 

 

1.

Ao adaptar a capacidade máxima, é aplicada a seguinte fórmula:

kWcm = kW2006 ou 2007 – kW1 – kW2 + kW3

Em que:

kWcm

:

representa a capacidade máxima, expressa em kW, dos navios autorizados a possuir autorizações de pesca especiais na zona geográfica.

kW2006 ou 2007

:

representa a capacidade total, expressa em kW e estabelecida em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, para 2006 ou 2007.

kW1

:

representa a potência total dos navios que deixaram a frota com ajuda pública após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

kW2

:

representa a potência total dos navios transferidos da zona geográfica em 2009.

kW3

:

representa a potência total dos navios transferidos para a zona geográfica em 2009.

2.

A lista dos navios e o quadro da capacidade máxima devem ser enviados à Comissão em formato Excel ou em formato equivalente.


ANEXO IV

Notificação de um factor de correcção diferente

Factor de correcção normalizado

CPUE do grupo de esforço dador

CPUE do grupo de esforço receptor

 

 

 

O pedido deve também incluir as informações previstas nos quadros 4 e 5 do anexo V.


ANEXO V

Formato e conteúdo das notificações

1.

Os quadros 1, 3 e 4 devem ser enviados para notificar a Comissão da adaptação do esforço de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

2.

Os quadros 4 e 5 devem ser enviados para notificar a Comissão das transferências de esforço de pesca, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

3.

As notificações devem ser enviadas à Comissão em formato Excel ou em formato equivalente.

Quadro 1

Notificação da adaptação do esforço de pesca

País

Base jurídica

Grupo(s) de esforço

CPUE

Volume da quota sujeita a troca

Valor do esforço sujeito a adaptação

Esforço de pesca máximo autorizado inicial

Esforço de pesca máximo autorizado adaptado

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)


Quadro 2

Formato dos dados do quadro 1

Nome do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento E(esquerda)/D(direita)

Definições e observações

(1)

País

3

D

O país que apresenta a notificação

(2)

Base jurídica

8

D

Artigos:

16.o, n.o 1, alínea a)

16.o, n.o 1, alínea b)

16.o, n.o 2

do Regulamento (CE) n.o 1342/2008

(3)

Grupo(s) de esforço

10

D

Combinação de grupos de artes de pesca e de grupos de zonas geográficas, indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, a que pertence o grupo de navios. Zona geográfica/arte de pesca

(4)

CPUE

5

E

Captura por unidade de esforço do grupo de esforço em questão

(5)

Volume da quota sujeita a troca

7

E

Volume da quota sujeita a troca ou a suspensão da troca

(6)

Valor do esforço sujeito a adaptação

7

E

Esforço, em kW-dias, correspondente ao volume da quota recuperada e calculado com base nas CPUE do grupo de esforço em causa

(7)

Esforço de pesca máximo autorizado inicial

7

E

Esforço de pesca máximo autorizado do grupo de esforço em causa para o ano da notificação, em conformidade com o regulamento anual do Conselho que estabelece o esforço de pesca máximo autorizado

(8)

Esforço de pesca máximo autorizado adaptado

7

E

Valor do esforço de pesca máximo autorizado após adaptação para o grupo de esforço em causa


Quadro 3

Informação sobre troca de quotas

Data de transferência

País

Espécies

Zona geográfica

Quantidade

de

para

de

para

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4

Notificação das CPUE

[Grupo de esforço]

[ano1]

[ano2]

[ano3]

Média

Desembarques de bacalhau

 

 

 

 

Devoluções de bacalhau

 

 

 

 

Total kW-dias

 

 

 

 

 

 

 

CPUE (1)

 


Quadro 5

Notificação de transferência do esforço de pesca

[País]

Grupo de esforço dador

Grupo de esforço receptor

Grupo de esforço

 

 

Esforço inicial, em kW-dias

 

 

CPUE

 

 

Factor de correcção normalizado

 

Esforço transferido, em kW-dias

+

Esforço de pesca máximo autorizado adaptado, em kW-dias

 

 


(1)  Devem ser calculadas de acordo com a metodologia prevista no artigo 9. o .


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