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Documento 32002D0372

    2002/372/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que altera a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1869]

    IO L 133, 18.5.2002, p. 42—42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 20/08/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/372/oj

    32002D0372

    2002/372/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que altera a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1869]

    Jornal Oficial nº L 133 de 18/05/2002 p. 0042 - 0042


    Decisão da Comissão

    de 17 de Maio de 2002

    que altera a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos

    [notificada com o número C(2002) 1869]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/372/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 7 de Dezembro de 1999, a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/152/CE(3), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE, que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP).

    (2) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da Decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses, pelo que a decisão era aplicável até 8 de Março de 2000.

    (3) Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE foi prorrogado pelas várias decisões por um período adicional de três meses de cada vez, sendo aplicável até 20 de Maio de 2002.

    (4) Alguns desenvolvimentos relevantes tiveram lugar recentemente relativos à validação de métodos de teste de migração de ftalatos e a avaliação de risco detalhada destes ésteres de ftalatos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho(4). No entanto são necessários mais trabalhos neste domínio por forma a resolver algumas dificuldades de sobremaneira importantes.

    (5) Durante a resolução das questões pendentes, e a fim de garantir os motivos que fundamentaram a Decisão 1999/815/CE e a sua prorrogação nos termos das várias decisões, é necessário manter a proibição da colocação no mercado dos produtos considerados.

    (6) Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, através de medidas aplicáveis até 20 de Maio de 2002. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada.

    (7) É consequentemente necessário prorrogar o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Emergência,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos "20 de Maio de 2002" são substituídos por "20 de Agosto de 2002".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão num prazo inferior a 10 dias a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

    (2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 46.

    (3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 96.

    (4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

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