Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 31967L0531

Directiva 67/531/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à aplicação da legislação dos Estados- membros em matéria de arrendamentos rurais aos agricultores nacionais dos outros Estados-Membros

IO 190, 10.8.1967, p. 3—5 (DE, FR, IT, NL)
Eagrán speisialta sa Phortaingéilis: Caibidil 06 Imleabhar 001 P. 75 - 76

Eagráin speisialta eile (DA, EN, EL, ES, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/07/1999; Arna aisghairm agus arna ionadú ag 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1967/531/oj

31967L0531

Directiva 67/531/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à aplicação da legislação dos Estados- membros em matéria de arrendamentos rurais aos agricultores nacionais dos outros Estados-Membros

Jornal Oficial nº 190 de 10/08/1967 p. 0003 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0053
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0207
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0053
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0230
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0071
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0075
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0075


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1967 relativa à aplicação da legislação dos Estados-membros em matéria de arrendamentos rurais, aos agricultores nacionais dos outros Estados-membros (67/531/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nº.s 2 e 3 do seu artigo 54º.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu título IV, F 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, prevê um calendário especial para a realização desta liberdade na agricultura, tendo em conta a natureza especifica da actividade agrícola, que a terceira série de medidas que consta desse calendário que cada Estado-membro proceda à adaptação do regime dos arrendamentos rurais, no início do terceiro ano da segunda fase, de modo a que a legislação nesta matéria seja aplicada aos agricultores nacionais dos outros Estados-membros, que explorem sob esse regime, nas mesmas condições que as aplicáveis aos nacionais;

Considerando que os beneficiários da Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura, no território de um Estado-membro, dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado-membro durante dois anos sem interrupção (63/261/CEE) (4) e os beneficiários da Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (63/262/CEE) (5), gozam já da equiparação aos nacionais no que diz respeito ao regime dos arrendamentos rurais;

Considerando que o título III do Programa Geral inclui, entre as restrições a suprimir, as disposições e práticas que, em relação apenas a estrangeiros, excluam, limitem ou sujeitem a determinadas condições, a faculdade de gozar todos os direitos que decorrem dos contratos de arrendamento rural,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Os Estados-membros suprimirão, de acordo com as disposições seguintes, em favor dos nacionais e das sociedades dos outros Estados-membros que exerçam no seu território uma actividade agrícola não assalariada ou que se estabeleçam para esse fim, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições relativas à aplicação do regime dos arrendamentos rurais.

Artigo 2º.

1. as disposições da presente directiva, aplicam-se aos arrendamentos rurais, bem como ao exercício e ao gozo pelo arrendatário dos direitos decorrentes desses contratos, tais como o direito de preferência em caso de venda de toda ou parte da terra objecto do arrendamento.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por actividades agrícolas: - As actividades inseridas no Anexo V do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento [ex classe 01, Agricultura, da Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de Todos os Ramos de Actividade Económica] (6), nomeadamente: a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a fruticultura, a produção de sementes, a horticultura, a floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo em estufas;

b) A criação de gado, a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção de pele e outros fins ; a apicultura ; a produção de carne, de leite, de lã, de peles, de ovos, de mel; (1) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2) JO nº. 23 de 5.2.1966, p. 384/66. (3) JO nº. 146 de 23.8.1965, p. 2461/65. (4) JO nº. 62 de 20.4.1963, p. 1323/63. (5) JO nº. 62 de 20.4.1963, p. 1326/63. (6) Serviços de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, nº. 4, Rev. 1, Nova Iorque 1958.

- O abate de árvores, a exploração florestal, o povoamento e o repovoamento florestal, praticados como actividades secundárias, sempre que essas operações sejam compatíveis com a regulamentação nacional e, nomeadamente, com o plano de utilização dos solos.

Artigo 3º.

1. os Estados-membros suprimirão as restrições que: - por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, impeçam os beneficiários de celebrar contratos de arrendamento rural, sujeitando-os a condições especiais para a celebração ou a execução de tais contratos, ou lhes restrinjam o gozo dos direitos daí decorrentes;

- resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito aplicar aos beneficiários um tratamento discriminatório em relação àquele de que beneficiam os nacionais em matéria de arrendamentos rurais.

2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial as que decorrem de disposições que proibem ou limitam, em relação aos beneficiários, a aplicação de disposições relativas ao regime dos arrendamentos rurais nas mesmas condições que aos nacionais, do seguinte modo:

Na Bélgica:

pela eventual prorrogação ou não renovação de uma carteira profissional de estrangeiro (carte profissionnelle d'étranger), que tenha caducado, se o titular for arrendatário com base num contrato, cujo termo ultrapasse o período de validade da carta profissional de estrangeiro (aplicação do nº. 2 do artigo 3º. da Lei de 19 de Fevereiro de 1965, relativa ao exercício de actividades profissionais por estrangeiros);

Em França: - pela exclusão dos exploradores de nacionalidade estrangeira do benefício do regime dos arrendamentos rurais (artigo 869º. do Code Rural);

- pela impossibilidade de os estrangeiros se inscreverem nas listas eleitorais para a designação de membros assessores dos tribunais paritários de arrendamentos rurais (tribunaux paritaires de baux ruraux) [Décret nº. 58-1293, de 22 de Dezembro de 1958, artigo 4º.].

Artigo 4º.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1967.

Pelo Conselho

O Presidente

Fr. NEEF

Início